Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 019/07 |
| Data do Acordão: | 05/07/2008 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA0009113 |
| Nº do Documento: | SAC20080507019 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE AROUCA E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos: A…, requerente do conflito negativo entre o Tribunal Judicial de Arouca e os Tribunais Administrativos e Fiscais, veio, após acórdão de 20.2.2008, do Tribunal de Conflitos, a julgar competente o tribunal administrativo para o efeito de dirimir a acção ordinária destinada a efectivar a responsabilidade civil por facto ilícito emergente de acidente de viação que intentou, a título principal, contra a EP - Estradas de Portugal, EPE, a título subsidiário contra aquela e B… e C…, e, por fim, apenas, contra os dois últimos, no Tribunal Judicial de Arouca, a requerer o aclaramento daquele acórdão como fundamento de que este Tribunal não se debruçou sobre qual o tribunal onde devia correr a acção contra os restantes RR. B… e C…. Os RR. abstiveram-se de responder. Cumpre decidir o incidente, que, nos termos da lei, e respeitando o seu espírito, se destina a esclarecer a ideação autor da decisão quando aquela se mostra obscura ou ambígua, nos termos do art.° 669.° n.° 1 a), do CPC, carecendo de dilucidação, embora, em uso desvirtuado, sirva para retardar o ritmo processual, “cansando”, ou lograr inviável, aos olhos da lei, alteração do decidido. E no vertente caso, o requerente, A. da acção e, também, advogado, sequer isola o segmento do decidido onde entrevê falta de clareza, de todo absolutamente inexistente, caso em que se conteria nos limites consabidos do pedido de aclaramento antes e diversamente o que intenta conseguir deste Tribunal de Conflitos é a resposta à questão de índole técnico jurídico - processual, de saber onde, em que tribunal, deve correr a acção que intentou contra a os restantes RR., B… e C…, arredada como está jurisdição comum para se pronunciar no que àquela EP concerne. Mas é por demais evidente que no pedido de aclaramento não cabe a informação sobre tal questão de direito, para a qual o A., advogado, com a sua douta patrona, devem encontrar a adequada solução, escapando, de resto, aquela questão às conclusões do recurso, delimitando o poder cognitivo deste Tribunal. Este Tribunal de Conflitos decidiu de forma muito clara, precisa e concisa, respondendo à exigência da lei, no uso dos poderes conferidos no art.° 107.º n.° 2, do CPP, definindo, no estrito âmbito do objecto do recurso, quanto ao pedido de ressarcimento de danos por acidente de viação que é formulado contra a EP, Estradas de Portugal, EPE, caber a sua apreciação ao contencioso administrativo, fixando-se o tribunal competente. Nada mais se lhe solicitou, nada mais se decidiu e, por isso, como requereu, também não cabe a este TC, no âmbito do recurso, remeter o processo para o tribunal administrativo competente, o que, após baixa à 1.ª instância, se decidirá. Resta, pois, indeferir ao pedido de aclaramento, que peca por injustificado, desnecessário, introduzindo, mesmo, uma nota de mau uso processual. Custas do incidente pelo requerente, A., fixando-se a taxa de justiça em 3 UC,s. Lisboa, 7 de Maio de 2008. – Armindo dos Santos Monteiro (Relator) – João Moreira Camilo –Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José. |