Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:01/12
Data do Acordão:03/15/2012
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:PRÉ-CONFLITO
RESPONSABILIDADE CIVIL
TESTAMENTO
AJUDANTE DE NOTÁRIO
Sumário:Compete à jurisdição administrativa conhecer do pedido de indemnização dirigido a uma funcionária notarial e fundado nos danos decorrentes dela ter redigido um testamento sem que a testadora estivesse em condições de formar e manifestar a sua vontade.
Nº Convencional:JSTA00067479
Nº do Documento:SAC2012031501
Data de Entrada:01/10/2012
Recorrente:A... E OUTROS, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 2º JUÍZO DE COMPETÊNCIA MISTA CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA MAIA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO
Objecto:AC RP
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB
Legislação Nacional:CPC96 ART66 ART470 N1 ART31 N1
ETAF02 ART4 N1 H
LOFTJ99 ART22
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos:
A……, B…… e C……, identificados nos autos, interpuseram recurso do acórdão da Relação do Porto que, por incompetência «ratione materiae» dos tribunais comuns, absolveu da instância a ré D…… «relativamente ao pedido de indemnização» que os ora recorrentes haviam deduzido na réplica contra essa ré.
Os recorrentes culminaram a sua minuta de recurso com as conclusões seguintes:
1 – O tribunal de 1.ª instância declarou-se competente em razão da matéria para decidir e julgar todos os pedidos formulados contra a ré D……, ora recorrida.
2 – O tribunal da Relação, por seu lado, considerou que o tribunal judicial não é o competente em razão da matéria para decidir e julgar o pedido formulado na réplica contra a mesma ré D……, ora recorrida.
3 – Sendo certo que o tribunal recorrido apenas limita a incompetência em razão da matéria do tribunal judicial ao pedido formulado na réplica, considerando que este tribunal é competente em razão da matéria quanto aos demais pedidos formulados contra essa ré na petição inicial.
4 – A unidade do sistema impõe que o tribunal judicial seja o competente em razão da matéria quanto a todos os pedidos formulados contra a D……, ora recorrida.
5 – É o que decorre do disposto no art. 22º da LOFTJ, que se mostra violado – é que a competência determina-se no momento em que a acção é proposta e face aos pedidos formulados, sendo irrelevantes as alterações posteriores, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito.
6 – Portanto, face aos pedidos formulados na petição inicial, os quais implicam que o tribunal judicial seja o competente em razão da matéria, o facto de na réplica ser deduzido um pedido indemnizatório contra a ré D…… – funcionária pública – não faz alterar a regra da competência em razão da matéria do tribunal judicial.
7 – Mesmo que assim se não entenda, sempre o tribunal judicial é o competente em razão da matéria para decidir e julgar o pedido indemnizatório formulado contra a ré D…… na réplica.
8 – É que tal pedido (como os demais pedidos) não decorre – como bem decidiu o tribunal de 1.ª instância – do exercício de uma função pública.
9 – Como ensina a melhor doutrina na matéria, para que houvesse responsabilidade civil extracontratual do Estado, necessário se tornava que o funcionário público agisse no âmbito de uma relação administrativa.
10 – No caso, e tal como vem alegado pelos autores, a actuação do funcionário público insere-se no âmbito de uma relação jurídico-privada, razão pela qual nunca o Estado podia ser responsabilizado a título de responsabilidade civil extracontratual, donde não se verificar uma situação que integre o disposto no art. 4º do ETAF.
11 – Assim, e em função do disposto nos arts. 66º do CPC e 4º do ETAF, que se mostram violados, deve o douto acórdão recorrido ser revogado.
Não houve contra-alegação.
O presente recurso, embora dirigido ao STJ, foi remetido pelo Ex.º Conselheiro relator ao Tribunal dos Conflitos.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre decidir, impondo-se reter, «ante omnia», as ocorrências processuais relevantes.
Os aqui recorrentes intentaram no Tribunal Judicial da comarca da Maia, contra quatro réus, uma acção com processo ordinário tendente a declarar-se a inexistência ou anular-se o testamento de uma sua tia, já falecida, que instituiu a 1.ª ré como única e universal herdeira; e isto para se reconhecer que certos bens imóveis e uma determinada conta bancária integram a correspondente herança, ainda indivisa, de que são herdeiros em partes iguais os autores e a 1.ª ré, irmã deles e igualmente sobrinha da testadora. A acção foi ainda dirigida contra a ré D…… que, enquanto Ajudante Principal do Cartório Notarial ……, «escreveu o texto do testamento» apesar de se ter apercebido que a testadora não emitira qualquer declaração de vontade; e contra dois outros réus, que no acto intervieram como testemunhas instrumentárias, para além de que um deles se teria entretanto apropriado dos fundos da aludida conta bancária.
Na réplica, e para além de «concluírem como na petição inicial», os autores alteraram o pedido, peticionando «que os réus sejam condenados solidariamente a pagar a cada um dos autores a quantia de 5.000 euros», a título de indemnização pelos danos morais e materiais por eles sofridos com a invenção do testamento.
A ré D…… treplicou, sustentando a incompetência da jurisdição comum para o conhecimento do pedido indemnizatório contra si formulado na réplica. Essa excepção foi julgada improcedente no despacho saneador. Mas o acórdão recorrido revogou tal decisão, considerando que compete à jurisdição administrativa conhecer desse pedido por ele se fundar na conduta de uma funcionária pública.
E não há dúvida que esta decisão é exacta.
A competência dos tribunais comuns é residual, já que incide sobre «as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional» (cfr. o art. 66º do CPC).
Por sua vez, o art. 4º, n.º 1, al. h), do ETAF estabelece que compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios que tenham por objecto «a responsabilidade civil extracontratual de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos».
Ora, o pedido em apreço funda-se na responsabilidade civil extracontratual da ré D……, cuja actuação lesiva teria ocorrido no momento da elaboração do testamento, isto é, aquando do exercício das suas funções de Ajudante notarial e por causa delas. Sendo assim, e conjugando-se o «petitum» com a «causa petendi», resulta claríssimo que a responsabilidade exigida a essa ré, ademais fundada numa sua conduta qualificável como de «gestão pública», é enquadrável na sobredita al. h) do n.º 1 do art. 4º do ETAF – como o aresto «sub specie» acertadamente julgou.
E esta certeza não é abalada pela argumentação em contrário dos recorrentes.
Com efeito, e por um lado, o art. 22º da LOFTJ – onde se diz que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe – nada tem a ver com o presente assunto. Essa norma apenas estatui que a competência se define pela fisionomia que a acção apresente «in initio litis»; o que obviamente não afasta que o tribunal venha a declarar-se incompetente para o conhecimento de um pedido qualquer, «maxime» se introduzido «ex novo» na réplica. E é claro que inexiste uma «unidade do sistema» que estendesse a competência material para conhecer de um pedido ao conhecimento necessário de outros – como mostram a possibilidade legal de haver cumulações ilegais de pedidos derivadas de incompetência absoluta e os efeitos «ex lege» aí implicados («vide» os arts. 470º, n.º 1, e 31º, n.º 1, do CPC).
Por outro lado, a circunstância da acção sobretudo versar sobre uma «quaestio juris» de índole privada – «in hoc casu», a genuinidade ou a falsidade de um testamento – não exclui a evidência de que a responsabilidade civil pedida à ré D…… emerge de diversa fonte; a qual consiste no que ela fez enquanto funcionária pública, pois aquilo que os autores lhe imputam é uma violação dolosa e lesiva de deveres funcionais implicados no seu «munus» de Ajudante num cartório notarial.
Mostram-se, portanto, improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação de recurso, sendo de confirmar por inteiro o aresto «sub specie».
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Março de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – João Luís Marques Bernardo – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – José António Henriques dos Santos Cabral.