Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:01624/22.0BELSB
Data do Acordão:11/27/2025
Tribunal:TRIBUNAL DOS CONFLITOS
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Sumário:É da competência dos tribunais judiciais o conhecimento das acções para a cobrança dos créditos emergentes da prestação de cuidados de saúde pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde a uma vítima de acidente de viação.
Nº Convencional:JSTA000P34676
Nº do Documento:SAC2025112701624
Recorrente:CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL, EPE
Recorrido 1:A..., S.A
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS


1. CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL, E.P.E. intentou um procedimento de injunção contra A..., S.A., pedindo a sua condenação na quantia de 196,57 €, a título de encargos com assistência médica hospitalar prestada a vítima de acidente de viação e que seriam da responsabilidade da Ré.
Alega, em síntese, que na sequência de acidente de viação decorrente de despiste provocado pela existência de óleo derramado no pavimento da estrada, a acidentada sofreu ferimentos que determinaram a assistência médica-hospitalar, importando essa assistência no montante que peticiona.
A Requerida deduziu oposição e os autos transitaram para o Juízo Local Cível de Oeiras, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste [Proc. n.º 85047/20.4YIPRT]. Este Juízo Local Cível, em 18/04/2022, proferiu despacho a julgar-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção por considerar estar em causa um pedido de condenação em indemnização de uma concessionária, por incumprimento das obrigações de segurança, enquadrável no âmbito de aplicação do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 67/07, de 31 de Dezembro, sendo competente para o seu conhecimento a jurisdição administrativa, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.
Remetidos os autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e distribuídos ao Juízo dos Contratos Públicos, em 29/06/2022 foi aí proferida decisão a julgar aquele Juízo materialmente incompetente e a determinar a remessa dos autos ao Juízo Administrativo Comum do mesmo Tribunal.
No Juízo Administrativo Comum foi o Requerente convidado a apresentar nova petição inicial aperfeiçoada. Após a apresentação da nova petição, a Ré A... foi notificada para, querendo, se pronunciar, o que veio a fazer.
Por saneador-sentença proferido em 05/06/2025, o TAC de Lisboa entendeu que a causa de pedir não se alicerça na responsabilidade civil extra-contratual dos entes públicos, mas sim na prestação de serviços médicos prestados pelo Autor à sinistrada, com imputação da responsabilidade pelo pagamento ao Réu ao abrigo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho e, apoiando-se em jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, também se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer da acção e absolveu o Réu da instância.
Transitadas ambas as decisões, foi suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição e os autos remetidos ao Tribunal dos Conflitos.
Já neste Tribunal dos Conflitos, as partes foram notificadas para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019 e nada vieram dizer.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde concluiu que se deveria atribuir a competência material para apreciar o litígio aos tribunais da jurisdição comum, mais precisamente ao Juízo Local Cível de Oeiras, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste.

2. O presente Conflito Negativo de Jurisdição vem suscitado entre o Juízo Local Cível de Oeiras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste e o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
A competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o Autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.
Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas “que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” [artigos 211.º, n.º 1, da CRP; 64.º do CPC; e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” [artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1, do ETAF].”
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (n.ºs 3 e 4).
O Autor funda a sua pretensão, de pagamento de dívidas no âmbito de prestação de serviços de tratamento médicos, no disposto no Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
A questão da competência para conhecer das acções em que as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde visam obter a condenação dos réus no pagamento das quantias devidas pelos cuidados de saúde por si prestados não é nova e este Tribunal dos Conflitos sobre ela já se pronunciou em vários arestos, de modo uniforme, no sentido de que, atendendo ao regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 218/99, compete à jurisdição comum o seu conhecimento (cfr., nomeadamente, os Acórdãos de 07/03/2006, Proc. n.º 022/05, de 14/03/2006, Proc. n.º 021/05, de 19/10/2017, Proc. n.º 041/17, de 30/05/2019, Proc. n.º 08/19, de 06/06/2019, Proc. n.º 06/19, de 31/10/2019, Proc. n.º 024/19, de 21/11/2019, Proc. n.º 029/19, de 08/11/2022, Procs. n.os 033/21 e 025/22 e de 08/05/2025, Proc. n.º 0322/22.0BELRA.S1-CP (todos disponíveis em www.dgdi.pt).
Salienta-se no Ac. deste Tribunal de 14/03/2006, Proc. n.º 021/05 o seguinte:
«Só na ausência de disposição legal expressa, atributiva de competência «ex vi legis», é que a competência material dos tribunais – tanto a que os diferencia dentro da mesma ordem jurisdicional, como a que os distingue segundo jurisdições diversas – se afere pelo pedido formulado na acção que esteja em presença, caso, aliás, em que a natureza desse pedido deve ser esclarecida ou iluminada pela causa de pedir de que ele dimane. Assim, é prioritário determinar se existe uma qualquer norma que imediata e irresistivelmente defina qual é a jurisdição ou o tribunal competente para resolver o litígio. E, tendo em conta a indiscutível inclusão do hospital autor no denominado serviço nacional de saúde – pois essa inclusão, que era evidente aquando da prestação dos «tratamentos médicos» referidos na acção dos autos em virtude de o hospital ser então uma pessoa colectiva de direito público, persistiu com a transformação dele em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (cfr. os arts. 1º e 4º do DL n.º 297/2002, de 11/12) – somos imediatamente remetidos para a análise do DL n.º 218/99, de 15/6, já que este diploma, como consta do seu art. 1º, veio estabelecer «o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados».
O DL n.º 218/99 revogou e substituiu o DL n.º 194/92, de 8/9 – diploma em que se atribuíra força executiva às certidões de dívida emanadas das instituições e serviços públicos integrados no serviço nacional de saúde e se determinara que as correspondentes acções executivas seriam «instauradas no tribunal da comarca» em que se encontrasse sediada a entidade exequente (cfr. os arts. 1º e 10º). Portanto, o DL n.º 194/92 excluía qualquer hipótese de os processos daquele tipo correrem nos tribunais administrativos. Logo no preâmbulo do DL n.º 218/99, o legislador anunciou o intuito de, através da «lex nova», alterar «as regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares», constantes do decreto-lei revogado; mas, como do mesmo preâmbulo eloquentemente flui, essa alteração de regras centrava-se na substituição da acção executiva pela declarativa, mudança essa justificada pelo facto de se haver entretanto constatado que a força executiva conferida às sobreditas certidões não trouxera as pretendidas celeridade e simplicidade processuais. Ora, se a mencionada «alteração das regras processuais» também passasse por uma redefinição dos tribunais e da jurisdição competentes para o conhecimento das acções previstas no diploma, seria natural que o preâmbulo se lhe referisse – pois dificilmente se compreenderia que uma modificação com essa amplitude permanecesse silenciada nas longas considerações preambulares que o legislador teceu. Portanto, o preâmbulo do DL n.º 218/99, apesar de não dispor, «a se», de força normativa, constitui um primeiro e poderoso indício de que o diploma deve ser interpretado no sentido de que nada inovou quanto à competência dos tribunais que apreciariam as chamadas dívidas hospitalares – os quais continuariam a ser os da jurisdição comum.
O art. 7º do DL n.º 218/99, cuja epígrafe consiste na «competência territorial», estabeleceu que as acções previstas no diploma «devem ser propostas no tribunal da sede da entidade credora». Desapareceu, assim, a alusão ao «tribunal da comarca», que constava do art. 10º do DL n.º 194/92. Mas esta singela mudança não suporta a ideia extrema de que o legislador, ao eliminar a referência à «comarca», quis transferir a competência da ordem dos tribunais judiciais para a jurisdição administrativa. Se a norma assim fosse interpretada, olvidar-se-ia a proporcionalidade que sempre deve existir entre os efeitos e as respectivas causas, entrevendo-se numa minudência literal algo que claramente excede o seu típico horizonte de significação. Assim, a circunstância de o aludido art. 7º não referir que o «tribunal» aí em causa é o «da comarca» deve ser encarada segundo uma justa e equilibrada medida – a de que se trata de um mero «modus dicendi», ainda fiel à linha pretérita de se atribuir aos tribunais judiciais a competência para o conhecimento dos pleitos previstos no diploma.
Por outro lado, o art. 6º do DL n.º 218/99 prevê que as instituições e serviços integrados no serviço nacional de saúde possam «constituir-se partes civis em processo penal relativo a facto que tenha dado origem à prestação dos cuidados de saúde, para dedução de pedido de pagamento das respectivas despesas». Esta possibilidade de se formular um pedido cível fundado nas dívidas hospitalares aponta inexoravelmente para os tribunais comuns, onde correm os processos penais. Ora, seria extravagante e anómalo que a apreciação dos pedidos de condenação por essas dívidas pudesse caber a duas ordens jurisdicionais diferentes – à jurisdição comum, se os devedores fossem demandados naquele processo criminal, e à jurisdição administrativa, se o fossem fora dele – já que a repartição das matérias entre jurisdições diversas funda-se na natureza dos assuntos em presença, e não em aspectos acidentais como sucederia com a existência ou a falta de um processo penal. Deste modo, o mencionado art. 6º vem corroborar aquilo que já indicavam o preâmbulo do diploma e o teor do seu art. 7º – que é à jurisdição comum, e não à administrativa, que compete conhecer das acções em que os hospitais da rede pública intentem cobrar as dívidas resultantes dos cuidados de saúde por si prestados.».
Acolhendo o entendimento reiterado por este Tribunal dos Conflitos, terá também de se concluir que, no presente caso, a competência material pertence à jurisdição comum.

3. Pelo exposto, acordam em resolver o conflito negativo de jurisdição julgando competente para apreciar a presente acção o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Cível de Oeiras.
Sem custas.

Lisboa, 27 de novembro de 2025. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Nuno António Gonçalves.