Cláusulas Abusivas | |
Processo: | 5437/15.8T8LSB |
Tribunal 1ª instância: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA |
Juízo ou Secção: | JUIZO LOCAL CÍVEL DE LISBOA - JUIZ 3 |
Tipo de Ação: | AÇÃO INIBITÓRIA |
Tipo de Contrato: | CONTRATO RLATIVO A DIREITOS REAIS DE HABITAÇÃO PERIÓDICA |
Autor: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Réu: | CIF - CLUBE INTERNACIONAL DE FÉRIAS, SA |
Data da Decisão: | 01/19/2017 |
Descritores: | EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE IMPOSIÇÃO DE FICÇÕES IMPOSIÇÃO DO FORO COMPETENTE CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO PRINCÍPIO DA BOA FÉ |
Texto das Cláusulas Abusivas: | Decisão: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acção e, consequentemente: a) declaro nulas as cláusulas 2.1 primeira parte, 2.4, 5.8, 6.1, na parte em que estabelece um custo para eventuais cessões de posição contratual, 6.4, 6.5 e 6.6 dos contratos denominados "Contrato Family Gold" e "Contrato Double Gold". Cláusula 2.1: "O valor do contrato (IVA incluído) consta da ficha de informação pré-contratual que faz parte integrante deste instrumento contratual. O contrato pode ser pago de forma fraccionada, conforme acordado entre as partes." Cláusula 2.4: "O Titular e Co-Titular do contrato ficam obrigados a pagar à CIF - CLUBE INTERNACIONAL DE FÉRIAS, SA, um montante anual, a título de custo administrativo, sendo a primeira anuidade liquidada um ano após a sua assinatura. este custo, constante na ficha de informação pré-contratual, será anualmente actualizado pelo índice de inflação publicado pelo Instituto nacional de Estatística." Cláusula 5.8: "Verificando-se a saída da unidade antes do fim do período reservado, não haverá direito a qualquer restituição ou crédito da importância relativa aos dias não utilizados." Cláusula 6.1: "O titular e Co-Titular deste contrato podem livremente transmitir a sua posição contratual a terceiros, sendo a sua substituição de sua responsabilidade e ficando sujeito ao pagamento à CIF - CLUBE INTERNACIONAL DE FÉRIAS, SA, de um montante equivalente ao previsto como custo anual administrativo." Cláusula 6.4: "O Titular e o Co-Titular do contrato declaram ainda que tomaram conhecimento prévio de todas as cláusulas deste contrato, cujo conteúdo corresponde à sua vontade e aceitam, tendo-lhes sido entregue um exemplar deste instrumento contratual e o formulário de resolução. Declaram ainda que, previamente à sua celebração, receberam o formulário de informação pré-contratual." Cláusula 6.5: "Para qualquer questão emergente da aplicação, in tegração e interpretação do presente contrato é competente o tribu7nal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro." Cláusula 6.6: "Os detentores do cartão 'FAMILY GOLD' podem resolver o presente contrato, sem necessidade de indicação do motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de 14 (catorze) dias seguidos, a contar da data da sua celebração, nos termos e para os efeitos do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, com a actual redacção, através da expedição de carta registada co AR, para a sede da CIF - CLUBE INTERNACIONAL DE FÉRIAS, SA," |
Recursos: | S |
Relator: | ANTÓNIO MANUEL FERNANDES DOS SANTOS |
Data do Acórdão: | 06/08/2017 |
Decisão: | Termos em que acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em: 5.1 - Julgar a apelação da Ré CIF - Clube Internacional de Férias, SA, improcedente; 5.2 - Confirmar, portanto, a decisão/sentença recorrida, maxime na parte em que declarou nulas as cláusulas n.º 2.1, 1ª parte, n.º 2.4 e 6.1, dos contratos "Interpass Family Gold", e "Interpass Double Gold", utilizados pela Ré. SUMÁRIO: 4.1. Consagra o DL n.º 446/85, de 25/10, em alguns dos respectivos normativos, diversos limites à liberdade contratual no âmbito dos contratos de adesão, no pressuposto de que, em tais contratos, goza o predisponente de um poder negocial que se impõe ao do aderente; 4.2. De entre os normativos indicados em 4.1 salienta-se v.g. o do artº 15, alusivo ao princípio da boa-fé, e cuja aplicação - v. g. no âmbito das acções inibitórias - permite estabelecer um equilíbrio contratual entre os interesses dos predisponentes e dos meros aderentes, excluindo do tráfico jurídico as ccg iníquas por violadoras do princípio da boa fé. 4.3. As cláusulas que incidem sobre a relação prestação- preço reclamam uma valoração/cuidado especial, exigindo-se que assegurem uma total "transparência na comunicação do preço - a fim de que o aderente possa formar uma representação fiel daquilo que lhe é pedido - , a ponto de obstar a que enveredem os aderentes por decisões contratuais de todo irreflectidas e precipitadas. |
Texto Integral: | 5437_15_8T8LSB.pdf |