Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01443/13 |
| Data do Acordão: | 02/12/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | CISÃO DE SOCIEDADES FUSÃO DE SOCIEDADES NEUTRALIDADE PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL |
| Sumário: | I – Não há qualquer imposição legal de que as diversas operações – cisões e fusões – aqui em causa, hajam de ser realizadas separadamente umas das outras, constando de escrituras públicas diversas. II – A finalidade de reorganização financeira das várias empresas, torna mesmo muito adequado que as operações em causa se reúnam num mesmo instrumento jurídico produzindo simultaneamente os efeitos jurídicos a que se propunha em todas as sociedade em causa. III – Porque a operação é global, outorgada numa única escritura pública, e, encerra diversas operações, só se no resultado global não se verificasse a atribuição de participações aos sócios das empresas cindidas poderia estar afastado o regime da neutralidade fiscal. IV – Os sócios da sociedade B…………, S.A. não receberam participações da sociedade A…………, como lhes competia por causa da cisão da B…………, SA, porém receberam participações sociais na C…………, S.A., para onde a sociedade Violas transferiu parte do seu património e com correspondência equivalente ao que perderam na B…………, S.A.. V – Mostram-se, pois, verificados os pressupostos legais para aplicação do regime de neutralidade fiscal quando, tendo em conta a globalidade das operações efectuadas, cisões e fusões, unificadas num só projecto, reunidas num único negócio, e, contidas na mesma reestruturação onde se estabeleceu uma relação de troca global que atendeu aos efeitos combinados de duas cisões-fusões. |
| Nº Convencional: | JSTA00069077 |
| Nº do Documento: | SA22015021201443 |
| Data de Entrada: | 09/19/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A............, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CIRC01 ART67 ART72 ART73 N3. DL 221/01 DE 2001/08/07. CSC86 ART103 N2 C ART129 N2. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 90/434/CEE DE 1990/06/23 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0865/11 DE 2011/12/20. |
| Referência a Doutrina: | RAUL VENTURA - FUSÃO CISÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES 1990 ALMEDINA. RUTE DANIELA HENRIQUES ELIAS - CONCENTRAÇÕES EMPRESARIAIS: REGIME CONTABILÍSTICO-FISCAL DA CISÃO-FUSÃO INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E GESTÃO 2011. |
| Aditamento: | |