Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 07/09 |
| Data do Acordão: | 07/07/2009 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | PIRES DA GRAÇA |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO TRIBUNAL DE TRABALHO PENSÃO DE REFORMA PENSÃO VITALÍCIA SEGURANÇA SOCIAL CONTRIBUIÇÕES QUESTÃO PREJUDICIAL QUESTÃO FISCAL TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS |
| Sumário: | I - É competente o tribunal de trabalho para apreciar um pedido subsidiário de que seja o réu condenado a pagar ao autor uma pensão vitalícia igual à diferença que se verificar entre a pensão de reforma que lhe vier a ser atribuída pela Segurança Social e a que pela mesma Segurança Social lhe seria paga se o réu tivesse procedido à entrega das contribuições e descontos a que estavam obrigadas em virtude do pagamento de um subsídio. II - Se a pensão constante do pedido exigir apuramento de conteúdos de natureza tributária - o montante dos descontos em falta -, que somente possam ser obtidos perante a Administração Fiscal, e que o tribunal de trabalho não pode por isso, decidi-los, não retira porém competência ao tribunal de trabalho para conhecer do pedido subsidiário da acção no momento em que foi proposta, outrossim se afigurando aquele apuramento, porventura, como uma questão prejudicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00065873 |
| Nº do Documento: | SAC2009070707 |
| Data de Entrada: | 04/15/2009 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 2º JUÍZO DO TRIBUNAL DO TRABALHO DE LISBOA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC PRE CONFLITO. |
| Objecto: | AC RL DE 2008/03/12. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR SEG SOC. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART202 ART211 ART212. L 3/99 DE 1999/01/13 ART22 ART85 B O. CPC96 ART280 N1 N3 ART469 N1. CPT99 ART20 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC31873 DE 1997/04/16.; AC CONFLITOS PROC345 DE 2000/11/28. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1976 PAG44. ARTUR ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO VI PAG15 PAG16. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | A…, instaurou no Tribunal de Trabalho de Lisboa acção de processo comum emergente de contrato de trabalho - distribuída em 5 de Junho de 2003 ao 2° Juízo (3ª secção), com o n° 2957/03.OTTLSB - contra as rés “B…, S.A.” e “C…, Lda”, todos id. nos autos, alegando, em suma, que: A lª ré é uma empresa de transportes marítimos que, como armador, explora navios de comércio próprios e de terceiros. A 2ª ré, por seu turno, é uma sociedade que tem por objecto a gestão de navios, nomeadamente nos domínios da tripulação, manutenção, conservação, seguros e serviços de superintendência e consultadoria marítima e é participada, maioritariamente, pela 1ª ré. Em 21 de Fevereiro de 1987, celebrou com a 1ª ré um contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do qual se obrigou a prestar-lhe a sua actividade profissional de “Marinheiro de lª Classe” na viagem que o navio Câmara Pestana iniciou nesse dia e pelo prazo que durasse a viagem, tendo sido acordada a retribuição mensal de 52.600$00. Este contrato foi renovado em 21/08/1987 e 21/02/1988, sendo que a remuneração, aquando daquela primeira renovação, passou para 58.300$00. Em 21 de Maio de 1988, foi celebrado entre as mesmas partes um contrato de trabalho por tempo indeterminado, mantendo-se aquela retribuição. Tudo correu normalmente até que, em 1992, a 1ª ré exigiu que o autor assinasse uma carta pretensamente a “pedir-lhe” licença sem vencimento e assinasse contratos de trabalho a prazo com a 2ª ré. Isto é, depois de 15 de Maio de 1992, o autor, embora continuasse nos quadros da 1ª ré, para os embarques as rés passaram a exigir ao autor que este pedisse à 1ª ré uma licença sem vencimento por quatro meses, sem perda de regalias adquiridas nem antiguidade e, a seguir, o autor assinava com a 2ª ré um contrato de trabalho a termo incerto. A seguir a cada desembarque o autor entrava em período de descanso por conta da 1ª ré. Em 18/05/1992 o autor assinou com a 2ª ré um contrato de trabalho a termo, pelo período entre aquela data e mais ou menos 18/09/1992 para prestar serviço no navio “Terceirense” e, a este contrato, outros se seguiram com a mesma ré para prestar serviço em diversos outros navios, até que, finalmente, em 16/01/1999 celebrou com a mesma ré mais um contrato de trabalho a termo para vigorar entre essa data e 15/05/1999 para prestar serviço no navio “Monte da Guia”, contrato que não cumpriu integralmente por ter dado baixa por doença e ter tido de desembarcar em 20/03/1999, mantendo-se essa situação até 01/07/1999 data em que lhe foi dada alta. Manteve-se, porém, sempre o mesmo sistema de prévia licença sem vencimento pedida à 18 ré. Embora sem qualquer documento comprovativo, o autor sabe que tal “programa” pressupunha um acordo entre as duas rés para evitar o pagamento de descontos para a Segurança Social sobre grande parte da retribuição que o autor auferia. Todos os navios em que alegadamente esteve embarcado ao serviço da 2ª ré eram propriedade da l ª ré, ao serviço de quem, efectivamente, sempre esteve. A retribuição base mensal do autor sofreu a evolução discriminada no art. 69° da petição. Enquanto até Abril de 1992 era pago ao autor o trabalho suplementar prestado, com a “intervenção” da 2ª ré no processo, passou a receber um “subsídio de embarque” que atingiu ao longo dos anos os montantes discriminados no art. 74° da petição. Acontece que, para além deste subsídio ser de montante muito inferior ao que o autor receberia se lhe fosse pago o trabalho prestado em horas suplementares, nem a 1ª nem a 2ª rés faziam incidir descontos para a Segurança Social sobre o respectivo montante. Os negócios celebrados entre ambas as rés nos termos supra referidos, tiveram por objectivo que a 1ª ré se furtasse aos seus deveres para com a Segurança Social e para com o autor a quem, por essa forma, deixou de pagar a retribuição de férias e subsidio de férias e o subsidio de Natal pelos montantes que ao autor eram devidos, ou seja, tomando em consideração a quantia que lhe era paga a título de subsídio de embarque, a qual fazia parte integrante da sua retribuição. Nem os negócios celebrados entre o autor e a 1ª ré, nem os celebrados entre o autor e a 2ª ré correspondem a qualquer interesse do autor, pelo contrário, já que foram arquitectados pelas rés apenas para prejudicarem o autor e a Segurança Social, sendo por isso simulados e, consequentemente, nulos. Após período de baixa por doença, o autor apresentou-se ao serviço da 1ª ré que lhe deu ordens para o retomar mas ao serviço da 2ª ré, nas mesmas condições constantes de anteriores contratos a termo com esta empresa, ao que o autor, nessas condições manifestou que não estava interessado em embarcar. Foi-lhe respondido que se não queria embarcar às ordens da 2ª ré, que aguardasse em casa em regime de descanso. Em 30 de Janeiro de 2001 recebeu da 1ª ré uma carta para embarcar no navio “Monte da Guia”, devendo contactar a 2ª ré para os detalhes burocráticos. O autor disse que estava à disposição da 1ª ré para trabalhar apenas nas condições constantes do contrato de trabalho que com ela assinara e não se apresentou para embarcar. Com data de 7 de Março de 2001, recebeu da lª ré uma carta comunicando-lhe que não tendo embarcado no navio “Monte da Guia” em 8 de Fevereiro de 2001, considerava ter havido abandono do lugar nos termos do disposto no art. 84°, al. b) do Dec-Lei 74/73 de 01-03 e 40° do regime aprovado pelo Dec-Lei 64-A/89 de 27-02 e, nesses termos, rescindiam o contrato de trabalho com efeitos imediatos. Ao não entregarem na Segurança Social as contribuições referentes ao subsídio de embarque as rés causaram graves prejuízos ao autor, sabido como é que os mesmos não serão tidos em conta para o cálculo da respectiva pensão de reforma, devendo, por isso, ser condenadas a entregar à Segurança Social as contribuições e descontos sobre aquelas quantias, ou, se assim se não entender, a pagar ao autor, quando este passar à situação de reforma, uma pensão mensal e vitalícia igual à diferença entre o montante da pensão de reforma que lhe for atribuída pela C.G.A. e a pensão de reforma que a mesma lhe atribuiria se as rés tivessem procedido à entrega dos referidos descontos e contribuições na Segurança Social. Por outro lado, nem a 1ª nem a 2ª rés pagaram ao autor as quantias a que tinha direito cm razão da cessação do contrato: férias vencidas em 01.01.2001 e respectivo subsídio, bem como as partes proporcionais ao tempo de duração do contrato em 2001. Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente e que, em consequência: 1 - O Tribunal declare a nulidade por simulação: a) do acordo firmado entre a 1ª e a 2ª rés, nos termos do qual elas acordaram entre si que o autor passaria a prestar a sua actividade à 2ª ré e pelos períodos em que o fez; b) do(s) pedido(s) do autor dirigidos à 1ª ré a solicitar-lhe “licença sem vencimento” e assinado(s) pelo autor, entre 18.05.92 e 16.01.00: c) do(s) contrato(s) de trabalho a termo celebrado(s) entre o autor e a 2ª ré, no mesmo período; Consequentemente: 2 - Declarar que o contrato de trabalho que ligava o autor à 1ª ré não esteve suspenso entre finais de 1991 e de 1999, sendo por isso a ré B… a única responsável perante o autor por aquilo que lhe é devido em razão da execução, violação e cessação de tal contrato. Em consequência, 3 - Condenar a ré B… a pagar ao autor as seguintes importâncias: a) € 2.543,15, a título de diuturnidades vencidas e não pagas; b) € 9.292.60, a título de subsídio de férias e de Natal que lhe não foram pagos nos anos de 1992 a 2000: c) € 1.240,73, a título de retribuição de férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2001; d) A indemnização de antiguidade correspondente a mês e meio da retribuição de base por cada ano de serviço, a contar de 21 de Fevereiro de 1987 e até à data do trânsito em julgado da sentença; e) As importâncias que o autor deixou de auferir desde 01.02.2001, e até à data do trânsito em julgado da sentença. 3.2.1. - e a entregar à Segurança Social a quantia de € 20.908.60, referente às contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente ao subsídio de embarque do autor, no período de 1992 a 2000, bem como os juros de mora devidos pela não entrega atempada de tais quantias; 3.2.2. - Caso se entenda que o autor não tem legitimidade para formular tal pedido, então ser a ré B… condenada a pagar ao autor uma pensão vitalícia igual à diferença que se verificar entre a pensão de reforma que lhe vier a ser atribuída pela Segurança Social e a que pela mesma Segurança Social lhe seria paga se a ré B… ou a ré C… tivessem procedido à entrega das contribuições e descontos a que estavam obrigadas em virtude do pagamento de tal subsídio. * Em 13 de Setembro de 2005, foi proferida sentença que julgando procedente a excepção de prescrição deduzida pela lª ré dos créditos invocados pelo autor relativamente ao contrato a termo incerto celebrado em 21-2-87 e que cessou em 8/3/01 absolveu a ré do pedido formulado, com excepção dos créditos emergentes da pensão de reforma, que, abrangidos pela regra geral de 5 anos prevista no art. 310°, al. g) do CC.* Condenou o autor em custas, na proporção de 1/8 do devido. No final da sentença, julgou a acção parcialmente procedente, declarando a nulidade, por simulação: a) do acordo entre a 1ª ré e a 2ª ré, nos termos do qual elas acordaram entre si que o autor passaria a prestar a sua actividade à 2ª ré e pelos períodos em que o fez; b) do(s) pedido(s) do autor dirigidos à 1ª ré a solicitar-lhe “licença sem vencimento e assinado(s) pelo autor, entre 18.05.92 e 16.01.00; c) do(s) contrato(s) de trabalho a termo celebrado(s) entre o autor e a 2ª ré, no mesmo período; d) declarou que o contrato de trabalho que ligava o autor à lª ré não esteve suspenso entre finais de 1991 e de 1999, sendo ilícito o despedimento do autor e por isso a ré B… a única responsável perante o autor por aquilo que lhe é devido em razão da execução, violação e cessação de tal contrato. Em consequência, - declarou ilícito o despedimento do autor, condenando a ré B… a pagar ao autor, desde 4/6/03, as importâncias que o mesmo deixou de auferir, a liquidar em execução de sentença até à data do trânsito em julgado da sentença; - a entregar à Segurança Social a quantia de 20.908,60 euros, referente às contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente ao subsídio de embarque do autor, no período de 1992 a 1999, bem como até à presente data, a liquidar em execução de sentença, bem como os juros de mora devidos pela não entrega atempada de tais quantias. - Absolveu as rés dos demais créditos peticionados. * Apelou a Ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, após as vicissitudes processuais que vêm descritas no Acórdão do STJ de 6 de Fevereiro de 2008, por seu acórdão de 7 de Março de 2007 decidiu julgar procedente a apelação e, consequentemente, alterando a sentença recorrida, na parte impugnada, absolveu a ré/apelante do pedido de condenação no pagamento ao autor/apelado das importâncias que deixou de auferir desde 01/02/2001 até ao trânsito em julgado da sentença e absolveu a mesma ré da instância relativamente ao pedido de entrega à Segurança Social da quantia de € 20.908,60 referente a contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente ao subsídio de embarque do autor no período de 1992 a 2000, bem como juros de mora devidos pela não entrega atempada de tais quantias.* As custas, nesta parte, ficaram a cargo do autor/apelado. * Foi interposto recurso de revista pelo autor, em cujo requerimento de interposição arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia sobre o pedido de pagamento da pensão vitalícia diferencial, alegando ainda na conclusão 14ª que deveria conhecer-se da nulidade que se traduziu no facto de o Tribunal da Relação não se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário que o Autor formulou.* * Por acórdão de 12 de Setembro de 2007, a mesma Relação veio a indeferir a nulidade arguida do acórdão recorrido de omissão de pronúncia relativamente ao pedido subsidiário.* * Apreciando a revista, o STJ por acórdão de 6 de Fevereiro de 2008 declarou nulo o acórdão recorrido na parte em que não apreciou o pedido subsidiário de condenação da 1ª ré na aludida pensão vitalícia diferencial e determinou a baixa dos autos ao Tribunal da Relação a fim de o mesmo proceder a uma tal apreciação.* Veio então a Relação de Lisboa a proferir o acórdão de fls 678 a fls 686, de 12 de Março de 2008, em que absolveu a Ré/Apelante “B…, SA. da instância também relativamente ao pedido subsidiário formulado pelo Autor.* * Inconformado, o Autor agravou para o Supremo Tribunal de Justiça concluindo, no que interessa ao caso ora em questão:* “I - Tendo a Ré omitido nas “Declarações de Retribuições” para a Segurança Social os valores do subsídio de embarque e não tendo, consequentemente, entregue, à Segurança Social os descontos e contribuições que eram devidas em função do pagamento - e recebimento pelo trabalhador, - de tal subsídio, que integrava a retribuição, a Ré causou ao Autor prejuízos no tocante ao cálculo (montante da pensão de reforma 1. Tais prejuízos são iguais à diferença que se verificar entre o valor da pensão de reforma que ao Autor for atribuída em função das retribuições efectivamente declaradas nos anos de 1992 a 1998 e o valor da pensão de reforma a que o mesmo Autor teria direito caso a Ré procedesse ao pagamento da TSU devida em função de tais contribuições - as correspondentes ao subsídio de embarque. K - Não sendo o Tribunal de Trabalho competente para condenar as empresas a entregarem à segurança social, as importâncias das contribuições e descontos que deviam incidir sobre as retribuições dos seus trabalhadores por isso ser da competência dos tribunais administrativos e fiscais - como foi decidido nos presentes autos: aliás isso até seria inviável, além do mais, porque a empregadora sempre poderia invocar a prescrição, (art° 53°/2 da Lei 28/84 de 14/8 e art° 49°/l da Lei 32/2002 de 20.12); L- É, contudo, competente para apreciar e decidir o pedido de condenado no pagamento ao Autor de uma pensão vitalícia, com início na data em que o mesmo passe à situação de reforma por invalidez ou velhice, e igual à diferença que se verificar entre o valor da reforma que efectivamente lhe vier a ser paga pela Segurança Social e a pensão que essa mesma Segurança Social lhe pagaria caso a Ré tivesse feito incidir TSU - e tivesse entregue na Segurança Social tais valores - sobre o subsídio de embarque. M- O Tribunal do Trabalho sendo embora materialmente incompetente para condenar a entidade patronal a entregar à Segurança Social quaisquer importâncias referentes a contribuições e descontos devidos em consequência do pagamento, aos seus trabalhadores, de determinadas retribuições, é, contudo, competente para se pronunciar sobre a natureza das prestações pagas, e para apreciar os prejuízos que ao trabalhador são causados pelo facto de determinadas retribuições não terem sido declaradas à Segurança Social e paga a correspondente TSU. N- Tal como é entendimento da doutrina e da jurisprudência - vide. Ac. da Rel. de Lisboa de 08.05.1991 (in Col. Jur. 1991 Tomo III, pág. 196) - a relação de trabalho subordinado é uma relação complexa que se não analisa apenas nos deveres fundamentais de prestar trabalho prometido por parte do trabalhador, e de pagar a retribuição ajustada por parte da entidade patronal. Pois, O - A par destes deveres básicos, há ainda, regulados na lei ou nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, muitos outros deveres acessórios, que impedem sobre qualquer das partes e, acerca de cujo cumprimento podem surgir questões litigiosas que não podem deixar de qualificar-se como emergentes da relação de trabalho subordinado, integrando-se na previsão da al. b) do art° 85° da Lei 3/99 de 13 de Janeiro. P- Entre esses deveres contam-se, sem qualquer dúvida, o de inscrever o trabalhador na Segurança Social como beneficiário, o de declarar à Segurança Social as contribuições que efectivamente lhe paga e o de entregar à Segurança Social as importâncias correspondentes à TSU devida por tais retribuições, de tal modo que, quando o trabalhador passe à situado de reforma (por invalidez ou por velhice) o cálculo da respectiva pensão de reforma seja feito tendo em conta as retribuições por si auferidas no decurso da sua vida activa. Q- Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-06-2003 - neste caso estava em causa o subsídio de maternidade de uma trabalhador[a] por conta de outrem, mas que estava Inscrita na Segurança Social como trabalhador independente, mas a doutrina aplica-se mutatis mutandis ao caso sub ludice - a entidade patronal não está desobrigada de inscrever o trabalhador na Segurança Social (e isto a Ré fê-lo) e de pagar a TSU sobre os salários efectivamente percebidos (e isso foi o que a Ré não fez) podendo ser civilmente responsabilizada se o não fizer, pelos danos que, por isso lhe causar, nomeadamente a nível de subsídio de maternidade: adaptando-se ao caso dir-se-á que a Ré estava obrigada a pagar TSU sobre o subsídio de embarque, podendo ser civilmente, responsabilizadas pelos danos que a nível de pensão [de] reforma a sua omissão causar ao Autor. R- Ao julgar-se incompetente o Tribunal do Trabalho para apreciar e julgar o pedido subsidiário formulado pelo Autor, o respeitável Tribunal da Relação violou a al. b) do art° 85° da Lei 3/99 de 13.01, além do disposto nos ns. 1, 2 e 3 do artº 84° da LCT, art°. 24° da Lei 28/84, de 14.08, art° 1º do Dec.-Regulamentar nº 12/83, de 12.02. arts. 5° e 6° do Dec.Lei 103/80 de 06.04: 406°/1 e 798° do Cód. Civil. S- O Tribunal do Trabalho é competente para julgar tal pedido. Pede que, dando-se provimento ao recurso, seja revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que julgue o Tribunal de Trabalho competente para apreciar o pedido subsidiário formulado na acção e que julgue procedente esse mesmo pedido, com a respectiva condenação, nos termos constantes da p.i.” * Contra-alegou a recorrida B…, S.A. concluindo:* A) Os descontos ou contribuições a efectuar pelas entidades empregadoras para a Segurança Social, por força dos contratos de trabalho que hajam celebrado, têm natureza tributária ou parafiscal; B) O Tribunal do Trabalho é incompetente para decidir das questões emergentes da relação contributiva; C) A apreciação (e a subsequente decisão) do pedido subsidiário do Autor, ora Recorrente, pressuporia a decisão de uma questão prejudicial - a existência da obrigação parafiscal e a sua liquidação - que exorbita a competência do Tribunal do Trabalho; D) Não resulta da matéria provada que o subsídio de embarque foi implementado para substituir o pagamento de horas suplementares; E) A indemnização pedida pelo Autor, ora Recorrente, fundada nos prejuízos causados por um alegado incumprimento do contrato de trabalho, constituiria um crédito resultante do contrato de trabalho que, como tal, está sujeito à prescrição estabelecida no n.° 1 do artigo 38° da LCT, prescrição ocorrida em 9 de Março de 2002, já reconhecida por decisão transitada em julgado; F) Da matéria provada não constam sequer os elementos necessários para se proceder à liquidação dos alegados prejuízos futuros invocados pelo Autor. Termos em que deve ser negado provimento presente ao recurso, confirmando-se douto acórdão o recorrido. * O Supremo Tribunal de Justiça por douto acórdão de 4 de Março de 2009, decidiu não conhecer do objecto do agravo e julgar competente para dele conhecer o Tribunal de Conflitos, a que se remeteriam oportunamente, os autos, para o efeito.* * Remetidos os autos ao Tribunal dos Conflitos, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.* * Foi o processo a vistos, seguindo oportunamente para julgamento.* * Com interesse para a compreensão dos autos, consta da matéria fáctica provada:* 1) Autor é titular da Cédula de Inscrição Marítima n° 1322466, emitida pela Capitania do Porto de Lisboa e estava sindicalizado no Sindicato dos Marinheiros Mercantes de Portugal; 2) a primeira ré é uma empresa de transportes marítimos que, como armador, explora navios de comércio próprios e de terceiros; 3) a segunda ré é uma sociedade participada maioritariamente pela primeira ré e que tem por objecto social a gestão de navios, nomeadamente nos domínios da tripulação, manutenção, conservação, seguros e serviços de superintendência e consultadoria marítima; 4) com data de 21 Fevereiro de 1987, o autor celebrou com a primeira ré um contrato de trabalho a termo certo (...); 5) a tal contrato um outro se seguiu, entre as mesmas partes, este com data de 21 de Agosto de 1987, e pelo prazo de seis meses (...): 6) com data de 21 de Maio de 1988, foi celebrado ainda entre as partes, um contrato de trabalho, por tempo indeterminado (...): 7) nos termos deste último contrato, o autor obrigou-se a prestar a sua actividade à primeira ré, quer em navio propriedade desta, quer em navios de outros proprietários a que esta prestasse serviço de armazenamento e gestão; 8) em 22 de Julho de 1992 foi publicado no Boletim de Trabalho e Emprego 1ª série n° 27, o Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre a D… S.L. e outras (entre as quais a primeira ré) e a FESMAR - Federação dos Sindicatos do MAR, acordo colectivo esse pelo qual se passaram a reger as relações laborais entre autor e primeira ré; 9) em 1992 a primeira ré exigiu que o autor assinasse uma carta, a pedir-lhe licença sem vencimento, exigindo também que assinasse contratos de trabalho a prazo com a segunda ré – C…, Lda; (…) 11) depois de 15 de Maio de 1992 com vista aos embarques, as rés passaram a exigir ao autor que este “pedisse à primeira ré uma licença sem vencimento”, por quatro meses, “sem perda de regalias adquiridas nem de antiguidade”; 12) a primeira ré “deferia” o “pedido” nos seguintes termos: “Vimos por este meio, comunicar-lhe que a licença, sem vencimento, solicitada, foi-lhe concedida e que durante o período da mesma não terá perda de qualquer regalia adquirida, nem de antiguidade”; 13) durante os períodos de descanso, no final de cada embarque, a primeira ré assegurava ao autor o pagamento deles, vindo o autor, a seguir, a assinar com a segunda ré um contrato de trabalho, a termo incerto, no qual se previa a data do início, - data esta puramente indicativa, uma vez que o termo se podia verificar 15 dias antes ou 15 dias depois da data indicada; 14) assim: em (...) o autor outorgou com a segunda ré um contrato de trabalho, a termos, pelo período compreendido entre aquela data e (...) a fim de prestar serviço no navio (...); (…) 15) o «sistema», para tanto, desenrolava-se sempre do mesmo modo e consistia em a primeira ré apresentar ao autor uma carta, já dactilografada e que este se limitava a assinar, em que ele «pedia licença sem retribuição» pelo período de quatro meses, «autorizando» essa ré o «pedido», «sem perda de regalias adquiridas» e «assegurando a antiguidade e o pagamento da retribuição no período de descanso posterior ao “embarque”», vindo o autor a assinar o contrato com a segunda ré, embarcar no navio que constava do contrato, alegadamente por conta da mesma segunda ré, desembarcar e entrar no período de descanso, este correndo por conta da primeira ré. (...) 17) no «cumprimento» de tal «sistema» o autor, nos períodos indicados no item 14) esteve embarcado nos navios aí também referidos, alegadamente ao serviço da segunda ré, mas, de facto, ao serviço da primeira ré, cujos navios eram de sua propriedade; 18) o trabalho em tais navios encontrava-se abrangido pela Tabela II do Anexo II do Acordo Colectivo de Trabalho referido no item 8); 19) O autor sempre esteve sujeito a um período normal de trabalho de quarenta horas semanais, distribuídas por oito horas diárias de trabalho de segunda-feira a sexta- feira. 20) a retribuição base mensal do autor teve a seguinte evolução: (…) 21) até Abril de 1992 ao autor era pago o trabalho suplementar prestado; 23) posteriormente, o autor passou a receber um «subsídio de embarque», o qual, ao longo do período em que o autor alegadamente prestava serviço à segunda ré, foi dos seguintes montantes: - em 1992 - Esc. 138.300$00; - em 1993 - Esc. 142.400$00; - em 1994 - Esc. 168.000$00; - em 1995 - Esc. 174.000$00; - em 1996 - Esc. 182.100$00; - em 1997 - Esc. 186.000$00; - em 1998 - Esc. 191.000$00; 24) nem a primeira nem a segunda rés faziam incidir descontos para a Segurança Social sobre o montante daquele «subsídio de embarque»; 25) o autor esteve de baixa por doença de 23 de Março a 1 de Julho de 1999 tendo- se, nesta ultima data, apresentado ao trabalho na primeira ré; 26) a primeira ré deu ao autor ordens para retomar o trabalho, mas sob as ordens da segunda ré; (...) 30) em 30 de Janeiro de 2001, o autor recebeu da primeira ré uma carta, datada do dia anterior, em que esta lhe dizia para se apresentar no dia 8 de Fevereiro, para embarcar no navio “Monte da Guia.” (...) 33) o autor não se apresentou para embarcar 34) Com data de 7 de Março de 2001, o autor recebeu da 1ª ré a carta junta a fls. 257, na qual se refere que, não tendo o autor embarcado no “nosso” navio “Monte da Guia” em 8 de Fevereiro de 2001, no Cais Santos, considerava ter havido abandono do lugar nos termos do disposto no art. 84°, al. b) do Dec-Lei 74/73 de 01-03 e 40° do regime jurídico aprovado pelo Dec-Lei 64-A/89 de 27-02 * Cumpre apreciar e decidir* De harmonia com o art° 202º da Constituição da República Portuguesa: 1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. O art° 211º da Lei Fundamental estabelece no seu n° 1 que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Consagra-se a regra geral de jurisdição, ou jurisdição regra, incumbida aos tribunais judiciais, mas, sem prejuízo de áreas atribuídas a outras ordens judiciais, em que a jurisdição deixa de ser exercida pelos tribunais comuns. O art° 212° do mesmo Diploma, referindo-se aos Tribunais Administrativos e Fiscais determina no n° 3 que: Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham, por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. “Competência dum tribunal é a medida da sua jurisdição” e, “Leis de competência são as que fixam a medida da jurisdição dos diversos tribunais” - Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora Limitada, 1976, p. 44. “Sendo a função jurisdicional uma actuação de normas materiais ou substantivas - como que uma aproximação da Lei e da Vida, e encontrando-se o direito substantivo cindido em diversos ramos por necessidades de especialização, é consequência lógica que aplicação contenciosa de cada um deles, pertença ao sector específico da organização jurisdicional. A jurisdição apresentar-se-á, pois, pluralizada em diferentes formas.(...). Preside a essa diferenciação a diversidade do seu objecto.” - Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. 1, Almedina, Coimbra, p.s 15 e 16. O autor apresentou em 4 de Junho de 2003 a presente acção de processo comum no Tribunal de Trabalho de Lisboa Estava em vigor a Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, com as respectivas alterações, que no Artigo 22° dispunha: 1 - A competência fixa-se no momento em que acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. 2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. Na situação concreta, o autor formulou, no que ora interessa, pedindo de condenação da Ré B…: - a entregar à Segurança Social a quantia de €20.908.60, referente às contribuições e descontos que deveria ter suportado relativamente ao subsídio de embarque do autor, no período de 1992 a 2000, bem como os juros de mora devidos pela não entrega atempada de tais quantias; - Caso se entenda que o autor não tem legitimidade para formular tal pedido, então ser a ré B… condenada a pagar ao autor uma pensão vitalícia igual à diferença que se verificar entre a pensão de reforma que lhe vier a ser atribuída pela Segurança Social e a que pela mesma Segurança Social lhe seria paga se a ré B.. ou a ré C… tivessem procedido à entrega das contribuições e descontos a que estavam obrigadas em virtude do pagamento de tal subsídio. O Tribunal de Trabalho dera procedência ao pedido de entrega à Segurança Social da referida quantia, mas em recurso interposto pela Ré, o Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 7 de Março de 2007, concluiu “pela incompetência do Tribunal de Trabalho para apreciação do pedido referente ao pagamento ou entrega pela ré/apelante de contribuições devidas à Segurança Social” e, absolveu-a da instância relativamente a esse pedido de entrega à Segurança Social da quantia referente a contribuições e impostos que deveria ter suportado relativamente ao subsídio de embarque do autor no período de 1992 a 2000, bem como juros de mora devidos pela não entrega atempada de tais quantias, e condenou o autor/apelado nas custas. Posteriormente, no acórdão de 12 de Março de 2008, o Tribunal da Relação de Lisboa veio a absolver a Ré/Apelante “B…, S.A.” da instância, também relativamente ao pedido subsidiário formulado pelo Autor. Como é sabido, podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que á apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior. - art° 469º n° 1 do C. Processo Civil. A oposição entre os pedidos não impede que sejam deduzidos nos termos do número anterior.(...) - n° 2 do mesmo preceito. A pretensão deduzida no pedido subsidiário da presente acção, bem como no pedido principal que lhe serviu de base, têm por fundamento a mesma causa de pedir, procedendo do mesmo facto jurídico a relação laboral. E da mesma causa de pedir procedem também todos os demais pedidos da presente acção conhecidos e julgados pelo Tribunal de Trabalho. Citado o réu, vigora o princípio da estabilidade da instância nos termos do art° 268° do CPC, mantendo-se a instância a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. Por outro lado, a nível de obrigações tributárias, não obsta ao recebimento ou prosseguimento das acções, incidentes ou procedimentos cautelares que pendam perante os tribunais judiciais a falta de demonstração pelo interessado do cumprimento de quaisquer obrigações de natureza tributária que lhe incumbam, salvo nos casos em que se trate de transmissão de direitos operada no próprio processo e dependente do pagamento do imposto de transmissão. Art° 280° n° 1 do CPC. Quando se trate de acções fundadas em actos provenientes do exercício de actividades sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de qualquer dever fiscal que lhe incumba, a secretaria deve comunicar a pendência da causa e o seu objecto à administração fiscal, sem que o andamento regular do processo seja suspenso. - n° 3 As relações jurídicas administrativas, reguladas por normas de direito administrativas, são, segundo Ac. do Pleno do STA de 16.04.97 - Rec. n° 31.873, e Ac. deste Tribunal dos Conflitos de 28.11.2000 - Proc. 345). “os vínculos que intercedem entre a Administração e os particulares (ou entre entidades administrativas distintas.) emergentes do exercício da função administrativa.” Na presente acção os pedidos, incluindo o subsidiário têm por base a relação laboral, não emergem do exercício da função administrativa, tendo o pedido subsidiárío por objecto interesses de natureza particular, consubstanciados no pagamento de uma pensão ao autor. Nos termos do art° 85° Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, supra referida, compete aos tribunais de trabalho conhecer em matéria cível de: b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente; Se a pensão constante do pedido exigir apuramento de conteúdos de natureza tributária - o montante dos descontos em falta -, que somente possam ser obtidos perante a Administração Fiscal, e que o tribunal de trabalho não pode por isso, decidi-los, não retira porém competência ao tribunal de trabalho para conhecer do pedido subsidiário da acção no momento em que foi proposta, outrossim se afigurando aquele apuramento, porventura, como uma questão prejudicial. Na verdade, conforme art° 20° do Código de Processo de Trabalho, respeitante a questões prejudiciais: O disposto no artigo 97.° do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, exceptuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva. Pode o tribunal do trabalho sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie. Decorrendo o pedido subsidiário, de incumprimento pela Ré de obrigações conexas e dependentes da relação laboral mantida com o Autor, é questão entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou, entre um desses sujeitos (a Ré) e terceiros (a Segurança Social), emergentes de relações conexas com a relação de trabalho (os descontos obrigatórios), inserindo-se na competência cível dos tribunais de trabalho. É pois competente o tribunal de trabalho para apreciar o pedido subsidiário formulado na presente acção. * Decidindo:* Acordam em dar provimento ao recurso, julgando competente o Tribunal de Trabalho, para conhecer do pedido subsidiário na presente acção. Sem custas. Lisboa, 7 de Julho de 2009.- Elaborado e revisto pelo relator. - António Pires Henriques da Graça(relator) - Rosendo Dias José- Lázaro Martins de Faria - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Fernando Manuel Cerejo Fróis - Fernanda Martins Xavier Nunes. |