Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0828/13
Data do Acordão:05/29/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:PRAZO PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - A nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a contestação, ou seja, no caso da execução fiscal, dentro do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, que é de 30 dias a contar da citação (cfr. art. 198.º, n.º 2, do CPC e art. 203.º, n.º 1, do CPPT).
II - Esse prazo, porque fixa o tempo para a prática de um acto num processo judicial (art. 103.º, n.º 1, da LGT), tem natureza adjectiva ou processual, motivo por que a sua contagem fica sujeita às regras do CPC, por força do disposto no n.º 2 do art. 20.º do CPPT.
III - Daí resulta, designadamente, que o prazo se suspende durante o período de férias judiciais (cfr. art. 144.º, n.º 1, do CPC).
Nº Convencional:JSTA00068282
Nº do Documento:SA2201305290828
Data de Entrada:05/09/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRECTOR DE FINANÇAS DE BRAGA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:L 52/2008 DE 2008/08/28 ART12.
CPC96 ART144.
CPPTRIB99 ART276 ART278 ART203 N1 ART20.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0873/11 DE 2012/07/05.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO ÁREAS EDITORA 6ED VOLIII PAG137-138 PAG165 E SEGS.
Aditamento: