Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 026/08 |
| Data do Acordão: | 04/21/2009 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | SALRETA PEREIRA |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P10394 |
| Nº do Documento: | SAC20090421026 |
| Recorrente: | MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE CELORICO DE BASTO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA |
| Recorrido 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos A… e B… intentaram no Tribunal Judicial de Celorico de Basto contra C…, D…, E…, F…, G…H…, I…, e Herança Indivisa aberta por óbito de J…, acção popular para apreciação dos pedidos de: Declaração e reconhecimento que pertence ao domínio público o caminho identificado nos art°s. 15º a 26° da petição inicial, cabendo a sua jurisdição e administração à respectiva Junta de Freguesia de Moreira de Castelo. Condenação dos RR a reconhecer esse caminho como fazendo parte do domínio público. Declaração que a parcela de terreno identificada nos art°s. 51° a 64° da p.i. pertence ao domínio público, cabendo a sua jurisdição à Junta de Freguesia de Moreira do Castelo. Condenação dos RR a reconhecer essa parcela como fazendo parte do domínio público, a absterem-se, no futuro, de perturbar o domínio público subjacente ao caminho, bem como a colocar a faixa de terreno na situação em que se encontrava antes da sua intervenção, retirando os pilares, árvores e todos os materiais que aí foram colocados e a absterem-se de, no futuro, praticarem outros actos que constituam acto de apropriação do domínio público aéreo ou terrestre do caminho público e da parcela. Condenação dos RR a pagar aos AA a indemnização que venha a ser liquidada em execução de sentença. Por decisão de 08.02.2008, o Tribunal Judicial de Celorico de Basto julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, ordenando a remessa dos autos ao TAF de Braga, após trânsito. Após trânsito desta decisão, os autos foram remetidos ao TAF de Braga, que, por decisão de 05.06.2008, veio também a declarar-se incompetente em razão da matéria, atribuindo aos Tribunais Comuns a competência para dirimir o litígio. Também esta decisão transitou em julgado, criando o conflito negativo de jurisdição, que urge resolver. O Ministério Público veio suscitar junto deste Tribunal a resolução do conflito. Foram ouvidas as autoridades em conflito, que se limitaram a oferecer o merecimento dos autos. O Exmo. Procurador da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da competência da jurisdição comum. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Decidindo: A questão que nos é colocada é a de decidir se cabe à jurisdição comum ou à administrativa o julgamento da acção proposta pelos AA contra os RR. Como todos sabem, a competência dos Tribunais Comuns é residual, cabendo-lhes julgar todos os litígios que não são especificamente atribuídos a outra jurisdição (art°. 66° do CPC). Vejamos, então, se o julgamento do litígio questionado foi atribuído a outra ordem jurisdicional. O n° 3 do art°. 212° da CRP dispõe que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. O art°. 4° do ETAF enuncia exemplificativamente litígios sujeitos ao foro administrativo, tendo eliminado o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido. O critério material da distinção assenta, agora, em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa - conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público (Vieira de Andrade - Justiça Administrativa, 9ª ed., 103). Fernandes Cadilha, in Dicionário de Contencioso Administrativo, 117/118, afirma: “Por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração), que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas”. A competência do Tribunal afere-se pelo pedido formulado pelo A e pelos fundamentos que invoca, pelo que a análise da petição dos AA é determinante. Os AA intentaram uma acção popular (Lei 83/95), em que pretendem assegurar a defesa dum caminho, que consideram do domínio público, sob a administração da Junta de Freguesia de Moreira de Castelo, caminho esse de que os RR se terão apropriado, impedindo os AA de dele fruírem. Trata-se de um litígio entre particulares, em que apenas está subjacente a defesa de um bem do domínio público, que não é suficiente para caracterizar a relação como jurídico administrativa, nem para justificar a intervenção da jurisdição administrativa, como muito bem se decidiu no conflito 017/08, de 09.12.08, em caso idêntico, curiosamente suscitado entre os mesmos tribunais. A decisão a proferir apenas faz caso julgado entre os particulares, únicas partes na acção, não vinculando a Junta de Freguesia de Moreira do Castelo, nem decidindo em termos definitivos a natureza pública ou não pública do caminho e parcela de terreno questionadas. O presente litígio não emerge de qualquer relação jurídica administrativa, nem o respectivo objecto cabe em qualquer das alíneas do n° 1 do art°. 4° do ETAF. Nos termos expostos, resolve-se o presente conflito, considerando competente, em razão da matéria, para julgar a acção a jurisdição comum. Sem custas. Lisboa, 21 de Abril de 2009. José Amílcar Salreta Pereira (Relator) - Rosendo Dias José - José Joaquim de Sousa Leite - Maria Angelina Domingues - António Alberto Moreira Alves Velho - Edmundo António Vasco Moscoso. |