Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 019/10 |
| Data do Acordão: | 10/28/2010 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO |
| Sumário: | Não existe conflito de jurisdição a decidir pelo Tribunal dos Conflitos quando o Tribunal de Comarca, o Tribunal da Relação e o STJ, em decisões no mesmo sentido, consideraram competentes para a acção os tribunais comuns. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12291 |
| Nº do Documento: | SAC20101028019 |
| Recorrente: | A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O 4º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNCHAL E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Conflito n.º 19/10 Acordam, no Tribunal dos Conflitos: CENTRO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA MADEIRA (CITMA) interpôs no Tribunal Judicial do Funchal acção com processo sumaríssimo contra A…, Em que pede que seja condenada a restituir à A. a quantia de euros 3.491,60 acrescida dos respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento, correspondentes ao valor adiantado ao R., a título de bolsa individual de formação com vista a realizar e concluir com aproveitamento um curso de mestrado em gestão de empresas na Universidade Autónoma de Lisboa. Funda-se em que o R. terminou a parte escolar do mencionado curso com média que não lhe permitiu aceder à elaboração de dissertação para obtenção do grau de Mestre. O R. invocou a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria para apreciar o litígio. O Tribunal do Funchal considerou competentes os tribunais comuns e concluiu pela procedência da acção e julgou a excepção improcedente. Inconformado, o R. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão de 1ª instância. Dessa decisão o R. interpôs recurso de revista junto do STJ. Por Acórdão de 21 de Abril de 2010, o STJ confirmou a decisão do Tribunal da Relação, concluindo, como as instâncias anteriores, caber o presente litígio na competência dos tribunais comuns. Em 11 de Maio de 2010 o R. apresentou o requerimento de fls. 398 dirigido ao Presidente do Tribunal dos Conflitos, alegando que se verifica um conflito entre as jurisdições comum e administrativa para apreciar o litígio, pugnando pela competência da jurisdição administrativa, considerando estar em causa matéria referente a atribuição de bolsa de estudo, regulada por normas de direito público, devendo por isso ser apreciada na jurisdição administrativa. A CITMA respondeu, alegando não se verificar qualquer conflito entre jurisdições, e sustenta a manutenção do decidido. Por despacho de 8 de Junho de 2010 a 1ª secção do STJ esclareceu que, nos termos do disposto no artigo 115º n.º 1 e 3 do CPC, no presente caso não ocorre qualquer conflito de jurisdições pois: “ estamos perante três decisões, todas da jurisdição comum, a considerar competente precisamente esta jurisdição comum para o conhecimento da presente acção sumaríssima. Logo, estando-se perante decisões conformes a reconhecer a sua própria competência, ou seja, a competência da jurisdição comum, e não havendo aqui nenhuma decisão dos tribunais administrativos que colida com aquele entendimento, não poderemos nunca estar perante qualquer conflito de jurisdições” (cfr. fls. 431 e 432 dos autos). Aquele despacho concluiu por ordenar o envio do processo ao Tribunal dos Conflitos por verificar que a ele era dirigido. Efectuado o envio, o processo foi distribuído como conflito de jurisdição. Apreciando. O Recorrente pugnou, ao longo do processo, pela verificação da excepção de incompetência absoluta dos tribunais comuns, em razão da matéria, para apreciarem a causa. A excepção foi conhecida pelas instâncias – juízos cíveis do Funchal, Tribunal da Relação – tendo-se inclinado para a inverificação da aludida excepção, e nesta linha de entendimento concluíram pela competência dos tribunais comuns para dirimir o litígio. Também no mesmo sentido julgou o STJ. Tal como se verifica da exposição antecedente e já constava esclarecido no despacho de fls. 431 e 432, não ocorreu nenhuma pronúncia da jurisdição administrativa a propósito da competência em razão da matéria, pelo que se não existe conflito – positivo ou negativo - de competência entre as jurisdições, porque tal apenas ocorreria quando ambas se tivessem declarado competentes ou ambas se tivessem declarado incompetentes. A circunstância de o Recorrente discordar da decisão proferida reiteradamente na jurisdição cível - de se considerarem competentes para dirimir o litígio -, não passa a configurar conflito de jurisdições, e nestas circunstancias não tem objecto nem é admissível recurso para o Tribunal de Conflitos. Como refere o art.º 115 n.º 1 do CPC : “Há conflito de jurisdição quando …. dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão”. Decisão: Nos termos expostos, acordam em indeferir o pedido de apreciação do inexistente conflito e julga-se findo o recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 28 de Outubro de 2010. - Rosendo Dias José (relator) – José Cunha Barbosa – António Fernando da Silva Sousa Grandão – Gonçalo Xavier Silvano – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis. |