Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:03/07
Data do Acordão:06/20/2007
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MÁRIO PEREIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CÂMARA MUNICIPAL
ACESSÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Sumário:Pedida, contra uma Câmara Municipal, indemnização fundada em violação de direito de propriedade, por via de acessão industrial imobiliária, competentes para a acção são os tribunais comuns.
Nº Convencional:JSTA00064451
Nº do Documento:SAC2007062003
Data de Entrada:02/22/2007
Recorrente:A... E OUTRA NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CUBA E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BEJA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE-CONFLITO.
Objecto:AC RE.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CONST97 ART212 N3.
ETAF02 ART1 N1 ART4 N1 G H.
L 163/99 DE 1999/09/18 ART96.
CCIV66 ART501 ART1343.
CPC96 ART66.
LOFTJ99 ART18 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC319 DE 1998/02/10.; AC TCF PROC16/03 DE 2006/11/29.; AC TCF PROC11/04 DE 2005/02/02.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em Conferência no Tribunal de Conflitos:
I – Os autores A... e mulher B... pediram, com a acção sumária n.° 83/05 do Tribunal Judicial de Cuba, que os réus:
1 - Câmara Municipal da Vidigueira;
2- C...;
3 - D... e ...;
e
4 - E... e ...
fossem condenados, na proporção das respectivas responsabilidades, a pagar aos AA. as quantias de:
a) 3.118,08 €, pelo valor da acessão industrial imobiliária;
b) 600,00 €, pelo valor das 10 oliveiras mortas, da faixa junto aos lotes de terreno construídos;
c) 50,00 €, do saibro retirado da propriedade dos AA.;
d) 6.247,00 €, pelo valor da construção do muro em substituição da vedação;
Pediram ainda a condenação dos RR. em indemnização a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos morais e aos patrimoniais, como o valor da desvalorização da propriedade dos AA., causada pela acessão industrial imobiliária, nos termos do n.° 1 do art. 1343º do Cód. Civil, os honorários com a constituição de mandatário judicial e demais despesas de processo, bem como as deslocações dos AA. da Alemanha a Portugal, no âmbito do processo.
Alegaram, para tal, em síntese:
Os AA. são donos do prédio rústico denominado “...”, melhor identificado na p.i..
Os 2°, 3°s e 4°s RR levam a efeito a construção em lotes contíguos ao prédio dos AA., por si adquiridos à 1ª R., estando, porém a invadir, ocupando e utilizando, sem título, uma faixa de terreno do prédio dos AA., o que deixa inutilizada uma outra área desse prédio.
Verifica-se uma situação de acessão industrial imobiliária, sendo que a descrita actuação de tais RR. causou prejuízos aos AA. (impede-os de apanhar a azeitona de uma faixa do seu prédio; desvaloriza-lhes a propriedade; destruiu-lhes oliveiras; foi retirado saibro do prédio dos AA.; foi retirada a vedação de arame farpado desse prédio; foi deslocado o marco de delimitação da propriedade; torna-se necessária a construção de um muro; tem-lhes causado danos morais discriminados), a cujo ressarcimento têm direito.
Essa acessão deu-se de má-fé, por parte da 1ª R., ao consentir na construção, através das respectivas licenças de construção e posteriores vistorias às obras em curso e por fim à emissão das licenças de habitabilidade.
Mas a ocupação e utilização de parte do prédio dos AA. também se deu por má-fé ou eventual negligência grosseira dos demais RR..
A 1ª R., ao vender os lotes aos outros RR., pode não os ter informado das reais dimensões dos seus lotes, mas ela sabia pois para proceder ao prévio loteamento do terreno teve necessidade de analisar e recorrer aos documentos que comprovam a propriedade dos confinantes do mesmo, como é o caso dos AA..
O 2° R., mesmo que não tivesse construído em parte do prédio dos AA., o certo é que construiu uma chaminé que fica por baixo de uma das oliveiras dos AA., prejudicando o direito de propriedade destes.
Na construção da chaminé, a 1ª R. é solidariamente responsável com o 2° R., porque a autorizou, uma vez que era a entidade com poderes para autorizar ou não e para fiscalizar o andamento das obras, garantindo que os direitos de terceiros de boa fé não seriam afectados.
Os AA. sofreram também danos morais, a ressarcir pelos RR..
Na contestação, a R. Câmara Municipal da Vidigueira pediu a sua absolvição da instância, invocando a excepção de incompetência material dos tribunais comuns, e a competência da jurisdição administrativa, por estar em causa alegada responsabilidade civil extra-contratual da sua parte, por acto de gestão pública, no domínio da aprovação do loteamentos e licenciamentos de construções urbanas – art.°s 4°, n.° 1, f) do ETAF, art.° 64°, n.° 5, al. a) da Lei n.° 169/99, de 18.09, na redacção da Lei n.° 5-A/2002, de 11.01, 66° e 494° do CPC.
No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção, considerando-se os tribunais judiciais competentes para conhecerem da acção.
Por via de agravo interposto pela Câmara Municipal da Vidigueira, a Relação de Évora, por seu acórdão de fls. 53 a 61, deu provimento ao agravo e julgou o Tribunal Judicial de Cuba incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção e competente para o efeito o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, tendo absolvido os RR. da instância.
Entendeu, para tal, que a responsabilidade civil extra-contratual accionada contra a Câmara radica em actividade de gestão pública da mesma, da competência dos tribunais administrativos, e que essa competência nem sequer é afastada pelo facto de serem demandados solidariamente com a recorrentes entes privados, relativamente aos quais os Tribunais comuns seriam competentes para apreciar os respectivos pedidos.
II – Agora inconformados os AA., interpuseram o presente agravo, com as seguintes conclusões:
1ª. Os ora Agravantes não se conformam com a decisão do Tribunal da relação de Évora que deu provimento à excepção dilatória de incompetência do Tribunal Comum;
2ª. Os Agravantes intentaram Acção Judicial nos Tribunais Comuns contra A Câmara Municipal da Vidigueira e contra 5 pessoas singulares de direito privado;
3ª. A Acção Judicial tem como causa de pedir violação do direito de propriedade dos ora Agravantes no prédio rústico de que são proprietários na Freguesia de Vila de Frades, concelho da Vidigueira, inscrito sob o art° ... da secção ... e descrito na respectiva Conservatória sob o n.° ..., fls. ...do Livro B-15;
4ª O direito de propriedade dos ora Agravantes foi posto em causa pela prática de actos lesivos, passíveis de integrarem a responsabilidade extracontratual da parte da então 1ª Ré (Câmara Municipal da Vidigueira) ou dos demais Réus, ou de ambos.
5ª. A Câmara Municipal da Vidigueira defende que os Tribunais Administrativos é que são competentes em razão de matéria para diminuir o presente litígio
6ª Efectivamente a Câmara Municipal da Vidigueira é uma pessoa colectiva de direito público nos termos dos art°s 235° e 236° da CRP. Contudo,
7ª. A Câmara Municipal da Vidigueira não está a ser demandada por acto de direito público investida no seu poder, isto é,
8ª. Não está a ser demandada por ter aprovado o loteamento no terreno contínuo ao prédio dos ora Agravantes, nem por ter licenciado as obras de construção efectuadas nos lotes em causa;
A Câmara Municipal da Vidigueira está a ser demandada a par com os particulares proprietários dos lotes que confinam com o prédio dos Agravantes por se desconhecer quem é ou são os autores dos actos lesivos do direito de propriedade destes
10ª. Estes actos lesivos do direito de propriedade afectaram bens propriedade de terceiros de boa fé e Autores da Acção Judicial;
11ª. A causa de pedir não respeita a licitude ou não do loteamento ou licenciamento das obras de construção urbana por parte da Câmara Municipal da Vidigueira;
12ª. Só se fosse esse o caso e se nesta fase do processo judicial se pudesse apurar de quem é a responsabilidade pelos danos sofridos pelos Agravantes, é que a competência em razão da matéria caberia num Tribunal Administrativo. Aliás,
13ª Nesse caso apenas a Câmara Municipal da Vidigueira seria demandada judicialmente e não os actuais donos dos lotes e autores das construções urbanas neles implantadas;
14ª. Não é possível na fase do processo em que este se encontra e sem analisar tomar conhecimento da matéria de facto, decidir-se a autoria dos actos de responsabilidade extra-contratual é da Câmara Municipal da Vidigueira ou dos particulares;
15ª. Não é possível, na fase actual do processo afirmar-se que o Tribunal competente para dirimir o presente litigio é o Tribunal Administrativo. Aliás,
16ª. Caso se venha a apurar que a responsabilidade pelos actos lesivos da propriedade dos Agravantes pertence aos donos dos lotes de terreno, então o reenvio do processo para Tribunal Administrativo colocaria em causa princípios de economia processual;
l7ª. Contudo e mesmo que a responsabilidade subjacente ao presente processo se venha a apurar que pertence à Câmara Municipal da Vidigueira, estamos em face de um acto de gestão privada de uma pessoa de direito público (art°483, 500º, 501º e 562° e ss todos do Código Civil);
18ª. A jurisprudência inclina-se para que a competência para decidir sobre o direito lesivo do direito de propriedade e da obrigação de indemnizar seja dos Tribunais comuns pois não se integra qualquer relação jurídica administrativa regulada pelo direito público (Acórdão do STJ de 19/01/2002);
19ª.O Acórdão do STJ de 07/10/2004 afirma que são os Tribunais Comuns os competentes em razão da matéria para julgar acções de efectivação da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público quando estejam em causa, a conduta destas entidades que através da ilicitude da sua conduta gerem danos a particulares;
20ª. Para dirimir o mesmo litigio não seria viável intentar duas acções judiciais com o mesmo aspecto e causa de pedir, uma no Tribunal Administrativo contra a pessoa de direito público e outra nos Tribunais Comuns contra os demais particulares;
21ª. Na presente acção todos os RR e ora Agravados “empurram” a responsabilidade de uns para os outros, responsabilidade que ainda é necessária apurar a quem pertence, isto é;
22ª. Ainda não é líquida a quem esta pertence e por consequência a que Tribunal incumbe a competência em razão da matéria para resolver o litígio subjudicial;
23ª O art.º 66° do Código de Processo Civil atribui competência para os Tribunais Comuns de todas as causas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais. E,
24ª. Subsidiariamente também é aplicada a regra constante do art° 7° do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro;
25ª Os demais RR no processo para além da Câmara Municipal da Vidigueira não invocaram a excepção da incompetência dos Tribunais Comuns nem tão pouco a sua ilegitimidade na presente acção;
26ª. A excepção dilatória invocada pela Agravada Câmara Municipal da Vidigueira não deve ser dado provimento devendo manter-se a decisão de 1ª Instância, proferida em sede de Despacho Saneador.»
Não houve contra-alegação.
No seu parecer, de fls. 97 a 99, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido do provimento parcial do recurso, com a revogação do acórdão recorrido na parte em que julgou o Tribunal Judicial da Comarca de Cuba incompetente para conhecer da acção quanto aos RR. particulares e a sua confirmação na parte restante.
III – Colhidos os vistos, cumpre decidir, estando em causa saber quais os Tribunais competentes, em razão da matéria, para conhecerem da presente acção – se os Tribunais Administrativos, se os Tribunais Judiciais.
Os dados de facto a atender na decisão do recurso são os que se traduzem nos termos e actos processuais constantes dos presentes autos e que acima se deixaram sintetizados.
Conhecendo:
Como tem sido entendido, de forma pacífica, a competência de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e causa de pedir (Vejam-se, nesse sentido, entre outros, os seguintes acórdãos deste Tribunal de Conflitos, disponíveis em www.dgsi.pt: de 10.02.1998, Processo 000319; de 18.06.2002, Processo 02/02; de 23.09.2004, Processo 05)04; e de 29.11.2006, Processo 016/03).
Segundo o art.° 212°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, compete aos Tribunais Administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, princípio reafirmado no art.° 1°, n.° 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro.
E o ETAF indica, exemplificativamente, no seu art.° 4º, n.° 1, litígios que cabem nessa competência dos Tribunais Administrativos, aludindo as suas alíneas g) e h) às acções de responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas de direito público, por actos de gestão pública, e dos titulares dos órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos, responsabilidade cujo regime vem regulado no DL n.° 48051, de 21.11.1967 (O regime da responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por danos causados a terceiros pelos seus órgãos, agentes ou representantes no exercício de actividades de gestão privada vem regulada no art.° 501º do Cód. Civil.).
É ainda de referir que, nos termos do art.° 96°, n.° 1, da Lei n.° 169/99, de 18.09, as autarquias locais são civilmente responsáveis perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições destinadas a proteger os seus interesses resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício (De igual teor era o art.° 90°, n.° 1 do DL n.° 100/84, de 29.03, diploma revogado pela referida Lei n.° 169/99.).
Interessa ainda dizer que, como se entendeu no acórdão deste Tribunal de Conflitos de 02.02.2005 (Disponível em www.dgsi.pt, Processo 011/04.), de acordo com orientação que vem sendo seguida, são actos de gestão privada os que se compreendem numa actividade em que o agente, despido de poder público, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão a normas de direito privado. E são actos de gestão pública os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente ainda das regras, técnicas ou de outra natureza, que na prática dos actos devam ser observadas.
Feitas estas considerações, vejamos o caso dos autos:
No essencial, vem alegado na petição inicial da acção que os 2°, 3°s e 4°s R.R. construíram em parte do prédio dos AA., o que configurará uma situação de acessão imobiliária industrial, geradora, segundo a pretensão que formulam, da obrigação de os indemnizarem, nos termos do art.° 1343°, n.° 1 do Cód. Civil.
Mais invocam os AA. que os ditos RR. utilizaram, também sem título, parte do seu prédio, onde terão causado danificações e outros prejuízos.
Alegam ainda terem sofrido danos morais, que discriminam, em virtude de toda essa actuação ilícita dos RR..
Reclamam também indemnização por tais danos.
No que respeita à demanda da Câmara, assenta a mesma essencial e nuclearmente, na simples invocação de que foi ela a anterior proprietária do terreno que loteou e de que vendeu 3 lotes aos demais RR., nos quais estes construíram, e que ela terá agido de má fé, ao consentir na construção, através das respectivas licenças de construção, posteriores vistorias às obras e emissão das licenças de habitação, sabendo que a construção invadia parte do prédio dos AA., lançando-se ainda a suspeita sobre se a Câmara não sabia já antes que os lotes invadiam a propriedade dos AA..
No apontado quadro, a relação jurídica litigada entre os AA. e os 2°, 3°s e 4°s RR. é, segundo a configuração que aqueles lhe deram e a pretensão deduzida, clara e exclusivamente, uma relação de direito privado, radicada numa situação de acessão industrial imobiliária e de responsabilidade civil extracontratual ou delitual.
E, a nosso ver, mesmo a relação litigada com a Câmara não está submetida à competência dos Tribunais Administrativos.
Como vimos, invoca-se nela uma situação de má fé da Câmara no quadro de uma disputa que assenta sobre o direito de propriedade dos AA. e que tem por objecto a possível aquisição de parte do seu prédio, pelos 2°, 3°s e 4°s RR, mediante o pagamento da devida indemnização, por via da acessão imobiliária (art.° 1343° do CC) (No acórdão deste Tribunal de Conflitos de 10.02.1998, disponível em www.dgsi.pt, Processo 000319, foi entendido que, “pedido, contra uma Câmara Municipal, o reconhecimento do direito de propriedade de uma casa construída em terreno dessa autarquia, com fundamento em acessão industrial imobiliária, a competência material para a acção não cabe aos tribunais administrativos mas aos tribunais judiciais”.) e efeitos indemnizatórios emergentes da alegada violação desse direito de propriedade, sem que se impute à Câmara qualquer concreta ilegalidade de acto ou actos administrativos ou ilicitude de actuação tomados no exercício da sua actividade de gestão pública.
Tudo se reconduz, assim, a uma pura disputa a respeito de uma eventual violação do direito de propriedade dos AA. – violação que terá a ver com uma alegada invasão do prédio dos AA, sem título, com a construção levada a cabo nos lotes vendidos pela Câmara aos demais RR –, com os inerentes efeitos indemnizatórios, imputando-se a todos os RR., incluindo, portanto, a Câmara Municipal da Vidigueira, uma actuação ilícita fundante das reclamadas indemnizações.
Estamos, assim, no domínio de um litígio que tem a ver com limites e confrontações de propriedades privadas e que está fora da competência dos Tribunais Administrativos, integrando-se na dos Tribunais Judiciais, nos termos dos art.°s 66° do CPC e 18°, n.° 1 da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro.
IV – Assim, acorda-se em dar provimento ao agravo e julgar os Tribunais Judiciais competentes para conhecer da acção.
Agravo sem custas.
Revi e rubriquei o texto.
Lisboa, 20 de Junho de 2007 – Mário Manuel Pereira (relator) – José Joaquim de Sousa Leite – Rosendo Dias JoséLúcio Alberto da Assunção BarbosaFernando Manuel Azevedo Moreira.