DGPJ

Cláusulas Abusivas
Processo: 488/1997
Tribunal 1ª instância: VARAS CÍVEIS DE LISBOA
Juízo ou Secção: 13ª VARA - 1ª SECÇÃO
Tipo de Ação: AÇÃO INIBITÓRIA
Tipo de Contrato: CONTRATO DE SEGURO
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: COMPANHIA DE SEGUROS MUNDIAL CONFIANÇA, S.A.
Data da Decisão: 01/12/2000
Descritores: CONDIÇÕES DE DENÚNCIA DO CONTRATO
CLÁUSULAS PENAIS DESPROPORCIONADAS
Texto das Cláusulas Abusivas: A decisão em causa não declara a nulidade de cláusulas no seu todo, antes lhe impõe restrições.
"Face ao exposto decido julgar parcialmente procedente a presente acção e consequentemente condenar a Ré a alterar as cláusulas de seguros facultativos por si comercializados, para vigor no futuro, do seguinte modo:
- a cláusula da apólice que confere à seguradora o direito de resolução ad nutum deverá ser alterada por forma a reconverter tal faculdade, na parte exercitável pela seguradora, em direito de resolução pós sinistro.
- a cláusula da apólice que confere à seguradora o direito de, em caso de resolução ad nutum do contrato pelo tomador do seguro, reter 50% do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido, deverá ser alterada sempre que tal cláusula não seja indispensável para manter a separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais renováveis e os seguros temporários.
- em tal caso, ou seja de alteração, a cláusula da apólice deverá conferir à seguradora apenas o direito de reter o prémio correspondente ao período de tempo não decorrido, limitado ao montante dos custos e encargos de emissão de apólice."
Recursos: S

Recurso TRIBUNAL RELAÇÃO LISBOA
Relator: -
Data do Acórdão: 06/26/2003
Decisão: Em face do exposto acorda-se:
a) em conceder provimento ao recurso de apelação do MP e julgando nula a sentença recorrida, por sua vez, julgar procedente a acção, condenando-se a Ré nos pedidos contra si formulados na petição inicial pelo MP;
b) em negar provimento ao recurso de apelação subordinado da Ré.

Pedido inicial do MP na Petição Inicial:
- a condenação da Ré a abster-se de utilizar determinadas cláusulas contratuais gerais em todos os contratos de seguro (facultativos) por si comercializados, e a dar publicidade a essa proibição.
O MP aponta as seguintes cláusulas como ilegais:
I) aquelas em que se permite resolver o contrato sem alegação de qualquer motivo justificativo, fundado na leiu ou oprevisto no contrato.
II) aquelas em que se predispõe, para as situações em que a resolução contratual ocorre por iniciativa do tomador do seguro, uma cláusula penal que possibilita à Ré reter 50%, ou a totalidade, do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido.

Recurso SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA
Relator: PIRES DA ROSA
Data do Acórdão: 01/13/2005
Decisão: 1 - Em matéria de contratação de seguros o que importa é proteger o consumidor de seguros, seja ele pessoa singular ou empresa, de eventuais abusos do predisponente.
2 - Assim, são nulas, por força do que dispõe o art. 22º, nº 1, al. b) do dec.lei nº446/85, na redacção do Dec.lei nº220/95, de 31 de Agosto, as cláusulas insertas em contrato de seguro que permitam à seguradora a resolução ad nutum do contrato.
3 - Não obsta a esta nulidade o facto de a possibilidade de resolução ad nutum ser também atribuída ao tomador do seguro.
4 - São nulas também, por força do disposto nos arts.19º, al. c) e 20º do dec.lei nº446/85, as cláusulas que predisponham, para as situações em que a resolução ocorre por iniciativa do tomador, uma cláusula penal que possibilita à seguradora reter 50%, ou a totalidade, do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido.
5 - O preceituado no Dec.lei nº176/95, de 26 de Julho, designadamente nos seus arts.18º e 19º, não altera minimamente esta visão das coisas - este diploma legal, que quer garantir «regras mínimas de transparência nas relações pré e pós contratuais» na actividade seguradora, não posterga, antes exige, a aplicação (ainda) mais rigorosa e cuidada dos normativos do Dec. lei nº446/85.
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Texto Integral: 488_1997.pdf