DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 311/99
Tribunal 1ª instância: JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 2º JUÍZO - 3ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE SEGURO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: LUSITÂNIA-COMPANHIA DE SEGUROS, SA
Data da Decisão: 11/15/99
Descritores: CONDIÇÕES DE DENÚNCIA DO CONTRATO
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
LIMITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
Texto das Cláusulas Abusivas: A) Declara nula a cláusula 39ª, nº 1 da apólice dos constratos de seguro comercializados pela ré que estabelece que é permitido à ré resolver o contrato sem alegação de auqluer motivo justificativo, fundado na lei ou previsto no próprio contrato, por violação do disposto no art. 22º, nº 1 al. b) da LCCG;
B) Declara nula a cláusula 39ª, nº 4 al. c) da referida apólice a qual predispõe para as situações em que a resolução contratual ocorre por iniciativa do tomador do seguro, uma cláusula penal que possibilita à ré reter 50% do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido, por violação do disposto no art. 19º al. c), aplicável ex vide art. 20º da LCCG;
C) Declara nula a cláusula do art. 3º nº 2 do contrato de seguro em causa, sob a epígrafe da Condição Especial 055 (valor da substituição em novo) que estipula como condição para que o segurado tenha direito a indemnização adicional, aplicável em caso de sinistro de que tenha resultado perda total do veículo seguro, que o veículo seja substituído no prazo máximo de sessenta dias a contar da data em que a seguradora lhe comunicou a verificação da perda total, por violação do art. 21º al. a) da LCCG.
Recursos: N

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Texto Integral: 311_1999.pdf