Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:014/08
Data do Acordão:10/02/2008
Tribunal:CONFLITOS
Relator:ARTUR MOTA MIRANDA
Descritores:REGISTO CIVIL
CANCELAMENTO DE REGISTO
RECURSO CONTENCIOSO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Sumário:A competência para decidir de recurso contencioso interposto de decisão do Conservador do Registo Civil, proferida em processo de justificação administrativa, em que se declara a nulidade de averbamento ao registo de nascimento e se ordene o seu cancelamento, cabe, em razão da matéria aos tribunais judiciais e não aos tribunais administrativos.
Nº Convencional:JSTA00065229
Nº do Documento:SAC20081002014
Data de Entrada:06/06/2008
Recorrente:B... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 10º JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE LISBOA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO AC RL - AC TCA SUL.
Decisão:DECL COMPETENTE TCIV LISBOA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
CONFLITO JURISDIÇÃO.
Legislação Nacional:LOFTJ99 ART18.
CPC96 ART70 ART71.
ETAF02 ART1.
CRC95 ART221 ART241 ART286 ART291
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1987/02/03 IN BMJ N364 PAG591.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG208.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG201 V5 PAG56.
MANUEL ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG89.
RODRIGUES BASTOS NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG265-266.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos
A Conservatória dos Registos Centrais, com base no auto de notícia de 22 de Outubro de 2004 e ao abrigo do disposto nos art. 229° e 242° do Código do Registo Civil, instaurou processo de justificação administrativa com vista à declaração de nulidade, por falsidade, e consequente cancelamento, do averbamento n.° 1 ao assento de nascimento n.° 65-D de 2002, respeitante a B... - nele consta que o registado é bisneto paterno de C..., natural de Famalicão - nos termos dos art. 87°, al. a), 88° e 89°, al. b), 90° e 91°, n.° 1, al. a) do Código do Registo Civil.
Citado, o requerido B... contestou, alegando, em síntese:
- Que sempre julgou que o avô paterno tinha nascido em Portugal, pelo que a nulidade do averbamento não deverá afectar a sua situação jurídica nomeadamente quanto à sua nacionalidade portuguesa;
- A sua boa fé, designadamente, nas modalidades da supressio e da surrectio, deve sustar os efeitos prejudiciais para o requerido da declaração de nulidade daquele averbamento;
- O requerido nasceu em Cabo Verde, na altura território português, sendo seus pais, originários de Cabo Verde, e também então considerados portugueses, o que preenche os requisitos da nacionalidade portuguesa, a qual não lhe pode ser retirada;
- Qualquer interpretação jurídica que passe pela perda da nacionalidade portuguesa será inconstitucional por violação dos art. 1°, 4°, 7°, 8°, 9°, 12°, 13°, 16°, 18°, 26° e 33° da Constituição da República.
Terminou, pedindo a abstenção de qualquer acto de registo que directa ou indirectamente venha a prejudicar o contestante, nomeadamente, pondo em crise ou dúvida a sua nacionalidade.
Instruídos os autos, e considerando estar apenas e tão só em causa nos presentes autos a validade registral do referido averbamento, veio a ser proferido despacho pelo Senhor Conservador, em 24 de Julho de 2006, a declarar a nulidade e a ordenar o cancelamento daquele averbamento n.° 1 ao assento de nascimento n.° 65-D de 2002, respeitante a B....
Inconformado, o requerido B... interpôs recurso hierárquico para o Director-Geral dos Registos e do Notariado, sem sucesso.
Interpôs também recurso contencioso, nos termos do art. 286°, n.° 5 do Código do Registo Civil, para o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
A) Ordenado que seja o cancelamento do averbamento n.° 1, da avoenga paterna, por falsidade da certidão que lhe deu origem, em nada deverá afectar a situação jurídica do recorrente, nomeadamente em termos do assento de nascimento n.° 65-D de 2002, dessa Conservatória e da sua nacionalidade portuguesa.
B) Os efeitos da Boa Fé, designadamente a SURRECTIO E A SUPRESSIO, via art. 334° do Código Civil, deverão, só por si, paralisar a extensão da declaração de nulidade prejudicial ao ora recorrente, até porque o contrário não é imposto ao conservador via art. 229° do Código do Registo Civil.
C) Atendendo à nacionalidade originária portuguesa do recorrente, aquele problema nem se deverá pôr (art. 1°, n.° 1, alínea b), do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho: “Conservam a nacionalidade os seguintes portugueses domiciliados em território ultramarino tornado independente: Até à independência do respectivo território, os nascidos em território ultramarino ainda sob administração portuguesa”.
D) Qualquer interpretação jurídica, que se sustente na extensão dos efeitos da eventual declaração de nulidade do averbamento da avoenga paterna ou do não reconhecimento da nacionalidade portuguesa originária do ora recorrente, só poderá ser materialmente desconforme à Constituição, apesar de o contrário ser sustentado, embora mal, com todo o respeito, no Parecer da Procuradoria Geral da República, n.° 34/93, de 16/08/1994.
E) Há muito que está consagrado o Primado da Justiça Material sobre a Justiça Formal.
Distribuído o processo ao 10º Juízo Cível, foi considerado que os actos praticados pelo Conservador do Registo Civil se incluem na categoria de actos relativos à atribuição, aquisição ou à sua negação ou perda da nacionalidade a que alude o art. 25° da Lei 37/81 de 3/10 actos que estão sujeitos às regras do contencioso da nacionalidade, sendo o recurso desses actos interposto para o Tribunal da Relação, e, consequentemente, foi decidido julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria.
Inconformado, o requerido B... interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, defendendo a competência em razão da matéria daquele Tribunal.
Nessa Relação, considerando tratar-se de uma questão de subsistência ou não de nacionalidade portuguesa do recorrente e que a competência para conhecer dos litígios relativos ao contencioso de nacionalidade cabe aos Tribunais Administrativos, foi então proferida decisão a julgar materialmente incompetente para conhecer o recurso por competente o Tribunal Central Administrativo do Sul.
Transitada em julgado esta decisão e remetidos os autos ao Tribunal Central Administrativo do Sul, foi proferido Acórdão - considerando não se tratar de decisão sobre perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território - a declarar o Tribunal incompetente em razão da matéria, decisão que também transitou em julgado.
Cumpre decidir.
E decidir a quem cabe a competência, em razão da matéria, para apreciar e proferir decisão sobre o objecto dos autos.
Com efeito, como resulta do que vem exposto, encontra-se perfeitamente delineado um conflito negativo de jurisdição entre o Tribunal Judicial e o Tribunal Administrativo relativamente à competência para decidir a questão suscitada nos autos - ambas as decisões, do Tribunal da Relação de Lisboa e do Tribunal Central Administrativo do Sul, transitaram em julgado, negando cada um a competência, em razão da matéria, para decidir dos autos (cf. art. 115°, n.° 1 do C.P.C.).
O Exmº. Magistrado do M.° P.° emitiu parecer no sentido de a competência caber aos Tribunais Judiciais, concretamente ao 10° Juízo Cível de Lisboa.
Ora, sabe-se que as causas que não estejam atribuídas a outra jurisdição são da competência dos Tribunais Judiciais, de acordo com o art. 66º do C.P.C. e o art. 18° da Lei 3/99 de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Por isso, sendo os Tribunais Administrativos os órgãos que exercem a jurisdição administrativa (cf. art. 1° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19/2, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4-A/2003 de 19/2 e pela Lei n.° 107-D/2003 de 31/12) a sua competência determina-se pela análise directa das espécies de acções que podem ser submetidas a sua apreciação e decisão, segundo o que vem estabelecido na sua lei orgânica.
E que, por isso, conhecida a competência material que lhes foi especialmente atribuída por lei e integrando-se a matéria da acção proposta nessa competência, fica logo determinada a competência dos Tribunais Administrativos e necessariamente excluída a competência dos restantes (cf. Varela, Bezerra e Nora em Manual de Processo Civil, pág. 208 e Alberto dos Reis no Código de Processo Civil Anotado, vol. 1, pág. 201).
Para tanto, para se poder determinar a competência em razão da matéria há que atentar aos termos em que a acção é proposta ou instaurada, aos termos em que vem estruturada a causa de pedir e o pedido; há que determinar a natureza da relação jurídica pleiteada, como vem apresentada pelo A. e concluir se ela se integra em qualquer das situações previstas nos preceitos legais com que o legislador procedeu á repartição das diversas competências em razão da matéria (cf. Acórdão do STJ de 12/1/94, de 9/5/95 e de 3/2/87, nas C.J. - STJ - 1994-1-38, 1995-2-68 e BMJ, 364-591 e ainda Manuel de Andrade em Noções Elementares de Processo Civil, pág. 89).
Ora, perante a factualidade que resulta do que vem exposto supra, o processo instaurado contra o requerido B... tem como causa de pedir a falsidade ou não correspondência com a realidade do facto registado (o registado B... é bisneto paterno de C..., natural de Famalicão) e tem como pretensão a declaração de nulidade e consequente cancelamento desse averbamento.
Daí que a acção própria para essa declaração seja o processo de justificação administrativa, nos termos dos art. 221° e 241° do Código do Registo Civil - e foi esse processo que foi utilizado.
Estabelece, assim, a lei o tipo de acção que deve seguir-se para a declaração de nulidade, por falsidade, do referido averbamento.
E diz-nos também a lei onde devem ser instaurados esses processos e a quem cabe instrui-los e decidi-los - na Conservatória e ao Conservador do Registo (art. 222°, 229°, 242° e 243° do Código do Registo Civil).
Estamos, portanto, perante uma causa cuja instrução e decisão, considerando a sua matéria, a lei atribui ao Conservador do Registo.
E fixando a lei que uma causa (nulidade de averbamento do registo por falsidade e seu cancelamento) como a dos autos, segue os termos do processo de justificação administrativa e é decidida pelo Conservador, excluída fica a competência, para a sua instrução e decisão, de qualquer outra entidade.
Mas determina ainda a lei que da decisão do Conservador, proferida nesses processos de justificação administrativa, cabe recurso contencioso para o Tribunal de Comarca (art. 286°, n.° 5 do Código do Registo Civil e art. 70° do C.P.C.).
E que dessa decisão pode haver recurso para o Tribunal da Relação o Tribunal hierarquicamente superior (art. 291° do Código do Registo Civil, em conformidade com a regra geral estabelecida no art. 71° do C.P.C.).
Encontramo-nos, portanto, perante uma causa que se encontra subtraída ou que não se integra na competência dos Tribunais Administrativos - decidido o processo de justificação administrativa, com a declaração de nulidade daquele averbamento e seu cancelamento e interposto recurso pelo requerido, esse recurso deve ser apreciado pelo Tribunal de Comarca (no caso concreto, o 10° Juízo Cível) e, havendo subsequente recurso, pelo Tribunal da Relação (no caso o de Lisboa).
Mas será que, face ao alegado na oposição deduzida pelo requerido no processo de justificação administrativa e que, no essencial, reproduziu no recurso interposto para o Tribunal Cível de Lisboa, a competência estabelecida nos termos referidos sofre ou sofreu qualquer modificação?
Entende-se que não.
Na verdade, a competência, em razão da matéria, como se disse, afere-se pela causa de pedir e pedido como consta da petição inicial - este é o tema a decidir, o quid decidendum, ou seja, o objecto do processo consiste em saber se o registado B... é bisneto de C..., nascido em Famalicão.
E, por outro lado, a decisão deve respeitar essa causa de pedir (não se deve confundir a causa de pedir com os motivos ou argumentos para fazer valer essa causa) e o pedido - deve existir coincidência entre a causa de pedir e pedido e o julgado (cf. Alberto dos Reis em Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 56).
No caso concreto, no processo de justificação administrativa, foi decidido que a questão não era de nacionalidade, mas apenas uma questão de nulidade de registo por falsidade; ali não foi resolvida qualquer questão de contencioso de nacionalidade; não foi praticado qualquer acto relativo á atribuição, aquisição, negação, conservação ou perda da nacionalidade do requerido e a que alude a Lei da Nacionalidade; e nem sequer foi decidido que efeitos sobre a sua nacionalidade poderão resultar para o requerido de tal declaração de nulidade.
E foi desta decisão de nulidade daquele averbamento que foi interposto o recurso pelo requerido B... para o Tribunal Cível de Lisboa.
Com o recurso visa-se apenas modificar a decisão recorrida - cf. art. 676º do C.P.C. e Rodrigues Bastos em Notas ao Código de Processo Civil, vol. 3, pág. 265/266.
E a decisão é a de declaração de nulidade do averbamento e não de nacionalidade, sendo que os fundamentos invocados pelo recorrente, para a modificação da decisão, apenas poderão ter a virtualidade de determinar a sua modificação - já não para daí se concluir pela alteração do objecto do processo e com base nessa fundamentação concluir pela incompetência do Tribunal em razão da matéria.
A competência para apreciar o recurso afere-se pelo objecto da decisão recorrida, proferida em conformidade com o tema decidendum (cf. art. 286º, n.° 5 e 291° do Código do Registo Civil) e não pelos fundamentos do recurso, certo que o requerido na sua oposição, deduzida no processo de justificação administrativa, não suscitou qualquer questão de incompetência (com a possibilidade legal de oposição, procura-se que a parte interessada, que possa vir a ser afectada pela decisão, possa alegar factos ou expor fundamentos que impeçam, modifiquem ou extingam os efeitos daquela pretensão; no caso concreto, a oposição terá como finalidade obstar a que se declare a nulidade do averbamento por falsidade do facto registado).
Conclui-se, assim, que a competência para decidir de recurso interposto de decisão do Conservador do Registo Civil, proferida em processo de justificação administrativa, em que se declara a nulidade de averbamento ao registo de nascimento, por falsidade e se determina o seu cancelamento, cabe, em razão da matéria, aos Tribunais Judiciais e não aos Tribunas Administrativos.
Pelo exposto, acordam neste Tribunal dos Conflitos em considerar competente para conhecer da matéria dos autos, o Tribunal Cível de Lisboa (10º Juízo).
Sem custas.
Lisboa, 2 de Outubro de 2008. - Artur José Alves da Mota Miranda (relator) - António Fernando da Silva Sousa Grandão - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Rosendo Dias José - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor - José Manuel da Silva Santos Botelho.