Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 0766/24.2BEALM |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | CONSULTA PREJUDICIAL RESPONSABILIDADE CONTRATUAL |
| Sumário: | Compete aos tribunais judiciais conhecer da acção para efectivação de responsabilidade contratual derivada do incumprimento de um contrato civil celebrado entre os AA. e a 1.ªR. e em que o outro R., pessoa colectiva pública, não está ligada àquela por um vínculo jurídico de solidariedade. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35212 |
| Nº do Documento: | SAC202602260766 |
| Recorrente: | AA E OUTRO(S) |
| Recorrido 1: | TURISMO DE PORTUGAL, I.P. E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS 1. AA e mulher, BB, intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, uma acção declarativa de condenação contra a A..., UNIPESSOAL LDA, a COMPANHIA DE SEGUROS B..., S.A. e o TURISMO DE PORTUGAL, I.P., pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhes a indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de €11.755,88, “acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento”. Para o efeito, e em síntese, alegaram que a 1.ª Ré, uma sociedade que se dedica, entre outras, à actividade de agência de viagens, não cumpriu os serviços que lhe haviam sido contratados, relativos a uma viagem ao Dubai no período da passagem de ano de 2023/2024. Quanto à 2.ª Ré, fundamentam a sua responsabilidade na existência de um contrato de seguro através do qual a 1.ª Ré transferiu para ela a responsabilidade civil até ao montante de €75.000,00. Finalmente, no que concerne ao 3.º Réu, invocam que “o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) responde solidariamente pelo pagamento dos créditos dos viajantes decorrentes do incumprimento de serviços contratados às agências de viagens e turismo”. Na sua contestação, o “Turismo de Portugal, IP” arguiu a sua ilegitimidade – por apenas desempenhar funções de gestão do FGVT que é, nos termos da Decreto-Lei n.º 17/2018, de 18/3, o organismo através do qual se pode obter a satisfação dos créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo, e que é dotado personalidade judiciária – e, caso assim se não entenda, a incompetência material dos tribunais judiciais e ainda a excepção de falta de interesse em agir. A “B..., S.A.” também invocou a incompetência do tribunal em razão da matéria. Por sua vez, a Ré “A...” contestou por impugnação e suscitou o incidente de intervenção acessória provocada da “C..., S.A” com a qual celebrou um contrato de prestação de serviços relativamente à viagem dos Autores. Após as contestações, os Autores requereram a admissão do incidente de intervenção provocada do FGVT. Por sentença de 27/05/2024, o Juízo Local Cível de Setúbal, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal [Proc. n.º 814/24.6T8STB], declarou-se incompetente em razão da matéria, absolvendo os Réus da instância, por ter entendido que “(…) sendo peticionada a condenação do Turismo de Portugal, I.P. (o qual integra a administração indirecta do Estado, sendo uma pessoa colectiva de direito público - cf. art. 2º, n.º 1, da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, Lei Quadro dos Institutos Públicos, e arts. 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, ambos do DL n.º 129/2012, de 22 de junho, Orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I.P.) no pagamento de uma quantia pecuniária (ainda que a título solidário) no âmbito de uma relação que se reconduzirá, necessariamente, ao instituto da responsabilidade civil extracontratual, atenta a configuração objectiva e subjectiva elaborada pelos próprios Autores, releva o art. 4.º, n.ºs 1, al. f), e 2, do já aludido Estatuto, tratando-se. assim, de matéria que se enquadra no âmbito da jurisdição (material) dos tribunais administrativos e fiscais”. A requerimento dos Autores, foram os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada. Neste TAF os Autores foram notificados para “(…) virem informar se, anteriormente à propositura da presente acção, apresentaram junto da 3.ª R. o requerimento a que se alude no artigo 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 08.03, juntando, sendo caso disso, o pertinente suporte documental (cf. artigo 79.º, n.º 3, alíneas c) e d), do CPTA).”. Em resposta, os Autores juntaram cópia de uma reclamação submetida em 25/03/2024 no sítio electrónico “livro de reclamações”. O Réu “Turismo de Portugal” veio defender que “a Reclamação junta pelos Autores não configura o requerimento a que alude o artigo 39.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 17/2018”. 2. Por despacho do Sr. Juiz do TAF de Almada, de 09/07/2025, foi decidido suscitar a Consulta Prejudicial deste Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro, por se haver entendido que a questão da jurisdição competente levantava fundadas dúvidas. Remetidos os autos a este Tribunal dos Conflitos, face ao pedido de Consulta Prejudicial, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º daquele diploma. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de a presente Consulta dever ser decidida mediante a atribuição da competência material à jurisdição comum, concretamente ao Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Cível de Setúbal, Juiz 3. 3. Analisada a petição inicial, verifica-se que os Autores estruturam a causa no incumprimento de um contrato de prestação de serviços de natureza privada que celebraram com a 1.ª Ré, relativamente a uma viagem ao Dubai, e quanto à 2.ª Ré na existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil que transferia para esta a responsabilidade daquela até um determinado montante. Relativamente ao 3.º Réu, Turismo de Portugal, na petição inicial (artigos 117.º a 120.º) os Autores limitam-se a invocar que: “117º O Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) responde solidariamente pelo pagamento dos créditos dos viajantes decorrentes do incumprimento de serviços contratados às agências de viagens e turismo. 118º Os viajantes interessados em obter a satisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo podem acionar o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo. 119º A 1ª Ré está registada desde 02.11.2020 sob o número RNAVT nº... Cfr. DOC.25 junto, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos); 120º Pelo que, a 3ª Ré é solidariamente responsável pelo pagamento aos AA. de todos os prejuízos sofridos pelo incumprimento da 1ª Ré.”. A demanda, na presente acção, de uma pessoa colectiva pública a título solidário conduziu à declaração de incompetência material do Juízo Local Cível de Setúbal, por ter entendido que a acção se situa no âmbito da responsabilidade civil extracontratual a que se deveria aplicar o disposto no artigo 4.º, n.ºs 1, alínea f) e 2, do ETAF. Cremos, porém, que não se pode assim entender. Vejamos porquê. A competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o Autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas “que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” [artigos 211.º, n.º 1, da CRP; 64.º do CPC; e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” [artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1, do ETAF].” A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (n.ºs 3 e 4), relevando para o caso em apreciação o n.º 2 desse preceito, onde se dispõe que “pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.”. No caso vertente, pretendendo os Autores efectivar a responsabilidade civil contratual – e não extracontratual – derivada do incumprimento de um contrato civil que celebraram com a 1.ª Ré, a competência dos tribunais administrativos só poderia resultar da aplicação do atrás transcrito art.º 4.º, n.º 2. Seria, pois, necessário que o Réu “Turismo de Portugal” tivesse sido conjuntamente demandado por estar ligado à 1.ª Ré por um vínculo jurídico de solidariedade. No entanto, não só tal não foi alegado pelos Autores, como não é isso que sucede, dado que não resulta do DL n.º 17/2018, nem de qualquer outro diploma legal, que o referido Instituto seja solidariamente responsável pelo incumprimento contratual das agências de viagens e turismo. Assim, estando em causa uma relação que é puramente privada, são os tribunais judiciais os competentes para conhecer da presente acção. 4. Pelo exposto e nos termos do art.º 17.º, da Lei nº 91/2019, de 4/9, acordam em emitir pronúncia no sentido de atribuir a competência aos tribunais judiciais, no caso ao Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local Cível de Setúbal, Juiz 3. Sem custas. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2026. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Nuno António Gonçalves. |