Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:020/07
Data do Acordão:02/21/2008
Tribunal:CONFLITOS
Relator:BETTENCOURT DE FARIA
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA0008833
Nº do Documento:SAC20080221020
Recorrente:A… E B…, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE MARCO DE CANAVESES E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE PENAFIEL.
Recorrido 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Conflito nº 20/07
Acordam no Tribunal dos Conflitos
I
A… e B…, moveram, no Tribunal Judicial do Marco de Canaveses, acção ordinária contra o Estado Português e o Instituto Português do Património Arquitectónico, pedindo que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre determinado prédio, bem como fosse reconhecida a constituição de servidão de passagem a pé e de carro, por um outro prédio, com a consequente condenação dos réus a reconhecer tais direitos, abstendo-se de quaisquer actos turbadores da posse das autoras.
Os réus contestaram, invocando o IPPAR, além do mais, a excepção da incompetência material, por pertencer aos tribunais administrativos o conhecimento do mérito da causa.
Foi proferido despacho conhecendo da aludida excepção.
Foi entendido que, atenta a reforma do contencioso administrativo – artº 4º, alínea e) do ETAF, anterior redacção e art° 4º n°s 2 e 3 do ETAF actual redacção - , haviam deixado de estarem excluídos da jurisdição administrativa os litígios referentes à qualificação de bens como pertencentes ao domínio público e a actos de delimitação destes com bens de outra natureza. Assim, o desaparecimento desta exclusão, implicaria a aplicação da cláusula geral que define a competência dos tribunais administrativos de um ponto de vista substancial, passando, por isso, a pertencer-lhes a competência para conhecer dos litígios em que se impugnam actos de qualificação dominial, ou em que se versam questões de delimitação do domínio público com outros domínios.
Consequentemente, julgou incompetente a jurisdição comum.
As autoras requereram a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Contudo, este Tribunal veio a entender que as autoras limitam-se a defender o seu direito de propriedade da mesma forma como o fariam se a outra parte fosse um simples particular, sendo também certo que a servidão que pretendem ver declarada e reconhecida não é regida pelo direito público. Concluindo que, atenta a relação jurídica em litígio, tal como foi apresentada em juízo, não se infere que estejam em causa mais do que questões de direito privado.
Pelo que julgou-se incompetente para conhecer do mérito.
Esta decisão transitou em julgado.
Vieram as autoras pedir a resolução do conflito.
O Exmo. PGA junto do Tribunal dos Conflitos deu o seu parecer corroborando a posição do TAF de Penafiel, referindo que, nos autos não está em causa nenhum acto de qualificação de bens como pertencentes ao domínio público, como não está em causa qualquer acto de delimitação de tais bens com bens de outra natureza.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Com interesse para a decisão da causa temos a petição inicial, cuja cópia figura a fls. 5, nomeadamente, o que consta a fls. 12 e 13, sobre o modo como estão redigidos os pedidos.
III
Apreciando
1 Não existem posições diferentes nas decisões em apreço sobre o facto de pertencer à jurisdição administrativa o conhecimento das acções versando sobre a dominialidade pública dos bens. Seja quanto à sua qualificação, seja quanto à sua delimitação.
No que divergem é na subsunção a essa regra da hipótese dos autos.
Vejamos.
A qualificação dum litígio faz-se pelo modo como o autor concebe a relação jurídica controvertida.
As autoras pedem o reconhecimento de dois direitos reais, de que serão titulares — a propriedade e a servidão — invocando para o efeito unicamente factos de acordo com o que será uma disciplina do caso conforme ao direito privado, sem qualquer referência, positiva ou negativa, a nenhum problema da sua dominialidade pública.
É, pois, manifesto, que a causa de pedir se situa apenas no campo do direito privado, o que exclui que haja que discutir a qualificação dos bens como bens do domínio público, ou a delimitação deste domínio.
Note-se que os deveres e sujeições que as autoras imputam aos réus derivam da sua qualidade de compradores do 2° prédio em questão, sem referirem alguma especialidade derivada do facto de se tratarem de pessoas jurídicas de direito público.
A discussão da causa envolverá a aplicação das normas do direito privado, porque está em apreço tão só uma relação jurídico-privada.
Deste modo, não tem aqui aplicação a citada regra do art° 4° do ETAF que determinou a competência dos tribunais administrativos para as acções em que se discuta a qualificação dos bens como do domínio público, ou a sua delimitação face a outros.
Termos em que se julgam os tribunais comuns os competentes.
Pelo exposto, acordam em julgar competente para conhecer do mérito da causa a jurisdição comum.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2008. Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria (Relator) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - João Moreira Camilo - Luís Pais Borges - Mário Manuel Pereira - Rui Manuel Pires Ferreira Botelho.