Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:021/13
Data do Acordão:05/30/2013
Tribunal:CONFLITOS
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:HABITAÇÃO SOCIAL
ARRENDAMENTO
RENDA APOIADA
DEPÓSITO
IMPUGNAÇÃO
Sumário:I - O regime da renda apoiada, previsto no DL n.° 166/93, de 7/5, assenta em normas qualificáveis como de direito público;
II - Assim, e «ex vi» do art. 4°, n.° 1, al. f), do ETAF, cabe à jurisdição administrativa conhecer da acção em que um município impugne o depósito da renda, promovido pela sua arrendatária de uma habitação social, se essa impugnação se fundar no facto da renda devida diferir da depositada por ser calculável segundo o regime dito em I.
Nº Convencional:JSTA000P15850
Nº do Documento:SAC20130530021
Data de Entrada:02/18/2013
Recorrente:MUNICÍPIO DE FARO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 1º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos:

1.

1.1. O Município de Faro interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, contra A…………, acção administrativa comum, destinada a impugnação de consignação em depósito por este efectuada enquanto arrendatário de prédio de que é proprietário.
Pede:
« ... deve ser recebida a presente impugnação e ser julgado improcedente e ineficaz para qualquer efeito jurídico, nomeadamente de extinção da obrigação de pagamento da renda devida pelo R. ao A., o depósito de que o/a R. notificou o A. em 10/10/2011, bem como todos os subsequentes que o/a R. vier a efectuar nesse montante ou em qualquer outro montante distinto do reclamado pelo A, bem como ser o/a R. condenado/a a pagar ao A a renda actualizada devida, nos termos que lhe foi comunicado em 16/09/2011, acrescida das penalidades legalmente devidas pela falta de pagamento pontual das rendas devidas, sendo com esse alcance mandado completar o(s) depósito(s), acrescendo a tudo ainda a condenação nas custas e demais encargos a que houver lugar».
Fundamenta em que:
« ... é proprietário do imóvel sito na Praceta …………, …………, ……….., Faro. Em 1 de Maio de 1987 deu o mesmo de arrendamento ao/à R., ... a renda mensal fixada correspondia à quantia de 4 641$00, actualizável nos termos da Portaria n° 288/83, de 17 de Março, ... contrato de arrendamento para fins habitacionais - foi fixada uma duração inicial de um ano, com início em 1 de Maio de 1987, 'considerando-se sucessivamente renovado por períodos iguais, se não denunciado por qualquer dos outorgantes nos termos da lei". Devendo ser paga no primeiro dia útil do mês a que a prestação respeitar, na Tesouraria da Câmara Municipal;
Em 1617/2010 foi publicado em Diário da República o Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, que se mostra publicado no DR 2 série, n.º 137 e entrou em vigor em 21/7/2010;
O mesmo pressupõe que, após a entrada em vigor daquele Regulamento, todo o arrendamento de unidade independente dos imóveis construídos para habitação social no concelho de Faro será efectuado ao abrigo e de acordo com as disposições constantes do DL n.º 166/93, de 7 de Maio, até publicação de novos regimes de acordo com o previsto na Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro.
Em 10 de Março de 2011 foi publicado nos Jornais ... edital (110/2011, de 7 de Fevereiro de 2011) foi ainda afixado nos lugares de estilo do A. e das suas Juntas de Freguesia ... por via do qual ... dava conta que por deliberação da Câmara Municipal de 26/1/2011 o R decidira aplicar o regime de renda apoiada aos arrendamentos das habitações da Urbanização Municipal de …………, ………… e Avenida ………… a partir de 1 de Junho de 2011.
O/A R foi notificado/a em 11/3/2011 com vista a proceder à entrega da documentação necessária ao apuramento da actualização da renda devida ... da análise da documentação entregue pelo/a R, veio apurar-se: ... um rendimento anual bruto, ... procedendo, nos termos legalmente previstos, ao cálculo do valor da renda apoiada, apurou-se uma renda devida pelo/a R de 151,20€ ... Assim o A. comunicou ao/à R. em 16/09/2011.
Mais lhe comunicou que para assegurar um ajustamento progressivo e gradual das rendas esse aumento seria implementado de acordo com um plano de pagamento repartido pelos anos de 2011 e 2012, ...
Da actualização levada a cabo resultava que em Outubro de 2011 o valor da renda devida pelo/a R. ascendia a 56,45€.
Sucede que em 10/10/2011 foi o A. notificado de que o/a R. não procedeu ao pagamento da renda devida, antes tendo promovido o depósito da quantia de 50,88€ à ordem do Tribunal da Comarca de Faro».

1.2. O TAFL veio a julgar-se incompetente para acção pois que «verifica-se que o contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e o Réu é de natureza eminentemente civilística, regido pelo Código Civil e Código de Processo Civil, não se subsumindo aos litígios elencados, embora de forma não exaustiva, no n.º 2 do art. 37º do CPTA, pelo que a matéria em apreço não pode ser dirimida em sede administrativa».

1.3. O Autor requereu e foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal Judicial de Faro, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do CPTA.

1.4. O Tribunal Judicial de Faro veio a julgar-se igualmente incompetente designadamente porque o litígio «é um litígio sobre a aplicação do regime de renda apoiada ao contrato em causa».

1.5. O Autor requereu e o Tribunal Judicial de Faro veio suscitar a resolução do conflito, nos termos do artigo 117.º, n.º 1, do CPC.

1.6. Notificadas as partes, pronunciou-se apenas o Réu, no sentido da competência da jurisdição administrativa.

1.7. A digna magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da competência da jurisdição administrativa.

Cumpre decidir, vindo os autos à sessão, sem vistos, como determina o artigo 88.º, § 1.º, do Decreto n.º 19243, de 16 de Janeiro de 1931.

2.1. Os factos e a dinâmica processual apurados nos autos e com interesse para a resolução do conflito em causa são os acima referidos.

2.2. O presente conflito é idêntico aos que foram resolvidos por este Tribunal em 5.3.2013, no processo n.º 4/13, em 14.3.2013, no processo n.º 5/13, e em 18.4.2013, no processo n.º 28/12. Também aí era autor o Município de Faro; também aí impugnava consignação em depósito efectuada por arrendatário de prédio de que é proprietário, sendo o regime de renda o regime de renda apoiada; também aí eram os mesmos os tribunais em conflito; também foram as mesmas as vicissitudes processuais.
Concorda-se com a solução a que se chegou nesses processos. Por isso, por facilidade, remete-se para a fundamentação neles apresentada, destacando-se, por suficiente, o seguinte trecho daquele primeiro, pelo acórdão de 5 de Março 2013:
«Atento os pedidos formulados pelo autor e os respectivos fundamentos apontados e acima transcritos se deduz que para a apreciação dos mesmos pedidos há que determinar qual o valor da renda que vigora na relação jurídica contratual existente entre o autor e a ré, ou seja, o litígio versa a aplicação do regime da renda apoiada prevista no Decreto-Lei n° 166/93 referido.
Este diploma tem a natureza de norma de direito administrativo.
Com efeito, a aplicação do regime de renda apoiada ao contrato em causa, está regulada no citado Decreto-Lei n° 166/93 que contém normas que não podem regular contratos de arrendamento celebrados entre particulares, sendo privativa de contratos em que pessoas públicos - ou equiparadas, nos termos do art. 1°, n° 2 do citado decreto-lei - são locadoras e em que o interesse público haja determinado a celebração daquele contrato de arrendamento.
Com efeito, a celebração do contrato em causa por parte do autor visou a satisfação de um interesse público de proporcionar habitações a preços acessíveis a pessoas carecidas de meios para a procurar no mercado normal de arrendamento.
Daí que os termos do contrato possam ser unilateralmente alterados, nomeadamente em termos de actualização da renda, termos estes que não são permitidos aos particulares locadores.
E essa aplicação deriva do interesse público subjacente à celebração dos contratos de arrendamento do autor acima referido.
Desta forma, o litígio, tal como é desenhado pelo autor, carece da aplicação de normas de direito substantivo público que regulam aspectos do contrato constante do presente litigio que são as normas do Decreto-Lei n° 166/93 referido.
Logo, a competência para conhecer dos presentes autos cai na previsão da alínea f) do n° 1 do art. 4° do ETAF.
Por isso, a competência para conhecer da presente acção pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais».

3. Pelo exposto, julga-se que a competência para a acção cabe aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Maio de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – José Luís Marques Bernardo – Rosendo Dias José – João Moreira Camilo – Raul Eduardo do Vale Raposo Borges – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho.