Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:024/05
Data do Acordão:03/23/2006
Tribunal:CONFLITOS
Relator:SIMAS SANTOS
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
PENSÃO DE REFORMA.
CAIXA-GERAL DE DEPÓSITOS.
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
TRIBUNAL DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:A partir da Lei n.° 28/84 (que veio a ser substituída pela Lei n.° 17/2000 e esta pela Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro), entendeu-se atribuir relevo decisivo à natureza pública das instituições de segurança social e retirar daí as devidas consequências quanto à determinação da ordem dos tribunais chamada a intervir na matéria, em vez de se considerar a natureza sucedânea da relação de segurança social face à relação laboral para justificar a confiança do contencioso da segurança social aos tribunais de trabalho.
Nº Convencional:JSTA00062922
Nº do Documento:SAC20060323024
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O 2º JUÍZO DO TRIBUNAL DO TRABALHO DE LISBOA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
DECL COMPETENTE TAF LISBOA.
Área Temática 1:DIR SEG SOC - PENSÃO REFORMA.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CPC96 ART107.
L 28/84 DE 1984/12/20 ART1 ART5 ART22 ART24 ART77 ART78 ART80 ART89 ART115.
LOFTJ99 ART85.
LOTJ87 ART64.
CONST97 ART212.
L 32/2002 DE 2002/12/20 ART22 ART78.
Jurisprudência Nacional:AC TC 371/94 IN DR 2S DE 1994/09/03.; AC TCF PROC296 DE 1996/03/14.; AC TCF 266 DE 1994/05/12.; AC STJ DE 2002/11/13 IN WWW.STJ.PT.
Referência a Pareceres:P PGR 63/94 IN DR IIS DE 1995/08/18.
Referência a Doutrina:LEITE FERREIRA CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO ANOTADO PAG68.
SOVERAL MARTINS A ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS PORTUGUESES V1 PAG226-227.
Aditamento:
Texto Integral: Conflito nº. 24/05
1.1.
A…, com os sinais dos autos, intentou acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo declarativo comum, contra a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e a Caixa Geral de Aposentações, pedindo que, na procedência da acção, fossem as RR condenadas na recondução à situação hipotética actual caso tivessem considerado e encaminhado devidamente os montantes descontados para efeitos de pensão de reforma, com o pagamento do juros legais, a liquidar em execução de sentença.
A Caixa Geral de Depósitos defendeu-se por excepção (incompetência absoluta do tribunal e da prescrição dos créditos peticionados) e por impugnação, e a Caixa Geral de Aposentações invocou a excepção da incompetência absoluta do tribunal (em razão da matéria) e alegando não ser a presente acção meio processual próprio para fazer valer o direito arrogado.
A 1ª Instância conheceu das excepções da incompetência absoluta do tribunal — em razão da matéria — e da prescrição dos créditos, julgando-as improcedentes.
1.2.
Recorreram as Rés para a Relação de Lisboa.
A Caixa Geral de Depósitos, S.A. pedindo que, no provimento ao recurso, se revogasse a decisão recorrida e se julgasse procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho, consequentemente, absolvendo-a da instância, ou quando assim se não entendesse, julgando procedente por provada a excepção da prescrição, absolvendo-a da parte do pedido que se encontra prescrita, com as legais consequências.
A Caixa Geral de Aposentações, pedindo fosse declarada a incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal recorrido.
Aquele Tribunal Superior, por acórdão de 16.03.2005 (proc. n.° 9.481/04 — 4ª Secção Social), deu provimento ao recurso e, em consequência, julgou o Tribunal do Trabalho incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção intentada pelo Autor contra as Rés, absolvendo-as da instância, ao abrigo do disposto no art. 105°, n.° 1, do Código de Processo Civil.
Teve por assente que:
1. O Autor foi admitido ao Serviço da Caixa Geral de Depósitos em 1 de Outubro de 1990, tendo em 30 de Janeiro de 1995 e, ao abrigo do disposto na Ordem de Serviço n.° 32/94, Cód. PE. 10, de 10 de Novembro, proferida nos termos e para os efeitos do n.° 2 do art.° 7.° do Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto, declarado que optava pela sujeição ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (doc. de fls. 77).
2 . O Autor reformou-se em 1 de Novembro de 2001 (doc. de fls. 3).
3. A pensão de aposentação foi atribuída ao Autor por despacho da Administração da Caixa Geral de Aposentações, de 2001-10-24 (doc. de fls. 3).
E considerou que ao tempo de propositura da acção já cessara o contrato de trabalho entre o A. e a l.ª R., pelo que o respectivo pedido tem natureza previdencial e não laboral.
Lembrou que, de acordo com o art. 85.°, al. i), da Lei n.° 3/99, de 13.01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, entre outras, “Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais.
E que, a Lei n.° 17/2000, de 8 Agosto (Lei da Segurança Social) — que revogou a Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto —, no que respeita a esta questão, preceitua expressamente, no n.° 1 do seu art. 73º que os interessados a quem seja negada prestação devida (...) ou que por qualquer forma sejam lesados por acto contrário ao previsto nesta lei têm direito de acesso aos tribunais administrativos, nos termos das leis que regulam o respectivo regime contencioso (n.° 1).
Finalmente louvou-se na doutrina que emana, para a Lei n.º 28/84, do acórdão deste Tribunal, de 14.3.96 (Conflito n.º 296), “a partir da Lei n. 28/84 (que veio a ser substituída pela Lei n.° 17/2000), em vez de se considerar determinante a natureza sucedânea da relação de segurança social face à relação laboral para justificar a confiança do contencioso da segurança social aos tribunais de trabalho, entendeu-se atribuir relevo decisivo à natureza pública das instituições de segurança social e retirar daí as devidas consequências quanto à determinação da ordem dos tribunais chamada a intervir na matéria”
1.3.
Inconformado, recorreu o Autor para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo nas suas alegações:
1. O tribunal do trabalho é competente em razão da matéria;
2. Não é pelo facto da RR/recorridas CGA e Caixa geral de Aposentações serem pessoas colectivas de direito público que deixa de poder ser julgada noutro foro que não o Administrativo;
3. A competência afere-se em razão do pedido formulado pelo autor, e os presentes autos inserem-se nas als. o) e i) do art. 85° da LOFTJ.
4. Nenhum reparo merece os despachos proferidos em 1 Instância quanto à competência do tribunal do trabalho e à prescrição do direito.
Termos em que, com o douto suprimento de Vexas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o douto acórdão recorrido, fazendo-se assim, Justiça.
Alegou a Caixa-Geral de Depósitos, concluindo:
1. O Tribunal do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para julgar a presente acção.
2. Tendo a pensão de aposentação do Autor sido atribuída por despacho do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações que fixou também o valor dessa pensão, a alteração desse valor, se devida, só poderá ser alcançada por força de decisão proferida em sede de recurso contencioso de anulação a interpor para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,
3. E não através de uma acção instaurada perante os Tribunais do Trabalho, como o ora Recorrido pretende com a presente acção, pois os Tribunais Administrativos de Círculo são os únicos Tribunais com competência para a apreciação contenciosa da questão que vem suscitada (cf. artigo 510 do ETAF, então em vigor).
4. A incompetência em razão da matéria é uma excepção dilatória, que foi oportunamente deduzida e que obsta ao conhecimento do pedido, conduzindo à absolvição da instância (cf. artigo 4930, n°2, do CPC).
5. A ora Recorrente deve, pois, ser absolvida da instância, como foi requerido na devida oportunidade.
6. Deste modo, decidindo, como decidiu, o douto acórdão do Tribunal da Relação deve ser inteiramente mantido.
7. Apesar de o douto acórdão recorrido ter considerado que o conhecimento da excepção de prescrição ficava prejudicado, face ao conhecimento da excepção de incompetência absoluta em razão da matéria, o Recorrente introduziu também esta matéria nas suas alegações, mas, obviamente, a despropósito.
8. Contudo, se o douto acórdão recorrido for revogado, deverá então o processo baixar ao Tribunal da Relação de Lisboa, para aí se conhecer da excepção de prescrição que constituiu também objecto do recurso interposto pela ora Recorrida, devendo ter-se em conta as alegações que aí foram apresentadas sobre tal matéria.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se inteiramente o douto acórdão recorrido.
A revogar-se o douto acórdão recorrido, o que só por mera hipótese se coloca, deverá então ordenar-se a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa para aí se conhecer da excepção de prescrição deduzida pela ora Recorrida.
E a Caixa Geral de Aposentações, concluiu igualmente, nas suas alegações:
1. O Tribunal do Trabalho é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção, tratando-se de uma incompetência absoluta (artigo 101° do CPC).
2. Não há nem nunca houve qualquer relação de trabalho entre o A. e a ora R., sendo a Caixa Geral de Aposentações uma pessoa colectiva totalmente distinta da Caixa Geral de Depósitos, S.A., conforme resulta dos Decretos-Lei n°s 277/93, de 10 de Agosto, e 287/93, de 20 de Agosto.
3. A Caixa Geral de Aposentações é uma pessoa colectiva de direito público (nº 1 do artigo lº do Decreto-Lei n° 277/93, de 10 de Agosto).
4. A relação jurídica existente entre o A. e a Ré Caixa Geral de Aposentações é uma relação jurídica administrativa.
5. A pretensão do A na presente Acção implica a apreciação da legalidade de um acto administrativo proferido por uma entidade pública dotada de poderes de autoridade.
6. Resulta, pois, claro que o foro competente para conhecer da matéria que se discute na presente acção é o administrativo.
7. Nos termos do artigo 51°, n°1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais em vigor à data da interposição da presente acção (o aprovado pelo Decreto-Lei n° 129/84, de 27 de Abril), a competência para conhecer das acções e recursos de actos administrativos dos órgãos de serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa é dos Tribunais Administrativos de Círculo.
8. O mesmo decorre dos artigos 1° e 4° do ETAF vigente desde 1 de Janeiro de 2004, ou seja, o aprovado pela Lei n° 12/2003, de 19 de Fevereiro.
9. Também o artigo 103° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n° 214/83, de 25 de Maio, estabelece que o meio próprio para a impugnação das resoluções da Caixa Geral de Aposentações é o recurso contencioso administrativo.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 28.09.2005 (proc. 1966/05, 4.ª Secção), decidiu não tomar conhecimento do recurso e ordenar e remessa dos autos a este Tribunal de Conflitos, pois destinando-se o mesmo a determinar qual é o tribunal competente para julgar a causa (na decisão recorrida entendeu-se que a competência para conhecer do litígio inter partes pertencia aos tribunais administrativos e não ao tribunal do trabalho), devia ter sido interposto para o Tribunal de Conflitos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 107.° do CPC, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça poderes para decidir qual é a jurisdição competente para apreciar o litígio que as partes pretendem ver judicialmente resolvido.
Recebidos os autos neste Tribunal de Conflitos, o Ministério Público pronunciou-se pelo improvimento do recurso:
Colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes Adjuntos, cumpre decidir.
2.1.
Como se refere no acórdão de 14.3.96 deste Tribunal (proc. n.° 296), que se acompanhará de perto, na evolução histórica da competência jurisdicional em matéria de segurança social, podem distinguir-se as seguintes fases:
- Tribunais arbitrais, até 1933;
- Competência geral dos tribunais do trabalho como tribunais especiais, de 1933 a 1976, com recurso para a 3ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (excepto quanto ao crime de abuso de confiança por desvio dos descontos efectuados, que sempre foi da competência dos tribunais judiciais);
- Passagem da competência, em 1976 (DL n.° 511/76, de 3 de Julho), em matéria contravencional e para execução (cobrança coerciva) das contribuições para os tribunais fiscais, onde ainda se mantém;
- Entrada em vigor, em 1978, da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro), com a integração dos tribunais do trabalho na ordem dos tribunais judiciais, passando das suas decisões a recorrer-se para os tribunais de relação e destes para o Supremo Tribunal de Justiça;
- Julgamento dos litígios entre as instituições de segurança social e os contribuintes, em 1980 (DL n.° 348/80, de 3 de Setembro), nos tribunais fiscais, ficando a competência dos tribunais do trabalho restrita ao julgamento dos litígios entre as instituições e os beneficiários (com excepção da parte contravencional, que desde 1976 já competia aos tribunais fiscais)
— Generalização, entre 1981 e 1989, da aplicação do ilícito de mera ordenação social no domínio da segurança social, competindo aos tribunais judiciais (a partir de 1987, aos tribunais do trabalho) o julgamento das impugnações das decisões aplicativas de coimas.
- Reconhecimento, em 1984 com a Lei da Segurança Social (Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto), dos direitos dos beneficiários a quem tenha sido negada uma prestação devida ou a sua inscrição passa para os tribunais administrativos. Como se escreveu naquele acórdão do Tribunal dos Conflitos “a partir da Lei n.° 28/84, em vez de se considerar determinante a natureza sucedânea da relação de segurança social face à relação laboral para justificar a confiança do contencioso da segurança social aos tribunais de trabalho, entendeu-se atribuir relevo decisivo à natureza pública das instituições de segurança social e retirar daí as devidas consequências quanto à determinação da ordem dos tribunais chamada a intervir na matéria” (cfr., também, neste sentido, o Acórdão do STJ de 13-11-02, disponível em www.stj.pt)
E, na sequência da Lei n.° 28/84, ali exaustivamente analisada, veio a Lei n.° 32/2002, de 20.12.2002 (que veio a revogar a Lei n.° 17/2000, que por sua vez foi substituir a Lei n.° 28/84), definir “as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos” (art. 1°) e prescrever (art. 5°) que “o sistema de segurança social abrange o sistema público de segurança social, o sistema de acção social e o sistema complementar (n° 1), compreendendo o sistema público o subsistema previdencial, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar (n.° 2) e sendo o sistema de acção social desenvolvido por instituições públicas, designadamente pelas autarquias e por instituições particulares sem fins lucrativos (n.° 3), competindo ao Estado garantir a administração do sistema público de segurança social e do sistema de acção social, bem como assegurar uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização do sistema complementar (art. 24.°) e compreendendo a estrutura orgânica do sistema serviços integrados na administração directa do Estado e instituições de segurança social que são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração indirecta do Estado (n.° 1 do art. 115.°).
Com efeito, o Estado exerce poderes de fiscalização e inspecção sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecidos interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de natureza social, por forma a garantir o efectivo cumprimento dos seus objectivos no respeito pela lei, bem como a defesa dos interesses dos beneficiários da sua acção e ainda aferir da prossecução efectiva dos acordos e protocolos livremente celebrados (art. 89.º).
O princípio da “garantia judiciária” (art. 22.°), que se conta entre os princípios do sistema de segurança social, assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer, o seu direito às prestações.
Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar, reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos, dirigidas à instituição a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa (art. 77º).
Podendo, todo o interessado a quem seja negada uma prestação devida, a sua inscrição no regime geral ou que, por qualquer forma, sejam lesados por acto contrário ao previsto na lei de bases, tem direito de acesso aos tribunais administrativos a fim de obter o reconhecimento dos seus direitos, nos termos das leis que regulam o respectivo regime contencioso (art. 78.º); contando-se entre as garantias da legalidade declaração da nulidade (art. 79°), a revogabilidade, nos termos e nos prazos previstos na lei (art. 80°, n.° 1), salvo quando se trate de prestações continuadas, as quais podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro (art. 80°, n.° 2).
Entendeu-se, assim, manter o relevo decisivo atribuído à natureza pública das instituições de segurança social e retirar daí as devidas consequências quanto à determinação da ordem dos tribunais chamada a intervir na matéria. E manteve-se a opção pelo ilícito de mera ordenação social, complementada com o recurso aos ilícitos criminais, para sancionar a falta de cumprimento das obrigações legais relativas à inscrição nos regimes de segurança social, bem como à obtenção indevida de prestações (artigo 81.°). Daí que se mantivesse o art. 85.°, i), da Lei n.° 3/99, de 13.01 (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), nos termos do qual compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, entre outras, “Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais, na sequência do disposto no art. 64°, al. i), da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1987 (Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro) (cfr. na doutrina, Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, Coimbra, 1989, pág. 68 e Soveral Martins, A Organização dos Tribunais Judiciais Portugueses, 1 volume, Coimbra, 1990, págs. 226 e 227).
No domínio da Lei n.° 28/84, concluíra o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (parecer n.° 63/94, de 10.5.95, DR, IIS de 18.8.95, pág. 9849), atingiu as seguintes conclusões:
“1.ª Os tribunais administrativos de círculo são os competentes, nos termos do artigo 51°, n.° 1, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, para conhecer dos recursos dos actos administrativos das pessoas colectivas públicas;
2.ª Os centros regionais de segurança social, o Centro Nacional de Pensões, as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro, e a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais são pessoas colectivas públicas;
3.ª Para apreciar os recursos dos actos administrativos daquelas instituições, como os de indeferimento de pedido de prestações, são competentes os tribunais administrativos de círculo;
4.ª A alínea i) do artigo 64.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, confere aos tribunais do trabalho uma competência residual para conhecer das questões de natureza cível entre as instituições de segurança e seus beneficiários, na medida em que não sejam da competência dos tribunais administrativos e fiscais.
Assim, a partir da Lei n.° 28/84, em vez de se considerar determinante a natureza sucedânea da relação de segurança social face à relação laboral para justificar a confiança do contencioso da segurança social aos tribunais do trabalho, entendeu-se atribuir relevo decisivo à natureza pública das instituições de segurança social e retirar daí as devidas consequências quanto à determinação da ordem dos tribunais chamada a intervir na matéria.
No presente caso, está em causa uma prestação devida a um beneficiário pela Caixa Geral de Aposentações (pessoa colectiva de direito público), sendo de qualificar como relações juridico-administrativas as que se estabelecem entre a Caixa-Geral de Aposentações, designadamente, no que ao presente caso concerne, quanto às prestações da pensão de reforma (cfr. quanto às prestações de desemprego e os centros regionais de segurança social, o Ac. deste Tribunal de Conflitos, de 12.10.95, proc. n.° 289).
Aceitando-se que o art. 212.°, n.° 3 da Constituição, ao atribuir aos tribunais administrativos e fiscais competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, não consagra uma reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos — os tribunais administrativos só poderão julgar questões de direito administrativo, e só eles poderão julgar tais questões (cfr. Neste sentido os Acs deste Tribunal dos Conflitos de 12.5.94, processo n.° 266, e de 14.3.96, processo n.° 296 e os Acs do Tribunal Constitucional, n.°s 371/94 e 372/94, de 11.5.94, DR IIS de 3.9.94 e 7.9.94, n.° 417/94, de 18.5.94, n.°s 508/94 e 509/94, de 14.7.94, DRIIS, n°5 286 e 287, de 13 e 14.12.94, n.° 579/94, de 26.10.94, e n.°s 610/94, 629/94 e 630/94, de 22.11.94.)
Decisiva é, neste domínio, a interpretação da norma do art. 78.° da Lei n.° 32/2002 em que se dispõe que pode todo o interessado a quem seja negada a uma prestação devida, a sua inscrição no regime geral ou que, por qualquer forma, sejam lesados por acto contrário ao previsto na lei de bases, aceder aos tribunais a fim de obter o reconhecimento dos seus direitos, nos termos das leis que regulam o respectivo regime contencioso, na execução da garantia judiciária: assegurar aos interessados o acesso aos tribunais em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações (art. 22.°), e que abrange não só os casos em que é negada, em termos absolutos, uma prestação de segurança social, mas também as situações em que a divergência respeita tão-só ao montante da prestação (cfr., neste sentido o Ac. deste Tribunal de 14.3.96, proc. n.° 296).
Na verdade, estende aquele normativo a garantia judiciária não só à negação da prestação devida, mas também à lesão, por qualquer forma, dos seus direitos por acto contrário ao previsto na lei de bases, o que é reafirmado pela norma do art. 77.°, ao referir as reclamações ou queixas que os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar, sempre que se considerem lesados nos seus direitos, dirigidas à instituição a quem conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa.
O que se compreende, pois a razão da transferência da competência nesta matéria dos tribunais do trabalho para os tribunais administrativos: tratar-se de relações reguladas pelo direito administrativo, em que uma das partes é uma pessoa colectiva de direito público — vale para as duas situações (a da negação total e a da negação parcial da prestação que o beneficiário entende ser-lhe devida).
Entendimento que não é tolhido, como vimos, pelo teor literal dos preceitos em causa, sendo certo que no conceito de negação da prestação devida cabe tanto a negação total como a negação parcial e, quanto a esta, quer a divergência se centre no montante da prestação quer no período de tempo por que é devida.
Para além da sua incompatibilidade com a lógica da atribuição de competência nesta matéria aos tribunais administrativos e das apontadas dificuldades de aplicação prática, o critério seguido na decisão da 1.ª Instância violaria, pelo menos em parte, o princípio da especialização e, com este, o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do direito, de acordo com a natureza da matéria das causas.
Conclui-se, assim, que competentes para decidir do litígio em causa nos presentes autos são os tribunais da jurisdição administrativa; no mesmo sentido, em casos similares, já decidiram os acórdãos deste Tribunal dos Conflitos, de 12.10.95, proc. n.° 289, e de 11.1.96, proc. n.° 291 e de 14.3.96, proc. n.° 296.
3.
Em face do exposto, negam provimento ao presente recurso, confirmam o acórdão recorrido e declaram competente, para conhecer da matéria a que os autos se reportam, a jurisdição administrativa.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Março de 2006. - Manuel de Simas Santos (relator) - Fernando Manuel Azevedo Moreira - Alberto de Jesus Sobrinho - Maria Angelina Domingues - António Ferreira Girão - Rosendo Dias José.