Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 016/13 |
| Data do Acordão: | 06/20/2013 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
| Descritores: | RENDA APOIADA IMPUGNAÇÃO DEPÓSITO JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Sumário: | I - O regime de renda apoiada decorrente do Decreto-Lei n.° 166/93, de 7 de Maio, integra normas susceptíveis de serem qualificadas como de direito público, nomeadamente na dimensão relativa ao cálculo das rendas; II - Cabe à jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, al. f) do ETAF, a competência para conhecer de uma acção em que um Município impugne o depósito de renda de uma habitação social promovido pela arrendatária, quando a impugnação se fundamenta em divergência do montante da renda depositada relativamente à renda que seria devida no entender do Município, nos termos do diploma referido no número anterior. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15950 |
| Nº do Documento: | SAC20130620016 |
| Data de Entrada: | 03/13/2013 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE FARO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 1º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE FARO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LOULÉ |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Conflito n.° 16/13 Acordam no Tribunal de Conflitos: I O MUNICÍPIO de FARO instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 31 de Outubro de 2011, a presente acção administrativa comum, sob a forma sumária, destinada a impugnar a consignação de depósito de rendas, contra A…………, formulando o seguinte pedido: «Nestes termos e nos mais de direito (...) deve ser recebida a presente impugnação e ser julgado improcedente e ineficaz para qualquer efeito jurídico, nomeadamente de extinção da obrigação de pagamento da renda devida pela R. ao A. o depósito de que a Ré notificou o A. em 10/10/2011, bem como todos os subsequentes que a Ré vier a efectuar nesse ou em qualquer outro montante distinto do reclamado pelo A., bem como ser da R. condenada a pagar ao A. a renda actualizada devida, nos termos que lhe foi comunicado em 28/07/2011, acrescida das penalidades legalmente devidas pela falta de pagamento pontual das rendas devidas, sendo com esse alcance mandado completar o(s) depósito(s), acrescendo tudo ainda a condenação nas custas e demais encargos a que houver lugar». Invocou o Autor como fundamento da sua pretensão o seguinte: - É proprietário do imóvel sito na Urbanização …………, Lote …………, …………, 8000 Faro; - Em 30 de Julho de 1999 deu o mesmo de arrendamento à Ré; que ao contrato em causa — contrato de arrendamento para fins habitacionais - foi fixada a duração inicial de um ano, com início em 1 de Julho de 1999, “considerando-se sucessivamente renovado por períodos iguais, se não for denunciado por qualquer dos outorgantes nos termos da lei”; - Tendo-se estipulado no aludido contrato a renda mensal de Esc. 600 (seiscentos escudos) que deveria ser paga no primeiro dia útil do mês a que a prestação respeitar, na Tesouraria da Câmara Municipal; - Em 16/07/2010 foi publicado em Diário da República, o Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, e que entrou em vigor em 21/07/2010; - O mesmo pressupõe que, após a entrada em vigor daquele Regulamento, todo o arrendamento de unidade independente dos imóveis concluídos para habitação social no concelho de Faro será efectuado ao abrigo e de acordo com as condições do DL n° 166/93, de 7 de Maio, até à publicação de novos regimes de acordo com o previsto na Lei n° 6/2006 de 27 de Fevereiro; - Em 10 de Março de 2011 foi publicado nos jornais “Jornal do Algarve”, Região Sul e Diário de Noticias, o Edital nº 110/2011 de 7 de Fevereiro de 2011 que também foi afixado nos lugares de estilo da autora e nas suas Juntas de Freguesia, por via do qual se dava conta que por deliberação da Câmara Municipal de 26/01/2011, o Requerente decidira aplicar o regime de renda apoiada aos arrendamentos das habitações da Urbanização de …………, além de outras, a partir de 1 de Junho de 2011; - A Ré foi notificada em 11/03/2011 com vista a proceder à entrega da documentação necessária ao apuramento da actualização da renda devida; - No seguimento da análise da documentação entregue pela Ré, veio a apurar-se ser o agregado composto pela R., seu marido, dois filhos e dois netos, com um rendimento bruto anual de € 13. 824,40, pelo que foi calculado o valor da renda apoiada, achando-se uma renda devida pela ré de € 122,20, a que acresciam mensalmente as despesas comuns do bloco onde a R. residia no valor de € 17,30, perfazendo um total d renda devido de € 139,50, o que lhe foi comunicado em 28 de Julho de 29011; - Mais se lhe comunicou que para assegurar um ajustamento progressivo e gradual das rendas esse aumento seria implementado de acordo com um plano de pagamento repartido pelos anos de 2011 e 2012; - Da actualização levada a cabo resultava que em Outubro de 2011 o valor da renda devida pela Ré ascendia a € 28,28, à qual acrescia a comparticipação nas despesas comuns no valor de € 17,30, perfazendo um total de € 39,58; - Porém, em 10/10/2011 foi o Autor notificado de que a Ré não procedeu ao pagamento da renda devida, antes tendo promovido o depósito da quantia de € 2,29 à ordem do Tribunal da Comarca de Faro; Por despacho de 14 de Novembro de 2011, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé declarou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção declarando como competentes para o efeito os tribunais comuns. Notificado daquele despacho, veio o Autor, nos termos do n.° 2 do artigo 14.° do CPTA requerer a remessa do processo ao Tribunal Judicial de Faro, declarando desde logo renunciar ao direito ao recurso, requerimento que foi deferido por despacho de 20 de Dezembro de 2011. Distribuído o processo ao 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, foi apresentada contestação pela Ré, tendo o Autor deduzido réplica relativamente à matéria das excepções e, certificado o trânsito em julgado do despacho que declarou a incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi proferido o despacho de fls. 484 a 491, em que se declarou que «os Tribunais competentes para julgar a questão são os tribunais administrativos», tendo-se declarado a incompetência daquele tribunal em razão da matéria para conhecimento da presente acção. Na sequência desta decisão, que transitou em julgado, o Município de Faro veio requerer, nos termos do n.° 1 do artigo 117.° do Código de Processo Civil, que fosse suscitada a resolução do presente conflito de jurisdição junto deste Tribunal de Conflitos. Distribuído o processo foram os autos presentes ao Ministério Público, nos termos do artigo 87.° do Regulamento do Supremo Conselho de Administração Pública, aprovado pelo Decreto n.° 19.243, de 16 de Janeiro de 1931, tendo este suscitado a audição das partes sobre a resolução do conflito, o que foi deferido, por despacho do relator de 5 de Março de 2013. Notificadas as partes, veio a Ré pronunciar-se quanto aos termos de resolução do presente conflito, concluindo no sentido de que «deve ser confirmada a sentença do Tribunal Judicial de Faro e, em consequência, ser julgada competente a jurisdição administrativa para a resolução do litígio em causa, nomeadamente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de acordo com o art. 4.º, al. a), c), l) e f) do E.T.A.F. ». Presente de novo o processo ao M.P., foi proferido parecer em que, depois de se destacar que «a causa de pedir integra, no caso concreto, a invocação de regras de natureza administrativa, designadamente o Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro (...) que o A. considera aplicáveis à actualização da renda depositada pela R., e, por isso também aplicáveis na resolução do caso apresentado ao tribunal», se conclui que «não podendo o tribunal abstrair da invocada normação de natureza administrativa, com base na qual o A. pretende estar assente a relação jurídica material controvertida, e nessa senda visa obter a solução para o caso apresentado, parece de concluir que, desde, logo de acordo com a cláusula geral das referidas normas da CRP e do ETAF, a competência cabe aos tribunais administrativos». Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II Resulta do artigo 211.°, n.° 1, da Constituição da República (CRP), que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Por outro lado, resulta do artigo. 212.°, n.° 3, daquele diploma que compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenha por objecto dirimir os «litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». A competência dos Tribunais administrativos e Fiscais veio a ser concretizada no artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n° 13/20002 de 17 de Fevereiro (Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações decorrentes da Lei n.° 20/2012, de 14/05; da Lei n.° 55-A/2010, de 31/12; do DL n.° 166/2009, de 31/07; da Lei n.° 59/2008, de 11/09; da Lei n.° 52/2008, de 28/08; da Lei n.° 26/2008, de 27/06; da Lei n.° 2/2008, de 14/01; da Lei n.° 1/2008, de 14/01; da Lei n.° 107-D/2003, de 31/12; da Lei n.° 4-A/2003, de 19/02 e objecto da Rectificação n.° 18/2002, de 12/04 e da Rectificação n.° 14/2002, de 20/03.), de cuja alínea f) resulta que «compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificadamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos de respectivo regime substantivo, ou de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público». Na determinação do conteúdo do conceito de relação jurídico administrativa ou fiscal, tal como referem J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA deve ter-se presente que «esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico civil» Em termos positivos, um litígio, emergente de relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal» (Constituição da República Portuguesa, Volume II, Coimbra Editora, 2010, p. p. 566 e 567.) Por sua vez resulta do artigo 66.° do Código de Processo Civil que os «são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional». A competência em razão da matéria para o conhecimento de um determinado litígio resolve-se tomando em conta a forma como os Autores configuraram a acção, quer no que se refere ao pedido, quer no que se refere à causa de pedir. Deste modo, é a partir da análise da forma como o litígio se mostra estruturado na petição inicial que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o conhecimento do mesmo. No caso dos autos, tal como o Autor estrutura a causa de pedir da presente acção, o contrato de arrendamento que celebrou com a Ré ficou submetido ao regime de renda apoiada previsto no Decreto-Lei n.° 166/93, de 7 de Maio, por força do Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro, que foi publicado no Diário da Republica, 2.ª Série, de 16 de Julho de 2010. A natureza pública das normas relativas ao regime de renda apoiada previsto neste diploma foi afirmada, entre outros, no acórdão deste Tribunal de Conflitos de 25 de Setembro de 2012, proferido no Processo n.° 012/11 (Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.), em que se decidiu: «O litígio que concretamente é colocado ao Tribunal emerge, por outro lado, da aplicação das regras do Dec. Lei 166/93, de 7 de Maio, pretendendo os autores que tal regime não lhes seja aplicável, perante a iniciativa da ora recorrente tendente à sua aplicação e desse modo alterar a compensação. Deste modo, o litígio que delimita o objecto deste processo é um litígio sobre a aplicação do “regime da renda apoiada” aos contratos em causa. Este regime é claramente um regime de direito público e é aplicável, como decorre do seu art. 1°, n.° 2, aos “arrendamentos das habitações do Estado, dos seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, celebrados após a entrada em vigor do presente diploma”. Abrangia ainda, nos termos do art. 11º, 1, as habitações adquiridas ou promovidas pelas entidades referidas no art. 1º, “que se encontrem arrendadas para fins habitacionais à data da entrada em vigor do presente diploma”. Tendo a ora recorrente invocado o presente diploma legal para actualização das compensações, e procurando os autores que a actualização ao abrigo de tal regime lhes não seja concretizada é claro que o litígio emerge de uma relação jurídico-administrativa, pois trata-se de uma questão que irá ser dirimida com o recurso a regras de direito administrativo, mais concretamente, o Dec. Lei 166/93, de 7 de Maio e que envolve uma entidade que, nesta medida, agiu tendo por base um contrato administrativo e pretendendo aplicar normas de direito público». E tal como se referiu no acórdão deste Tribunal de 14 de Março de 2013, proferido no processo n.º 05/13 (Disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.), «Não tanto pelas finalidades públicas que o diploma inegavelmente prossegue, já que elas, por si sós, poderiam constituir uma regulação compaginável com a índole privada dos negócios. Mas porque o decreto-lei chega ao ponto de prever a transferência dos arrendatários nos casos de subocupação das habitações sociais locadas (art. 10º, n.° 2), e essa possibilidade de desunir os contratos do seu objecto corresponde a uma solução cuja excepcionalidade é típica do direito público; a qual justifica que, por extensão, enquadremos nessa área do direito a generalidade do regime do diploma». Na verdade, o Decreto-Lei n.° 166/93, de 7 de Maio, visou estabelecer uma disciplina única para o regime de renda apoiada relativamente à habitação social promovida pelo Estado, pelas autarquias locais, ou por entidades públicas, estabelecendo as bases em que a renda devida pela ocupação de tais habitações seria calculada, bem como o regime da respectiva actualização. De acordo com a disciplina consagrada, a renda seria fixada pela entidade responsável pela gestão do parque habitacional em concreto, nos quadros de um procedimento de natureza administrativa que é igualmente disciplinado naquele diploma. A fixação da renda deriva deste modo do exercício de competências de natureza administrativa legalmente atribuída àquelas entidades, que terão de respeitar os parâmetros de natureza geral que enquadram a actividade administrativa. Não apenas pela qualidade das entidades que assumem esses poderes de fixação e actualização das rendas, mas também pela natureza dos objectivos que estão subjacentes ao seu exercício sempre se terá de entender que as normas em causa têm natureza de direito público. Assente a natureza pública do regime de renda apoiada que resulta do mencionado Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, haverá que concluir a litígio que é objecto do presente processo se enquadra na segunda parte do art. 4º, n.° 1, al. f), do ETAF, pois a solução do litígio centralizado na actualização das rendas devidas pela Ré, [depende de normas de «normas de direito público» reguladoras de «aspectos específicos» do «regime jurídico» do arrendamento em questão — «aspectos» esses ligados ao apuramento da renda exigível] (Acórdão deste Tribunal de 14 de Março de 2013, proferido no processo n.° 5/13, disponível nas Bases de Dados da DGSI. ). Deste modo, dependendo a resolução do litígio em causa do seu enquadramento por normas de Direito Público que resultam do mencionado Decreto-Lei n.° 166/93, de 7 de Maio, haverá que concluir que os tribunais competentes para conhecer do mesmo são os tribunais administrativos. III Nestes termos, acordam em resolver o presente conflito de jurisdição no sentido de que pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para conhecer da acção em causa. Sem custas. Lisboa, 20 de Junho de 2013. - António Leones Dantas (relator) - António Políbio Ferreira Henriques - Ana Paula Lopes Martins Boularot - Jorge Artur Madeira dos Santos - Gabriel Martim dos Anjos Catarino - António Bento São Pedro. |