Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:01062/25.3BEBRG.SA1
Data do Acordão:05/27/2026
Tribunal:TRIBUNAL DOS CONFLITOS
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Sumário: Compete aos tribunais administrativos o conhecimento de acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual da Administração dos Portos de Douro e Leixões pelos danos sofridos na embarcação do A. que se encontrava acostada em marina que tinha aquela como responsável pela manutenção, gestão e exploração.
Nº Convencional:JSTA000P35675
Nº do Documento:SAC2026052701062
Recorrente:AA
Recorrido 1:A.P.D.L. - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, S. A.
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS


1. AA, identificado nos autos, intentou no Tribunal Marítimo de Lisboa acção declarativa comum contra a A.P.D.L. - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE DOURO E LEIXÕES, formulando os seguintes pedidos:
Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V.Ex.ª, deve a ação ser julgada procedente, por provada, sendo
1) chamado à autoria o comproprietário BB (…)
2) a Ré condenada a pagar uma indemnização de € 150.000,00, pela perda da embarcação CC;
2) nas despesas que o A. AA teve com a retirada de água da embarcação e que ascendem a € 738,00, com a auto-grua e € 1.543,05 por via das despesas com mergulhador e autobomba;
3) na quantia de € 3.000,00, a título de danos morais.
4) na quantia de 50,00 ao dia, desde o dia 03-03-2021 até ao efectivo e integral pagamento do peticionado em 1), pela privação de uso;
5) Nos juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que é comproprietário da embarcação de recreio denominada CC, ainda que o registo da mesma não se encontre averbado em seu nome. Tal embarcação estava acostada na Marina de Viana do Castelo, pelo menos desde o ano de 2014, e veio a naufragar em 03/03/2021 no seu posto de amarração, com perda total da mesma, em virtude de um tronco trazido pela maré ter ficado durante vários dias a roçar no seu costado (que é de madeira), determinando a sua ruptura ao nível das obras vivas, a estibordo.
Acrescentou que o naufrágio ficou a dever-se à conduta da Ré, pois esta tinha o dever de vigiar, cuidar e zelar pela embarcação por se encontrar atracada na Marina que é sua propriedade e explora comercialmente, nomeadamente de impedir a permanência de qualquer objeto flutuante nas águas daquela Marina, causando riscos para as embarcações atracadas e para a navegação.
Em sede de contestação, a Ré defendeu-se por excepção e por impugnação.
Por decisão de 24/03/2025, o Juízo Marítimo do Tribunal Marítimo de Lisboa, Juiz 1 [Proc. 37/24.4TNLSB] julgou-se materialmente incompetente para conhecer do litígio, por entender serem os tribunais administrativos os materialmente competentes atento o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do EATF. Para assim decidir considerou que “(…) impende sobre a Ré APDL, S.A. a competência para assumir a responsabilidade em matéria de segurança marítima e portuária na sua área de jurisdição, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial de todo o Porto de Viana do Castelo [art. 3.º, n.º 3, al. j), do DL n.º 335/98].
Vale isto o mesmo que dizer que a APDL, S.A., tem o dever de desenvolver a actuação necessária para evitar que objectos flutuantes comprometam a navegação, integridade dos navios ou embarcações e a segurança dos marítimos ou utilizadores do espaço que se encontra sob a sua jurisdição, seja no do plano de água da Marina de Recreio, seja no do Porto de Pesca, seja no do Porto Comercial, todos de Viana do Castelo.
A adopção de tal conduta implica necessariamente o exercício de poderes de autoridade e corresponde a um labor próprio da Administração, já que se pauta pela execução de tarefas públicas (segurança marítima e portuária) que se deve nortear por disposições e princípios de direito administrativo.
Assim sendo, e como no caso dos autos o Autor pretende a condenação da Ré A.P.D.L. - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A. no pagamento de uma indemnização pelos danos (patrimoniais e morais) sofridos em consequência do naufrágio da sua embarcação - o qual imputou à conduta da Demandada, que não vigiou, cuidou e zelou pela sua nave quando esta estava atracada na Marina que lhe pertence e explora comercialmente, nem impediu que qualquer tipo de objecto flutuante permanecesse durante vários dias nas águas daquele seu espaço, causando riscos para as embarcações atracadas assim como para a navegação naquele local - é lícito concluir que a presente acção repousa na responsabilidade civil extracontratual de sujeitos de direito privado (embora integrados no sector empresarial do Estado) por actos ou omissões decorrentes do exercício de uma actividade regulada e sujeita a disposições e princípios de direito administrativo.
Ou seja, a actuação da Ré que alegadamente causou danos ao Autor e serve de base à demanda remonta à responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado por força do disposto no art. 1.º, n.º 5, da Lei n.º 67/2007.”.
A requerimento do Autor foram os autos enviados ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga. Naquele Tribunal foi suscitada a respectiva incompetência sem que as partes, notificadas para o efeito, se tenham pronunciado.
Por despacho saneador, proferido em 11/09/2025, foi decidido ser o Tribunal Administrativo materialmente incompetente para conhecer do litígio. Embora se tenha ponderado que “a relação jurídica da qual emerge o litígio deve ser classificada como administrativa” considerou-se que “(…) o Autor pretende ser indemnizado pela Ré para ressarcimento dos danos sofridos na (alegadamente) sua embarcação, quando esta se encontrava acostada na marina de Viana do Castelo, cuja manutenção, gestão e exploração cabe à Ré.
Entendeu, portanto, o legislador entregar ao tribunal marítimo a competência para conhecer das ações com esse objeto, por entender tratar-se de uma situação especial, ou seja, relacionada com o âmbito marítimo. Mais concretamente, e no caso, por estar em causa o exercício de competências, pela Ré, enquanto entidade especialmente encarregue de gerir domínio marítimo, designadamente quanto às condições de segurança da marina para as embarcações ali amarradas.
Nesta medida, entendemos que este Tribunal Administrativo não é materialmente competente para conhecer de um litígio no qual se discute o direito a indemnização devida por danos sofridos numa embarcação destinada a navegação marítima, tendo em conta a previsão especial que resulta do art.º 113.º, n.º 1, al. a), da LOSJ.”.
Tendo ambas as decisões transitado em julgado foi suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição.
Neste Tribunal dos Conflitos as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer onde concluiu “que dever ser julgado competente para conhecer do presente litígio o TAF de Braga.”

2. Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas “que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” [artigos 211.º, n.º 1, da CRP; 64.º do CPC; e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” [artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1, do ETAF].
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (n.ºs 3 e 4).
Os tribunais administrativos conhecem, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores, podendo funcionar em juízos administrativos especializados (artigos 44.º e 44.º-A do ETAF).
Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra os tribunais de comarca e podem ser de competência genérica e de competência especializada (artigos 79.º e 80.º da LOSJ). Podem ainda existir tribunais de competência territorial alargada, que são de competência especializada, e conhecem de matérias determinadas (artigo 83.º da LOSJ).
O Tribunal Marítimo, instituído pela Lei n.º 35/86, de 04 de Setembro, é um tribunal judicial de competência territorial alargada e tem competência, no que ora releva, para conhecer das questões relativas a “Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito” (cfr. artigo 4.º, alínea a) da citada Lei e artigo 113.º, n.º 1, alínea a) da LOSJ).
No caso em apreço, o Autor pretende a condenação da APDL no pagamento de uma indemnização por danos sofridos resultantes do naufrágio da embarcação, cuja causa imputa a conduta da Ré.
A Ré, APDL, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a sua actuação, no uso dos poderes de autoridade rege-se por normas de direito público (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 335/98 na redacção do Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de Maio).
O artigo 3.º deste diploma dispõe que a APDL “assegura o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento dos portos do Douro, Leixões e de Viana do Castelo e da via navegável do rio Douro, nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos e de exploração portuária e ainda as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, bem como o exercício de competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a ser cometidas.”, estabelecendo o n.º 3 do mesmo artigo que, no âmbito das atribuições, são conferidas à APDL competências para, nomeadamente:
a) Atribuição de usos privativos e definição do respectivo interesse público para efeitos de concessão, relativamente aos bens do domínio público que lhe está afecto, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão;
b) Licenciamento de actividades portuárias de exercício condicionado e concessão de serviços públicos portuários, podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável;(…)
e) Fixação das taxas e tarifas a cobrar pela utilização dos portos, da via navegável do rio Douro e das infraestruturas ferroviárias sob sua gestão, bem como dos serviços neles prestados, e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a atividades comerciais ou industriais; (…)
j) Assunção da responsabilidade em matéria de segurança marítima e portuária na sua área de jurisdição, definindo as condições de segurança de funcionamento dos portos e da via navegável do rio Douro, em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial.”
Constitui fundamento do pedido de indemnização formulado pelo Autor o alegado incumprimento dos deveres que sobre a Ré recairiam de vigiar, cuidar e zelar enquanto responsável pela manutenção, gestão e exploração da Marina de Viana do Castelo. Ora, como vimos, a APDL actua com prerrogativas de poder público em matéria de segurança marítima e portuária na área da sua jurisdição
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do ETAF, aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal compete a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: “Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público”.
Relacionado com esta regra de competência, o n.º 5 do artigo 1.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31.12, estipula que “as disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”.
Desta forma, a competência material para conhecer do presente litígio está atribuída aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, ficando afastada a competência dos tribunais comuns que é residual (cfr., em situações paralelas, os Acs. do Tribunal dos Conflitos de 27/09/2023, Proc. n.º 010976/21.9T8PRT.P1.S1 e de 09/07/2025, Proc. n.º 0548/21.3BEALM.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).

3. Pelo exposto, acordam em resolver o conflito negativo de jurisdição julgando competente para apreciar a presente acção o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Sem custas.

Lisboa, 27 de maio de 2026. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Nuno António Gonçalves.