Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 0626/25.BEPRT.SA1 |
| Data do Acordão: | 05/27/2026 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO |
| Sumário: | Compete aos tribunais judiciais conhecer da impugnação de decisão administrativa que aplicou uma coima pela falta de obras de saneamento necessárias para a ligação do sistema predial de distribuição de água e de drenagem de águas residuais aos sistemas públicos existentes. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35672 |
| Nº do Documento: | SAC202605270626 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DE MATOSINHOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS 1. AA, identificado nos autos, deduziu recurso de impugnação judicial, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, da decisão do Vereador da Câmara Municipal de Matosinhos que, no processo de contra-ordenação n.º ...22, lhe aplicou uma coima no montante de 1.500,00 €, acrescida de custas no montante de 102,00 €, por violação do disposto no artigo 69.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, infracção prevista e punida pelo artigo 72.º, n.º 2, alíneas a) e b) do mesmo diploma legal. Remetidos os autos ao Ministério Público da Comarca do Porto, Procuradoria do Juízo Local Criminal de Matosinhos, este fez os autos presentes a esse Tribunal, nos termos do artigo 62.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Por decisão proferida em 06/02/2025 pelo Juízo Local Criminal de Matosinhos, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto [Proc. n.º 2704/24.3Y2MTS], foi declarada a incompetência desse Tribunal, em razão da matéria, para apreciação do recurso interposto pelo arguido. Considerou aquela decisão que “(…) está em causa a prática de uma contraordenação por falta das obras de saneamento necessárias para ligação do sistema predial de distribuição de água e de drenagem de águas residuais aos sistemas públicos existentes, pelo que estamos perante uma alegada violação de regras respeitantes à disciplina do direito administrativo de construção e de instrumentos de execução dos planos, como tal, de natureza urbanística.”. Após trânsito, foi o processo remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Por decisão de 28/05/2025, o TAF do Porto também se julgou incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso de impugnação. Para tanto, apoiando-se em jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, considerou que “Sucede que as normas atinentes aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos não se reconduzem a normas relacionadas com a construção e o inerente uso do solo, mas antes a normas que regulam a prestação destes serviços públicos essenciais. (…) Assim, não estando em causa, nos presentes autos, a impugnação de ato de aplicação de coima por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, face ao disposto no art. 4.º, n.º 1, al. l), do ETAF, em conjugação com o art. 130.º, n.º 2, al. d), da LOSJ, são competentes para o conhecimento da presente ação os tribunais comuns.” Suscitada a resolução do conflito de jurisdição pelo TAF do Porto, foi o processo remetido ao Tribunal dos Conflitos. Neste Tribunal foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro. O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever ser atribuída a competência material à jurisdição comum, concretamente ao Juízo Local Criminal de Matosinhos - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. 2. Conforme resulta do que ficou exposto, a questão que está em causa nos autos é a de saber qual a jurisdição competente para apreciar a impugnação judicial da aplicação de uma coima por violação do artigo 69.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos. O referido artigo 69.º determina, no seu n.º 1, que: “Todos os edifícios, existentes ou a construir, com acesso ao serviço de abastecimento público de água ou de saneamento de águas residuais devem dispor de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais devidamente licenciados, de acordo com as normas de concepção e dimensionamento em vigor, e estar ligados aos respectivos sistemas públicos”. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 72.º do mesmo diploma preceitua: “a) Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas colectivas, a prática dos seguintes actos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços: a) O incumprimento da obrigação de ligação prevista no n.º 3 do artigo 4.º; b) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 69.º” e “b) O artigo 4.º, n.º 1, alínea l) do ETAF, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro e pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, prescreve: “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:(…) l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias;”. A propósito da opção legislativa tomada na reforma de 2015 ao ETAF, escreveu-se no Ac. do Tribunal dos Conflitos de 27/09/2018, Proc. n.º 023/18, sobre o critério seguido para determinar o que se deve entender, neste contexto, por matéria de urbanismo: «Daí que a opção tenha passado, nos termos da alínea l) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF, pela atribuição da competência aos tribunais administrativos apenas das impugnações contenciosas de decisões que hajam aplicado coimas fundadas na violação de normas de Direito Administrativo em matéria de urbanismo [aqui entendido num âmbito que não abarca as regras relativas à ocupação, uso e transformação do solo (planos/instrumentos de gestão territorial), nem as regras relativas ao direito e política de solos, mas que inclui, mormente, as regras respeitantes à disciplina do direito administrativo da construção e à dos instrumentos de execução dos planos (v.g., reparcelamento, licenciamento e autorização de operações de loteamento urbano e de obras de urbanização e edificação)], ficando excluídas, salvo expressa disposição em contrário, todas as impugnações contenciosas relativas aos demais domínios/matérias tipificados em sede de ilícito de mera ordenação social e, assim, por este abrangidos.». Em situação semelhante à dos autos, já se pronunciou o Tribunal dos Conflitos, nos acórdãos de 21/03/2019, Proc. n.º 037/18, de 19/06/2024, Proc. n.º 0172/23.6T8MLG.S1, de 11/09/2024, Procs. n.º 0395/23.8BECBR-A.C1.S1 e n.º 0437/23.7BECBR-B.C1.S1, de 20/02/2025, Procs. n.º 01049/24.3BEPRT e n.º 01463/24.4BEPRT e de 10/07/2025, Proc. n.º 0240/25.0BEPRT (todos disponíveis em www.dgsi.pt), no sentido de que a contra-ordenação em causa não integra matéria de urbanismo. Afirmou-se no Ac. de 21/03/2019, Proc. n.º 037/18: “O diploma onde estas normas se inserem (DL 194/2009) constitui mais uma emanação da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril), que se assume como a lei-quadro definidora da política de ambiente, cujos princípios são integrados por um elenco de técnicas básicas de protecção, pelo estabelecimento de uma planificação directamente dirigida à defesa do meio e do ambiente (necessariamente em coordenação com outras espécies de planificação, como a urbanística (Só nesta relação de complementaridade se pode compreender a referência feita no acórdão acima citado (cfr. relatório) de que a infracção se insere no “amplo âmbito do direito do urbanismo”, salientando-se, por outro lado, que aí se teve em consideração a anterior redacção da norma da alínea l) do n.º 1, do artigo 4º do ETAF.) e a económica) e por um conjunto de medidas informais de actuação. O objectivo último é a criação de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, em sintonia com a fundamentalidade material e formal do direito ao ambiente e à qualidade de vida consagrado no artigo 66º da Constituição. O preâmbulo do DL 194/2009 reafirma esse objectivo, na área específica a que se dirige: “As actividades de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança colectiva das populações, às actividades económicas e à protecção do ambiente.” A imposição da ligação dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais aos respectivos sistemas públicos surge assim, ao mesmo tempo, como medida inibidora de poluição de componentes ambientais naturais (água e solo) e como fonte de melhor saúde pública, segurança e bem-estar das populações. Sendo uma norma de cariz eminentemente ambiental está excluída do âmbito de actuação da alínea l) do n.º 4 do ETAF, na medida em que esta atribui à jurisdição administrativa a apreciação de impugnações de decisões judiciais que apliquem coimas por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.”. Assim, tal como foi entendido nos citados acórdãos, também a contra-ordenação em causa nos autos não respeita a violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, pelo que a impugnação deste ilícito de mera ordenação social está excluída da competência dos tribunais administrativos, cabendo a sua apreciação aos tribunais comuns. 3. Pelo exposto, acordam em resolver o conflito negativo de jurisdição, atribuindo a competência aos tribunais da jurisdição comum, concretamente ao Tribunal Judicial da Comarca de Porto, Juízo Local Criminal de Matosinhos, Juiz 1. Sem custas. Lisboa, 27 de maio de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Nuno António Gonçalves. |