Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 04/13 |
| Data do Acordão: | 03/05/2013 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | JOÃO CAMILO |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P15403 |
| Nº do Documento: | SAC2013030504 |
| Data de Entrada: | 01/29/2013 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE FARO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ E O 1º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos: O Município de Faro propôs, em 31-10-2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a presente acção que apelidou de acção administrativa comum, destinada a impugnar a consignação em depósito, com a forma sumária, contra A………, em que pede: “…Deve ser recebida a presente impugnação e ser julgado improcedente e ineficaz para qualquer efeito jurídico, nomeadamente e extinção da obrigação de pagamento da renda devida pela ré ao autor, o depósito de que a ré notificou o autor em 10-10-2011, bem como todos os subsequentes que a ré vier a efectuar nesse montante ou em qualquer outro montante distinto do reclamado pelo autor, bem como ser da ré condenada a pagar ao autor a renda actualizada devida, nos termos que lhe foi comunicado em 28/07/2011, acrescida das penalidades legalmente devidas pela falta de pagamento pontual das rendas devidas, sendo com esse alcance mandado completar o(s) depósito(s), acrescendo tudo ainda a condenação nas custas e demais encargos a que houver lugar.” Para fundamentar tal pedido, alega o seguinte: - É proprietário do imóvel sito na Urbanização Municipal de ………, Lote ………, ………, 8000 Faro. - Em 1/07/1999 deu o mesmo de arrendamento à ré; a renda correspondia à quantia de 900$00; contrato para fins habitacionais, com a duração inicial de um ano, com início em 31/07/1999, considerando-se sucessivamente renovado por períodos iguais, se não for denunciado por qualquer dos outorgantes nos termos da lei. Mais estipula aquele acordo que deve ser paga no primeiro dia útil do mês a que a prestação respeitar, na Tesouraria da Câmara Municipal. - Em 16/07/2010 foi publicado em Diário da República, o Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, e que entrou em vigor em 21/07/2010. - O mesmo pressupõe que, após a entrada em vigor daquele Regulamento, todo o arrendamento de unidade independente dos imóveis concluídos para habitação social no concelho de Faro será efectuado ao abrigo e de acordo com as condições do DL n° 166/93, de //05, até à publicação de novos regimes de acordo com o previsto na Lei n° 6/2006 de 17/02. - Em 11/03/2011 foi publicado nos jornais o edital n°110/2011 de 7/02/2011 que também foi afixado nos lugares de estilo da autora e nas suas juntas de freguesia, por via do qual se dava conta que por deliberação da Câmara Municipal de 26/01/2011, o autor decidira aplicar o regime de renda apoiada aos arrendamentos das habitações da Urbanização de ………, ……… e Avenida ………, a partir de 1/06/2011. - A ré foi notificada em 11/03/2011 com vista a proceder à entrega da documentação necessária ao apuramento da actualização da renda devida. Da análise da documentação entregue pela ré, veio a apurar-se um rendimento bruto anual, pelo que foi calculado o valor da renda apoiada, achando-se uma renda devida pela ré de €99,40, o que foi comunicado à ré em 28/07/2011. - Mais se lhe comunicou que para assegurar um ajustamento progressivo e gradual das rendas esse aumento seria implementado de acordo com um plano de pagamento repartido pelos anos de 2011 e 2012. - Da actualização levada a cabo resultava que em Outubro de 2011 o valor da renda devida pela ré ascendia a € 33,54. - Porém, em 10/10/2011 foi o autor notificado de que a ré não procedeu ao pagamento da renda devida, antes tendo promovido o depósito da quantia de € 4,49 à ordem do Tribunal da Comarca de Faro. Liminarmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé foi proferido o despacho de fls. 20 e segs. em que, em síntese, se decidiu que aquele tribunal era incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção sendo competente para o mesmo, os tribunais comuns. Transitado em julgado esta decisão, foi o processo remetido ao Tribunal Judicial de Faro, nos termos do art. 14°, n° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Aqui foi distribuído ao 1º Juízo Cível onde foi proferido o despacho de fls. 47 e segs. onde, em resumo, foi igualmente decidida pela incompetência daquele tribunal em razão da matéria para conhecer do presente processo, por ser competente o Tribunal Administrativo e Fiscal. Esta decisão também transitou em julgado. A sugestão do autor foi o processo mandado remeter a este Tribunal de Conflitos, nos termos do art. 117°, n° 1 do Cód. de Proc. Civil. Aqui o Exm° Magistrado do Ministério Público emitiu fundamentado parecer no sentido de que o conflito deve ser decidido atribuindo-se a competência em razão da matéria para conhecer do presente litígio aos Tribunais Administrativos e Fiscais. Dispensados os vistos legais, urge apreciar e decidir. Os factos e a dinâmica processual apurados nos autos e com interesse para a resolução do conflito em causa são os acima referidos como alegados pelo autor na petição inicial. A questão aqui em causa limita-se a saber quem entre os dois tribunais demandados tem competência em razão da matéria para conhecer do litígio aqui colocado pelos requerentes. A Constituição da República (CRP), no seu art. 211°, n° 1 estabelece a regra no sentido de que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Por seu lado, o seu art. 212°, n° 3 delimita a jurisdição administrativa pelo objectivo de dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Por seu lado, é aqui aplicável o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( ETAF ), aprovado pela Lei n° 13/20002 de 17/02, na redacção dada pela Lei n° 4-A/2003 de 19-02. Este ETAF, no seu art. 4°, ao precisar a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na al. f) do seu n° 1 prescreve que “compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificadamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos de respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”. Em contrapartida, o art. 66° do Cód. de Proc. Civil e o art. 18°, n° 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ( LOFT ), aprovada pela Lei n°3/99 de 13/01, estipula que aos tribunais judiciais cabe julgar todas as causas que não estejam especialmente atribuídas a outras espécies de tribunais. Daqui resulta que ou a competência para conhecer deste litígio está especialmente atribuída aos tribunais administrativos e fiscais — ou a outros tribunais que não estão aqui em causa -, ou cai na competência residual dos tribunais judiciais. Entrando na análise desta questão, há que referir que o problema da competência em razão da matéria de um tribunal para conhecer de um concreto litígio, se resolve tomando em conta a forma como os autores configuram a acção na dupla vertente do pedido e da causa de pedir. Para isso, temos de analisar a forma como o aqui autor na sua petição inicial configura aqueles elementos da acção. Atento os pedidos formulados pelo autor e os respectivos fundamentos apontados e acima transcritos se deduz que para a apreciação dos mesmos pedidos há que determinar qual o valor da renda que vigora na relação jurídica contratual existente entre o autor e a ré, ou seja, o litígio versa a aplicação do regime da renda apoiada prevista no Decreto-Lei n° 166/93 referido. Este diploma tem a natureza de norma de direito administrativo. Com efeito, a aplicação do regime de renda apoiada ao contrato em causa, está regulada no citado Decreto-Lei n° 166/93 que contem normas que não podem regular contratos de arrendamento celebrados entre particulares, sendo privativa de contratos em que pessoas públicos - ou equiparadas, nos termos do art. 1°, n° 2 do citado decreto-lei - são locadoras e em que o interesse público haja determinado a celebração daquele contrato de arrendamento. Com efeito, a celebração do contrato em causa por parte do autor visou a satisfação de um interesse público de proporcionar habitações a preços acessíveis a pessoas carecidas de meios para a procurar no mercado normal de arrendamento. Daí que os termos do contrato possam ser unilateralmente alterados, nomeadamente em termos de actualização da renda, termos estes que não são permitidos aos particulares locadores. E essa aplicação deriva do interesse público subjacente à celebração dos contratos de arrendamento do autor acima referido. Desta forma, o litígio, tal como é desenhado pelo autor, carece da aplicação de normas de direito substantivo público que regulam aspectos do contrato constante do presente litígio que são as normas do Decreto-Lei n° 166/99 referido. Logo, a competência para conhecer dos presentes autos cai na previsão da alínea f) do n° 1 do art. 4º do ETAF. Por isso, a competência para conhecer da presente acção pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais. Tem sido neste sentido a jurisprudência deste Tribunal de Conflitos, nomeadamente, no recente acórdão proferido no processo n° 12/11, em 25-09-2012, num caso com contornos semelhantes aos do presente processo, onde se decidiu o seguinte: “Deste modo, o litígio que delimita o objecto deste processo é um litígio sobre a aplicação do “regime da renda apoiada” aos contratos em causa. Este regime é claramente um regime de direito público e é aplicável, como decorre do seu art. 1º, n° 2, aos “arrendamentos das habitações do Estado, dos seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos municípios (...)”. Pelo exposto se decide o presente conflito de jurisdição no sentido de que pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência em razão da matéria para conhecer da acção em causa. Sem custas. Lisboa, 5 de Março de 2013. – João Moreira Camilo (relator) - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - António Políbio Ferreira Henriques - João Luís Marques Bernardo - António Bento São Pedro. |