Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 0383/23.4BESNT.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/16/2026 |
| Tribunal: | TRIBUNAL DOS CONFLITOS |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO |
| Sumário: | Compete aos tribunais judiciais conhecer da impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou uma coima a um senhorio por ter celebrado um contrato de arrendamento para fins distintos dos permitidos pela licença de utilização. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35453 |
| Nº do Documento: | SAC202604160383 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA - DIVISÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS E CONTRA-ORDENAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS 1. AA, identificada nos autos, deduziu recurso de impugnação judicial, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, da decisão do Vereador da Câmara Municipal de Sintra, por delegação de competências conferida pelo Presidente da Câmara Municipal que, no processo de contraordenação n.º ...-8-2022, lhe aplicou uma coima no montante de 3.600,00 €, acrescida de custas no montante de 102,00 €, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, infracção prevista e punida pelo n.º 5 do artigo 5.º do mesmo diploma, conjugado com o n.º 1 do artigo 17.º e n.º 2 do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Remetidos os autos ao Ministério Público da Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, este fez os autos presentes ao Tribunal, nos termos dos artigos 61.º, n.º 1 e 62.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, conjugados com o disposto no artigo 130.º, n.ºs 2, alínea d) e 4, alínea b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ). No Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste [proc. n.º 564/23....] foi proferido despacho em 13/02/2023 a declarar o Tribunal incompetente por se ter entendido estar em causa uma violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo pelo que, face ao disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, são os tribunais da jurisdição administrativa materialmente competentes para apreciar o presente recurso de impugnação judicial. Após trânsito foram os autos remetidos ao TAF de Sintra, Juízo Administrativo Comum, que, em 1/10/2025, também se veio a declarar materialmente incompetente por entender que no processo contraordenacional em causa não se verifica a violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, mas sim a violação de normas de direito privado em matéria de arrendamento urbano. Tendo também esta decisão transitado em julgado, foram os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos, para resolução do conflito negativo de jurisdição. Já neste Tribunal, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro. A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, onde concluiu que a competência para conhecer do presente recuso de impugnação deverá ser atribuída ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. 2. Conforme resulta do que ficou exposto, a questão que está em causa nos autos é a de saber qual a jurisdição competente para apreciar a impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou à arguida uma coima pela prática de uma contra-ordenação prevista e punível pelo artigo 5.º, n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, por, na qualidade de senhorio, ter celebrado um contrato de arrendamento para fins distintos dos permitidos pela licença de utilização. Sobre esta questão já se pronunciou este Tribunal dos Conflitos, no recente Ac. de 18/06/2025, Proc. n.º 0892/22.2BESNT, onde se referiu: “O nº 1 do art. 1070º do Código Civil (CC) determina que “O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato esteja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível” e o seu nº 2 remete para diploma próprio a regulação do requisito previsto no número anterior. Esse diploma é o DL nº 160/2006, que veio aprovar os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração (…) Estabelece o art. 2º, sob a epígrafe “conteúdo necessário” que no contrato de arrendamento deve constar “e) A existência da licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente, ou a referência a não ser aquela exigível, nos termos do artigo 5.º”. Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma legal dispõe que: “1 - Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestada pela licença de utilização. 2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser anexado ao contrato documento autêntico que demonstre a data de construção. 3 - Quando as partes aleguem urgência na celebração do contrato, a licença referida no n.º 1 pode ser substituída por documento comprovativo de a mesma ter sido requerida com a antecedência mínima prevista na lei. 4 - A mudança de finalidade e o arrendamento para fim não habitacional de prédios ou fracções não licenciados devem ser sempre previamente autorizados pela câmara municipal. 5 - A inobservância do disposto nos n.ºs 1 a 4 por causa imputável ao senhorio determina a sujeição do mesmo a uma coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, salvo quando a falta de licença se fique a dever a atraso que não lhe seja imputável. 6 - A coima prevista no número anterior constitui receita do município, competindo a sua aplicação ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores. (…)”. A propósito da opção legislativa tomada na reforma de 2015 ao ETAF, quanto ao alargamento do âmbito da jurisdição administrativa na área do ilícito de mera ordenação social, escreveu-se no acórdão deste Tribunal dos Conflitos de 27.09.2018, Proc. 023/18: «Daí que a opção tenha passado, nos termos da alínea l) do n.º 1 do art. 04.º do ETAF, pela atribuição da competência aos tribunais administrativos apenas das impugnações contenciosas de decisões que hajam aplicado coimas fundadas na violação de normas de Direito Administrativo em matéria de urbanismo [aqui entendido num âmbito que não abarca as regras relativas à ocupação, uso e transformação do solo (planos/instrumentos de gestão territorial), nem as regras relativas ao direito e política de solos, mas que inclui, mormente, as regras respeitantes à disciplina do direito administrativo da construção e à dos instrumentos de execução dos planos (v.g., reparcelamento, licenciamento e autorização de operações de loteamento urbano e de obras de urbanização e edificação)], ficando excluídas, salvo expressa disposição em contrário, todas as impugnações contenciosas relativas aos demais domínios/matérias tipificados em sede de ilícito de mera ordenação social e, assim, por este abrangidos.» A contra-ordenação em causa nos autos respeita à falta de licença de utilização que ateste a aptidão do imóvel para o fim pretendido pelo contrato de arrendamento. Esta falta de autorização de utilização, como requisito formal para efeitos do contrato de arrendamento, não se integra no conceito de matéria respeitante a urbanismo. Trata-se, portanto, da violação de norma de direito privado em matéria de arrendamento urbano. Assim, a Impugnação judicial da decisão de aplicação da coima em causa não está incluída no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo. E, não existindo expressa disposição em contrário, a impugnação contenciosa relativa a esta matéria tipificada em sede de ilícito de mera ordenação social está excluída da previsão do art. 4º, nº 1, al. l) do ETAF e da competência dos tribunais administrativos.”. Acolhendo as considerações que ficaram transcritas, terá também de se concluir que, no presente caso, a competência para a apreciação do recurso de impugnação judicial da decisão de aplicação da coima, cabe à jurisdição comum. 3. Pelo exposto, acordam em resolver o conflito negativo de jurisdição, atribuindo a competência aos tribunais da jurisdição comum, concretamente ao Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. Sem custas. Lisboa, 16 de Abril de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Nuno António Gonçalves. |