Cláusulas Abusivas | |
| Processo: | 311/99 |
| Tribunal 1ª instância: | JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA |
| Juízo ou Secção: | 2º JUÍZO - 3ª SECÇÃO |
| Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
| Tipo de Contrato: | CONTRATO DE SEGURO |
| Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Réu: | LUSITÂNIA-COMPANHIA DE SEGUROS, SA |
| Data da Decisão: | 11/15/99 |
| Descritores: | CONDIÇÕES DE DENÚNCIA DO CONTRATO CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS LIMITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS |
| Texto das Cláusulas Abusivas: | A) Declara nula a cláusula 39ª, nº 1 da apólice dos constratos de seguro comercializados pela ré que estabelece que é permitido à ré resolver o contrato sem alegação de auqluer motivo justificativo, fundado na lei ou previsto no próprio contrato, por violação do disposto no art. 22º, nº 1 al. b) da LCCG; B) Declara nula a cláusula 39ª, nº 4 al. c) da referida apólice a qual predispõe para as situações em que a resolução contratual ocorre por iniciativa do tomador do seguro, uma cláusula penal que possibilita à ré reter 50% do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido, por violação do disposto no art. 19º al. c), aplicável ex vide art. 20º da LCCG; C) Declara nula a cláusula do art. 3º nº 2 do contrato de seguro em causa, sob a epígrafe da Condição Especial 055 (valor da substituição em novo) que estipula como condição para que o segurado tenha direito a indemnização adicional, aplicável em caso de sinistro de que tenha resultado perda total do veículo seguro, que o veículo seja substituído no prazo máximo de sessenta dias a contar da data em que a seguradora lhe comunicou a verificação da perda total, por violação do art. 21º al. a) da LCCG. |
| Recursos: | N |
| Texto Integral: | |