Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:018/10
Data do Acordão:02/07/2012
Tribunal:CONFLITOS
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:PRÉ-CONFLITO
INDEMNIZAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
COMPETÊNCIA
Sumário:A jurisdição administrativa é a competente para apreciar o pedido de reconhecimento do direito a uma indemnização por alegada “ expropriação do plano”.
Nº Convencional:JSTA000P13747
Nº do Documento:SAC20120207018
Data de Entrada:07/05/2010
Recorrente:A...... E OUTROS, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 1ª SECÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL DO PORTO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes do Tribunal de Conflitos:
I- RELATÓRIO
A……… e outros vieram interpor recurso de revista para o STJ, que veio a ser admitido como recurso para o Tribunal de Conflitos, nos termos do artº107º, nº2 do CPC, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a fls. 740 e segs., que negou provimento ao recurso jurisdicional que os Autores, aqui recorrentes, haviam interposto do despacho saneador, proferido pelo Mmo. Juiz da 4ª Vara Cível do Porto, constante a fls. 673 e segs. dos autos, que declarou o Tribunal materialmente incompetente para conhecer da presente acção, por serem competentes os Tribunais Administrativos e absolveu da instância o Réu Município do Porto.
Nas conclusões das suas alegações de recurso, referem os Recorrentes, em síntese relevante quanto à questão objecto do mesmo - a definição da jurisdição competente para a presente acção - que, contrariamente ao decidido pelas instâncias, os tribunais competentes para apreciar a pretensão indemnizatória aqui formulada contra o Município do Porto, que tem por fundamento uma restrição da capacidade edificativa de prédios dos AA, operada pela revisão do PDM do Porto, ocorrida em 2006, que, a seu ver, consubstancia uma “expropriação do plano” ou expropriação de sacrifício, são os tribunais comuns, nos termos dos artº38º, nº1, artº 42º, nº2 e sua al. f) e artº92º, nº1 do Código de Expropriações ex vi artº143, nº4 do RJIGT e não os tribunais administrativos, pelo que o acórdão recorrido ao confirmar a incompetência do Tribunal Judicial de Vila do Conde, por serem competentes os tribunais administrativos, violou os citados preceitos legais, por manifesto erro de direito na interpretação e determinação da lei aplicável.
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Não houve contra-alegações.
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O Digno PGA, junto deste STA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, porquanto:
«(…)
Essencialmente, os recorrentes impugnam a pronúncia do acórdão recorrido de que, diferentemente do caso das expropriações clássicas em que rege o artº38º, nº1 do CE, não há norma expressa que permita concluir pela competência dos tribunais comuns para fixação de indemnização quanto às expropriações de sacrifício, não sendo decisivo o critério do cálculo da indemnização pelo sacrifício e expropriação de sacrifício – fls. 748.
Nesse sentido, pugnam os recorrentes pela aplicação remissiva do Código de Expropriações, por força do artº143º, nº4 do RJIGT, cujo âmbito não abrangeria apenas o regime substantivo do cálculo do valor da indemnização nas expropriações de sacrifício, do plano, mas também a definição do processo e da jurisdição competente para apreciação de tal matéria, nos termos do artº92º, nº1, 42º, nº2f) e segs. e artº38º, nº1 todos do CE.
Porém, não lhes assistirá razão, na medida em que o artº143º, nº4 do DL 380/99, de 22.09, redacção do DL 310/03, de 10.12, ao invés do que sustentam, não manda aplicar, por via remissiva, às expropriações de sacrifício o processo de expropriação litigiosa, nem as respectivas regras de competência previstas naquele código, limitando-se a remeter para as regras do cálculo do valor do solo, antes e depois das restrições provocadas pelos instrumentos de gestão territorial, constantes do CE, em particular nos seus artº25º e segs.
Falece, pois, nesta sede, o alegado fundamento de aplicação da regra especial de competência prevista no artº38º, nº1 do CE, a qual se entende assim limitada às expropriações clássicas de transferência de propriedade de um bem da esfera patrimonial do particular para o domínio público.
Ora, nos termos do artº212º, nº3 da CRP e artº1º, nº1 do ETAF, à jurisdição administrativa pertence hoje a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídica administrativa que não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais – Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Almedina, 2005, p.16 e, por todos, no sentido da reserva material relativa da jurisdição atribuída aos tribunais administrativos, o acórdão deste TC, de 23.01.2008, conflito nº017/07, proferido na senda da predominante posição doutrinária e jurisprudencial que invoca.
E dúvidas não se suscitam de que a acção intentada pelos AA contra o R. consubstancia um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, já que o direito eu pretendem ver reconhecido se funda em normas de direito administrativo que disciplinam a relação entre eles estabelecida – cfr. designadamente, ob. cit., pp15 e 112, Curso de Direito Administrativo, Freitas do Amaral, Almedina, Vol. II, 2003, p.518 e O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida, 3ª edição, 2004, pp.117/118.
Assim sendo, na ausência de norma especial de competência dos tribunais comuns, caberá à jurisdição administrativa a competência para conhecer da acção proposta, nos termos das citadas disposições legais e do artº37º, nº2g) do CPTA, preceito que prevê uma acção administrativa comum na qual cabem alguns dos casos de “ expropriação do plano” urbanístico, como bem entendeu o acórdão recorrido, invocando, em abono, a posição expressa em “ Código do Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Almedina, 2004, vol. I, p.272.
Na mesma linha, em situação idêntica, decidiu já o acórdão do STA de 26.03.2009, rec. 039/09, 1ª subsecção, ao considerar que “Os Tribunais Administrativos serão competentes para o julgamento de uma acção de indemnização se for de concluir que o que está em causa é, em primeiro lugar, saber se a entrada em vigor do Plano de Ordenamento do Território teve as consequências danosas que a Autora alega e se estas são indemnizáveis e só depois, e respondendo-se afirmativamente a essa questão, calcular o valor indemnizatório que lhes corresponde, visto que aquela é, necessariamente, uma questão decorrente de um conflito de interesses públicos e privados no âmbito de relações jurídicas administrativas.”.
Tal como aí se decidiu, os Tribunais Judiciais só seriam os competentes para o julgamento desta acção se fosse de “ concluir que o que aqui está em causa é unicamente a fixação de um valor pecuniário que compense a Autora dos alegados prejuízos porque essa matéria é matéria cuja resolução (…) o Código das Expropriações atribui aos Tribunais Comuns.”
(…)»
Após redistribuição do processo a novo relator, vêm agora os autos à conferência, para decisão.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Como tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal de Conflitos e constitui doutrina e jurisprudência de há muito pacífica, a competência de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto independentemente da razão que lhe assista. Em suma, a competência do tribunal determina-se pelo quid disputatum e não pelo quid decisum. (Cf. por todos, o acórdão do T. Conflitos de 25.11.2010, rec.021/10 e os Profs. Alberto dos Reis, Comentários ao CPC, I, p. 147 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p.94)
Importa, pois, em primeiro lugar, verificar qual a pretensão dos autores, ora recorrentes, expressa na petição inicial e que, posteriormente, vieram esclarecer na réplica.
Ora, na petição inicial, dirigida contra o Município do Porto, os AA, peticionaram o direito a uma indemnização, em virtude de uma alegada “ expropriação do plano”, aquando da revisão, em 2006, do PDM do Porto de 1993, de terrenos de que são proprietários, que identificam nos artº1º e 2º daquele articulado, requerendo, a final, que « …se digne julgar procedente e provada a presente acção, constituindo, assim, a arbitragem, com vista à fixação de indemnização, que se sustenta dever ser de € 6.641.942,11- seis milhões seiscentos e quarenta e um mil novecentos e quarenta e dois euros e onze cêntimos».
Esclareceram, posteriormente, nos artº35º e 36º da réplica que «Os AA não peticionam simplesmente uma indemnização líquida, mas antes, na precedência de uma declaração e reconhecimento de expropriação de sacrifício, expropriação do plano, dos bens identificados em 1º e 2º da p.i. que, após avaliação de tais bens expropriados em arbitragem, seja fixado o valor da justa indemnização a ser paga aos AA pelo R. Município. Pedido este, já ínsito, no petitório da p.i., que agora explicitamente renovamos.» (sic)
Segundo os AA, a pretensa “expropriação do plano” decorreria do facto de os seus referidos prédios que estiveram arrendados ao B………, de 1945 a 2004 e a ser utilizados como campo de futebol, se integrarem, antes daquela revisão do PDM em 2006, em zona urbana com capacidade edificativa, a que correspondia o índice 1,24 e terem passado, com aquela revisão, a ser classificados como área de “ equipamento existente” de interesse público instalado ou a instalar, que é de equipamento desportivo ou associado funcional ou complementar desse uso e, portanto, com a respectiva edificabilidade limitada ao uso desportivo, afectos, por isso, a uso público, o que, concluem, constitui um encargo especial e anormal sobre o direito de propriedade dos AA, criando uma situação de desigualdade com os vizinhos proprietários dos terrenos limítrofes, o que, dizem, é tanto mais grave quanto os seus terrenos se situam no coração da cidade do Porto (Boavista), pelo que não fora aquela limitação valeriam hoje milhões de euros.
Não restam, pois, dúvidas que estamos perante uma pretensão indemnizatória dirigida contra uma entidade pública, o Município do Porto e que tem por fundamento uma alegada restrição da edificabilidade, nos referidos prédios dos AA, decorrente da revisão do PDM do Porto, operada em 2006.
2. Vejamos, agora, qual a jurisdição competente para conhecer da referida pretensão dos AA, se a jurisdição administrativa, como entendeu o acórdão recorrido, se a jurisdição comum, como sustentam os AA.
Nos termos do artº211º, nº1 da CRP, «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais».
Por sua vez, nos termos do artº212º, nº3 da CRP, «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais
Ou seja, os tribunais da jurisdição comum têm competência residual e, portanto, cabe-lhes conhecer de qualquer litígio que não esteja atribuído a outra ordem jurisdicional. É também o que resulta do artº66º do CPC e do artº 18º, nº1 da LOTJ.
Por sua vez, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm competência específica, cabendo-lhe dirimir todos os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, que não estejam especialmente atribuídos a outra jurisdição.
Importa, pois, averiguar se a pretensão indemnizatória formulada pelos Autores na presente acção cai na competência específica da jurisdição administrativa, como decidiram as instâncias.
3. Decorre do citado artº212º, nº3 da CRP e dos artº1º e 4ºdo actual ETAF, que reiteraram e densificaram o disposto naquele preceito constitucional, que os tribunais administrativos são os tribunais comuns em matéria administrativa, o que não lhes atribuindo uma reserva absoluta de competência nessa matéria, como o próprio legislador do actual ETAF fez questão de salientar no ponto 2 da Exposição de Motivos da respectiva Proposta de Lei e é entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência (Cf. vide, entre outros, o acórdão do T. Conflitos de 23.01.2008, P.17/07 e a jurisprudência do Pleno do STA e do Tribunal Constitucional nele citada, bem como na doutrina, designadamente os Profs. Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, pp. 21 e segs e Jorge Miranda, in” Os parâmetros constitucionais da reforma do contencioso de responsabilidade”, CJA nº24, p.3 e segs..), significa, contudo, que a regra é a da competência desses tribunais para conhecer de litígios que versem sobre relações jurídicas administrativas, entendendo-se, como tal, « …aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública, ou uma entidade particular actuando no exercício de um poder público, com vista à realização de um interesse público legalmente definido» (Cf. entre outros, o acórdão do T. Conflitos de 25.11.2010, P. 021/10 e Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 8ª edição, p. 57/58.) .
As excepções a essa regra terão de estar especialmente previstas na lei, quer para atribuir aos tribunais administrativos competência para decidir noutras matérias, quer para lhe retirar competência em matéria administrativa.
Ora o presente litígio, com os contornos referidos em 1 supra, emerge, sem qualquer dúvida, de uma relação jurídica administrativa.
Não só a entidade demandada, o Município do Porto, é uma pessoa colectiva de direito público, como o facto alegadamente gerador da indemnização peticionada, a referida revisão do PDM do Porto, cai no âmbito das suas atribuições, ou seja, foi praticado no exercício de um poder público, com vista à realização de um interesse público legalmente definido (cf. artº 74º a 79º do DL 380/99, de 22.09).
Portanto, a situação enquadra-se, manifestamente, nas normas gerais do artº 1º do CPTA e do artº212º, nº3 da CRP, o que, contudo, não nos dispensa de verificar se, ainda assim, não estará, por norma especial, atribuída a outra jurisdição.
Na verdade e como referimos, isso pode acontecer, uma vez que não existe uma reserva absoluta da jurisdição administrativa, em matéria administrativa. Aliás, o próprio artº4º do CPTA, exclui da jurisdição administrativa, no seu nº2, por exemplo, a fiscalização dos actos materialmente administrativos referidos nas suas alíneas b) e c), o que, não fora essa exclusão, nela estariam seguramente abrangidos.
Ora, segundo os recorrentes a situação sub judicio é uma excepção à referida regra, já que o legislador teria atribuído aos tribunais comuns a competência para apreciação da presente acção, como decorreria dos artº38º, nº1, 42º, nº 2 e sua alínea f), 92º, nº1 do Código das Expropriações, que consideram aqui aplicáveis por remissão do artº 143º, nº4 do DL 380/99, de 22.09 (RJIGT).
Já o acórdão recorrido, fundamenta a competência dos tribunais administrativos nos artº4º, nº1 g) do ETAF e artº37º, nº2, g) do CPTA.
4. Vejamos, em primeiro lugar, os preceitos legais invocados pelos recorrentes:
Dispõe o artº38º, nº1 do Código das Expropriações de 1999 (CE), sob a epígrafe “ arbitragem”, que «Na falta de acordo sobre o valor da indemnização, é este fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns.».
E o artº42º, nº2, dispõe, sob a epígrafe «Promoção da arbitragem», que «As funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão em qualquer dos casos seguintes:
(…) f) Os casos previstos nos artº92º, 93º e 94º.»
Por sua vez, o artº92º, nº1 do CE, sob a epígrafe “aplicação subsidiária do processo de expropriação”, dispõe que «Sempre que a lei mande aplicar o processo de expropriação para determinar o valor de um bem, designadamente no caso de não aceitação do preço convencionado de acordo com o regime do direito legal de preferência, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artº42º e seguintes do presente Código, sem precedência de declaração de utilidade pública, valendo, como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o nº3 do artº42º».
Finalmente, dispõe o artº 143º do RJIGT:

Artigo 143.º

Dever de indemnização


1 - As restrições determinadas pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares apenas geram um dever de indemnizar quando a compensação nos termos previstos na secção anterior não seja possível.

2 - São indemnizáveis as restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo, preexistentes e juridicamente consolidadas, que comportem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação.

3 - As restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo resultantes de revisão dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares apenas conferem direito a indemnização quando a revisão ocorra dentro do período de cinco anos após a sua entrada em vigor, determinando a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio válido.

4 - Nas situações previstas nos números anteriores, o valor da indemnização corresponde à diferença entre o valor do solo antes e depois das restrições provocadas pelos instrumentos de gestão territorial, sendo calculado nos termos do Código das Expropriações.

5 - Nas situações previstas no n.º 3, são igualmente indemnizáveis as despesas efectuadas na concretização de uma modalidade de utilização prevista no instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares se essa utilização for posteriormente alterada ou suprimida por efeitos de revisão ou suspensão daquele instrumento e essas despesas tiverem perdido utilidade.

6 - É responsável pelo pagamento da indemnização prevista no presente artigo a pessoa colectiva que aprovar o instrumento de gestão territorial que determina directa ou indirectamente os danos indemnizáveis.

7 - O direito à indemnização caduca no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do instrumento de gestão territorial ou da sua revisão.

5. Ora, como resulta da simples leitura do supra transcrito artº38º, nº1 do CE/99, norma que respeita ao processo de expropriação por utilidade púbica regulado naquele Código, o legislador atribui ali aos tribunais comuns competência para fixar, por arbitragem, o valor da indemnização em caso de expropriação por utilidade pública, mas apenas se as partes não chegarem a acordo quanto a esse valor (expropriação litigiosa).
Portanto, no que respeita à indemnização, em caso de expropriação por utilidade pública litigiosa, existe, efectivamente, norma especial que atribui aos tribunais comuns a competência para fixar o respectivo quantum indemnizatur, sendo esta uma fase posterior à declaração de utilidade pública (DUP) da expropriação e, necessariamente prévia, à adjudicação, pelo juiz, da propriedade do bem expropriado à entidade beneficiária da expropriação (cf. artº 13º e artº 51º, nº4 do CE/99).
É certo que o artº92º, nº1 do CE manda aplicar, «…com as necessárias adaptações, o previsto nos artº42º e segs. do CE, sempre que a lei mande aplicar o processo de expropriações para determinar o valor de um bem».
E que o artº143º, nº4 do RJIGT determina que o valor da indemnização por restrições determinadas por instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares (quando indemnizáveis, naturalmente, pois como decorre dos nº1 a 3 deste preceito nem sempre o serão), será «calculado nos termos do Código de Expropriações».
Mas, com tais preceitos pretendeu-se tão só estabelecer, como deles claramente decorre, o modo de cálculo do valor do bem ou da indemnização, não para estender a competência, especialmente atribuída aos tribunais comuns no artº38º, nº1 desse diploma, a processos da competência de outra jurisdição. Aliás, o próprio artº92º refere-se apenas aos artº42º e segs. do CE e não ao artº38º, nº1 desse diploma, sendo que é essa a norma de atribuição de competência.
Por outro lado, sendo a relação expropriativa, inquestionavelmente, uma relação jurídica administrativa, caindo portanto, na competência específica dos tribunais administrativos, tal como definida nos artº212º, nº 3 da CRP e no artº1º do CPTA, a norma do artº38º, nº1 do CE/99 surge como uma norma excepcional, pelo que não é a mesma susceptível de ser aplicável por analogia (artº11º do CC).
Nem por interpretação extensiva, pois que as restrições ao uso dos terrenos, designadamente no plano edificativo, determinadas por instrumentos de gestão territorial, ainda que substanciais, não se confundem com as expropriações por utilidade pública ou «expropriações clássicas», desde logo porque, diferentemente delas, não operam a transferência do direito de propriedade desses prédios para o domínio público e nem todas dão direito a uma indemnização, como resulta dos nº1 a 3 do já supra transcrito artº143º do RJIGT, pelo que tal direito terá, necessariamente, de ser previamente reconhecido pelo tribunal, não se tratando apenas de um litígio sobre o quantum da indemnização, como acontece no artº38, nº1 do CE. O que o legislador não podia desconhecer, sendo que é de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº9º, nº3 do CC).
6. Acresce que o actual ETAF expressamente consignou, também como regra, a competência dos tribunais administrativos para conhecer de qualquer acção de indemnização, por responsabilidade civil extracontratual, intentada contra pessoas colectivas de direito público.
É o que claramente decorre do artº4º, nº2 g) do actual ETAF que dispõe que os tribunais administrativos são competentes para conhecer de «questões em que, nos termos da lei, haja lugar à responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante da função jurisdicional e da função legislativa».
Foi, aliás, assumido pelo legislador do actual ETAF na referida Exposição de Motivos e tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, face à regra geral contida neste preceito legal, a jurisdição administrativa passou a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado. (Por todos, o já citado Acórdão do Tribunal de Conflitos de 23.01.2008, P.17/07 e a doutrina e jurisprudência nele citada.)
Por outro lado, nessa responsabilidade civil extracontratual, tomada em sentido amplo pelo citado artº4º, nº2 g), inclui-se tanto a responsabilidade civil por factos ilícitos e pelo risco, como por factos, que embora lícitos, imponham encargos especiais e anormais aos particulares, por razões de interesse público, como já acontecia, aliás, anteriormente, face ao DL 48051, de 21.11.69.
Na verdade e embora o artº4º do ETAF se não se refira, expressamente, à responsabilidade por imposição de sacrifícios aos particulares por razões de utilidade pública, a competência dos tribunais administrativos para as acções que visem essa responsabilidade, não pode deixar de decorrer dos já citados artº1º e artº 4º, nº2 g) do ETAF, conjugados com o artº37º, nº2, g) do CPTA, que dispõe que «seguem a forma de acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a condenação ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público» e com o artº16º da Lei nº67/2007, que aprovou o actual regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, que estabelece, sob a epígrafe «indemnização pelo sacrifício», que «O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado.».
A jurisdição administrativa é, pois, hoje, face aos supra citados preceitos legais, como já era na vigência da lei anterior, embora então com o âmbito mais limitado do artº9º do DL 48051, a sede naturalmente competente para atribuir indemnizações decorrentes de imposições de sacrifícios por razões de interesse público( Neste sentido, entre outros, os acórdãos do T. Conflitos de 26.10.2006, P.18/06, de 26.09.2007, P.13/07, de 23.01.2008, P. 17/07, de 07.10.2009, P.1/09 e, na doutrina, os Profs. Freitas do Amaral, in Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, p.32, Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, CPTA, I, p.59, Sérvulo Correia, in Direito do Contencioso Administrativo, p.714 e Mário Aroso de Almeida/Carlos Fernandes Cadilhe, CPTA, 2ª ed., p. 217. ) .
7. Ora, as restrições determinadas por instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, como é o caso do PDM, constituem, sem qualquer dúvida, imposições de sacrifícios por razões de interesse público, pelo que os tribunais competentes para apreciar os litígios que visem o reconhecimento do direito a indemnização pela imposição desses sacrifícios são os tribunais administrativos, nos termos dos preceitos legais supra citados em 6, como, de resto, é jurisprudência e doutrina dominantes ( Cf. entre outros, os acórdãos do T. Conflitos de 03.04.2003, P. 358, de 26.03.2009, P. 039/09 e 29.11.2006, P.016/03 e também os acórdãos do Pleno do STA de 11.05.2005, P.0616/04 e da Secção de 26.03.2009, P.039/09 e de 05.05.2011, P.0353/10 e o acórdão do Tribunal Constitucional de 11.07.96, P. 965/96.) .
E é assim, mesmo que tais restrições, correspondam a restrições singulares às possibilidades objectivas de aproveitamento do solo pré-existentes e juridicamente consolidadas, que determinem uma restrição significativa na sua utilização de efeitos equivalentes a uma expropriação, também chamadas “expropriações do plano”, pois, para que as acções para efectivação da responsabilidade civil extracontratual decorrente dessas restrições fossem subtraídas da jurisdição administrativa, a que, por natureza, já vimos, pertencem, teria de existir norma especial nesse sentido, que, também já vimos, não existe.
Pelas razões supra expostas e atento a pretensão indemnizatória formulada pelos recorrentes nesta acção, consideram-se competentes para conhecer da mesma os tribunais administrativos, pelo que o acórdão recorrido não padece do erro invocado, devendo manter-se na ordem jurídica.

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III- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a competência da jurisdição administrativa para a presente acção.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2012. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – João Moreira Camilo – António Bento São Pedro – Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego – António Políbio Ferreira Henriques – José Adriano Machado Souto de Moura.