Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:04/07
Data do Acordão:09/18/2007
Tribunal:CONFLITOS
Relator:SALRETA PEREIRA
Descritores:COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CÍVEL
SUBEMPREITADA
CONTRATO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - O contrato de subempreitada celebrado entre uma empresa construtora e outra sua congénere, a quem foi entregue uma empreitada de obra pública por uma câmara municipal, não é um contrato administrativo.
II - Os tribunais administrativos carecem de competência para julgar a acção em que aquela subempreiteira pede a condenação da empreiteira no pagamento de quantias, invocando o incumprimento do contrato de subempreitada.
Nº Convencional:JSTA00064542
Nº do Documento:SAC2007091804
Data de Entrada:02/15/2007
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 9ª VARA CÍVEL DE LISBOA E O TAF DE LISBOA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO JURISDIÇÃO.
Objecto:DESP TCIV LISBOA DE 2006/01/10 - DESP TAF LISBOA DE 2006/05/22.
Decisão:DECL COMPETENTE.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONFLITO JURISDIÇÃO.
Legislação Nacional:L 3/99 DE 1999/01/13 ART18 N1.
CONST ART212 N3.
ETAF02 ART4 N1 F.
CPA91 ART178 N1 N2.
DL 55/99 DE 1999/03/02.
Jurisprudência Nacional:AC TCONFLITOS PROC449/05 DE 1999/10/06.; AC TCONFLITOS PROC366 DE 2001/03/29.
Referência a Doutrina:PEDRO ROMANO MARTINEZ O CONTRATO DE EMPREITADA PAG19.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIII PAG439-440.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos
A..., Lda. demandou ..., Lda, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €167.923,65.
Alega, em síntese, o incumprimento por parte da R no que se refere às contrapartidas monetárias acordadas e devidas em virtude da celebração de um contrato de subempreitada, no âmbito da empreitada de Recuperação e Reconversão do Cine-Teatro ..., da Câmara Municipal de Sesimbra, de 13.09.2002.
Citada, a R excepcionou a incompetência absoluta da 9ª Vara Cível de Lisboa, considerando competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
Deduziu pedido reconvencional, em que pede a condenação da A a pagar-lhe a quantia de € 323.402,73, referentes a prejuízos alegadamente sofridos com o incumprimento pela A do mesmo contrato.
No despacho saneador, de 10.01.2006, a 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou-se incompetente em razão da matéria para dirimir o litígio, considerando competente para tal o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, absolvendo a R da instância principal e a A da reconvencional.
Em 22.05.2006, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa decidiu pela sua incompetência absoluta para dirimir o litígio, absolvendo a R da instância.
Ambas as decisões transitaram em julgado.
A A..., Lda. veio, nos termos do art° 115º do CPC, suscitar a resolução do presente conflito de jurisdição, limitando-se a configurá-lo e a emitir a opinião de que a competência cabe aos tribunais comuns.
A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer fundamentado no sentido da atribuição da competência para o julgamento da acção aos tribunais comuns.
As autoridades em conflito não responderam à solicitação feita.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Para além dos factos constantes do relatório, está provado, ainda, que a A alegou na sua p.i. o seguinte:
A R rescindiu unilateralmente o contrato de subempreitada referente à obra Cine-Teatro ...;
A A viu-se, assim, impedida de concluir os trabalhos;
A R não procedeu ao pagamento de futuras no montante de € 73.721,98;
A R não procedeu ao pagamento de notas de débito no montante de € 24.271,60;
A R não procedeu à libertação dos valores correspondentes a 10% do valor da adjudicação, em substituição de garantias bancárias, no montante de € 32.208,57;
A A foi obrigada a deixar na obra materiais no montante de € 3.810,00;
A A encomendou materiais que não pôde aplicar na obra, no montante de € 2.908,00;
A A viu-se privada de lucros cessantes, no montante de € 9.667,50;
A A sofreu encargos gerais (custos com pessoal técnico e administrativo) no montante de € 2.886,00;
A A sofreu danos emergentes resultante de paralisação de pessoal operacional que se manteve na expectativa do arranque da obra, no valor de € 4.000,00;
A A sofreu custos causados pelo recurso a empréstimo bancário, devido à falta de pagamento por parte da R dos trabalhos realizados e facturados, no valor de € 8.280,00;
A A sofreu custos com a paralisação de diversas obras, devida à falta de condições financeiras que permitissem à A adquirir equipamentos e materiais, custos calculados em € 6.170,00.
DIREITO APLICÁVEL
A competência em razão da matéria afere-se em função da relação jurídica configurada pelo A na petição inicial, natureza dos respectivos sujeitos, pedido e causa de pedir.
A competência dos tribunais judiciais é residual e vem definida no art° 18° n 1 da Lei n° 3/99, de 13.1.
A competência dos tribunais administrativos está definida no art° 212° n°3 da Constituição da República Portuguesa e no artº 4º n 1 al. f) do ETAF. De acordo com os aludidos preceitos, compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, designadamente a apreciação das questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja um entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.
A relação jurídica invocada na petição inicial tem como fonte um contrato de subempreitada relativo a obra pública celebrado entre a A, subempreiteira, e a R, empreiteira.
Contrariamente ao contrato de empreitada de obra pública celebrado entre a R e o dono da obra, Câmara Municipal de Sesimbra, o contrato de subempreitada celebrado entre A e R não é um contrato administrativo.
O art° 178° nº1 do CPA define contrato administrativo como o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa.
O nº2 al. a) do mesmo preceito considera expressamente o contrato de empreitada de obra pública como contrato administrativo, por força da natureza jurídica do dono da obra (Pedro Romano Martinez, O Contrato de Empreitada, p.19)
Relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração (Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo III, p.439-440).
A relação jurídica nascida do contrato de subempreitada celebrado entre a A e a R não apresenta aquelas características, pois, apesar da subempreitada de obra pública estar sujeita à aprovação do dono da obra (DL nº59/99, de 2.3), não está em apreciação qualquer direito ou dever público da A. para com a Câmara Municipal de Sesimbra.
A relação jurídica resultante do contrato de subempreitada mantém-se no domínio do direito privado entre as partes que o celebraram, não lhe sendo transmitida a natureza administrativa do contrato matricial.
Concluímos, assim, que na presente acção não está em apreciação qualquer relação jurídica administrativa, carecendo os tribunais administrativos de competência para o respectivo julgamento (Os acs. Do Tribunal de Conflitos de 6/10/99, rec. nº 44905, e 29.03.2001, rec. n° 66, perfilhando este mesmo entendimento, decidiram pela competência dos tribunais comuns).
Nestes termos, decide-se o presente conflito de jurisdição, atribuindo a competência à 9ª Vara Cível da Comarca de Lisboa.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Setembro de 2007. - Salreta Pereira (Relator) - João Belchior - Maria Laura Leonardo - Jorge de Sousa - João Camilo - Costa Reis.