Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:018/03
Data do Acordão:01/27/2004
Tribunal:CONFLITOS
Relator:SILVA SALAZAR
Descritores:CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.
Sumário:I - Estamos perante contratos de trabalho a termo regulados pelo art 41 e seguintes do regime jurídico aprovado pelo DL nº 64-a/89 de 27/2 quando o demandante alega que celebrou o contrato para a prestação de serviços de jurista mas através dele não foi associado de forma duradoura e estável à realização do interesse público.
II - Para conhecer da acção relativas a tal contrato são competentes os tribunais comuns pelos tribunais de trabalho.
Nº Convencional:JSTA00062177
Nº do Documento:SAC20040127018
Data de Entrada:09/15/2003
Recorrente:A... E OUTRO NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 4º JUÍZO DO TRIBUNAL DO TRABALHO DE LISBOA E O TAC DE LISBOA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:AC TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.
Decisão:DECLARA COMPETENTES OS TRIBUNAIS JUDICIAIS.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR JUD - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:DL 41/84 DE 1984/02/03 ART17.
DL 409/91 DE 1991/10/17 ART7 N3 ART7 N4.
CCIV66 ART1154.
DL427/89 DE 1989/12/07 ART3 ART14 N1 ART14 N3 ART15 N1 ART4 N1.
CONST97 ART212 N3.
ETAF85 ART3 ART9.
LOFTJ99 ART18.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART41.
Jurisprudência Nacional:AC T CONFLITOS DE 1990/03/22 IN AD N344 PAG1137.; AC STA DE 1994/10/20 IN AP-DR DE 1997/04/18.; AC T CONFLITOS PROC314 IN AP-DR DE 1999/06/11 PAG36.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO ANOTADA 3ED PAG815.
MONTEIRO FERNANDES DIREITO DO TRABALHO V1 7ED PAG105.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos:
Em 7/9/2000, A... instaurou contra o Estado Português, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo ordinário, pedindo seja qualificado determinado contrato celebrado entre ele autor e a Direcção Geral de Viação como sendo um contrato de trabalho, a termo certo, que se converteu em contrato sem termo, seja declarada justa causa de rescisão desse contrato por ele autor, e se condene o réu a pagar-lhe a quantia global de 8.469.625$00 (sendo 7.494.283$00 de férias, subsídios de férias, indemnização por férias não gozadas, subsídio de Natal e respectivos juros vencidos, e numa indemnização pela justa causa de rescisão no valor de 975.342$00), e juros vincendos, invocando que o aludido contrato fôra denominado contrato de avença mas executado como um contrato de trabalho subordinado a que ele autor pôs termo invocando justa causa, nunca o réu lhe tendo concedido as férias a que tinha direito nem pago subsídios de férias e de Natal.
O réu, em contestação, sustentou em resumo que o contrato em causa era efectivamente um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de avença, e que, a entender-se que, na prática, fôra executado como um contrato de trabalho subordinado, o mesmo enfermava de nulidade.
O autor rebateu a matéria de excepção e ampliou o pedido, passando a peticionar a quantia de 200.000$00 a título de um mês de férias vencido em 1995 e não gozado e a de 600.000$00 a título de indemnização por essas férias não gozadas, e iguais montantes, pelos mesmos títulos, relativamente a um mês de férias vencido em 1996, ou, na eventualidade de procedência da excepção de nulidade do contrato, conclui pedindo a condenação do réu a pagar-lhe as quantias peticionadas inicialmente, mais as que acrescentou, pretendendo ainda mais 363.583$00 relativos a férias não gozadas e indemnização por férias não gozadas do ano de 1965, mais o acréscimo de 186.472$00 aos juros vencidos à data da propositura da acção, e, relativamente ao ano de 1996, a quantia de 218.183$00 de férias não gozadas e indemnização por férias não gozadas, mais o acréscimo de 186.472$00 de juros vencidos à data da propositura da acção.
Proferido despacho saneador que decidiu genericamente não haver, excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, tendo o autor apresentado reclamação que foi desatendida.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, qualificando o contrato em causa como contrato de trabalho subordinado, mas nulo, pelo que entendeu que o autor não tinha direito a indemnização de antiguidade por rescisão com justa causa, embora o mesmo contrato produzisse efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que esteve em execução; daí que, a título de férias não gozadas, subsídio de férias, indemnização por férias não gozadas, e subsídios de Natal, tenha condenado o réu a pagar ao autor, a quantia global de 5.347.887$00 e juros legais de mora respectivos até integral pagamento.
Apelaram, quer o réu, quer o autor, tendo a Relação de Lisboa proferido acórdão que, por considerar competentes materialmente para a causa os Tribunais Administrativos, julgou incompetente em razão da matéria o Tribunal do Trabalho para conhecer da presente acção e absolveu o réu da instância, não apreciando em consequência o objecto dos recursos.
Interpôs seguidamente o autor recurso para este Tribunal de Conflitos, formulando em alegações as seguintes conclusões:
1ª - Não versando a acção e os pedidos do autor sobre uma eventual reintegração do autor na DGV – Estado, nem sobre a contagem do tempo de vigência do contrato para efeitos de antiguidade e de carreira, nem sobre qualquer acto de indeferimento de um pedido de regularização da situação precária do autor na DGV – Estado, mas tão só sobre pedidos que se regulam exclusivamente pelo direito do trabalho e são emergentes de uma relação de trabalho subordinado (ainda que uma das partes seja o Estado), deve a presente acção ser julgada no Tribunal do Trabalho;
2ª - Os pedidos efectuados pelo autor, nomeadamente a declaração de que havia justa causa de despedimento da iniciativa dele autor, e que, por isso, deve dar lugar à indemnização prevista na legislação laboral, bem como a indemnização por falta de férias (e restantes pedidos), só fazem sentido no âmbito da legislação laboral, estando em causa litígios de natureza "jurídico-civil", e não relações jurídicas reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo, e cujos litígios deveriam ser resolvidos, esses sim, pelos Tribunais Administrativos (cfr. Ac. do Tribunal de Conflitos de 13/4/99, in A.D.S.T.A., n.º 452-453, pg. 1119) ;
3ª – Tendo em conta os pedidos do autor (decorrentes dos direitos emergentes da relação jurídica mantida com o réu), a eventual atribuição de competência aos Tribunais Administrativos para conhecer a presente acção poderá deixar o autor sem qualquer tutela jurisdicional, pois, salvo melhor opinião, não existem institutos e mecanismos no Direito Administrativo adequados à causa de pedir e aos pedidos do autor;
4ª – Não se discutindo na presente acção uma relação jurídica de emprego público (cfr. art.ºs 3º e 14º do Dec. – Lei n.º 427/89, de 7/12), os tribunais competentes para conhecer das questões emergentes das relações de trabalho subordinado são os Tribunais do Trabalho, e, em consequência, os Tribunais da Relação (conforme tem sido entendido em diversos acórdãos das Relações que cita na fundamentação das mesmas alegações, não tendo notícia de entendimento diverso), por conseguinte o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 85º, al. b), da Lei n.º 3/99, de 13/1 (LOFTJ) ;
5ª – Discutindo-se na presente acção uma relação "jurídico – civil", o acórdão recorrido violou os art.ºs 3º, 4º, n.º 1, al. f), e 9º, n.º 1, do E.T.A.F. (Dec. – Lei n.º 129/84, de 27/4), uma vez que os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer os litígios emergentes de uma relação laboral subordinada e jurídico–privada.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e que, julgando-se materialmente competente para a causa o Tribunal de Trabalho e, em consequência, o Tribunal da Relação de Lisboa, os autos prossigam neste último Tribunal para conhecimento do mérito dos recursos interpostos da sentença da 1ª instância.
Em contra alegações apresentadas a fls. 836 e segs., o recorrido sustentou que o contrato em causa era de avença, pelo que a competência material para conhecer da causa cabe aos Tribunais Cíveis.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
A questão suscitada nas conclusões das alegações do recorrente consiste em saber qual o Tribunal materialmente competente para conhecer do mérito da causa, na medida em que o acórdão recorrido considerou competente, a esse título, o Tribunal Administrativo, enquanto o recorrente sustenta que é o Tribunal do Trabalho, de ambas essas posições divergindo o recorrido, que entende ser competente o Tribunal Cível.
Para se determinar a competência material do Tribunal há que ter em conta apenas os termos em que a acção é apresentada pelo autor, não relevando para o efeito o que a esse respeito for invocado pelo réu, sem prejuízo de o Tribunal não se encontrar vinculado à qualificação jurídica dos factos pelo mesmo autor feita na petição inicial. É certo que no art.º 510º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Civil, se estipula que no despacho saneador deve o Juiz, além do mais, conhecer das excepções dilatórias que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente; mas esses elementos são, obviamente, apenas os atendíveis para o efeito, neles não se incluindo nem a versão do réu nem os factos eventualmente dados por provados em Tribunal que, porventura sem ser materialmente competente e antes de proferida decisão, transitada em julgado, que, apreciando concretamente a questão (n.º 3 do mesmo art.º 510º), o declare competente, tenha procedido a julgamento. Para se determinar a competência material do Tribunal, repete-se, há apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir e ao pedido: devendo a determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pelo autor partir do teor desta pretensão e dos fundamentos em que se baseia, é somente perante essa causa de pedir e esse pedido que o próprio autor há-de decidir, mesmo que eventualmente de forma incorrecta, em que Tribunal deverá suscitar a acção, sendo também perante tais causa de pedir e pedido que o Tribunal em que a acção for proposta há-de decidir se dispõe ou não de competência material para dela conhecer.
No entender do recorrido, é o Tribunal Cível o competente, por, segundo sustenta, o contrato em causa ser um contrato de avença. E, com efeito, é como contrato de avença, – respeitante a trabalho de consultoria e de formulação de pareceres nos processos de contra ordenação no âmbito da aplicação do Cód. da Estrada –, que o contrato celebrado entre o autor e a DGV é denominado (fls. 55).
Simplesmente, o contrato de avença, como se vê pelo disposto nos art.ºs 17º do Dec. – Lei n.º 41/84, de 3/2, na redacção dada pelo Dec. – Lei n.º 299/85, de 29/7, e 7º, n.ºs 3 e 4, do Dec. – Lei n.º 409/91, de 17/10, é um contrato de prestação de serviços que se caracteriza por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal mediante remuneração certa mensal. E, como resulta do disposto no art.º 1154º do Cód. Civil, contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Portanto, ao contrato de prestação de serviço está ligada intimamente uma ideia de independência do prestador do serviço na execução do serviço encomendado: o serviço a prestar tem de ser o indicado pelo beneficiário deste, mas a forma de execução tem de ser aquela por via da qual o prestador melhor consiga alcançar o resultado pretendido exercitando com autonomia os seus conhecimentos e as suas aptidões, conduzindo-se como melhor entender segundo os ditames da sua vontade, saber e inteligência, sem sujeição à autoridade ou direcção da pessoa servida quanto ao modo de execução do seu trabalho. E, no caso da avença, o serviço a prestar consiste no sucessivo exercício, com autonomia, dos conhecimentos próprios da profissão liberal do avençado, sendo ainda que, nos termos do art.º 53º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, a provado pelo Dec.–Lei n.º 84/84, de 16/3, só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
Ora, por um lado, o autor nem sequer se apresenta como advogado ou advogado estagiário inscrito na Ordem dos Advogados, qualidade essa que também não era exigida para a outorga do contrato em causa, o que impede que as funções de consultadoria jurídica que ele viria a desempenhar pudessem ser consideradas como exercício de profissão liberal, e que portanto se pudesse sustentar que integravam execução de contrato de avença, que pressupõe precisamente o exercício de profissão liberal.
Por outro lado, não é daquela forma autónoma que se mostra ter sido executado o dito contrato, a atentar na versão apresentada pelo autor na petição inicial. Com efeito, aí refere ele, entre outras coisas, que a prestação de trabalho tinha obrigatoriamente lugar nas instalações da Delegação Distrital de Viação de Lisboa, sendo ele que tinha de se dirigir à funcionária que lhe entregava os autos que lhe haviam sido informaticamente distribuídos, assinando ele diariamente a folha indicativa dos autos entregues, e tendo de se sujeitar a uma série de outros formalismos para levar a cabo as suas funções, nomeadamente de seguir variadas instruções dos serviços da DGV, – sendo habituais instruções afixadas nas paredes das salas dos juristas – de corrigir pormenores, mesmo apenas ortográficos, em autos devolvidos, de alterar a proposta de decisão ou de fazer uma nova proposta, de recorrer a um terminal informático autorizado pelo sistema informático, denominado SIGA; era-lhe proibido retirar autos das instalações, guardá-los nas gavetas da sua secretária de trabalho ou deixá-los em cima da secretária para o dia seguinte; era chamado à atenção pelo Delegado Distrital de Viação ou pelo Director de Serviços quando tinha uma pendência de autos acima de certos limites; teve de esperar centenas de vezes por um terminal livre, sendo obrigado muitas vezes a utilizar terminais de computadores de funcionários administrativos que já tinham saído, ou estavam de baixa, ou em serviço externo, ou que não os iriam utilizar; recebeu formação específica para operar com o SIGA, para acesso ao qual tinha de se dirigir a um terminal autorizado instalado na DGV e de digitar uma série de comandos; tinha de digitar, - perante cada auto e nos espaços respectivos, sempre tendo em conta instruções muito precisas, numerosos elementos; tinha a seu cargo a manutenção das impressoras; estava sujeito a recusa dos funcionários administrativos de receberem os autos se estes não cumprissem determinados requisitos, e até a exigências, instruções e mesmo chamadas de atenção, dos próprios funcionários, respeitantes aos autos, chegando, por queixa de uma funcionária, a ser chamado ao gabinete do Delegado Distrital de Viação para explicar a razão pela qual na capa de um auto não constava a indicação a lápis das letras "PD", que significavam "pendente de decisão"; eram-lhe indicadas decisões que devia propor, como arquivamento por amnistia ou por prescrição; estava sujeito a instruções respeitantes ao fundo das causas, como a uma orientação que lhe tentaram impor segundo a qual o estacionamento nas passadeiras de peões, nos cruzamentos ou nos entroncamentos não constituía contra ordenação, por a lei apenas o proibir a menos de cinco metros desses locais e não nas próprias passadeiras, cruzamentos e entroncamentos (como se zero fosse igual ou superior a cinco !); tinha de escrever ofícios para serem assinados pelo Delegado Distrital de Viação; nomeadamente para notificar o arguido da autuação; e um sem número de outras actividades próprias de funcionários subordinados, como a resultante da instrução do Delegado Distrital "tire cópias e diga lá aos seus colegas para passarem a fazer assim", ou a observância de outras instruções dadas pelos juristas do quadro e pelas juristas da "Linha Azul" da DGV, que era um serviço telefónico de informações da DGV para o público em geral e que ele autor também teve que prestar; chegava a receber ordens dos funcionários administrativos encarregados de enviar autos ao Tribunal; tinha de observar instruções como a de desagrafar, ordenar, numerar e rubricar; enfim, tudo actividades exercidas de forma incompatível com a autonomia própria de um contrato de avença, o que, perante a versão dos factos apresentada pelo autor, impede a qualificação do contrato em causa como de avença. Pelo contrário, a descrita forma como era executado o contrato demonstra que, na versão do autor, existia uma profunda relação de subordinação deste para com os funcionários da DGV, quer os superiores quer mesmo os subordinados, o que impõe se classifique o contrato em causa como de trabalho: como é sabido, o elemento diferencial entre o contrato de prestação de serviços e o de trabalho está em que neste uma pessoa presta a outra a sua actividade intelectual ou manual sob a autoridade e direcção desta (art.ºs 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec. – Lei n.º 49.408, de 24/11/69, e 1152º do Cód. Civil), ao passo que naquele uma pessoa se obriga a proporcionar a outra o resultado do seu trabalho exercendo a actividade que a esse resultado deve conduzir como melhor entender, segundo os ditames, repete-se, da sua vontade, saber e inteligência. Portanto, sem a subordinação jurídica própria daquele, consistente no dever legal do trabalhador de acatar e cumprir as ordens ou instruções que, em cada momento, lhe sejam dirigidas pelo empregador, emitidas por este no uso do seu poder de direcção da empresa (neste sentido, Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", vol. I, 7ª ed., pg. 105).
A tal alteração de classificação, de contrato de avença para contrato de trabalho, não obsta a denominação dada ao contrato no documento de que ele consta, face ao disposto no art.º 664º do Cód. Proc. Civil.
Dessa forma terei de se considerar afastada a posição da recorrido no sentido de o contrato celebrado entre ele e o autor, à luz da versão apresentada por este, ser de avença, e de o Tribunal materialmente competente para a acção, – repete-se, tal como posta pelo autor -, ser o Tribunal Cível, uma vez que o contrato em causa, tal como vem configurado na petição inicial, é um contrato de trabalho, subordinado, mesmo que possa ser considerado nulo por, eventualmente, se entender que foi celebrado à margem do estatuído nas disposições imperativas dos art.ºs 3º, 14º, n.º 1, e 43º, n.º 1, do Dec. – Lei n.º 427/89, de 7/12, que especificam taxativamente as formas de constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública, mas sem que tal eventual nulidade impeça a produção de efeitos como se o mesmo contrato fosse válido em relação ao tempo em que esteve em execução, nos termos do art.º 15º, n.º 1, do mencionado RJCIT.
Importa, assim, determinar qual o Tribunal materialmente competente, entre o Tribunal Administrativo e o Tribunal do Trabalho.
A jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art.º 212º da C.R.P., em que se estabelece que "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais", norma essa que adoptou, no essencial, a regra que já constava do art.º 3º do E.T.A.F. (Dec. – Lei n.º 129/84, de 27/4), cujo art.º 9º, n.º 1, esclarece ainda considerar-se contrato administrativo, para efeitos de competência contenciosa, o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo; por sua vez, a jurisdição dos Tribunais Judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais (art.º 211º, n.º 1, da C.R.P., reproduzida na sua essência no art.º 18º da L.O.F.T.J. - Lei n.º 3/99, de 13/1 -, inalterado pela Lei n.º 105/2003, de 10/12), e acrescentando o art.º 85º, al. b), da mesma Lei, que compete aos tribunais do trabalho, além do mais, conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
Há, assim, que apurar se das relações de trabalho subordinado em que se concretizou o contrato celebrado entre o recorrente e o recorrido resultou a constituição de uma relação jurídica de direito administrativo, ou se, em vez disso, a relação jurídica resultante tem natureza civil.
Como escrevem G. Canotilho e V. Moreira, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3º ed., pg. 815, "esta qualificação de relações jurídico – administrativas transporta duas dimensões caracterizadoras: 1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente, de um órgão de poder público (especialmente da administração); 2) as relações jurídicas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo". Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza privada ou jurídico - civil.
A caracterização da relação jurídica como administrativa resultará essencialmente dos direitos e obrigações gerados pelo contrato, da natureza destes, que lhes advém da lei, do direito aplicável, que, além do mais, confere a essas relações, contratuais ou não, a característica de associação duradoura e estável do particular à realização do interesse público (neste sentido o Acórdão de 22/3/90 do Tribunal dos Conflitos, in Acórdãos Doutrinais, n.º 344, pg. 1137, e os Acórdãos de 20/10/94, do S.T.A., in Apêndice ao Diário da República de 18/4/97, e de 11/11/97, do Tribunal dos Conflitos, no processo n.º 314, Apêndice ao Diário da República de 11/6/99, pg. 36).
Na hipótese dos autos, o ora recorrente invocou a celebração com o ora recorrido de um contrato que, embora denominado "contrato de avença", foi por ele recorrente configurado como contrato de trabalho subordinado a termo certo para prestação de serviços de jurista, embora grande parte dos serviços efectivamente prestados acabasse por consistir em trabalhos de dactilografia, de elaboração de ofícios, de manutenção de impressoras e até de telefonista. Pretende ele, além do mais, se declare que tal contrato se converteu em contrato sem termo, mas essa questão não pode ser conhecida agora por se prender com o fundo da causa, sendo que neste Tribunal apenas se pode decidir a questão de saber qual é o tribunal materialmente competente. Por isso somente se pode partir do contrato configurado naqueles termos, ou seja, do aludido contrato de trabalho a termo certo.
Ora, nos termos do art.º 14º, n.º 3, do citado Dec.–Lei n.º 427/89, "o contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma".
Quer isso dizer, portanto, que, perante o contrato celebrado e executado nos termos que referiu, o autor não adquiriu a qualidade de agente administrativo: essa qualidade só é adquirida, não havendo nomeação unilateral pela Administração, mediante a celebração de contrato de provimento (n.º 2 do mesmo art.º 14º), implicando o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública (art.º 15º, n.º 1, do mesmo diploma).
Mas daqui resulta que os contratos de trabalho a termo certo, por se regerem pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, estão fora do âmbito do direito administrativo, tanto bastando para conduzir à conclusão de que se não está perante relações jurídicas de direito administrativo, e portanto perante contratos administrativos, mas perante meros contratos de trabalho a termo, regulados pelos art.ºs 41º e segs. do Regime Jurídico aprovado pelo Dec. – Lei n.º 64-A/89, de 27/2.
Assim, embora o recorrente tenha, por força da execução do dito contrato, sido associado à realização das atribuições de direito público da entidade empregadora, só o foi a título transitório e não com o carácter de profissionalidade que a lei (n.º 1 do art.º 4º do mencionado Dec. – Lei n.º 427/89) liga à qualidade de agente administrativo, faltando por isso a associação duradoura e estável dos contratados à realização do interesse público, pelo que o que está em causa nos presentes autos são direitos originados por relações laborais de natureza privada.
De tudo resulta que nos encontramos fora do âmbito das relações jurídicas administrativas, mas antes no domínio das relações privadas, submetidas ao direito contratual privado, e, mais especificamente, no do Direito do Trabalho, tendo assim de se concluir que é nesse domínio que se encontra abrangida qualquer questão emergente das relações laborais em que se traduz a execução do citado contrato. O Estado, ao celebrar contratos de trabalho a termo com trabalhadores que, por essa via, não adquirem a qualidade de agentes administrativos, fica sujeito, como qualquer entidade desprovida de poderes soberanos, – pois na celebração de tais contratos intervém como se fosse mera entidade particular –, ao regime geral dos contratos de trabalho a termo, e portanto sob a alçada do direito privado, aceitando em consequência que a apreciação de questões relacionadas com esses contratos, na medida em que em causa estejam apenas as relações entre empregador e empregado e não entre empregador e o público sujeito ao exercício dos poderes da Administração, caiba ao foro comum, em nada afectando essa conclusão a subordinação hierárquica em que o autor se encontrava uma vez que em qualquer contrato de trabalho sempre existe tal subordinação.
Para conhecimento dessas questões é, pois, materialmente competente o Tribunal do Trabalho.
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido e declarando-se competente em razão da matéria para conhecimento da presente acção o Tribunal do Trabalho, determinando-se em consequência a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para conhecimento do objecto dos recursos interpostos da sentença proferida pela 1º instância.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2004
Silva Salazar – relator – São Pedro – Carmona da Mota – Rosendo José – Fernando Azevedo Ramos – António Madureira