Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 018/07 |
| Data do Acordão: | 04/24/2008 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA0009070 |
| Nº do Documento: | SAC20080424018 |
| Recorrente: | A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA E OS JUÍZOS CÍVEIS DA COMARCA DE LISBOA (2° JUÍZO) |
| Recorrido 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos A …, identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 115 a 117, n.°1, do CPCivil, requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição entre a 3ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e o 2° Juízo Cível da comarca de Lisboa, os quais se declararam mutuamente incompetentes em razão da matéria para conhecer do recurso de indeferimento do pedido de apoio judiciário. I. Fundamenta o pedido de resolução do conflito nos termos seguintes: 1 - A Requerente interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa uma providência cautelar de suspensão de eficácia de actos, que correu termos na 3ª Unidade Orgânica, processo n.º 3068/05.OBELSB. 2 - Encontrando-se esta acção pendente a Requerente foi notificada do indeferimento do seu pedido de apoio judiciário. Pelo que, 3 - Impugnou judicialmente, nesse Tribunal, essa decisão de indeferimento. 4 - Por decisão datada de 25 de Julho de 2006, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer a impugnação e determinou a remessa dos autos aos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa (doc. n.º 1, fls. 7, que se junta e se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos). 5 - O processo com o n.º 3448/06.3 TJLSB foi distribuído à 3ª secção do 2° Juízo Cível e também este Tribunal, por decisão de 08.09.2006, excepcionou a incompetência absoluta para conhecer dos autos de recurso de apoio judiciário (doc. n.º 1, fls. 11) 6 - Ambas as decisões judiciais transitaram em julgado (doc. n.º 1, fls. 6) O Exm.° Procurador Geral Adjunto, apoiando-se na a Jurisprudência deste Tribunal de Conflitos que cita, emitiu parecer no sentido de que “ o presente conflito negativo de jurisdição deverá ser dirimido de forma a ser atribuída a competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 3ª unidade orgânica, para o conhecimento do recurso interposto da decisão proferida em 19-04-06 pela Coordenadora dos Serviços Jurídicos do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, nos termos do qual foi indeferido o pedido de apoio judiciário relativo á acção aí pendente com o n.° 3068/O5BELSB.” II. A questão a decidir, no presente conflito negativo, consiste em saber qual a jurisdição (comum ou administrativa e fiscal) a que cabe conhecer da impugnação judicial de decisão final da Coordenadora dos Serviços Jurídicos do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, sobre pedido de protecção jurídica (prevista nos arts. 27° e 28° da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho) que a requerente solicitou para efeitos de uma providência cautelar de suspensão de eficácia que intentou nos tribunais administrativos. Este Tribunal dos Conflitos, uniforme e repetidamente, já se tem pronunciado sobre a questão em análise, em situações idênticas, em que estava em causa igualmente uma decisão administrativa de indeferimento de apoio judiciário solicitado com vista à instauração de uma pretensão nos tribunais administrativos e fiscais, considerando serem estes os tribunais competentes para o seu conhecimento - cfr. os recentes Acs. de 06.07.2006, Proc.° n.º 7/06; de 22.06.2006, Proc.° n.º 10/06; de 20.06.2006, Proc.° n.º 13/06; de 20.12.07, Proc.°s n.º 4/06 e 20/06; e de 17.05.07, Proc.° n.º 7/07, de 21-02-08, Proc.° n.º 22/07, e de 6-03-08, Proc.° n.º 25-07. No mesmo sentido se pronunciou igualmente o STJ, no Ac. de 22.09.2005 - Proc. 5B1248, sufragando uma interpretação extensiva do art. 29°, nº 1 da anterior lei do apoio judiciário (Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro), correspondente ao art. 28° da actual lei. Por não ocorrerem quaisquer razões para alterar a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal, aqui a reiteramos, transcrevendo, por ser inteiramente transponível para a situação em apreço, o discurso argumentativo do acórdão proferido, em 20.12.07, pelo Tribunal de Conflitos: “… o apoio judiciário constituía, tradicionalmente, uma questão incidental do processo principal, ou seja, daquele (instaurado ou a instaurar) para o qual a pretensão de apoio era solicitada. E, tendo o mesmo sido desjudicializado, passando a ter natureza administrativa, por razões de ordem prática e de eficácia processual, não desapareceram contudo os motivos que aconselhavam um tratamento dessa questão incidental juntamente com a causa principal a que se reporta, assim se justificando, em caso de judicialização impugnatória, uma aproximação do processo a cuja instauração ou prosseguimento se reporta a protecção jurídica solicitada. Como se pondera no Ac. do STJ atrás citado: « Tal é o regime para a jurisdição comum, e não é aceitável que o legislador tivesse querido uma solução oposta para as outras ordens jurisdicionais. Ou seja, num caso a proximidade dos autos e noutro o seu desfasamento completo, que não é só de tribunais mas de jurisdições. Aliás, e salvo o devido respeito, é contraditório invocar a separação das jurisdições para consagrar uma solução em que uma delas fica a decidir o que, em termos substanciais, é um incidente de uma outra». Nesta conformidade, afigura-se que o texto do citado nº 1 do art. 28° da Lei nº 34/2004 não deve ser entendido em sentido estritamente literal, como reportando-se apenas aos tribunais judiciais, ou seja, da jurisdição comum, sendo mais coerente com o princípio da unidade do sistema jurídico e com a teleologia da norma entender a referência ao “tribunal da comarca” como reportada ao tribunal de 1ª instância da jurisdição a que se reporta a acção principal, com vista a cuja instauração ou prosseguimento o apoio judiciário foi solicitado.” Assim, no caso em apreço, em que o apoio judiciário denegado se reporta a uma providência cautelar já intentada num tribunal administrativo, é aos tribunais desta ordem jurisdicional que cabe conhecer da impugnação judicial da decisão da Coordenadora dos Serviços Jurídicos do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, nos termos da qual foi indeferido o pedido de apoio judiciário relativo á providência aí pendente. III. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em resolver o presente conflito de jurisdição, atribuindo a competência para o conhecimento da impugnação judicial da decisão final sobre pedido de protecção jurídica, prevista nos arts. 27° e 28° da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho à jurisdição administrativa, no caso, ao actualmente designado Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Sem custas. Lisboa, 24 de Abril de 2008. José António de Freitas Carvalho (relator) - Artur José Alves da Mota Miranda - Edmundo António Vasco Moscoso - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Fernanda Martins Xavier e Nunes |