Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:04/04
Data do Acordão:12/16/2004
Tribunal:CONFLITOS
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.
CÂMARA MUNCIPAL.
PROTOCOLO.
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:I – É contrato administrativo um designado “protocolo” celebrado entre uma Câmara Municipal e uma “Associação de Desenvolvimento”, visando a cooperação, associação ou colaboração desta à realização de um interesse público integrado no conjunto das atribuições da pessoa colectiva envolvida, mediante retribuição e em que ambos os outorgantes assumem determinadas obrigações, já que tal “protocolo” integra um “acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo” (artº 9º/1 do ETAF e 178º e 179º/1 do CPA).
II – Nos termos dos artº 3º e 51º/1/g) do ETAF e artº 212º nº 3 da CRP o conhecimento da acção em que a A. pede a condenação do outro contraente no pagamento de um determinado montante alegadamente devido por prejuízos derivados de eventual violação de cláusulas inseridas naquele contrato administrativo, compete aos Tribunais Administrativos de Círculo, já que se não verifica a causa de exclusão a que se alude no artº 4º/1/f) do ETAF.
Nº Convencional:JSTA00062144
Nº do Documento:SAC2004121604
Recorrente:ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE CELORICO DA BEIRA NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DO CÍRCULO DE COIMBRA E O TRIBUNAL JUDICIAL DE CELORICO DA BEIRA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO COMPETÊNCIA TRIBUNAL JUDICIAL DE CELORICO DA BEIRA - TAC COIMBRA.
Decisão:DECL COMPETENTE TAC.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CONST 97 ART211 N1 ART212 N3.
LOFTJ99 ART18 N1.
CPC96 ART66.
L 169/99 DE 1999/09/18 ART64 N4 B ART67.
CPA91 ART178 N1 ART179 N1.
ETAF84 ART9 N1.
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS PROC25/03 DE 2004/11/18.; AC STA PROC1465/02 DE 2003/11/19.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG42.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO LIÇÕES PAG82.
SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG420-421.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG41.
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM, NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS:
1 – A ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE CELORICO DA BEIRA, id. a fls. 2, intentou no Tribunal Judicial de Celorico da Beira acção declarativa, na forma ordinária, contra a CÂMARA MUNICIPAL DE CELORICO DA BEIRA, pedindo a sua condenação no pagamento da “quantia de 20.470,87 Euros, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação, até integral e efectivo pagamento”.
Invoca para o efeito o seguinte:
Em 12.10.98, entre A. e R. foi celebrado um protocolo que teve como base uma deliberação da Câmara Municipal datada de 07.10.98.
Nos termos do referido protocolo a A. constituía-se como promotora de uma Escola Desportiva, cujo objectivo era a prática desportiva no Concelho de Celorico da Beira (cláusula nº 1).
Nos termos da cláusula nº 5, a mesma Câmara comprometia-se a financiar as actividades da Escola.
Todos os anos a A. apresentava o seu orçamento à Câmara onde se descriminavam as verbas da Escola Desportiva que depois de orçamentadas a Câmara transferia para a A., o que aconteceu aé 2002.
Em Maio de 2002 a Câmara retirou todo o apoio à A. e não lhe atribuiu qualquer subsídio, sendo certo que nesse ano despendeu com a Escola Desportiva 20.470,80 e, por a mesma não ter sido paga durante o ano de 2002, foi essa verba solicitada à C. M., tendo esta, como resposta, denunciado o protocolo, sem no entanto efectuar o pagamento daquele montante, sendo certo que a denúncia do protocolo, nos termos da cláusula nº 12, só podia ser feita, mediante o pré-aviso de uma época desportiva.
2 – No despacho saneador - decisão de 21.11.2003 - o Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Celorico da Beira considerando dever a acção ser demandada nos “Tribunais Administrativos” nos termos do estabelecido no artº 4º nº 1/e) e f) da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, julgou o Tribunal Judicial da Comarca de Celorico da Beira “incompetente em razão da matéria” para o conhecimento da acção e em consequência absolveu a R. da instância.
3 – Remetido o processo, a requerimento da A., ao Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (cfr. doc. de fls. 24), acabou o juiz deste Tribunal, por decisão de 08.01.04, considerar que o conhecimento da acção compete aos Tribunais comuns, nos termos dos artºs 18º e 77º da Lei 3/99, de 30/01, declarando-se, em conformidade “incompetente em razão da matéria para conhecer do litígio”.
4 – Vem agora a A., ao abrigo do disposto no artº 115º e sgs. do C.P.C. requerer que seja resolvido tal conflito de jurisdição, com a consequente declaração do tribunal competente para a resolução do litígio em causa.
5 – Notificados para responderem nos termos do artº 118º nº 1 do Cód. Proc. Civil, os Juízes dos Tribunais em conflito nada vieram dizer.
6 – O Ex.mo Magistrado do Mº Pº emitiu parecer a fls. 48/50 (cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido) no sentido de que e em seu entender “deverá o presente conflito de jurisdição ser resolvido no sentido da atribuição da competência para julgar a acção aos tribunais administrativos”.
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Cumpre decidir:
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7 – Resulta dos autos o seguinte:
A – Com data de 12.10.98 entre a Câmara Municipal de Celorico da Beira e a Associação de Desenvolvimento de Celorico da Beira (A.D.C.C.), foi celebrado o “PROTOCOLO”, constante a fls. 13 dos autos, cujo conteúdo refere essencialmente o seguinte:
Na prossecução da política desportiva iniciada em 1994 pela Câmara Municipal, foi criada em 1996 a Escola Desportiva da Câmara Municipal.
Tendo começado com a modalidade de atletismo, rapidamente o raio de acção chegou a outras áreas, tais como Karaté, Andebol, Futebol, Ténis, Natação e Voleibol.
Atento o facto de a Escola ter atingido um número de Associados de todo inesperado, ultrapassou neste momento, o estatuto de Escola Municipal, sendo mais um Clube Desportivo.
Nestes termos e atento o facto, de se ter criado uma Associação, de âmbito Municipal, a qual tem como um dos seus objectivos, fomentar a prática do Desporto no âmbito Municipal, as duas instituições decidiram protocolar as relações no âmbito das suas atribuições na área do desporto, comprometendo-se a A.D.C.C., a ser a Entidade gestora da Escola Desportivo de Celorico da Beira e a Câmara Municipal a dar apoio de carácter técnico (disponibilizando os seus assessores desportivos), nos termos e condições das cláusulas seguintes:
Cláusula nº 1 – A A.D.C.C. constitui-se como promotora de uma escola Desportiva, denominada Escola Desportiva de Celorico da Beira, a qual durará por tempo indeterminado e terá como objecto, o fomento da prática desportiva, animação/competição na área do concelho de Celorico da Beira;
(...)
Cláusula nº 3 – A Escola Desportiva da A.D.C.C., compromete-se a organizar anualmente....
Cláusula nº 4 – A A.D.C.C. compromete-se a criar Secções na Escola Desportiva, tantas quantas as modalidades enunciadas;
Cláusula nº 5 – Todas as Secções da Escola Desportiva elaborarão um Plano de Actividades Anual, o qual será submetido à Direcção da ADCC e presente à Câmara Municipal para conhecimento e financiamento.
Cláusula nº 6 – A Câmara compromete-se...
Cláusula nº 7 – Mais se compromete a Câmara Municipal...
(...)
Cláusula nº 12 – O presente protocolo vigora por tempo indeterminado, só podendo ser revogado por qualquer das partes, mediante o pré-aviso de uma época desportiva, isto é: um ano de antecedência.”.
B – Por ofício datado de 27.02.2003, o Presidente da C. M. de Celorico da Beira, comunicou ao Presidente da Associação para o Desenvolvimento de Celorico da Beira o seguinte:
“Assunto: Denúncia de Protocolo
Com referência ao protocolo entre nós celebrado a 07.10.98, vimos comunicar a V. Ex.ª que, de acordo com a cláusula nº 12 e conforme deliberação tomada em reunião do Executivo Camarário de 11.02.2002, pretendemos denunciar o mesmo, deixando, portanto, de vigorar a partir de Setembro de 2004” – (doc. de fls. 17).
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8 – A única questão a resolver no presente conflito de jurisdição reside em determinar a competência para julgar a presente acção ou mais precisamente em saber se essa competência pertence à jurisdição comum, como sustentou o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Celorico da Beira ou caso contrário, se essa competência pertence à jurisdição administrativa como defendeu o juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra.
Nos termos do artº 211º nº 1 da CRP, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra jurisdição (cfr. ainda artº 18º nº 1 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro e 66º do CPC).
Por sua vez, a competência dos tribunais administrativos, nos termos do estabelecido no artº 212º nº 3 da CRP compreende “as acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (cfr. ainda artº 3º do ETAF, aprovado pelo DL 229/96, de 29/11 aplicável aos presentes autos – artº 9º da Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro que aprovou o novo ETAF, na redacção introduzida pelo artº 1º da Lei nº 4-A/2003, de 19/02).
Como tem sido jurisprudência pacífica, nomeadamente do Tribunal de Conflitos (cfr. nomeadamente ac. nº 25/03, de 18/11/04) o saber se estamos ou não perante um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa ou a determinação da jurisdição competente para decidir a acção tem de ser aferida em função dos termos em que o A. configurou a acção ou, mais precisamente, face aos termos em que o autor formulou a sua pretensão e os fundamentos em que a sustentou – pedido e causa de pedir.
Como resulta da petição inicial e nos termos do já referido, a A. Associação de Desenvolvimento de Celorico da Beira através da presente acção pretende ser ressarcida de um determinado montante que entende lhe ser devido e que fundamenta numa alegada violação, por parte da R. de uma cláusula inserida no “protocolo” que entre A. e R. fora celebrado.
O “protocolo” em referência, antes da inserção das respectivas cláusulas e como resulta da matéria de facto, em termos de preâmbulo refere, além do mais o seguinte:
Na prossecução da política desportiva iniciada em 1994 pela Câmara Municipal, foi criada em 1996 a Escola Desportiva da Câmara Municipal... Atento o facto de a Escola ter atingido um número de Associados de todo inesperado... e atento o facto, de se ter criado uma Associação, de âmbito Municipal, a qual tem como um dos seus objectivos, fomentar a prática do Desporto no âmbito Municipal, as duas instituições decidiram protocolar as relações no âmbito das suas atribuições na área do desporto, comprometendo-se...”.
O quadro de competências dos órgãos dos Municípios encontra-se actualmente fixado na Lei nº 169/99, de 18 de Setembro que, no artº 64º nº 4/b) sobre a epígrafe “competências” atribui à Câmara Municipal “no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal” competências para “apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra”.
Essas competências (as previstas no artº 64º nº 4/b), como expressamente resulta do artº 67º do mesmo diploma legal “podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área do município, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos”.
A relação jurídica estabelecida entre A. e R. através do “Protocolo” em referência, encontra por conseguinte apoio legal nas citadas disposições da Lei nº 169/99, normas essas que, enquanto disciplinadoras de actividade e funcionamento da Administração ou atributivas de competências a um órgão ou a uma pessoa colectiva de direito público são, por natureza, normas jurídicas de direito público ou de direito administrativo (cfr. nomeadamente Marcelo Caetano, MDA I vol. pág. 42 e sgs. e Esteves de Oliveira, Direito Administrativo (lições), pág. 82 e segs..
Assim com aquele “protocolo” visou a Câmara Municipal a prossecução da política desportiva na área do município, política essa que se insere no âmbito das suas atribuições e à qual, nos termos do permitido pelo citado artº 67º do DL 169/99 deliberou associar uma outra entidade, transferindo para esta determinadas actividades inseridas no âmbito das suas competências.
Ou seja, através do protocolo em referência, como resulta das respectivas cláusulas, a C M para levar a cabo determinados objectivos compreendidos no âmbito das suas atribuições na área do desporto passou a obter, mediante determinadas contrapartidas, a colaboração dos serviços da A. na prossecução daqueles interesses exclusivamente públicos ou colectivos postos por lei a seu cargo no âmbito do desenvolvimento ou fomento da prática do desporto na área do município.
É notório que, face ao conteúdo do referido “protocolo” estamos, no dizer do artº 178º do CPA perante “um acordo de vontades” ou mais precisamente, perante um contrato de associação ou de “colaboração” que Sérvulo Correia “in” Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, pág. 420/421 qualifica como “aqueles pelos quais uma das partes se obriga a proporcionar à outra a colaboração temporária no desempenho de atribuições administrativas, mediante remuneração” ou, como acontece na situação em apreço, associando uma outra entidade à realização do interesse público – política desportiva – ou seja na realização de objectivos postos por lei a cargo da entidade pública.
Nos termos dos artº 178º nº 1 do CPA e artº 9º nº 1 do ETAF, desde que haja um acordo de vontades que determine a constituição, modificação ou extinção de “uma relação jurídica administrativa”, aí residirá, “para efeitos de competência contenciosa” um contrato administrativo.
Aliás, face ao disposto no artº 179º nº 1 do Código do Procedimento Administrativo “os órgãos administrativos, na prossecução das atribuições da pessoa colectiva em que se integram, podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer”.
Como se entendeu no Ac. do STA de 24.04.02, Rec. 48.232, “os limites do conceito de relação jurídica administrativa são controvertidos, mas são de considerar nele inseridas as relações que se estabelecem entre a Administração e os particulares em que há uma prevalência do interesse público sobre o particular”. Serão, assim, administrativos os contratos em que o interesse público prosseguido pela Administração Pública prevalecer sobre os interesses privados em presença (Ac. STA de 19.11.2003, Rec. 1.465/02) ou que visem a satisfação de necessidades predominantemente públicas, como seja o caso em apreço nos autos.
No entender de Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, pág. 41, o que distingue os contratos administrativos dos contratos de direito privado é “uma cláusula – explícita ou implícita – de sujeição do contraente particular ao interesse público e a certos poderes de autoridade da Administração”.
A C. M., enquanto órgão de direito público e que prossegue interesses predominantemente públicos ou colectivos, nos termos do permitido pelos citados preceitos e como anteriormente se referiu, “associa” pelo “protocolo” em questão uma outra entidade, com o objectivo desta desenvolver ou substituir a entidade R. na execução de determinados serviços ou actividades de interesse predominantemente público relacionadas com o fomento do desporto na área do município.
Assim o “acordo de vontades” mostra-se todo ele orientado à realização de necessidades predominantemente públicas ou de interesse público, integradas no conjunto das atribuições da pessoa colectiva envolvida.
A prevalência do interesse público, resulta claramente do preâmbulo do “protocolo”, e foi a razão de ser ou a força que despoletou a sua celebração, ao abrigo de normas de direito público. Como salienta o Mº Pº no parecer que emitiu, na situação “na relação jurídica estabelecida através do referido protocolo, a Câmara Municipal de Celorico da Beira age nas vestes de autoridade pública, no exercício de poderes públicos conferidos por lei para o prosseguimento do interesse público a cargo do município” nos termos das disposições legais citadas.
Pelo que, estando nos presentes autos em questão um alegado incumprimento de uma cláusula de um contrato administrativo, face ao disposto nos artº 3º e 51º/1/g) do ETAF e artº 212º nº 3 da CRP o conhecimento da acção compete aos Tribunais Administrativos de Círculo, já que se não verifica a causa de exclusão a que se alude no artº 4º/1/f) do ETAF.
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9 – Termos em que ACORDAM os Juízes deste Tribunal de Conflitos em declarar os Tribunais Administrativos competentes em razão da matéria para conhecimento da acção.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Dezembro de 2004. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – António Fernando Samagaio – Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida – Manuel Maria Duarte Soares – Armindo Ribeiro Luís – Américo Joaquim Pires Esteves.