Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:04/09
Data do Acordão:04/22/2009
Tribunal:CONFLITOS
Relator:JOÃO CAMILO
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
CESSAÇÃO DE FORNECIMENTO DE AGUA
Sumário:I - Em situações em que a conduta de um município preenche uma violação de um dever contratual de fornecimento de água e simultaneamente uma lesão de um direito absoluto de um cidadão, que o faz também incorrer em responsabilidade civil extracontratual, o lesado pode optar por uma daquelas fontes da obrigação de indemnizar, pois à face do principio da autonomia privada, compete ás partes fixar a disciplina que deve reger as suas, com ressalva dos preceitos imperativos.
II - Tendo o autor optado por invocar a responsabilidade civil extracontratual como fonte da obrigação de indemnização, fica aqui preenchida a previsão da al. g) do nº 1 do art. 4º do ETAF de 2002, pelo que a competência para o conhecimento da acção cabe aos tribunais administrativos.
Nº Convencional:JSTA00065727
Nº do Documento:SAC2009042204
Data de Entrada:02/17/2009
Recorrente:A… E OUTROS NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE TRANCOSO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CPC96 ART66.
LOFTJ99 ART18 N1.
ETAF02 ART4 N1 G.
CCIV66 ART483 N1 ART762 N2.
DL 243/2001 DE 2001/09/05.
DRGU 23/95 DE 1995/08/23.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC08B845 DE 2008/04/10.
Referência a Doutrina:ALMEIDA COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PAG551 11 ED.
VAZ SERRA IN RLJ N102 PAG312 PAG313.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:
A…, B… e C…, apresentando-se como herdeiros e familiares do falecido D…, instauraram em 8.11.07, no Tribunal Judicial de Trancoso, contra o «Município de Aguiar da Beira», acção sob a forma ordinária, pedindo a condenação deste réu a indemnizá-los pelos danos não patrimoniais que descrevem, no montante global de 510.000,00€, e bem assim os danos patrimoniais sofridos que se irão apurar em execução de sentença, decorrentes da morte desse familiar ocorrida em Março de 2007.
Em síntese, alegam que o referido familiar faleceu na sequência de um quadro clínico grave causado pela intoxicação por arsénico da água ingerida nos anos de 2005 e 2006, fornecida com destino ao consumo humano pelo réu, e que este, apesar de conhecedor da situação e do perigo que os elevados níveis de arsénico representavam para a saúde pública, não suspendeu, como devia ter feito, o abastecimento.
Concluíram que o pedido indemnizatório decorre do disposto nos arts. 483° e segs do Código Civil.
Contestou o R. excepcionando a incompetência do tribunal comum em razão da matéria, sustentando serem hoje da competência dos tribunais administrativos as “tradicionais” acções de responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas de direito público e demais entidades públicas, designadamente das autarquias locais.
Houve réplica.
No despacho saneador, o tribunal conheceu da excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, declarando incompetente em razão da matéria o Tribunal de Trancoso, e competentes para dirimir o litígio trazido a juízo, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
Inconformados, agravaram os autores, tendo a Relação de Coimbra negado provimento ao recurso.
Mais uma vez inconformados, vieram os autores interpor o presente recurso de agravo que foi admitido e mandado subir ao Supremo Tribunal de Justiça, onde foi mandado remeter ao presente Tribunal de Conflitos, ao abrigo do disposto no art. 107°, n°2 do Cód. de Proc. Civil.
Nas alegações de recurso, concluíam assim, em síntese:
- Está, nesta acção, em causa o cumprimento defeituoso de um contrato de fornecimento de água, uma vez que a água fornecida não respeitava os parâmetros de qualidade obrigatórios por lei;
- E a responsabilidade de fiscalização e alerta cabia ao recorrido;
- Os Municípios não têm um dever genérico de controlo da qualidade da água fornecida nos seus municípios, apenas a isso são obrigados quando são fornecedores de água, tal como outra qualquer pessoa que se dedique a esta actividade;
- Não se trata aqui pois de uma responsabilidade extracontratual, mas sim contratual, não se integrando, por isso, na disposição do art. 4°, n° 1 alínea g) ETAF;
- Este contrato não é um contrato público, uma vez que o recorrido não actua com qualquer veste pública;
- O Decreto-Lei 243/2001 não regula especificadamente este contrato de fornecimento de água;
- Apenas estabelece que quem o fizer deve atender a requisitos mínimos de qualidade de água;
- E por isso não se deve considerar este contrato abrangido pelo art. 4º, n° 1 g) do ETAF;
- Assim sendo os factos em causa neste processo não se enquadram no âmbito da jurisdição administrativa, nem em qualquer outra jurisdição, sendo por isso competente para julgar a causa os Tribunais Judiciais;
- Além de que a alusão pelos recorrentes ao artigo 483° do Cód. Civil, por si só, não é delimitadora dos poderes de cognição do Tribunal;
- Antes se devendo atender aos factos alegados que permitem concluir pela verificação de responsabilidade contratual;
- Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo determinar-se a anulação do despacho recorrido, por violação do disposto nos arts. 4°, n° 1, al. g) do ETAF e 18°, n° 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, substituindo por outro que admita o Tribunal Judicial de Trancoso como competente para julgar os factos em causa.

O recorrido contra-alegou defendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões dos aqui recorrentes extrai-se que estes, para conhecer neste recurso, levantam apenas a seguinte questão:
Os Tribunais Judiciais são competentes em razão da matéria para conhecer da presente acção?

A ilustre Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal juntou parecer fundamentado em que defende que a competência em razão da matéria para conhecer da presente acção pertence aos tribunais administrativos por estar em causa um litígio de responsabilidade extracontratual de uma autarquia, tal como prevê a al. g) do n° 1 do art. 4° do ETAF.
Tratando-se aqui da questão de competência em razão da matéria de um tribunal para conhecer de um concreto litígio, há que tomar em conta a forma como os autores configuram a acção na dupla vertente do pedido e da causa de pedir.
Para isso, temos de analisar a forma como os autores na sua petição inicial configuram aqueles elementos da acção.
Os autores alegam naquela peça processual serem, respectivamente viúva e filhos de D…, e seus únicos e universais herdeiros.
Também alegam que o réu procedeu à exploração de águas e ao estabelecimento de uma rede de distribuição da mesma água para consumo humano na povoação onde o falecido D… residia. Mais referem que o réu procedeu à ligação dessa rede de água às diversas residências cujos proprietários o solicitaram, entre os quais os da casa posteriormente do mencionado D…, mantendo-se essa ligação até hoje.
Esse fornecimento tinha como contrapartida o pagamento mensal da água consumida ao réu, tendo essa água fornecida passado, em determinada época, a conter um teor de arsénico superior à que o Decreto-Lei n° 243/01 e 5 de Setembro permitia e o que veio a causar danos na saúde do mesmo D… que lhe determinaram a morte, sendo o montante pedido o valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais que essa morte ocasionou aos autores.
Na petição inicial os autores rematam com a indicação de que o pedido formulado decorre do disposto nos arts. 483° e seguintes do Cód. Civil.
Com esta alegação e perante a arguição pelo réu da excepção de incompetência em razão da matéria do tribunal demandado, este concluiu que o litígio trata de uma questão de responsabilidade civil extracontratual de um município e, por isso, nos termos da al. g) do n° 1 do art. 4° do ETAF, aquele tipo de competência pertence aos tribunais administrativos.
Em consequência, foi o réu absolvido da instância.
A igual conclusão chegou o acórdão recorrido.
Decorre dos arts. 66° do Cód. de Proc. Civil e 18°, n° 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n° 3/99 de 13 de Janeiro, que a regra da competência em razão da matéria dos tribunais judiciais é a da competência residual, ou seja, a de que são da competência daqueles tribunais, as causas que não forem legalmente atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Desta forma, o tribunal aqui demandado será competente, se a lei não tiver atribuído a competência para a presente acção a outra ordem de tribunais, e no caso, e em especial, aos tribunais administrativos.
A competência destes está hoje fixada no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ( ETAF ) aprovado pela Lei n° 13/2002 de 19 de Fevereiro.
Segundo o seu art. 4°, n° 1 alínea g), compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa.
Tal como referiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-04-2008, no processo 08B845, a definição da competência dos tribunais administrativos para conhecer da responsabilidade civil extracontratual imputada a pessoas colectivas de direito público já não pressupõe a distinção da sua actividade de gestão pública e de gestão privada.
Defendem nos recursos interpostos os recorrentes a natureza de responsabilidade civil contratual do presente litígio, baseado num contrato de fornecimento de água ao domicílio.
Pensamos que no caso em apreço, tal como os autores o delinearam, verifica-se uma violação de um dever contratual decorrente do contrato de fornecimento de água ao domicílio, por parte do réu, dado que quer pelas normas legais que regem a actividade em causa que abaixo referiremos, quer até pelos gerais princípios da boa fé, previstos no art. 762°, n° 2 do Cód. Civil, incumbia ao réu fornecer água de boa qualidade quanto à potabilidade, o que não fez, sempre segundo a alegação dos autores.
Mas com esta conduta, o réu também violou um direito absoluto do falecido D…, ou seja, o seu direito à vida, o que faz preencher simultaneamente uma situação de responsabilidade civil extracontratual.
Por outras palavras, diremos que a conduta do réu preenche uma violação de um dever contratual e simultaneamente uma lesão de um direito absoluto de um cidadão - art. 483°, n° 1 do Cód. Civil -, o que o faz também incorrer em responsabilidade civil extracontratual.
Ora tendo as duas espécies de responsabilidade civil regimes ou pressupostos legais parcialmente diversos - ónus de prova, foro competente, responsabilidade dos responsáveis solidária ou conjunta -, há que optar por uma daquelas fontes da obrigação de indemnizar.
Nestes casos, tal como ensina o Prof. M. J. Almeida Costa, no seu Direito das Obrigações, pág. 551 da 11ª ed. “ impera, como não se ignora, o princípio da autonomia privada, segundo o qual compete às partes fixar a disciplina que deve reger as suas, com ressalva dos preceitos imperativos.”
Também, o Prof. Vaz Serra, in RLJ 102-312 e 313, ensina dever ser o lesado a optar pela forma de responsabilidade que se lhe afigure mais favorável.
Desta forma, cabendo a opção aos autores, estes na petição inicial escolheram o instituto da responsabilidade civil extracontratual, como fonte do seu direito peticionado, nomeadamente, ao dar especial reforço à violação do direito absoluto do falecido D…, ao atribuir a natureza criminosa à conduta do réu - cfr. art. 60°, 62°, 63°, 86° da petição inicial -, e ao apontar expressamente como fundamento do seu direito de indemnização o regime da responsabilidade civil extracontratual previsto nos arts. 483° e segs., no seu art. 120º daquela peça processual.
Assim, havendo concorrência de fontes do pedido, há que seguir a que os autores elegeram, com as consequências legais, nomeadamente em relação à competência em razão da matéria do tribunal demandado.
Desta forma, fica aqui preenchida a previsão da al. g) do n° 1 do art. 4° do ETAF e, por isso, são competentes em razão da matéria para conhecer da presente acção os tribunais administrativos e, por isso, falece à jurisdição comum competência para o efeito.
Mas ainda se nos oferece dizer que se a previsão da citada al. g) se não aplicasse aqui, ainda assim, seriam os tribunais administrativos os competentes para conhecer desta acção por força do disposto na alínea f) do mesmo preceito, tal como bem referiu o despacho da 1ª instância que motivou o presente recurso.
Com efeito, segundo aquela alínea, compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação dos litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas (…) à execução (...) de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo.
Ora o contrato de fornecimento de água ao domicílio aqui em causa está regulado em normas de direito público, com vista a salvaguardar os interesses dos consumidores e sobretudo da saúde pública, nomeadamente, através do Decreto-Lei n° 243/2001 de 5 de Setembro que veio regular a qualidade da água destinada ao consumo humano com vista a proteger a saúde humana dos efeitos nocivos da contaminação da água e assegurar a salubridade e limpeza públicas, e do Decreto Regulamentar n° 23/95 de 23 de Agosto que aprovou o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem das Águas Residuais.
Desta forma, estando em causa um contrato celebrado por uma autarquia e em que os aspectos relevantes estejam submetidos a normas de direito público, também cairia na previsão da mencionada al. f) o litígio dos autos, caso se optasse pela responsabilidade contratual.
Soçobram, desta forma, os fundamentos deste recurso
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, mantendo-se o decidido, nomeadamente quanto à competência em razão da matéria para a presente acção pertencer aos tribunais administrativos e fiscais.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Abril de 2009. João Moreira Camilo (Relator) - António Políbio Ferreira Henriques - José Adriano Machado Souto de Moura - Edmundo António Vasco Moscoso - Adelino César Vasques Dinis - José Manuel da Silva Santos Botelho.