Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:014/04
Data do Acordão:02/16/2005
Tribunal:CONFLITOS
Relator:ARMINDO DOS SANTOS MONTEIRO
Descritores:ACÇÃO DE CONDENAÇÃO.
OBRA PARTICULAR.
DEMOLIÇÃO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.
Sumário:Para a acção em que se pede, com fundamento no direito de propriedade e sua violação por um particular, a demolição de obra por este construída, são competentes os tribunais judiciais, ainda que o Autor convoque, também, normas de direito público.
Nº Convencional:JSTA00062296
Nº do Documento:SAC20050216014
Data de Entrada:01/08/2004
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PAREDES E O TAF
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RP.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO COMPETÊNCIA.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CPC96 ART107 N2 ART96 N1 ART66.
DECGOV 18017 DE 1930/12/27.
DECGOV 23185 DE 1933/10/30.
CONST ART212 N3.
ETAF84 ART3.
CCIV66 ART1305 ART1344.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART57 N1 ART58.
DL 250/94 DE 1994/10/15.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1994/07/12 IN BMJ N439 PAG255.; AC RC DE 1977/02/16 IN CJ 1977 VOLI PAG27.; AC STJ DE 1994/02/01 IN CJ 1994 VOLI PAG38.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1976 PAG91.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLI PAG323.
OSVALDO GOMES COMENTÁRIO AO NOVO REGIME DE LICENCIAMENTO DE OBRAS PAG22.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIII PAG439 VOLIV PAG74.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 3ED PAG79.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:
A… e esposa …, … e esposa …, todos residentes na Av.ª das …, …, Rebordosa, Paredes, intentaram acção com processo ordinário, no Tribunal Judicial de Paredes, contra B…., sociedade por quotas, com sede naquela localidade, com os fundamentos seguintes:
1. São donos, na proporção de metade para cada, do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Rebordosa, Paredes, sob o art.° 1807, constituído por casa para comércio e habitação, cave, rés-do-chão e andar, direito e esquerdo , para dois fogos, a confrontar do poente e norte com …, nascente com caminho municipal e do sul com a R.
Os AA. A… e esposa habitam, com dois filhos menores, um dos fogos que compõem o r/c e andar do prédio supradescrito, desde 1990.
Na cave do mesmo exercem os AA. mencionados o comércio de mobiliário, sua actividade profissional exclusiva.
Por seu turno a R. é dona de um edifício de rés-do-chão destinado a instalações fabris de marcenaria e com o qual confina, pelo lado norte, o prédio dos AA.
Esse imóvel distava, inicialmente, cerca de 15 metros da parede sul do prédio dos AA.
Em finais de 1994 a R. deu início a obras de ampliação do seu edifício fabril, prolongando-o para norte e a toda a extensão norte do seu terreno até à linha divisória do prédio dos AA. e de molde a que entre o mesmo e a parede sul do prédio dos AA. ficou a distar, apenas, 4,80 metros
Por outro lado alçou a parede norte da ampliação a uma altura de 8 metros, a qual ficou paralela à parede sul do prédio dos AA. e em parte da extensão desta.
Em 1995, o dono do prédio dos AA., seu pai, apresentou queixa contra a R.
Os competentes serviços da Câmara deram, então, o parecer de que a obra fosse, de imediato, embargada.
O vereador do pelouro respectivo, por seu despacho de 22.2.95, ordenou o embargo da obra e subsequentemente a sua demolição, por desrespeitar o Regulamento do PDM local.
Em 6.3.95 foi efectuado o embargo administrativo da obra e ordenada a notificação para demolição da obra, em oito dias, decisões que a R. não acatou.
Desde meados de 1995 que a obra se acha concluída.
Na construção da R. esta levou a cabo a instalação, além do mais, de silo para aspiração de vernizes, que se encontra a cerca de 4,80 metros da parede sul do prédio dos AA. e encostado na parede norte do prédio da R.
Esse silo funciona desde meados de 1995, durante a semana, diariamente das 8 às 12 h e das 13 às 19 h , produzindo contínuos e intensos resíduos, excedendo a normalidade.
Esses ruídos afectam, em muito, a qualidade de vida dos AA., o seu sossego e bem-estar.
Às 6.ªs feiras a R. procede à substituição dos filtros do silo e sua limpeza, fazendo expelir um pó branco, para o ar, em grandes quantidades, constituído por resíduos de vernizes, parte do qual se deposita no prédio dos AA., sujando terraços, pátios e roupas, que, por vezes, se acham a secar.
A cerca de 4,80 m do prédio dos AA. a R. mandou implantar um depósito de gasóleo que , normalmente , contém centenas de litros , criando um perigo iminente para o prédio dos AA.
Por outro lado a construção da parede norte da ampliação do edificio fabril da R., com 8 metros de altura, faz diminuir, em muito, a exposição solar do prédio dos AA. e o arejamento do mesmo, provocando o aparecimento de humidades , até agora na cave do prédio dos AA. e na parte sul deste.
Na parede poente do prédio dos AA. existem 2 janelas na cave , 2 janelas e 2 postigos no rés-do-chão e 2 janelas , 2 postigos e uma varanda no 1.º andar.
A construção de tal parede impede os AA. e seu agregado familiar de desfrutarem das vistas que até então desfrutavam.
As obras levadas a cabo foram-no sem que os serviços competentes da Câmara de Paredes , tivesse fixado o alinhamento de acordo com o plano geral e dada a cota de nível.
Pedem, assim, que a R. seja condenada a demolir a ampliação antes referida, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença a proferir; a retirar do local, onde se acham, o silo e o depósito, bem como ao pagamento pelos AA. dos danos patrimoniais e não patrimoniais, de 1.000.000$00.
A R. contestou, impugnando os factos e excepcionou a incompetência em razão da matéria do tribunal para se debruçar e julgar as questões de direito administrativo suscitadas pelos AA., negando a violação de normas daquela natureza, terminando por concluir pela improcedência da acção.
II .Revelando-se infrutífera a tentativa de conciliação marcada, o processo prosseguiu para a fase de saneamento e condensação, fixando-se os factos assentes após os articulados e elaborando-se a base instrutória, declarando-se, previamente, a incompetência em razão da matéria do Tribunal de Paredes, para apreciar o pedido de demolição da ampliação feita pela R., com base na violação de normas de carácter administrativo e no incumprimento da ordem camarária de demolição, bem como procedente a excepção dilatória da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial no tocante ao pedido de retirada do depósito de gasóleo.
Aos tribunais comuns, afirmou-se, não cabe a apreciação de questões técnicas relativas ao licenciamento de construções nem apreciação ou censura sobre a aplicação de regras de direito administrativa relativas a edificações e construções cuja competência incumbe a administração pública e aos tribunais administrativos.
Os AA, interpuseram recurso da decisão que declarou a incompetência em razão da matéria e a excepção dilatória de ineptidão da petição inicial, o qual foi admitido por despacho de fls. 53, como de agravo, para ser apreciado diferidamente, com efeito meramente devolutivo.
III. Nas alegações de recurso de agravo para a Relação, com base na incompetência do tribunal comum para apreciar o pedido de demolição da parede, os AA. afirmam estar em discussão o seu direito de propriedade e o poder de os mesmos o gozarem de modo pleno e exclusivo, os direitos de uso , fruição e disposição do seu prédio, o que é da competência dos tribunais comuns, mesmo que tal decisão importe a apreciação de regras de direito administrativo, nos termos do art.° 96.°, do CPC, com o que a decisão recorrida violou os art.°s 66.º e 96.°, de tal diploma.
IV. Os AA. ampliaram o pedido por forma a lograrem condenação da R. ao pagamento de 5.000.000$00 pelos danos não patrimoniais e 1.000.000$00, pelos patrimoniais, bem como a liquidação em execução da sentença dos danos a ocorrerem após a sentença por danos não patrimoniais.
V. O Tribunal, a final, condenou a Ré a cessar a laboração do silo de aspiração de vernizes até realizar as obras necessárias e introduzir os meios adequados a evitar que o prédio dos AA. seja atingido pelo pó por aquele expelido e por ruídos em intensidade superior à legalmente estabelecida, bem como ao pagamento de 800.000$00 pelos danos não patrimoniais sofridos, relegando-se para liquidação em execução da sentença os danos que possam advir até ao momento da cessação da emissão dos ruídos e pó de silo pertencente à R.
VI. O Tribunal da Relação do Porto, onde os autos subiram em recurso, negou provimento aos agravos, confirmando o despacho da l.ª instância que declarou a incompetência em razão da matéria para apreciação do pedido de demolição da ampliação da parede e a ineptidão parcial da petição inicial, julgando parcialmente procedente o recurso de apelação, elevando a compensação por danos não patrimoniais para 2.000.000$00.
VII. Os AA., ainda irresignados, interpuseram, entretanto, recurso para o STJ.
E, nas suas alegações, concluíram, além do mais, quanto ao agravo sobre a competência, que:
O pedido de demolição é suportado em matéria de facto, no direito de propriedade dos AA; no facto de a R. ter efectuado obras no prédio de que é dona contíguo ao seu, desconformes a normas de direito administrativo, afectando aquelas os poderes em que se analisa o direito de propriedade dos AA. causando-lhes danos, privando-os do arejamento e das melhores vistas e gerando-lhes humidades.
O que se discute é uma questão de direito de propriedade, que propicia ao seu titular o gozo exclusivo e a fruição das coisas, salvo restrições impostas por lei.
O pomo da controvérsia está em indagar se o uso e a fruição do prédio dos AA. foi afectado pelas obras em desconformidade com o PDM , em manifesta ofensa ao art.° 13.° n.° 2, do RPDM/Paredes, e, na hipótese de o ter sido, quais as medidas a usar para tutela dos seus direitos de propriedade e personalidade.
Essa competência não cabe às autoridades administrativas ou tribunais administrativos, nos termos do art.° 51.°, do Dec.°-Lei n.° 129/84, de 27/4, então ainda vigente.
Essa competência cabe aos tribunais comuns como se decidiu no Ac. deste STJ, de 28.1.2003, in CJ, STJ, pág.166 (quereriam, antes, citar pág. 64), Ano XXVIII, I, reconhecendo-se que a todo o direito incumbe uma acção adequada destinada a fazer valê-lo em juízo, a prevenir a sua violação e a realizá-lo coercivamente. Cfr., ainda, Acs. deste STJ , de 26.9.96 e de 16.3.95 , este publicado in “Subjudice”, 3.° Ano, 95, 77 e segs..
VIII -Neste STJ suscitou-se a questão prévia, a fls. 358, da sua incompetência, nos termos do art.° 107º n.°2, do CPC, para se pronunciar sobre a incompetência em razão da matéria, suscitada pela Ré.
IX. Ouvidas as partes em conflito, os AA. defendem, como princípio , a inaplicabilidade do art.° 107.° nº 2 , do CPC , mas se se não perfilhar tal entendimento, deverá considerar-se, em alternativa, interposto recurso para o Tribunal de Conflitos. X. O STJ negou provimento ao recurso de revista e, depois de instruído o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal de Conflitos, por força do que se preceitua no art.° 107.° nº 2 , do CPC, segundo o qual se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente é interposto para o Tribunal de Conflitos e não decidido pelo STJ.
XI. Colhidos os legais vistos, cumpre decidir:
A questão colocada a este Tribunal, como os AA. a circunscrevem, é a de decidir em moldes definitivos se o Tribunal de Paredes é incompetente em razão da matéria para decidir sobre o pedido de demolição de obras identificadas no art.° 11.° da petição inicial, efectuadas pela R. -ampliação do seu edifício fabril prolongando-o para norte e a toda a extensão norte do seu terreno até linha divisória do prédio dos AA. e de molde a que entre o mesmo e a parede sul do prédio dos AA. ficou a distar apenas 4, 80 m, alçando a parede norte da ampliação a uma altura de 8 metros, a qual ficou paralela à parede sul do prédio dos AA e em parte da extensão desta - , como aquele Tribunal decidiu, por tal caber aos tribunais integrados na jurisdição administrativa ou se a apreciação de tal matéria é deferida à jurisdição comum.
Antes de mais colhe inteiro cabimento definir a natureza do recurso previsto no art.° 107.° n.° 2, do CPC , que não é um meio de solucionar um conflito existente , mas de prevenir um conflito futuro, em moldes definitivos, através de uma decisão que defina, com força de caso julgado material, a competência em acção cível já intentada (cfr. Prof. José Alberto dos Reis , CPC, Anotado, I , 323 e segs.).
E são ainda palavras deste insigne processualista custar a admitir, do ponto de vista pragmático, que, proferida com trânsito em julgado uma decisão no sentido de que certo tribunal, de dada espécie e categoria, é o competente, este, depois de proposta a acção, tenha o poder de se declarar, ainda incompetente.
Por isso a decisão sobre a competência, pelo Tribunal de Conflitos, criado pelo Dec.° n.° 18.017, de 27.12.30, alterado pelo Dec.° n.° 23.185, de 30.10.33, se apresenta nos moldes desenhados pelo citado art.° 107.° n.°2, do CPC, com aquela autoridade e eficácia preventiva, num estádio de pré-conflito.
Com foros de pacificidade, atenta a literalidade do art.° 107.° n.°2, do CPC, firmada a incompetência pela Relação de que uma certa causa deve ser afecta ao contencioso administrativo, é seguro que ao STJ não cabe pronunciar-se sobre a competência (cfr. Ac. do STJ, de 12.7.1994, in BMJ 439, 255).
E a competência do Tribunal, ensina Redenti, citado pelo Prof. Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 91) afere-se pelo “quid disputatum”, o “quid decidendum”, em oposição ao que será mais tarde o “quid decisum”; é o que tradicionalmente se expressa dizendo que a competência se fixa pelo pedido do autor na sua petição; o pedido, a concreta pretensão do autor para a qual é solicitada a tutela jurisdicional na petição inicial define a competência. —cfr. CJ, 1990, IV, 164.
A competência não depende, pois, nem da legitimidade das partes e nem dos termos da pretensão do autor -Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1963, 89.
XII. Ao contencioso administrativo compete, nos termos constitucionais estabelecidos, o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais -art.° 212.°, n.° 3, da CRP, a que corresponde, sem alteração de relevante, o art.° 3.° do Estatuto dos Tribunais Fiscais e Administrativos (ETAF) aprovado pelo Dec.° -Lei 129/84, de 27.4.
Os AA., no agravo interposto para a Relação do Porto, tiveram o ensejo de explicitar a tónica da sua pretensão, esclarecendo que o seu pedido de demolição das obras tem por fundamento, como ponto de partida, o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado na petição inicial, lesado pelas obras efectivadas pela R.
O direito de propriedade, nos termos do art.° 1305 .°, do CC, não é um direito absoluto, devendo ser exercitado dentro dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, pelo fim económico social, obedecendo a restrições, quer do domínio privado, quer público; aquelas emergem de relações de vizinhança (art.°s 1344º e segs. do CC); as últimas assentam em razões de índole estética, arquitectónica, ambiental, salubridade, segurança individual e colectiva, dispersando-se a sua tutela por uma panóplia de normas de direito público - neste sentido, cfr. Osvaldo Gomes, Comentário ao Novo Regime de Licenciamento de Obras, 22 -, sendo visível pela interacção de umas e outras que se intentam preservar, de forma harmónica e conciliatória, com tais limitações, interesses privados e públicos.
É visível que não está em causa a sindicância, a apreciação da legalidade ou ilegalidade da aplicação de qualquer das normas convocadas na sua petição inicial (art.° 13.° n.°2 , do Regulamento do Plano Director Municipal de Paredes, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros , n.° 40/94, de 8/6, nos termos do art.° 58 .° do Dec.°-Lei n.° 445/91, de 20/11, art.° 57.° n.°1 , do Dec.° -Lei n.° 445/91, entretanto alterado pelo Dec.°-Lei nº 250/94 , de 15/10, 1.º, 2.°, 3.°, 4.° e 7.° e 165 do RGEU); fora de causa, claramente, a acção do Município de Paredes no litígio desencadeado pela R. e que motivou o decretamento do embargo da obra e a sua demolição, esta, de resto, noticiam os AA., nunca cumprida através do privilégio de execução prévia de que aquele é portador.
Transparente, de tudo o que resulta dos autos, que não está, na perspectiva dos AA., em causa qualquer défice de actuação da autarquia de Paredes, sequer gerador de uma relação de conflitualidade com os AA. e, menos ainda, a definição de direitos privados pela autarquia, sem competência, aliás, para o efeito ou sequer a definição de qualquer relação administrativa.
Bem claro que está ausente do dissídio qualquer ideia de reparação de qualquer sacrifício imposto aos AA. ou dano especial, com fonte no procedimento do Município de Paredes.
XIII. De reter, a título fundamental, que as relações jurídicas de direito administrativo, na definição do Prof. Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, III, 439 e 440, são aquelas que conferem poderes de autoridade ou impõem restrições de interesse público à administração, perante os particulares, ou que atribuem efeitos directos ou impõem deveres públicos aos particulares perante a administração; são relações em que um dos sujeitos, pelo menos, actua na veste de autoridade pública, munido de um poder de “imperium”, com vista à realização de um interesse público legalmente definido.
Está fora de questão esta visão num horizonte contextual deste estilo, porque nenhum dos sujeitos processuais se coenvolve no litígio enquanto portador de supremacia sobre o outro, mas ambos em plano igualitário, terçando armas sem aquele poder de “imperium”, como é timbre da relação administrativa e do contencioso respectivo.
Consectariamente só interessam à justiça administrativa as relações administrativas públicas ou seja aquelas que são reguladas por normas de direito administrativo; relações jurídicas públicas são aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade privada no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido, escreve o Prof. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições, 3.ª ed., 79).
Segundo este autor a justiça administrativa abrange, somente, as questões de direito administrativo atribuídas à ordem jurídica dos tribunais administrativos e, por isso, sujeitas a um processo especial de julgamento - cfr. op. cit., pág. 14.
A justiça administrativa apresenta-se, segundo este autor, como conjunto institucional ordenado normativamente em vista da resolução de questões de direito administrativo, nascidas de relações jurídico-administrativas -cfr., ainda, op. cit. pág. 25.
É do timbre do sentido material do contencioso administrativo a atribuição da resolução do conjunto dos litígios entre a administração pública e os particulares aos tribunais administrativos, não divergindo substancialmente o Prof. Freitas do Amaral, ao pronunciar-se assim, in op. cit., Tomo IV, 74.
XIV. A relação em controvérsia pauta-se, na essência, como de direito privado, conflito entre particulares, vizinhos, sem, pois, que qualquer dos seus sujeitos se mostre investido de poder público, à revelia de qualquer posição de conflitualidade com o Município de Paredes, ou com normas de direito público por aquele aplicadas, de resto inteiramente ao encontro dos interesses dos AA, normas essas concordes com as de direito privado, se bem que também impregnadas de um interesse colectivo, concorrentes e compatíveis umas e outras, para assegurarem, também, direitos privados, lesados pela sociedade R., enquanto proprietária de prédio confinante com o dos AA.
A ampliação do imóvel fabril da R. a menos de 4,80 m da parede sul do prédio dos AA; a elevação para 8 metros de uma parede, trazendo à colação uma norma de direito público, o art.° 13.° nº 2, do Regulamento do PDM, do Município de Paredes, nem por isso desconvoca a aplicação, sobrepondo-se-lhe, de normas de direito civil.
E como bem se salienta pela pena dos AA. não prejudica em nada a competência reclamada dos tribunais comuns o facto de se convocarem, para decisão, normas de direito público, de índole administrativa, entre os fundamentos de direito em que também repousa a decisão sobre direitos privados, visto o preceituado no art.° 96 .°, n.°1, do CPC, atribuindo à jurisdição cível a assistência da plenitude de poderes para delas conhecer, inclusive dos incidentes, que se têm de compreender com o sentido lato de questões (cfr. Prof. José Alberto dos Reis, CPC, Anotado, 1, 236), nela suscitadas.
Sendo de natureza privada os interesses que os AA. intentam ver acautelados , em vista de afastamento de prejuízos daquela natureza com fonte na inobservância de limitações ao direito de propriedade, que afectam a qualidade de vida daqueles —a parede afecta-lhes, dizem, o arejamento, priva-os de vistas que antes detinham, conduz ao surgimento de humidades -; a sua existência enquanto pessoas, direitos de personalidade próprios (ROA, Ano 61, Dezembro, 2001, 1253, Prof. Menezes Cordeiro), a competência cabe à jurisdição comum - neste sentido cfr. os Acs., da Rel. Coimbra, de 16.2.77, CJ, 1977 , I, 27 e deste STJ, de 1.2.94, CJ, 1994, STJ, I,38.
XV. As causas que não sejam atribuídas por lei a outra ordem jurisdicional são da competência do tribunal comum (art.° 66.°, do CPC); a sua competência é residual.
Podemos, pois, concluir que o tribunal competente para apreciação do pedido de demolição da parede, incumbe ao Tribunal de Paredes, integrando a Jurisdição comum.
XVI. Procede o recurso interposto pelos AA., com o que se revoga o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, declarando-se competente o Tribunal Judicial de Paredes.
Sem custas. Notifique.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005. – Armindo dos Santos Monteiro (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – José Vítor Soreto de Barros – Rosendo Dias José – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.