Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:028/05
Data do Acordão:07/06/2006
Tribunal:CONFLITOS
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:RECURSO PRÉ-CONFLITO.
REFER EP.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:I – Nada obsta a que o Tribunal dos Conflitos conheça do recurso interposto de um acórdão da Relação que deveria ser-lhe direccionado mas que, por um erro inicial depois corrigido, fora interposto e admitido para o STJ.
II – O art. 32º, n.º 1, dos estatutos da REFER, aprovados pelo DL n.º 104/97, de 29/4, dispunha que competia aos tribunais judiciais o julgamento das acções em que ela fosse demandada por responsabilidade civil extracontratual.
III – Essa norma, na medida em que reproduzia quase «ipsis verbis» o estatuído no então vigente art. 46º do DL n.º 260/76, de 8/4, não padecia de inconstitucionalidade material ou orgânica.
IV – A mesma norma prevalecia sobre quaisquer considerações que «in concreto» se tecessem acerca da natureza administrativa do litígio ou que «in abstracto» se pretendessem extrair do anterior ETAF.
V – Assim, compete aos tribunais judiciais conhecer da acção, interposta em 2003, em que a autora visa obter a condenação da REFER no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos em resultado de uma obra executada numa estação ferroviária e em áreas limítrofes, danos esses que teriam advindo de a obra ter dificultado o acesso do público a um estabelecimento comercial da autora que assim viu drasticamente reduzida a respectiva facturação.
Nº Convencional:JSTA00063356
Nº do Documento:SAC20060706028
Data de Entrada:12/19/2005
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SINTRA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RL.
Decisão:PROVIDO.
DECL COMPETENTE TJ SINTRA.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Recusa Aplicação:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CPC96 ART107 ART265 ART690.
ESTATUTO DA REFER EP APROVADO PELO DL 104/97 DE 1997/04/29 ART32.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART46.
CONST97 ART165 ART211 ART212.
DL 558/99 DE 1999/12/17 ART18.
CCIV66 ART7 ART12.
ETAF96 ART51.
ETAF02 ART4.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal dos Conflitos:
A…, interpôs no Tribunal Judicial da comarca de Sintra uma acção fundada em responsabilidade civil e na qual pediu a condenação da ré Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP, no pagamento da quantia de 467.128,80 euros e respectivos juros moratórios.
Suscitada pela ré a incompetência do tribunal «ratione materiae», o Mm.º Juiz julgou essa excepção improcedente por considerar que a alegada responsabilidade civil dimanava da execução de obras que traduziam «um manifesto acto de gestão privada».
Desse despacho, a REFER agravou para a Relação de Lisboa. E este tribunal de 2.ª instância, através do acórdão cuja cópia consta de fls. 74 a 78 destes autos, qualificou as sobreditas obras como uma actividade de «gestão pública», determinante do conhecimento do pleito pelos tribunais administrativos – pelo que concedeu provimento ao agravo e absolveu a ré da instância.
A autora recorreu desse aresto, tendo sucessivamente indicado, como tribunal «ad quem», o STJ e este Tribunal dos Conflitos – como melhor veremos «infra». E terminou a sua alegação de recurso com o oferecimento das conclusões seguintes:
A – Dispõe o art. 32º do Estatuto anexo ao DL n.º 104/97 (Estatuto da agravada), cuja epígrafe é «tribunais competentes», o seguinte:
“n.º 1 – Sem prejuízo decorrente do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 3º, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a REFER, EP, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil dos titulares dos seus órgãos para com a respectiva empresa.
n.º 2 – São da competência dos tribunais administrativos os julgamentos dos recursos dos actos dos órgãos da REFER, EP, que se encontrem sujeitos a um regime de direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados pela empresa.”
B – Daí decorre que o tribunal competente para julgar o presente pleito é o tribunal comum, no caso concreto as Varas Cíveis da comarca de Sintra, uma vez que há preceito expresso e taxativo que assim estabelece e que, como lei especial, sempre se sobreporia a qualquer interpretação em contrário que porventura decorresse do ETAF aplicável à data da interposição da presente acção – a lei especial revoga a lei geral.
C – Com efeito, o caso em lide não se subsume a qualquer uma das situações referidas nos arts. 3º, n.º 2, al. a), e 32º, n.º 2, do Estatuto da agravada, que constitui o anexo I do citado DL n.º 104/97, razão pela qual se aplica o disposto nos termos do n.º 1 do referido art. 32º, que funciona como verdadeiro repositório residual de competência judicial.
D – Independentemente, porém, da existência de lei expressa e especial, para mais posterior ao ETAF aplicável à data da propositura da acção (pelo que nem sequer é preciso entrar em linha de conta com o estatuído no art. 7º, n.º 3, do Código Civil, sendo certo que, mesmo que assim não fosse, sempre salientaria a competência «in casu» dos juízos comuns e a consequente incompetência dos tribunais administrativos), sempre haveria de se levar em linha de conta o seguinte:
E – Existe uniformidade jurisprudencial no sentido de que a competência se afere pelo pedido do autor e que, não cabendo uma causa na competência de outro tribunal, ela é da competência do tribunal comum (v. acórdão do STJ de 3/2/87, «in» BMJ, 364º, 591), conforme resulta do art. 213º da CRP, dos arts. 13º, 14º e 56º da LOTJ e dos arts. 66º e 67º do CPC.
F – O critério dominante para se aferir da competência do tribunal não é tanto, pois, o de saber quem pratica o acto ou a omissão, mas qual a natureza do acto em causa, havendo, portanto, que ter em consideração os termos em que a acção foi proposta e a natureza do acto praticado.
G – No caso vertente, a causa de pedir apresentada pela autora e ora agravante entronca na responsabilidade civil emergente da execução de obras ou, melhor dizendo, dos efeitos secundários destas e do seu reflexo na zona circundante, quer no plano físico, quer humano, traduzida pelos factos concretos alegados na petição inicial, constituindo o pedido, portanto, o ressarcimento dos danos provocados por aqueles factos.
H – Não há, portanto, entre agravante e agravada, qualquer relação jurídica administrativa, sendo certo que aquela se limita a demandar esta, a título de responsabilidade civil extracontratual, pela prática de acto lícito, já que uma das funções da agravada é justamente a construção e manutenção da infra-estrutura ferroviária, sendo portanto a obra em causa efectuada no âmbito das suas funções.
I – Contudo, entende a agravante que o âmago da questão, justamente por não residir na prática do acto – que não se questiona – mas sim pela natureza das suas consequências, que em termos de danos extravasam claramente, pela sua natureza e dimensão, os limites estabelecidos pelo art. 266º da CRP, pois, mesmo entendendo-se que as obras constituem «gestão pública», a verdade é que esta pressupõe uma actuação correspondente ao exercício do poder de autoridade e exige que os meios utilizados sejam adequados ao prosseguimento das atribuições conferidas por lei ao agente.
J – No caso vertente, tal não sucedeu. Basta ater ao arrastar das obras, ao cerceamento do fluxo normal de pessoas, à intransitabilidade das ruas limítrofes e dos respectivos acessos, tudo factos que originaram em termos brutais e deveras anormais os danos cujo ressarcimento se pede, que o legislador não quis, com toda a certeza, «legalizar», considerando-os como «gestão pública».
L – Ora, quando, como é o caso, uma entidade, mesmo pública, e ainda que prosseguindo um fim público, assim actua, não está a agir investida de qualquer poder de autoridade, nem ao abrigo de normas de direito público, ou a praticar actos de «gestão pública».
M – De facto, passa a estar sujeita exactamente às mesmas regras, deveres e obrigações que resultariam para um particular colocado na sua posição, pelo que os seus actos e respectivas consequências passam a constituir «gestão privada», ou seja, são destituídos de «jus auctoritatis», regendo-se por normas de direito privado.
N – Sucede que os tribunais administrativos, como se escreve no acórdão do Supremo de 4/3/97, «in» CJ, V, 1.º, 125 (Acs. STJ) só dirimem litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e nunca questões de direito privado; daí que a responsabilidade civil extracontratual da agravada, que só envolve questões de direito privado, seja da competência dos tribunais comuns, conforme resulta, aliás, do art. 4º, n.º 1, al. f), do ETAF aplicável.
O – Tem, por isso, razão a douta sentença da 1.ª instância, que classifica a questão em lide – ressarcimento de danos – à luz da «gestão privada», quando sustenta que a posição da agravada não se pauta nem se desenvolve com «jus auctoritatis».
A REFER contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
1 – Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa declarado o tribunal judicial incompetente para a causa, em razão da matéria, o tribunal competente para conhecer do presente recurso é o Tribunal de Conflitos – art. 107º, n.º 2, do CPC.
2 – Não podendo, consequentemente, o STJ conhecer do recurso, devendo ser julgado findo, dado que o recurso foi interposto e admitido para este Supremo Tribunal, opondo-se também a recorrida ao aproveitamento do processado, nos termos do art. 105º, n.º 2, do CPC.
3 – O recurso da recorrente vem circunscrito a matéria de direito – competência em razão da matéria – porém, a recorrente, nas suas conclusões, não indica as normas jurídicas violadas nem as normas que, em sua opinião, o tribunal deveria ter aplicado, verificando-se ainda falta de síntese nas suas conclusões.
4 – Assim, não deu cumprimento ao exigido no art. 690º, ns.º 1 e 2, als. a) e c), do CPC, pelo que se requer que seja aplicado o disposto no art. 690º, n.º 4, do CPC, sob pena de não se conhecer do recurso.
5 – Em relação ao art. 32º, n.º 1, dos Estatutos da recorrida, anexos ao DL 104/97, de 29/4, norma invocada pela recorrente como determinante da competência do tribunal cível para a presente acção, tal norma não tem o sentido que a recorrente pretende extrair da mesma.
6 – Com efeito, a mesma deve ser interpretada no sentido de serem da competência dos tribunais judiciais todos os litígios em que seja parte a REFER, EP, quando essa competência não esteja reservada, obviamente, a outra ordem jurisdicional, sob pena de a mesma colidir com a regra constitucional do tribunal cível não poder exercer jurisdição em áreas atribuídas a outras ordens judiciais – art. 211º, n.º 1, da CRP.
7 – Pelo que a interpretação da norma do art. 32º, n.º 1, dos Estatutos da recorrida, anexos ao DL 104/97, de 29/4, no sentido de serem da competência dos tribunais cíveis todos os litígios em que seja parte a recorrida, mesmo que em razão da matéria pertençam a outra jurisdição, é inconstitucional por violação do disposto no art. 211º, n.º 1, da CRP.
8 – Por outro lado, nos termos do art. 51º, al. h), do ETAF (DL 129/84), compete aos tribunais administrativos conhecer das acções sobre responsabilidade civil dos entes públicos por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.
9 – A empreitada em causa nos autos, da qual, alegadamente, teriam resultado prejuízos para a recorrente, insere-se no âmbito do serviço público, exclusivo, que a recorrida detém de gestão, construção, instalação e renovação da infra-estrutura ferroviária nacional, a que alude o art. 2º, ns.º 1, 2 e 3, do DL 104/97, estando também abrangida pelo regime jurídico das empreitadas de obras públicas – art. 1º, n.º 1, do DL 405/93, de 10/12, na redacção da Lei 94/97, de 23/8.
10 – Tendo, assim, a mesma a natureza de contrato administrativo – art. 1º, n.º 4, do DL 405/93, dado que se trata de uma empreitada de obra pública.
11 – Tratando-se, assim, claramente, de um acto de gestão pública ou, pelo menos, dentro do fim típico que a recorrente preconiza, independentemente de qualquer relação com a recorrente.
12 – Por último, no art. 4º, al. g), do ETAF, com a redacção da Lei 13/02, de 19/2, alterada pela Lei 4-A/2003 e proposta de lei 102/IX, alterada e aprovada pela Assembleia da República em 19/12/03, foi estabelecida a competência exclusiva da jurisdição administrativa para apreciação de litígios em que esteja em causa a responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público, independentemente da natureza pública ou privada do acto praticado.
13 – Tendo tais normas revogado, nos termos do art. 7º, ns.º 2 e 3, do Código Civil, todas as disposições anteriores, incompatíveis com as mesmas, como resulta também do preâmbulo da proposta de lei 102/IX, em que há intenção inequívoca do legislador em submeter exclusivamente à jurisdição administrativa a apreciação de litígios respeitantes a responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito público.
14 – Tendo tal norma – art. 4º, al. g), do ETAF – carácter adjectivo, a mesma é inclusivamente, salvo melhor opinião, aplicável no presente caso.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Tribunal dos Conflitos emitiu douto parecer em que, secundando a posição veiculada no acórdão recorrido, se pronunciou pelo não provimento do recurso. Não há que atender a quaisquer factos distintos das várias ocorrências processuais documentadas nos autos, pelo que passaremos imediatamente à decisão «de jure».
Todavia, temos de começar pelas três questões prévias suscitadas pela recorrida nas quatro primeiras conclusões da sua contra-alegação; e, dentro desse genérico domínio, impõe--se que confiramos uma natural primazia ao problema da admissibilidade deste recurso – de que tratam as 1.ª e 2.ª conclusões da referida peça.
O presente recurso foi expressamente interposto e tacitamente admitido para o STJ. Depois, ao oferecer a sua alegação, ainda na Relação de Lisboa, a recorrente requereu ao respectivo relator que considerasse o recurso como dirigido ao Tribunal dos Conflitos; e, apesar da oposição da aqui recorrida, o relator satisfez aquele requerimento, já que ordenou a remessa dos autos a este tribunal. Ora, coloca-se a questão de saber se os descritos acontecimentos acarretam, ou não, a inadmissibilidade do presente recurso.
Dado o preceituado no art. 107º, n.º 2, do CPC, é indiscutível que o recurso devia ser imediatamente interposto para o Tribunal dos Conflitos; houve, pois, um erro na direcção que originariamente lhe foi imprimida. E, para perfeitamente determinarmos as consequências desse erro, convém que especulemos sobre o que se passaria se ele não tivesse sido corrigido pelo relator, a solicitação da recorrente. Ora, se acaso o presente recurso tivesse subido ao STJ, ocorreria decerto uma situação com que vulgarmente nos deparamos no Tribunal dos Conflitos – que é a de os Srs. Conselheiros relatores daquele Supremo, aliás em observância dos princípios não formalistas que actualmente permeiam o nosso processo civil (em que avulta o denominado princípio «pro actione» – «vide», sobretudo, o art. 265º do CPC), reenviarem «ex officio» a este tribunal os recursos aludidos no art. 107º, n.º 2, do CPC. Essa prática jurisprudencial tem como pressuposto óbvio a possibilidade de convolação, limitada aos aspectos referidos, do requerimento de interposição do recurso; e, se ela fosse seguida «in casu», este tribunal, fiel à sua linha decisória pretérita, iria conhecer do recurso por entender que aquela prática constitui um modo legítimo de garantir o conhecimento do fundo da questão, remetendo os aspectos processuais para o papel instrumental – e, portanto, secundário – que naturalmente lhes corresponde.
Sendo as coisas assim, nenhum motivo há para que julguemos inadmissível o presente recurso. Com efeito, se tranquilamente o aceitaríamos na hipótese de ele subir ao STJ e daí nos ser remetido, temos também, e «a fortiori», de o considerar admissível no caso vertente – em que, por uma intervenção correctiva do próprio tribunal «a quo», ele ascendeu a este Tribunal dos Conflitos tal como era imposto «secundum legem». Ao invés, a pretensão de que concedêssemos primazia ao despacho de admissão do recurso sobre o despacho seguinte do Sr. Desembargador relator e, por isso, encarássemos o recurso como deduzido para o STJ, para aí o enviando, propiciaria o absurdo resultado de o recurso nos voltar mais tarde, então sob o impulso de um despacho do Sr. Conselheiro relator naquele Supremo; ora, a extravagância da solução constitui a prova intrínseca e automática de que ela não é aceitável.
Ademais, da «linha decisória pretérita» deste Tribunal dos Conflitos, a que acima nos referimos, decorre imediatamente a admissibilidade do recurso. Na verdade, aquela aceitação de recursos reenviados pelo STJ tem um fundamento e uma teleologia que manifestamente abrangem a situação presente – pois trata-se sempre de conhecer de recursos deduzidos de arestos das Relações e dirigidos, num primeiro momento, a um tribunal «ad quem» que não era o apropriado.
Portanto, o presente recurso é admissível – e acrescente-se que, contra essa admissibilidade, é absolutamente vão que a recorrida invoque o disposto no art. 105º, n.º 2, do CPC, já que esta norma nada tem a ver com o assunto. Todavia, ela também sustenta que as conclusões da alegação da recorrente enfermam de vícios formais; e, como já atrás dissemos, este assunto tem de ser enfrentado antes de podermos passar ao conhecimento do fundo do recurso.
Desde logo, a recorrida diz que a parte adversa não indicou as normas jurídicas violadas pelo aresto «sub judicio». Contudo, olhando-se as três primeiras conclusões da alegação de recurso, logo se capta «de visu» que a recorrente sustenta que o acórdão da Relação de Lisboa ofendeu o estatuído no art. 32º do estatuto anexo ao DL n.º 104/97, de 29/4. E, ante a indicação de uma norma jurídica violada, falece imediatamente o intuito de que se extraiam consequências processuais da falta absoluta de indicações desse género.
Seguidamente, a recorrida afirma que a recorrente não concluiu de um modo sintético. Esta denúncia envolve alguma surpresa, pois as catorze conclusões da alegação de recurso são em número exactamente igual às da contra-alegação. Mas importa sobretudo dizer que, em processo civil, a prolixidade das conclusões oferecidas pelos recorrentes é ultimamente controlada pelo relator (no seu primeiro contacto com o recurso) e pelos adjuntos (quando têm vista do processo), ou seja, pelos juízes que compõem o tribunal «ad quem» e sempre num momento anterior ao do julgamento do recurso (cfr. o art. 690º, n.º 4, do CPC). Sendo assim, qualquer denúncia desse tipo de vícios, como a feita pelos recorridos nas suas alegações, configura uma simples sugestão de que aqueles juízes exerçam os ditos poderes de controle; e a circunstância de uma tal sugestão não ser seguida – como, no presente caso, não foi – nenhuns efeitos acarreta em sede de conhecimento do recurso, pois que singelamente significa que a respectiva alegação estava em perfeitas condições de ser contraditada pelo recorrido e de ser decidida pelo tribunal. Portanto, a mera prolação deste aresto traduz, «ea ipsa», a falta de fundamento da denúncia que esteve em apreço.
Ante o exposto, soçobram todas as questões prévias que a recorrida deduziu nas quatro primeiras conclusões da sua contra-alegação. Por isso, estamos agora em condições de conhecer do problema de fundo posto no presente recurso, que consiste em decidir qual a ordem jurisdicional competente para julgar a acção dos autos.
Através dessa acção, interposta em 2003, a aqui recorrente almeja obter a condenação da REFER, ora recorrida, a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos que diz ter sofrido em resultado de uma obra da iniciativa da ré e executada na estação ferroviária de Queluz, da linha de Sintra, e em áreas limítrofes; e esses danos teriam precisamente advindo do facto de a obra ter dificultado por um tempo excessivo o acesso do público a um estabelecimento comercial da autora, que assim viu drasticamente reduzida a respectiva facturação.
A competência material dos tribunais – tanto a que os diferencia dentro da mesma ordem jurisdicional, como a que os distingue segundo jurisdições diversas – afere-se normalmente pelo pedido formulado na acção que esteja em presença, caso, aliás, em que a natureza desse pedido deve ser esclarecida ou iluminada pela causa de pedir de que ele dimane. Mas este critério geral, que acabava por apelar à distinção entre gestão pública e gestão privada e que era, aliás, indiscutível em face do bloco de legalidade vigente aquando da instauração da causa, não operaria plenamente se porventura houvesse uma disposição legal expressa, atributiva de competência «ex vi legis».
A recorrida foi criada pelo DL n.º 104/97, de 29/4, cujo anexo I contém os estatutos da REFER, EP. Ora, o art. 32º, n.º 1, desses estatutos dispunha que, salvo no que toca à «cobrança de taxas» prevista no art. 3º, n.º 2, al. a), «compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a REFER, EP, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil dos titulares dos seus órgãos para com a respectiva empresa»; e, afastando-se da regra estabelecida no n.º 1, o n.º 2 do mesmo artigo atribuía aos tribunais administrativos a competência para «os julgamentos dos recursos dos actos dos órgãos da REFER, EP, que se encontrem sujeitos a um regime de direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados pela empresa».
A recorrente acha que o artigo «supra» citado resolve o presente conflito de jurisdição por forma a que a competência seja atribuída aos tribunais judiciais. Mas a recorrida entende que não, por quatro fundamentais motivos – relacionados com a interpretação da norma, com a sua conformidade à CRP, com a natureza da actividade de que terão emergido os danos e com o novo regime estatutário dos tribunais administrativos. Avaliemos estas objecções, ponto por ponto, tendo em mente que as reflexões a fazer se hão-de sempre reportar à data da propositura da acção.
Segundo a recorrida, o mencionado art. 32º, n.º 1, deve ser interpretado no sentido de serem da competência dos tribunais judiciais todos os litígios em que a REFER seja parte e que a lei não haja reservado para outra ordem jurisdicional. «Primo conspectu», esta proposta de interpretação tornaria o preceito completamente inútil e redundante, já que ele, em vez de introduzir por si qualquer regra de competência, limitar-se-ia ao reconhecimento servil da competência definida noutras normas. Ademais, o referido texto legal não aponta para esse improfícuo sentido, pois a sua letra amplamente sugere que o legislador, ao editá-lo, quis precisar que seria à jurisdição comum que competiria conhecer dos litígios em que fosse parte a REFER, com a óbvia exclusão da cobrança de taxas e do contencioso de actos ou contratos administrativos.
Todavia, não é de excluir que, para salvaguarda da constitucionalidade do mencionado art. 32º, ele deva ser alvo de uma interpretação restritiva, conforme à propugnada pela aqui recorrida – o que nos remete para a segunda objecção por ela levantada. Na óptica da REFER, a regra de competência introduzida no art. 32º, se tomada nos amplos termos que da letra do preceito fluem, ofenderia o disposto no art. 211º, n.º 1, da CRP, dado que culminaria numa atribuição governamental de competência aos tribunais judiciais em matérias já atribuídas pela lei geral à ordem administrativa.
Mas não colhe esta denúncia de que uma interpretação corrente do art. 32º padeceria de inconstitucionalidade – fosse ela material ou formal. É que a dita norma constitui uma aplicação particular, e feita quase «ipsis verbis», do então vigente art. 46º do DL n.º 260/76, de 8/4. Este diploma viera, ainda antes da emergência da CRP, estabelecer o regime geral das empresas públicas; e esse regime, que incluía o dito artigo, persistiu inquestionavelmente na ordem jurídica após o ulterior início da vigência da Lei Fundamental, nunca se hesitando sobre a suficiente compatibilidade entre aquele art. 46º e o disposto nos artigos 211º e 212º da CRP. Sendo assim, o referido art. 32º não correspondeu a uma qualquer actuação inovadora do Governo em matéria de reserva relativa da Assembleia da República (cfr. o art. 165º, n.º 1, al. p), da CRP), mas traduziu somente a reiteração, para o caso de uma certa empresa pública, de algo que a legislação em vigor no país já genericamente dispunha. Ora, na medida em que o Governo não alterou, «motu proprio» e através do art. 32º introduzido pelo DL n.º 104/97, a definição então existente acerca da repartição das competências dos tribunais, necessário é concluir que tal preceito dos estatutos da REFER não pode padecer da inconstitucionalidade que exclusivamente adviria dessa suposta intervenção inovadora.
Entretanto, o DL n.º 260/76 foi revogado pelo DL n.º 558/99, de 17/12, cujo art. 18º veio regular em moldes aparentemente novos a questão de se saber quais os tribunais competentes para julgar os litígios em que intervenham empresas públicas. Assim, poderia questionar-se se o art. 32º dos estatutos da REFER, dada a sua assinalada similitude com o art. 46º do DL n.º 260/76, não será deveras e materialmente uma norma geral, ainda que contida num diploma especial – e, por isso, susceptível de derrogação por aquele art. 18º. Contudo, é de excluir radicalmente essa possibilidade de se considerar o dito art. 32º revogado pela «lex generalis». Com efeito, a recepção, no art. 32º dos estatutos da REFER, da solução geral que o art. 46º do DL n.º 260/76 previa corresponde a um intuito de particularização que obrigava a considerar, doravante, aquele preceito dos estatutos como «lex specialis»; e nada nos permite concluir que o legislador quis sobrepor a solução acolhida no art. 18º do DL n.º 5558/99 a quaisquer preceitos especiais que diferentemente dispusessem. Consequentemente, atento o que preceitua o art. 7º, n.º 3, do Código Civil, o art. 32º dos estatutos da REFER permaneceu em vigor apesar da edição do DL n.º 558/99.
Vigorando o art. 32º e não havendo razões de inconstitucionalidade que impusessem a sua desaplicação na data em que a lide foi instaurada, tudo indica que será à luz dessa norma que o dissídio ora em presença haverá de ser solucionado. Na verdade, o preceito dizia com clareza qual a ordem jurisdicional competente para julgar a acção dos autos – pois atribuía, «recte», aos «tribunais judiciais» a competência para esse efeito.
Contra essa indicação normativa, é vão argumentar com a efectiva natureza do litígio em presença; pois, e como dissemos já, os critérios gerais a que se recorre para resolver conflitos de jurisdição só intervêm e operam na hipótese de não haver – como aqui havia – um preceito especial que expressamente contemple e solucione o assunto. Portanto, todos os elementos do caso que porventura apontassem para a natureza administrativa do litígio tornam-se inúteis ante a presença de uma disposição legal que estatui em sentido inverso. E isto afasta a argumentação da recorrida no sentido de aqui relevarem a natureza administrativa do contrato de empreitada – cuja execução terá originado os danos – ou a previsão genérica constante do art. 51º, n.º 1, al. h), do anterior ETAF.
E, se o anterior ETAF não opera como critério resolutivo do problema em apreço, também o novo ETAF carece manifestamente dessa aptidão. É que este diploma apenas entrou em vigor em 1/1/04 (cfr. o art. 4º da Lei n.º 107-D/2003, de 31/12), numa altura, portanto, em que a acção dos autos já estava instaurada; como aquele ETAF só rege para o futuro (art. 12º, n.º 1, do Código Civil), é debalde que a recorrida invoca o seu art. 4º, al. g), para resolução do presente conflito.
Afastadas as várias objecções da recorrida à aplicabilidade, «in casu», do art. 32º dos estatutos da REFER, e porque outras se não vislumbram, há que concluir que nesse preceito reside o critério normativo que regula o assunto em presença. Pelo que, contrariamente ao decidido pela Relação de Lisboa, que aliás se absteve de ponderar aquela norma, não é aos tribunais administrativos, mas aos tribunais judiciais, que incumbe o julgamento da acção de condenação dos autos.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso, em revogar o acórdão recorrido e em declarar a jurisdição comum competente para conhecer da referida acção.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Julho de 2006. – Madeira dos Santos (relator) – Moreira Camilo – Azevedo Moreira - Borges Soeiro – Jorge de Sousa - Alves Velho.