Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 016/08 |
| Data do Acordão: | 11/27/2008 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA QUESTÃO DE PROPRIEDADE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS |
| Sumário: | I - A competência em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida, atendendo aos termos em que é formulada a pretensão do Autor (ou Requerente) incluindo os seus fundamentos. II - Saber se a configuração jurídica que os interessados dão à sua pretensão é ou não correcta, ou se procedem as razões dos Requeridos, é questão que já contende com o mérito do processo e não deve interferir na decisão sobre a competência do tribunal. III - São competentes os Tribunais Judiciais para apreciar providência cautelar não especificada, na qual é pedido que, “ao abrigo do disposto no art.º 1345º do Código Civil, sejam os requeridos obrigados a permitir o acesso dos requerentes ao terraço que integra a sua propriedade, para nele colocarem os andaimes e demais objectos que vierem a revelar-se necessários à execução dos trabalhos de revestimentos da parede exterior da sua habitação”, não relevando que, na oposição ao pedido, os requeridos tenham suscitado eventuais ilegalidades relativamente a actos de licenciamento das obras efectuadas pelos Requerentes no seu imóvel. |
| Nº Convencional: | JSTA00065390 |
| Nº do Documento: | SAC20081127016 |
| Data de Entrada: | 06/24/2008 |
| Recorrente: | A... E OUTRA NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE CASCAIS E O TAF DE SINTRA |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO TRIBUNAL JUDICIAL DE CASCAIS - TAF SINTRA. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TRIBUNAL JUDICIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1349 N1. CPC96 ART66. CONST97 ART211 N1. LOFTJ99 ART18 N1. ETAF02 ART4. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG91. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam em conferência do Tribunal dos Conflitos 1.1. A... e mulher B... intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, providência cautelar não especificada contra C... e marido D..., pedindo que “ao abrigo do disposto no artigo 1349º do Código Civil sejam os requeridos obrigados a permitir o acesso dos requerentes ao terraço que integra a sua propriedade, para nele colocarem os andaimes e demais objectos e materiais que vierem a revelar-se necessários à execução dos trabalhos de revestimentos da parede exterior da sua habitação”. 1.2 Após a oposição dos requeridos, foi proferida, no Tribunal Judicial de Cascais, a seguinte decisão: “Depois de analisada a oposição e os documentos juntos aos autos verifiquei que o que está na base das divergências entre as partes, é o licenciamento das obras efectuadas pelos requerentes no seu imóvel pelo que nos termos do disposto no art.º 4º, nº 1 al. a) do ETAF é competente para conhecer da presente providência cautelar, o Tribunal Administrativo e assim sendo julgo o Tribunal Cível de Cascais materialmente incompetente para conhecer dos presentes autos, e competente para o efeito o Tribunal Administrativo de Sintra.” 1.3 Não tendo sido impugnada pelos Requerentes a decisão referida em 1.2, foi o processo remetido ao T.A.F. de Sintra, no qual foi proferida a decisão de fls. 61 a 66 inc., concluindo-se pela incompetência em razão da matéria daquele Tribunal, por a mesma competir ao Tribunal Judicial. 1.4 Os Requerentes A... e mulher formularam, então, perante o Tribunal da Relação de Lisboa “a resolução do Conflito de Competência entre Tribunais”. 1.5 No Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido, pelo Juiz Desembargador Relator, o seguinte despacho: “Verifico agora que o conflito se estabeleceu entre dois Tribunais de ordens diferentes, o Tribunal Judicial de Cascais e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. Assim sendo, não estamos perante um conflito de competência, mas sim perante um conflito de jurisdição (art° 115°, n° 1, do Código de Processo Civil). Ora os conflitos de jurisdição são resolvidos pelo Supremo Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal dos Conflitos, nos termos do art° 116°, n° 1, do mesmo diploma. Assim, este Tribunal da Relação não é competente para conhecer do conflito - incompetência em razão da matéria, o que gera a incompetência absoluta do Tribunal (art° 101° do cit. diploma). Assim, não se conhece do pedido de resolução do conflito, que deverá ser formulado perante o Supremo Tribunal de Justiça ou o Tribunal dos Conflitos. Custas pelos requerentes. Notifique.” 1.6 Por despacho do Senhor Conselheiro Relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça, proferido a fls. 74, foi ordenada a remessa do processo ao Tribunal dos Conflitos, por ser o competente para a resolução do presente conflito, nos termos dos artºs 115º e 116º do Cód. do Processo Civil. 2. Decidindo 2.1 Como resulta do antecedente relato, constitui objecto do presente processo decidir a questão da competência, em razão da matéria, sobre que se pronunciaram, em sentido divergente, o Tribunal Judicial de Cascais e o Tribunal Administrativo e Fiscal (T.A.F.) de Sintra, e fixar qual o tribunal a quem compete apreciar e decidir a acção em causa. Vejamos, pois: O Tribunal Judicial de Cascais julgou-se incompetente para apreciar a providência cautelar não especificada – cujo pedido se referenciou em 1.1 do relatório do presente acórdão -, por considerar que, o que está na base das divergências entre as partes é o licenciamento das obras efectuadas pelos requerentes no seu imóvel, pelo que, nos termos do art.º 4º, nº 1, al. a) do E.T.A.F., é o Tribunal Administrativo o competente para apreciar o pedido. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, após efectuar a ponderação normativa e doutrinal que teve por pertinente, considerou, em súmula, que face à causa de pedir invocada e ao pedido formulado, não estava em causa, na providência em análise, uma relação jurídica administrativa da competência dos tribunais da jurisdição administrativa, mas antes uma relação jurídica privada, cuja apreciação compete aos tribunais comuns. Em consequência, julgou o T.A.F. de Sintra incompetente em razão da matéria, considerando competente o Tribunal Judicial. Esta última decisão (do T.A.F. de Sintra) é a correcta. Efectivamente: 2.2 De acordo com a jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores (e, nomeadamente deste Tribunal dos Conflitos), a competência em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida, atendendo aos termos em que é formulada a pretensão do Autor (ou Requerente), incluindo os seus fundamentos. Como ensina o Prof. Manuel de Andrade, a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum” (Noções Elementares de Processo C. Civil – 1979 – pg. 91). No caso em análise, conforme se comprova pela leitura da petição, os Requerentes, invocando a sua qualidade de proprietários e legítimos possuidores de prédio urbano, sito no conselho de Cascais, pedem ao Tribunal Judicial de Cascais que obrigue os requeridos, proprietários e possuidores de prédio confinante, a permitir o acesso dos requerentes ao terraço que integra a sua propriedade, para nele colocarem os andaimes e demais objectos e materiais que vierem a revelar-se necessários à execução dos trabalhos de revestimento da parede exterior da sua habitação, a fim de repararem os estragos provenientes das infiltrações de águas pluviais e prevenirem futuros estragos do mesmo género. É patente a natureza privada da relação jurídica subjacente ao litígio que se pretende seja dirimido pelos tribunais. Trata-se, com efeito, de providência cautelar fundada no direito de propriedade de particular e requerida contra o proprietário do prédio confinante, ao abrigo do preceituado no art.º 1349º, nº 1 do C. Civil (Passagem forçada momentânea). A circunstância de os Requeridos invocarem, na sua oposição, a existência de eventuais ilegalidades, relativamente a actos de licenciamento ao abrigo dos quais os Requerentes terão efectuado obras de ampliação no seu prédio, não interfere com a determinação da competência do Tribunal. Efectivamente, como bem se referiu na sentença do T.A.F. de Sintra, a competência do tribunal deve ser apreciada em função da configuração jurídica que o interessado dá à sua pretensão. “Saber se a configuração jurídica que os interessados dão à sua pretensão é ou não a correcta, ou se procedem as razões dos Requeridos, é questão que já contende com o mérito da providência”. De acordo com o disposto no nº 1 do art.º 211º da C.R.P. (redacção idêntica tem o nº 1 do art.º 18º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei 3/99 -), “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” e, nos termos do artº 212º, nº 3 da referida Lei Fundamental (no mesmo sentido o art.º 1º, nº 1 do E.T.A.F.), “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas”. Por seu turno, o art.º 66º do C. P. Civil prescreve que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” Em face do exposto é de concluir que os tribunais competentes para apreciação do presente processo são os tribunais judiciais. 3.Nos termos e com os fundamentos expostos, tendo em consideração o disposto no art.º 211º, nº 1 da C.R.P., 18º da L.O.T.J. e 66º do C. P. Civil, acordam em declarar competentes os tribunais judiciais para conhecer da presente providência cautelar. Sem custas. Lisboa, 27 de Novembro de 2008. – Maria Angelina Domingues (relatora) – António Pires Henriques da Graça – Luís Pais Borges – Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza – Rosendo Dias José – Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos. |