Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:0143391/23.3YIPRT.P1.S1
Data do Acordão:12/17/2025
Tribunal:TRIBUNAL DOS CONFLITOS
Relator:NUNO GONÇALVES
Descritores:RECLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Sumário:I - Omissão de pronúncia só existe quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões suscitadas, contanto a sua apreciação não resulte prejudicada pela solução dada a outras questões.
II - A inconstitucionalidade de uma norma deve ser deduzida com precisão.
III - A norma que o tribunal deverá apreciar é aquela que, tal como foi definida e interpretada pelo tribunal, fundamentou a decisão.
IV - Não vindo especificadamente deduzida a inconstitucionalidade da alínea o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF que constituiu a ratio decidendi do acórdão, não tinha este Tribunal de conhecer da inconstitucionalidade de cada uma e todas as diversas normas daquele artigo.
V - Ao Tribunal de Conflitos, em recurso, compete sindicar a decisão da Relação e decidir a atribuição da competência material a tribunal de uma das jurisdições, não podendo conhecer de outros pressupostos da ação declarativa e, menos ainda, da [i]legitimidade da recorrente para requerer a execução da sentença que venha a reconhecer-lhe o crédito.
VI - A decisão do Tribunal dos Conflitos, atributiva da competência a tribunal de uma das jurisdições é definitiva, ficando esse tribunal proibido de suscitar a sua incompetência material para conhecer a causa.
VII - A atribuição da competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, decidida por este Tribunal, continua a assegurar à recorrente o acesso ao tribunal e à tutela jurisdicional efetiva.
Nº Convencional:JSTA000P34914
Nº do Documento:SAC202512170143391
Recorrente:*
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: RECLAMAÇÃO DO ACÓRDÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE
O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de arguição de nulidade acorda: -----

I . Relatório:

Data Rede, S.A., com sede na Estrada 1, Ribeira Brava, requereu no Balcão Nacional de Injunções, em 23/11/2023, injunção contra AA exigindo-lhe o pagamento de € 7 171,83 (sendo € 6 898,10 de capital, € 171,73 de juros de mora vencidos e € 102,00 de taxa de justiça paga).

Em síntese, alegou que no âmbito da sua atividade de exploração e prestação de serviços de parqueamento automóvel colocou, em vários locais de Matosinhos, máquinas para pagamento de estacionamento, com indicação dos preços e respetivas condições de pagamento.

A requerida, em períodos compreendidos entre 9-10-2019 e 9-10-2023, estacionou o seu veículo automóvel com a matrícula V1 em diversos parques de estacionamento sem proceder ao pagamento do tempo de utilização.

A requerida deduziu oposição à injunção.

Remetidos os autos ao tribunal judicial, foram distribuídos ao Juízo Local Cível de Matosinhos -Juiz 1 para tramitação como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias.

Proferida decisão foi julgada verificada a exceção de incompetência material do tribunal e absolvida a aqui requerida da instância.

Inconformada, a ora requerente apelou para a 2ª instância.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 11/03/2025 que “compete à jurisdição administrativa apreciar a acção destinada a obter o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato na qual a autora, concessionária ‘de exploração para o fornecimento, instalação e exploração de parquímetros em zonas e parques de estacionamento automóvel de duração limitada’ – mediante contrato celebrado com Município – pede a condenação de réu no pagamento das quantias que constituem o correspectivo devido pela utilização de tais parques/locais de estacionamento”.

A apelação foi, pois, julgada improcedente.

Mantendo-se inconformada a requerente interpôs recurso para o Tribunal dos Conflitos, pugnando pela atribuição de competência para conhecer da causa ao Juízo local cível de Matosinhos defendendo, em apertada síntese, que a relação material subjacente à causa de pedir e ao pedido é de natureza privada, regida pelo direito civil, concretamente o direito dos contratos, “com a eventual necessidade de algumas alterações”.

A seu ver, “entender que os que os tribunais competentes são os tribunais administrativos e de entre estes os fiscais corresponde a esvaziar de utilidade o contrato de concessão de exploração de parqueamentos por retirar à concessionária o direito de reclamar judicialmente os seus créditos - cls s).

Rematando: “Institucionalizar este entendimento além de inconstitucional fomento do incumprimento das obrigações dos automobilistas que cientes da impossibilidade de cobrança coerciva dos valores devidos pelo estacionamento dos seus veículos deixam de pagar deliberadamente em claro incentivo ao cumprimento em direta violação do direito constitucional de acesso à tutela jurisdicional efetiva previsto e defendido pelo artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa” -cls. t).

Mas, no petitório final não deduziu qualquer inconstitucionalidade e tampouco fez referência à violação de qualquer preceito ou princípio da Constituição de República.

E, da violação do direito estatutário invoca apenas da norma do art. 4.º n.º 1 al.ª e) do ETAF.

A recorrida não respondeu ao recurso.

O processo foi remetido ao Tribunal dos Conflitos, nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro.

Neste Tribunal, o Ministério Público, na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da citada Lei n.º 91/2019, em douto parecer, considerou “que se deve julgar o recurso decidindo que a competência material para a ação é da jurisdição administrativa”, “ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. o) do ETAF”.

O Tribunal dos Conflitos, por acórdão de 25 de junho de 2025, decidiu “julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido, decidindo-se que materialmente competente para a ação intentada nos autos são, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º e al. o) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, os tribunais da jurisdição administrativa, concretamente o Tribunal administrativo e fiscal do Porto.

Em síntese, fundamenta que “a Câmara Municipal de Matosinhos, mediante contrato administrativo de concessão, transferiu para a concessionária, aqui recorrente, a gestão, exploração e fiscalização do estacionamento nas ZELD do município. A recorrente enquanto concessionária da gestão e exploração do estacionamento nas ZELD de Matosinhos prossegue fins de interesse público legalmente conferidos ao município, estando, para tanto, munida dos inerentes poderes de autoridade.

As relações que a recorrente estabelece com os utilizadores do estacionamento naquelas zonas consubstancia uma relação jurídica administrativa/tributária, subsumível ao disposto nas als. e) e o) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.”

Salientando por fim que “não está em causa a prestação de um serviço público essencial, na aceção da Lei n.º 23/96. De 26 de Julho, subsumível à previsão da al. e) do n.º 4 do ETAF, aditada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro.”

Compete”, assim, “aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da ação intentada pela empresa a que o município concessionou a exploração do estacionamento de veículos em ZELD, na qual requereu, em injunção, o pagamento por particular, da contraprestação/taxa devida pela utilização do referido estacionamento.”

Notificada, a recorrente DATA REDE SA veio arguir a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, em virtude de, segundo interpretamos, entender que o Tribunal não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade deduzida nas alegações de recurso.

Reafirma que a atribuição de competência para a ação aos “tribunais administrativos e que, de entre estes, por se entender estar perante putativas taxas de utilização, seriam os fiscais os tribunais competentes, esvazia de utilidade os contratos de concessão de exploração dos parqueamentos, por retirar à concessionária o poder de reclamar especialmente os seus créditos”. Implicando “sonegar à Autora o direito de reclamar os seus créditos, por falta de legitimidade para recorrer aos tribunais fiscais para cobrança dos valores que lhe pertencem.

Concluindo que “semelhante interpretação das normas insertas no artigo 4.º do ETAF enferma de clara inconstitucionalidade por ofensa ao direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva - artigo 20º da CRP”.

No contraditório que lhe foi facultado, o Ministério Público, defendeu a improcedência da arguição, sustentando que o acórdão não omitiu pronúncia sobre pedido que devesse conhecer e decidir e, consequentemente, não enferma da invocada nulidade.

O Digno Procurador-Geral Adjunto sustentando que o “Tribunal decidiu que materialmente competente para a ação intentada nos autos são os tribunais da jurisdição administrativa, concretamente o tribunal administrativo e fiscal do Porto que, (…) congrega tribunal administrativo de círculo e [o] tribunal tributário.

(…) não atribuiu competência material ao tribunal tributário, questão que aliás, só pode ser conhecida na sede própria, ou seja, pela jurisdição administrativa, na eventualidade de vir a existir divergência de entendimentos nesta matéria.

Donde, a eventual inconstitucionalidade nos termos em que foi formulada só teria de ser apreciada no caso de se ter entendido que a competência material radicava no tribunal/secção tributário(a), o que não se verificou e, consequentemente, nos termos do n.º 2 do art.º 608.º do CPC, o seu conhecimento ficou prejudicado face à decisão proferida de considerar genericamente competente o TAF do Porto.

A recorrida nada veio dizer.

*

II – Fundamentação:

Apreciando e decidindo: ---

1. Estabelece o artigo 615.º, n.º 1 al.ª d), aplicável ex vi dos artigos 666.º e 685.º, todos do Código de Processo Civil, que (no que para aqui releva): ------

É nula a sentença quando:

d. O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”

Normativo que fulmina com a nulidade sentença ou do acórdão proferido em recurso que padeça de omissão ou excesso de pronúncia.

Sumariamente, omissão de pronúncia só existe quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, contanto essa apreciação não resulte prejudicada pela solução dada a outras questões suscitadas ou conhecidas por dever de ofício.

Segundo o Lexionário do Diário da República “a omissão de pronúncia é um vício (…) da decisão judicial que ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer motivo ou argumento aduzido pelas partes. A pronúncia cuja omissão releva incide, assim, sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal, correspondendo aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir (ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir) e não aos motivos ou às razões alegadas. Não padece, por isso, de nulidade por omissão de pronúncia a sentença na qual o tribunal não responda, um a um, a todos os argumentos das partes ou que não aprecie questões com conhecimento prejudicado pela solução dada a anterior questão.”

Testemunham os comentadores1 da norma processual citada que é “frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado (…) ou mesmo entre a omissão de pronúncia relativamente alguma questão ou pretensão e a falta da resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso”. Salientando que “o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com questões

Questões a apreciar são aquelas que tendo sido aduzidas pelas partes têm, em função direta do pedido e da causa de pedir ou da defesa por exceção ou impugnação, a capacidade de conduzir à improcedência da pretensão (recursiva, no que para aqui importa). Os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos e aduzidos nos articulados não são, para este efeito, questões –STJ, Ac. de 11.10.2022, proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1.

Por outro lado, impoe-se salientar que o nosso sistema de fiscalização concreta cinge-se ao controlo das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas jurídicas ou a interpretações normativas que foram aplicadas na decisão ou de que foi recusada a sua aplicação (quando for o caso) por incontitucionalidade e já não de inconstitucionalidadesimputadas diretamente à própria decisão judicial, em si mesma.

A inconstitucionalidade de uma norma deve ser deduzida expressamente e com precisão, de modo a que o tribunal dela tenha que conhecer para decidir a causa.

A norma que o tribunal deverá apreciar é aquela que, tal como foi definida e interpretada pelo tribunal, fundamentou a decisão, constituindo a sua ratio decidendi.

É que, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, somente releva a norma cuja aplicação ou recusa de aplicação foi determinante para o concreto sentido da decisão recorrida, em suma, para o dispositivo. A incontitucionalidade de outra qualquer norma que não seja a que fundamenta, especificadamente, a decisão recorrida seria irrelevante por não poder repercutir-se no julgamento da causa.

Posto isto, vejamos, então: ------

- em primeiro lugar se a questão de inconstitucionalidade pode considerar-se tempestiva e adequadamente suscitada;
- depois, se na alegação de recurso para o Tribunal dos Conflitos- a peça processual adequada para o efeito -, vinha ou não vinha adequadamente deduzida uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa que se impunha dirimir no acórdão “
reclamado” porque determinante do respetivo dispositivo; e,

finalmente e ainda que obter dictum, -----

- se a decisão de atribuição de competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal priva (ou não) a recorrente do acesso à tutela judicial efetiva, consegrada na Constituição da República e que diplomas adjetivos regulamentam, nomeadamente o CPTA.

2. Na nossa leitura da peça recursória – reforçada com o requerimento de arguição de nulidade -, a recorrente, ainda que ciente do estrito objeto do recurso (circunscrito à definição da jurisdição competente para tramitar a vertente ação declarativa resultante da oposição e subsequente distribuição judicial do requerimento de injunção), pressupondo desenvolvimento hipotético na fase seguinte – alegada inviabilidade da ação executiva por ilegitimidade sua para a requerer, diretamente, no tribunal fiscal e a inércia do município concedente –, não se cingindo ao estrito objeto do vertente recurso e à presente fase do processo (encontra-se na fase declarativa) foi adiantando, na tentativa de prevenir a fase executiva e, com esse desiderato, avança com a inconstitucionalidade que futura poder advir, então, da decisão atributiva da competência aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, que redundará na aludida dificuldade de cobrança coervica do crédito que lhe seja reconhecido na fase declarativa.

Se bem interpretamos a pretensa inconstitucionalidade não se reporta à atual fase do processo ou tampouco à decisão de atribuição da competência para a causa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, incluindo, evidentemente, aos tribunais fiscais, para conhecer de acção resultante da distribuição do requerimento de injunção, a que foi deduzida oposição.

Visa antecipar hipotetica decisão do tribunal fiscal quando a causa ali venha – segundo parece prever - a avançar para a fase executiva.

Não é questão que o acórdão devesse antecipadamente prever, conhecer e resolver porque está, evidentemente, a jusante da decisão atributiva da competência material para a vertente causa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

Por outro lado, ao invés do que alega a recorrente, nada há que impeça que a ação declarativa recultante de requerimento de injunção a que foi deduzida oposição corra nos tribunais tributários, como, aliás, se dá por assente na jurisprudência do Tribunal dos Conflitos (cfr acórdão de 1.03.2023 tirado no conflito negativo resolvido no processo n.º 039/15) e também do Supremo Tribunal Administrativo (ver acórdãos adiante identificados).

2. Por outro lado, nota-se que o pedido que culmina aquele articulado

recursório não inclui, nem expressa nem implicitamente, a pretensão de que o Tribunal dos Conflitos declarasse a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica – estatutária (nomeadamente a do art.º 4.º n.º 1 al.ª o) do ETAF), material ou adjetiva -, por violação de um direito fundamental ( maxime: o direito de acesso à tutala judicial efetiva) consagrado em determinado preceito (o art.º 20.º) da Constituição da República.

E que na enumeração das normas jurídicas indicadas no petitório final daquela peça recursória como tendo sido violadas, não se inclui nem a da alinea o) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF (que constituiu a ratio decidendi do acórdão visado), nem se referencia o artigo 20.º da Constituição da República.

Na alegação de recurso e em duas das respetivas conclusões a recorrente argumenta que a confirmação da decisão da instância recorrida, de atribuir competência para a causa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, irá redundar na atribuição dessa competência ao tribunal fiscal, no qual não poderá requerer execução por carecência de legitimidade, colocando-se, assim, na dependência da vontade da concedente, uma autarquia local, a sua pretensão de cobrar a quantia devida pela recorrida, afirmando que tal entendimento “esvazia de utilizava os contratos de concessão de exploração dos parqueamentos por tirar a concessionária o poder de reclamar judicialmente os seus créditos” e rematando que “semelhante interpretação das normas insertas no artigo 4.º do ETAF enferma de clara inconstitucionalidade por ofensa do direito de acesso à tutela judicial efetiva . artigo 20.º do CRP”.

Mas, na enumeração das normas jurídicas estatutárias que entende terem sido violadas pela decisão da instância recorrida identifica somente a da alínea e) do n.º 1 do art.º 4.º ETAF.

Norma que atribui competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para conhecer dos litígios que tenham por objeto questões relativas à “validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”.

Competência, certamente, atribuída aos tribunais administrativos, juízos comuns ou, onde existe especialização, aos juízos de contratos públicos e não, - como interpretamos -, aos tribunais tributários.

Embora na fundamentação do acórdão se referencie também esta alínea daquele preceito do ETAF, certo é que a norma que fundamentou a decisão vertida no acórdão “reclamado” foi a da alínea o), que atribuiu competência material aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para conhecer dos litígios emergentes de “relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores” (relações juridico-administrativas não previstas nas restantes alíneas daquele n.º 1).

Neste critério residual aplicável às situações que o legislador não previu especificadamente, incluem-se os litígios entre privados emergentes da violação de vínculos jurídico-administrativos definidos segundo um critério teleológico assente na natureza jurídica das normas que regulam a relação material estabelecida entre eles.

Foi exatamente esta norma, com aquela interpretação, que constitui a ratio decidendi do acórdão deste Tribunal dos Conflitos.

O exposto na fundamentação sobre a interpretação de outras normas e regimes jurídicos mais não é que a devida explicitação dos motivos e critérios que levaram o Tribunal a concluir que o petitório em causa emerge da relação jurídica estabelecida entre ambas as partes que, embora sejam particulares, é regulada pelo direito administrativo. Visou motivar que, nos termos da lei, pela utilização do parqueamento de duração limitada em zonas de determinadas vias municipais (nas zonas e condições definidas em regulamentos de estacionamento de cada município) é cobrada uma taxa fixada pela autarquia, no exercício do respetivo poder tributário e que, quando concessionada a gestão e exploração do parqueamento a entidade particular, mediante contrato de concessão de serviço público, a utilização do parqueamento e o pagamento da taxa devida são reguladas pelo direito administrativo e tributário, configurando uma relação de natureza jurídica administrativa e fiscal na qual a concessionária ocupa a posição e exerce os poderes da autarquia concedente.

Assim, não vindo deduzida com precisão a inconstitucionalidade da alínea o) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, que, repete-se, constituiu a ratio decidendi do acórdão arguido de nulidade, não tinha este Tribunal o dever de conhecer da hipotética inconstitucionalidade da norma da alínea e) do mesmo n.º 1 e artigo porquanto o aí decidido não se fundou na aplicação de tal norma estatutária.

Consequentemente,o Tribunal não omitiu o dever de pronúncia sobre essa hipotética questão de constitucionalidade ou sobre qualquer outra que devesse conhecer oficiosamente..

O acórdão recorrido não enferma, pois, da alegada omissão de pronúncia ou de qualquer outra nulidade.

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4. Ainda que obiter dictum, acrescenta-se que, ao invés do que argumenta a recorrente, tanto o Tribunal dos Conflitos (ac. indicado e os que aí se citam), como o Supremo Tribunal Administrativo têm entendido, uniformemente e consonantemente, que “o requerimento de injunção para cobrança de taxas ou tarifas apresentado pelos concessionários municipais ao qual haja sido deduzida oposição, consubstancia-se, nos termos da lei, numa acção cujo conhecimento é da competência dos TAFs.” – Acórdãos de 25-10-2017, tirados nos proc. 0300/17 e n.º 0167/17.

Acrescenta-se ainda que diversamente do que argumenta a recorrente, o CPTAF, no artigo 2.º, que rege sobre a “Tutela jurisdicional efetiva”, no n.º 2 establece: ------

2. a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter:

(…)

b) A condenação à prática de atos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido;

(…)

h) A condenação à adoção (…) de comportamentos, pela Administração Pública (…);

i) A condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, (…);

j) A condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;

E, no artigo 37.º regendo sobre o objeto da ação administrativa, estabelece que: ----

1 - Seguem a forma da ação administrativa, (…) os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da competência dos tribunais administrativos e que nem neste Código, nem em legislação avulsa sejam objeto de regulação especial, designadamente:

(…)

b) Condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido;

(…)

h) Condenação à adoção (…) de comportamentos pela Administração Pública (…);

i) Condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo em situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime;

j) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto;”

E que, o artigo 39.º do ETAF - invocada e citado pela recorrente –atribui aos tribunais tributários competência material para conhecer, além do mais, também: (…)

“Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais

“Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal”;

E ainda dos pedidos: ------

“De intimação de qualquer autoridade fiscal para (…) passar certidões (…); e

“De execução das suas decisões;”

O CPTA coloca, assim, ao dispor da recorrente, na sua qualidade de parte no contrato público de concessão da gestão e exploração do parqueamento tarifado, celebrado com o Município, mecanismos processuais suficientemente eficazes para obrigar a autarquia a requerer execução fiscal para cobrança coerciva das taxas devidas pelo utilizadores relapsos do parqueamento nas correspondentes vias municipais

Podendo inclusivamente petecionar a condenação da concedente a pagar-lhe quantia diária enquanto não cumprir a obrigação contratual/e legal) de requerer a execução das taxas ou tarifas que fixou para a utilização do estacionamento de duração limitada que definiu.

Além de que se, na procedência da vertente ação declarativa, a recorrente vier a requerer ação executiva no tribunal fiscal e o mesmo decidir rejeitá-la por ilegitimidade da, então aí, exequente, que, recorde-se, é concessionária da exploração e gestão dos lugares e parques de estacionamento municipal de duração limitada, poderá, certamente, se adequada e tempestivamente deduzida invocar a incontitucionalidade que agora diz ter querido antecipar.

Conclui-se, assim que no caso, não só as questões que tinham de ser objeto de pronúncia o foram, como foram plenamente fundamentadas, ancoradas em jurisprudência deste Tribunal e do STA, nomeadamente em matérias tributárias.

A vertente arguição de omissão de pronúncia é, em suma, uma insistência no desacordo relativamente ao que foi decidido, continuando a recorrente não apenas a pugnar pela procedência do recurso como também pela reversão da decisão que, em matéria de competência material, desatendeu a sua pretensão, que mereceu vencimento e que, por esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal, não é mais processualmente viável aqui.

Em suma e para concluir, todas as questões suscitadas nos recursos, do modo como a Relação as perspetivou e decidiu, mostram-se apreciadas no acórdão, com completude e de um modo que se crê claro para os destinatários.

O acórdão visado não incorreu, pois, em omissão de pronúncia nem enferma de qualquer outra nulidade.

A recorrente pode não estar de acordo com o decidido, mas a discordância não é causa de nulidade do acórdão e não passa a enfermar de omissão de pronúncia pelo simples facto de a recorrente não concordar com a decisão em particular com o que futura para a hipotética fase executiva da causa.

III - Dispositivo:

Pelo exposto, o Tribunal de Conflitos acorda em indeferir a arguição de nulidade por invocada omissão de pronúncia, mantendo-se na integra o acórdão “reclamado”.

Sem custas por não serem devidas.

Notifique.

*

Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Nuno António Gonçalves (relator) – José Francisco Fonseca da Paz.

1. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág 373/374.