Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01443/13
Data do Acordão:02/12/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:CISÃO DE SOCIEDADES
FUSÃO DE SOCIEDADES
NEUTRALIDADE
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL
Sumário:I – Não há qualquer imposição legal de que as diversas operações – cisões e fusões – aqui em causa, hajam de ser realizadas separadamente umas das outras, constando de escrituras públicas diversas.
II – A finalidade de reorganização financeira das várias empresas, torna mesmo muito adequado que as operações em causa se reúnam num mesmo instrumento jurídico produzindo simultaneamente os efeitos jurídicos a que se propunha em todas as sociedade em causa.
III – Porque a operação é global, outorgada numa única escritura pública, e, encerra diversas operações, só se no resultado global não se verificasse a atribuição de participações aos sócios das empresas cindidas poderia estar afastado o regime da neutralidade fiscal.
IV – Os sócios da sociedade B…………, S.A. não receberam participações da sociedade A…………, como lhes competia por causa da cisão da B…………, SA, porém receberam participações sociais na C…………, S.A., para onde a sociedade Violas transferiu parte do seu património e com correspondência equivalente ao que perderam na B…………, S.A..
V – Mostram-se, pois, verificados os pressupostos legais para aplicação do regime de neutralidade fiscal quando, tendo em conta a globalidade das operações efectuadas, cisões e fusões, unificadas num só projecto, reunidas num único negócio, e, contidas na mesma reestruturação onde se estabeleceu uma relação de troca global que atendeu aos efeitos combinados de duas cisões-fusões.
Nº Convencional:JSTA00069077
Nº do Documento:SA22015021201443
Data de Entrada:09/19/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CIRC01 ART67 ART72 ART73 N3.
DL 221/01 DE 2001/08/07.
CSC86 ART103 N2 C ART129 N2.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 90/434/CEE DE 1990/06/23 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0865/11 DE 2011/12/20.
Referência a Doutrina:RAUL VENTURA - FUSÃO CISÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES 1990 ALMEDINA.
RUTE DANIELA HENRIQUES ELIAS - CONCENTRAÇÕES EMPRESARIAIS: REGIME CONTABILÍSTICO-FISCAL DA CISÃO-FUSÃO INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 2011.
Aditamento: