Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:023/10
Data do Acordão:01/12/2012
Tribunal:CONFLITOS
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:Quer os nºs 1 e 3, do artigo 113° do CPTA quer os n°s 1 a 3, do artigo 383° do CPC consagram as características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal, devendo, por isso, tal procedimento ser requerido no tribunal competente em razão da matéria, para a acção de que é preliminar ou incidente.
Nº Convencional:JSTA00067344
Nº do Documento:SAC20120112023
Data de Entrada:04/15/2011
Recorrente:A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUIZ 1 DA COMARCA DA GRANDE LISBOA-NOROESTE, JUÍZO DO TRABALHO DE SINTRA E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO
Objecto:NEGATIVO DE JURISDIÇÃO TAF SINTRA - TRIBUNAL DA COMARCA DA GRANDE LISBOA - NORDESTE
Decisão:DECL COMPETENTE TAF SINTRA
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB
Legislação Nacional:CPTA02 ART113 N1 N2 N3
CPC96 ART383 N1 N2 N3
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS PROC013/11 DE 2011/10/20; AC STJ DE 1999/09/30 IN BMJ N489 PAG294; AC STA PROC627/10 DE 2010/11/11
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:
1. Por despacho, de 1-03-10, da Srª Juíza do TAF de Sintra, já transitado em julgado, foi declarada a incompetência, em razão da matéria, para decretar a providência requerida por A…….
2. Por sua vez, por despacho, de 18-08-10, também transitado em julgado, o Sr. Juiz da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Sintra, Juízo do Trabalho, foi declarada a incompetência em razão da matéria do dito Juízo do Trabalho para decretar a referida providência.
3. No seu Parecer de fls. 516, o Magistrado do M. Público pronuncia-se no sentido da providência cautelar correr na mesma jurisdição em corre a causa principal, no caso, o TAF de Sintra, que não se declarou incompetente para conhecer do mérito da causa.
Cumpre decidir
Tal como tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal de Conflitos, a competência de um tribunal afere-se pela forma como o Autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos, relevando, assim, os termos da relação jurídico-processual, tal como é apresentada em tribunal (cfr., a título meramente exemplificativo, o Ac. do T.Conflitos, de 20-10-11 - Conflito n° 013/11), importando salientar, a este nível, que o juízo a formular quanto à competência terá, contudo, de ser elaborado independentemente da idoneidade do meio processual utilizaso e de qualquer tipo de considerações que se prendam com o mérito da causa.
Ora, no caso em apreço, o procedimento cautelar deduzido pelo Requerente foi formulado na dependência da causa principal a qual, por sua vez, se reporta a acção intentada junto TAF de Sintra, estando alegado, sem contradição das partes, que a dita acção, com o n° 1407/09.5BESNT, corre seus termos “na lª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que não se declarou incompetente para conhecer do mérito da causa” - cfr. o “Parecer” do Magistrado do M. Público, a fls. 516 -, o que, olhando ao preceituado nos n°s 1 e 3, do artigo 113° do CPTA (no mesmo sentido os nºs 1 a 3, do artigo 383° do CPC) implica que tal procedimento cautelar tenha de ser apensado aos autos principais, devendo, por isso, o questionado procedimento cautelar ser requerido no tribunal competente em razão da matéria, para a acção de que é preliminar ou incidente, não fazendo qualquer sentido que o processo principal corra num tribunal e a providência cautelar noutro, consubstanciando-se, por isso, de alguma maneira, a regra contida nos citados nºs 1 e 3, do artigo 113º do CPTA como uma regra de competência, vincando a dependência formal (ou nexo de instrumentalidade) que liga o processo cautelar ao processo principal (cfr., a este propósito, entre outros, os Acs. do STJ, de 30-9-99 - BMJ 489º-294 e do STA Rec. n° 627/10), daí que, em face do já exposto, se decida o presente conflito atribuindo à jurisdição administrativa a competência para conhecer da pretensão cautelar formulada pelo Requerente, incumbindo, concretamente, a sua apreciação ao aludido TAF de Sintra.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho (Relator) - João Moreira Camilo - António Políbio Ferreira Henriques - José Fernando de Salazar Casanova Abrantes - Fernanda Martins Xavier e Nunes - Sebastião José Coutinho Póvoas.