Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 022/13 |
| Data do Acordão: | 05/30/2013 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | HABITAÇÃO SOCIAL ARRENDAMENTO RENDA APOIADA DEPÓSITO IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | I - O regime da renda apoiada, previsto no DL n.º 166/93, de 7/5, assenta em normas qualificáveis como de direito público. II - Assim, e «ex vi» do art. 4º, n.º 1, al. f), do ETAF, cabe à jurisdição administrativa conhecer da acção em que um município impugne o depósito da renda, promovido pela sua arrendatária de uma habitação social, se essa impugnação se fundar no facto da renda devida diferir da depositada por ser calculável segundo o regime dito em I. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15851 |
| Nº do Documento: | SAC20130530022 |
| Data de Entrada: | 02/25/2013 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE FARO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 2º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | CONFLITO N.º 22/13 Acordam no Tribunal dos Conflitos: O Município de Faro veio solicitar a este tribunal que resolva o conflito negativo de jurisdição aberto entre o TAF de Loulé e o Tribunal Judicial de Faro dado que, por decisões transitadas, ambos declinaram a competência própria para conhecer de uma acção destinada à impugnação de um depósito de rendas – movida pelo Município de Faro contra A........................, identificado nos autos e seu arrendatário – atribuindo-a ao outro. Só o réu alegou neste recurso, defendendo que o conhecimento da causa deve caber ao TAF de Loulé. O Ex.º Magistrado do MºPº no Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer no sentido desse deferir à jurisdição administrativa a competência para o conhecimento da acção. Cumpre decidir. O Município de Faro interpôs no TAF de Loulé a acção dos autos, enquadrável na previsão do art. 21º do NRAU e tendente à impugnação do depósito de uma renda efectuado pelo réu, seu arrendatário de uma habitação social. O TAF julgou-se incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pleito; e, por razões opostas, igual pronúncia negativa emitiu o Tribunal Judicial de Faro, para onde o processo fora entretanto remetido. Como ambas as decisões transitaram, depara-se-nos um conflito de jurisdição, a resolver por este Tribunal dos Conflitos (arts. 115º e 116º do CPC). A competência «ratione materiae» para o conhecimento dos processos alcança-se pelo «petitum», esclarecido ou iluminado pela respectiva «causa petendi». «In casu», o pedido é o de impugnação de um depósito de rendas; o qual, segundo a petição, arranca de um litígio entre as partes sobre o «quantum» da renda realmente devida, pois o autor diz que o contrato de arrendamento que as une segue o regime da renda apoiada, razão por que reclama do réu uma renda superior à contratualmente definida e depositada, enquanto o réu recusa que a nova renda lhe seja exigível. Nos termos do art. 66º do CPC, os tribunais comuns serão competentes para conhecer da presente causa se essa competência não estiver deferida à jurisdição administrativa. E, na medida em que o litígio versa sobre a execução de um contrato de arrendamento, os tribunais administrativos serão os competentes para resolver o pleito se, e somente se, este se enquadrar nalguma das hipóteses previstas nas als. e) e f) do n.º 1 do art. 4º do ETAF. A aplicabilidade dessa al. e) é imediatamente de afastar, já que nada foi dito na petição sobre a existência de um procedimento pré-contratual de selecção do réu, como arrendatário. Por outro lado, é claríssimo que o caso não se inscreve nas 1.ª e 3.ª hipóteses contempladas naquela al. f): pois o contrato de arrendamento «sub specie» não tem «objecto passível de acto administrativo» e nada mostra ou sugere que as partes o «tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público». Sendo assim, a jurisdição administrativa só poderá ser a competente para julgar a acção dos autos se o litígio couber na 2.ª hipótese do art. 4º, n.º 1, al. f), do ETAF, ou seja, se houver «normas de direito público que regulem aspectos específicos» do «regime substantivo» do invocado contrato de arrendamento – «aspectos» esses que hão-de referir-se ao apuramento da renda devida. Avulta aqui, como já dissemos, o modo como a acção vem apresentada. Na óptica do autor, o contrato de arrendamento firmado com o réu – em 2009 e segundo o regime da renda apoiada (cfr. documento de fls. 6 e ss.) – obteve a sua submissão a esse regime (constante do DL n.º 166/93, de 7/5) pela emergência do Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro (publicado, por extracto, no DR, II Série, de 16/7/2010, por referência ao projecto respectivo, constante da II Série do DR de 11/3/2010). Portanto, o autor reportou à vigência desse regulamento e à observância de certas diligências que nele adrede se previram a vinculação do contrato ao regime da renda apoiada, previsto no DL n.º 166/93, de 7/5; o que também mostra que o autor abdicou de invocar o clausulado contratual ou o art. 1º, n.º 2, do DL n.º 166/93, de 7/5, com vista a obter uma filiação, «ab origine», do arrendamento nesse regime. Seja como for, o que decisivamente nos importa é constatar que a acção parte da ideia de que o contrato agora se rege pelo DL n.º 166/93; de modo que será à luz desse diploma que se haverá de decidir da bondade da tese do autor – segundo a qual o depósito não é liberatório em virtude da renda devida diferir da depositada por ser calculável segundo o regime do DL n.º 166/93. Ora, este DL n.º 166/93 versa sobre um pormenor do chamado «arrendamento social», submetendo-o ao «regime de renda apoiada» (art. 1º, n.º 1). E, dado o que «supra» referimos, é decisivo apurar se as definições desse «regime» – cuja aplicabilidade ao caso é pressuposta na petição inicial – correspondem, ou não, a «normas de direito público». Essa tarefa passa pela distinção entre normas imperativas, que não descaracterizam a natureza privatística dos negócios a que se imponham, e «normas de direito público», já aptas a incluir as relações jurídicas sobre que versem num domínio propriamente administrativo. «In abstracto», as primeiras correspondem, «grosso modo», a uma função reguladora dos negócios privados, enquanto as segundas vão muito para além disso, cumprindo uma função dirigista e interveniente, inclinada a assegurar imediatamente certos fins públicos. Mas a distinção, «in concreto», entre umas e outras é, por vezes, muito árdua. E, «in casu», justifica-se a dúvida sobre se as normas do DL n.º 166/93 constituem um regime meramente imperativo, imposto, «ab extra», a negócios de cariz ainda privado – aliás, à semelhança de tantas outras regras que enquadram os arrendamentos vinculísticos; ou se elas se assumem como um autêntico regime de direito público – cuja existência, note-se, tenderá então a impregnar de igual natureza os contratos a que tais normas se refiram. Ora, este Tribunal dos Conflitos, por acórdão de 25/9/2012 (proferido no conflito n.º 12/11), já tomou posição sobre o assunto; pois disse que o regime da renda apoiada, constante do DL n.º 166/93, «é claramente um regime de direito público», sendo as suas normas «regras de direito administrativo». E não vemos razões para nos apartarmos desta jurisprudência. Não tanto pelas finalidades públicas que o diploma inegavelmente prossegue, já que elas, por si sós, poderiam constituir uma regulação compaginável com a índole privada dos negócios. Mas porque o decreto-lei chega ao ponto de prever a transferência dos arrendatários nos casos de subocupação das habitações sociais locadas (art. 10º, n.º 2), e essa possibilidade de desunir os contratos do seu objecto corresponde a uma solução cuja excepcionalidade é típica do direito público; a qual justifica que, por extensão, enquadremos nessa área do direito a generalidade do regime do diploma. Portanto, o caso dos autos subsume-se à 2.ª hipótese constante do art. 4º, n.º 1, al. f), do ETAF, pois o desfecho da acção, tal e qual o autor a apresenta, pressupõe a aplicabilidade de «normas de direito público» reguladoras de «aspectos específicos» do «regime jurídico» do arrendamento em questão – «aspectos» esses ligados ao apuramento da renda exigível. Pois é precisamente isso – a determinação se a renda devida é a reclamada pelo autor ou a depositada pelo réu – o que se irá discutir na lide. Aliás, o Tribunal dos Conflitos já teve a oportunidade de, em casos similares, decidir neste mesmo sentido («vide», v.g., o acórdão de 14/3/2013, proferido no conflito n.º 5/13). Donde se conclui que compete à jurisdição administrativa o conhecimento do presente pleito. Nestes termos, acordam em resolver este conflito por forma a atribuir a competência para o conhecimento da acção dos autos à jurisdição administrativa. Sem custas. Lisboa, 30 de Maio de 2013. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – João Moreira Camilo – Luís Pais Borges – José Vaz dos Santos Carvalho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – José Adriano Machado Souto de Moura. |