Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:018/09
Data do Acordão:11/19/2009
Tribunal:CONFLITOS
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Sumário:Compete aos tribunais judiciais e não aos tribunais administrativos dirimir os litígios emergentes de um contrato de subempreitada celebrado, na execução de uma empreitada de obra pública, entre o empreiteiro originário e um terceiro, uma vez que esse contrato está materialmente submetido a normas de direito privado.
Nº Convencional:JSTA000P11154
Nº do Documento:SAC20091119018
Recorrente:MINISTÉRIO PÚLBICO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE CINFÃES E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Conflito nº 18/09
Acordam no Tribunal de Conflitos:
O Digno Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arts. 115º, 116º e 117º do Código de Processo Civil (CPC), vem requerer a resolução de um conflito de jurisdição entre o Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães (TJCC) e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAFM) que se coloca nos seguintes termos.
A… celebrou com a Empresa de Construções B… um contrato de prestação de serviços de escavações mediante o uso de máquinas retroescavadoras e explosivos.
Esse contrato teve lugar para execução de uma empreitada de obra pública (remodelação de um campo de futebol) adjudicada pelo Município de Alfândega da Fé à empresa acima mencionada.
O referido A… prestou aqueles serviços mas, não tendo recebido a correspondente contrapartida pecuniária, propôs no TJCC, uma acção declarativa contra a empresa de construções e o município para efeito de lhe ser paga essa importância.
Todavia, tendo sido suscitada a excepção dilatória da incompetência do tribunal em razão da matéria, a M.ª Juíza julgou procedente a excepção e, consequentemente, absolveu os réus da instância.
Fundamentou o decidido na circunstância de estar em apreciação um contrato sujeito ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas, portanto um contrato administrativo, uma relação jurídico-administrativa cuja discussão contenciosa se insere no âmbito de competência dos Tribunais Administrativos.
Proposta a acção no TAFM, também este Tribunal se declarou incompetente dizendo, em suma, o seguinte:
Nos termos do art. 4º, nº 1, al. f) do ETAF, para que o contrato em causa pudesse ser considerado como administrativo seria necessário que algum dos seus aspectos substantivos estivesse sujeito a um regime jurídico de direito público. O que não acontece no caso presente em que se discute uma relação jurídica entre o empreiteiro e o sub-empreiteiro regulada por normas de direito privado, como, em casos semelhantes, tem decidido o Tribunal de Conflitos.
Decidindo.
Nada há a acrescentar aos mencionados factos respeitantes à determinação da jurisdição competente, os quais não são controvertidos.
A questão resume-se, pois, a saber qual é a ordem jurisdicional competente para dirimir os litígios emergentes de um contrato de sub-empreitada celebrado, no âmbito da execução de um contrato de empreitada de obras públicas, entre o adjudicatário (empreiteiro) e um terceiro (sub-empreiteiro).
A resposta não é acompanhada de qualquer dúvida, foi já dada em várias espécies jurisprudenciais deste mesmo Tribunal e vai no sentido em que se pronunciou o TAFM.
Com efeito, nos termos conjugados dos arts. 4º nº 1 als. e) e f) do ETAF e 178º nº 1 do CPA, incluem-se no âmbito de competência da jurisdição administrativa os contratos que, de algum modo, constituam, modifiquem ou extingam uma relação jurídica administrativa.
No caso em apreço, a relação jurídica qualificável como administrativa foi constituída entre a Empresa de Construções B... e o Município de Alfândega da Fé através do acordo de vontades expresso num contrato de empreitada de obra pública. E essa qualificação deriva, naturalmente, do carácter público do interesse que, a coberto da lei, a autarquia prossegue com a celebração do referido contrato.
Mas esse interesse público subjacente ao contrato administrativo de empreitada não se comunica a qualquer outro acordo de vontades que o contratante privado, na execução da empreitada, estabeleça com um terceiro particular.
Este acordo de vontades, no caso materializado num contrato de subempreitada em que são partes o empreiteiro originário e o subempreiteiro, acordo a que é alheia a entidade pública detentora do ius imperii, rege-se inteiramente por normas de direito privado, não denotando, no seu conteúdo, qualquer elemento juspublicístico (cfr., neste sentido, entre outros, os acs. deste Tribunal de Conflitos de 29.03.2001 e de 10.05.2001 in, respectivamente, procs. nºs 366 e 361 e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado vol. 2º p. 879 e 880).
Por conseguinte, não estando em causa no presente pleito qualquer relação jurídica administrativa, nem se vislumbrando no art. 4º do ETAF ou em qualquer outra norma a atribuição específica de competência à jurisdição administrativa para decidir sobre esta matéria, tal competência cabe, por força do disposto no art. 18º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, a esta ordem judiciária.
Deste modo, acorda-se em resolver o presente conflito atribuindo aos Tribunais Judiciais competência para julgar a presente acção.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 2009. – Fernando Manuel Azevedo Moreira (relator) – José Adriano Machado Souto de Moura – Rosendo Dias José – Fernanda Martins Xavier e Nunes – António Fernando da Silva Sousa Grandão – Raul Eduardo do Vale Raposo Borges.