Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 0358 |
| Data do Acordão: | 04/03/2003 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEMNIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS. TRIBUNAL DE CONFLITOS. |
| Sumário: | I - No julgamento das questões relativas a expropriações, numa primeira fase há o acto administrativo de declaração de utilidade pública cujos eventuais vícios são sindicáveis pelos tribunais de jurisdição administrativa. II - Numa segunda fase, todos os litígios referentes à indemnização são da competência dos tribunais de jurisdição comum. III - Compete ao tribunal comum (do 6°. Juízo Cível da comarca do Porto) o julgamento de acção para anulação por erro do auto de indemnização autónoma existente em processo de expropriação amigável. |
| Nº Convencional: | JSTA00059200 |
| Nº do Documento: | SAC200304030358 |
| Data de Entrada: | 04/05/2002 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL CÍVEL DO PORTO E O TAC DO PORTO |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO TCIV PORTO - TAC PORTO. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE - TCIV PORTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COM TRIB. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART120. CEXP91 ART10 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 965/96 IN DR IIS DE 1996/12/23.; AC STA PROC44320 DE 1999/10/07.; AC STA PROC46212 DE 2000/06/27. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG89. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal de Conflitos: Oportunamente e no 6º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, A... intentou acção, a que foi dado o n.º 63/96, contra a JAE, o pedindo a anulação por erro do auto de indemnização autónoma existente no processo de Expropriação por Utilidade Pública que correu termos na 3ª Secção do 2º Juízo daquela comarca. No saneador-sentença de 3-6-96, o senhor juiz declarou-se incompetente, em razão da matéria, para o julgamento da acção, atribuindo tal competência à jurisdição administrativa. Na sequência, o referido A. veio interpor acção, com o mesmo objectivo, no TAC/P e que aí teve o n.º 5/97. Por decisão de 19-1-00, o senhor juiz julgou-se incompetente para o julgamento, atribuindo tal competência à jurisdição comum. Neste quadro, tendo transitado em julgado ambas as decisões, nos termos do disposto nos arts. 115º e ss. do CPC, o A. A... vem requerer a solução do presente conflito negativo de jurisdição. O EMMP emitiu parecer, no sentido de dever ser atribuída a competência de julgamento ao 2º Juízo Cível da comarca do Porto. O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão: Como ensinava o Prof. Manuel de Andrade, a competência do tribunal define-se pela pretensão do A., nela se compreendendo os respectivos fundamentos, ou seja, a competência afere-se pelo quid disputatum vel quid decidendum e não pelo quid decisum (In Noções Elementares de Processo Civil, pg. 89 e ss.) . Como referido no preâmbulo deste acórdão, a pretensão jurídica deduzida, em juízo pelo ora requerente, decorre da pretensão de anulação, por erro, de um auto de indemnização autónoma por expropriação por utilidade pública. Na nossa tradição legislativa, em matéria de expropriações, são reconhecidas duas fases, uma primeira dominada pela declaração de utilidade pública da expropriação (DUP), em que são individualizados e concretizados os bens necessários à expropriação cujo fim concreto tem de ser indicado e a tomada de posse administrativa, decorrendo de posição unilateral e autoritária da Administração, concretizada por um acto administrativo, tal como definido pelo art. 120º do CPA, nos termos do art. 10º/2 do CExp/91, jurisdicionalmente sindicável pelos tribunais administrativos. Para além disso, na segunda fase, em todas as questões e litígios referentes à determinação e fixação da justa indemnização devida, sempre foi reconhecida a competência dos tribunais judiciais para o julgamento das questões que a tal fim sejam pertinentes (neste sentido, cf. ac. STA de 27-6-00 - rec. 46.212), uma vez que e tal como foi entendido pelo ac. STA de 7-10-99 - rec. 44.320, em tal fase do processo expropriativo, “as intervenções da entidade pública beneficiária da expropriação não revestem a natureza de actos de autoridade. Os órgãos dos entes públicos, agindo como entidades expropriantes, não surgem perante os interessados no exercício de um jus imperium,” mas com as mesmas armas de qualquer dos restantes intervenientes, limitando-se a propor a compensação que se dispõe a pagar, cabendo ao tribunal a definição do direito, caso não se logre acordo das partes (Este entendimento tem claro e expresso apoio no ac 965/96- p.º 340/95 de 11-7-96 TC, publicado na II série do DR de 23-12-96, pg. 16 687 e doutrina aí citada.). Inserindo-se o pedido formulado na acção, claramente, no campo da definição de matéria relativa à compensação legal devida pela expropriação, a actuação da JAE inscreve-se no âmbito da pura gestão privada, pelo que e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em julgar competente para o julgamento da acção o tribunal comum, ou seja, o 6º Juízo Cível da comarca do Porto. Sem custas. Lisboa, 3 de Abril de 2003. João Cordeiro – Relator – Luís Flores Ribeiro – Azevedo Moreira – Pais Borges – Fernando Magalhães – Ponce Leão. |