Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0246/04
Data do Acordão:05/10/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
PRESSUPOSTOS.
ILICITUDE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
RESPONSABILIDADE POR ACTO LÍCITO.
PRESSUPOSTOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
ÓNUS DE PROVA.
Sumário:I-São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
II-São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos: o acto administrativo legal ou material lícito, o dano de que advenham prejuízos especiais e anormais, um interesse geral e o nexo causal entre o facto e o dano.
III-A Administração viola o princípio da boa fé, quando falta à confiança que fundadamente despertou num particular, ao actuar em desconformidade com aquilo que previsivelmente fazia antever o seu comportamento anterior.
IV-O princípio da confiança implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas.
V-O princípio da boa fé é corolário do princípio da tutela da confiança e ambos estão intimamente relacionados com o princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito.
VI-A imposição em 1989, de condicionantes à construção de um projectado empreendimento num imóvel inventariado pela Câmara, desde 1986, como valor cultural concelhio, não permite criar legítima ou fundada confiança aos seus comproprietários de que a situação desse imóvel se manteria, assim, indefinidamente.
VII-Por isso, a desinventariação, pela Câmara, do referido prédio em 1995, ocorrida no âmbito da revisão do levantamento do património arquitectónico do concelho, deixando, em consequência, de se justificar as condicionantes à construção anteriormente decorrentes dessa inventariação, quando os comproprietários já haviam desistido do projectado empreendimento e vendido o imóvel em 1993, o qual a Câmara veio a adquirir em 1997 para construir um equipamento municipal, não constitui, só por si, qualquer conduta desleal da Câmara, não se podendo, por causa disso, dizer que esta defraudou a confiança daqueles, ou que existe uma situação passível de corresponder a um «venire contra factum proprium».
VIII-Não se provando outros factos que permitam concluir pela violação dos citados princípios, onde assenta a alegada ilicitude da conduta da Câmara referida em VI e VII, improcede o pedido indemnizatório, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos.
IX-Não se provando também o nexo de causalidade, em termos de causalidade adequada (artº563º do CC), entre aqueles actos e os alegados prejuízos sofridos pelos AA, improcede também o pedido indemnizatório, com fundamento em responsabilidade civil por factos lícitos.
X-Com efeito, aos AA incumbia o ónus daquela prova (artº342, nº1 do CC) e sendo cumulativos os pressupostos da responsabilidade civil, quer por factos ilícitos, quer por factos lícitos, basta a falta de um, para que a acção improceda.
Nº Convencional:JSTA00063182
Nº do Documento:SA1200605100246
Data de Entrada:03/09/2004
Recorrente:A E OUTROS
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CONST97 ART266 N3 ART2.
CPA91 ART6-A.
CCIV66 ART342 N1 ART563.
DL 48051 DE 1967 /11/21 ART6 ART9 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC42175 DE 1999/01/12.; AC STA PROC44443 DE 2000/02/02.; AC STA PROC509/02 DE 2002/05/16.; AC STA PROC44846 DE 2002/11/13.; AC TC 109/02 DE 2002/03/05.; AC TC PROC382/01 DE 2002/03/14.; AC STA PROC46188 DE 2003/05/06.; AC STA PROC509/05 DE 2006/03/14.
Referência a Doutrina:M ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG108.
GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PAG143.
Aditamento: