Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 027/03 |
| Data do Acordão: | 05/12/2004 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | HENRIQUES GASPAR |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS. MANDATO FORENSE. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. ACÇÃO DE HONORÁRIOS. |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA00062187 |
| Nº do Documento: | SAC20040512027 |
| Data de Entrada: | 11/04/2003 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ESPINHO E O TAC DO PORTO |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | DECLARA COMPETENTES OS TRIBUNAIS JUDICIAIS. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Área Temática 2: | DIR JUD - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART212 N3. ETAF84 ART4 N1 F ART51 N1 G ART9 N1. CPC96 ART35 ART36. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/03/16 IN AP-DR DE 1996/08/14 PAG1479.; AC T CONFLITOS PROC18/03 DE 2004/01/27. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos: 1. A..., advogado, vem requerer a resolução de conflito negativo de competência, nos termos e com os seguintes fundamentos: O requerente intentou uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias no Tribunal Judicial da Comarca de Espinho, a qual foi distribuída ao 2° Juízo, como Processo n° 207/03.9 TBESP; A referida acção judicial destina-se a obter a cobrança e ressarcimento de honorários que são devidos ao requerente; Pois enquanto advogado patrocinou uma acção de reconhecimento de direitos no Tribunal Administrativo do Porto, acção esta que correu termos sob o n° 160/96, no 2° Juízo; Porém, o Tribunal Judicial da Comarca de Espinho declarou-se territorialmente incompetente, remetendo o processo para ser julgado no Tribunal Administrativo do Porto; O Tribunal Administrativo do Porto, apreciando o processo que lhe tinha sido remetido, declarou-se igualmente incompetente, desta feita, em razão da matéria. Estando perante um conflito negativo de competência, impõe-se a resolução deste conflito, o que requer. 2. No tribunal da comarca de Espinho, o requerente propôs contra ... uma acção destinada a obter o pagamento de determinada quantia devida pelos serviços que prestou como advogado em acção que correu termos no Tribunal Administrativo de Circulo do Porto. O juiz do tribunal de Espinho, invocando o disposto nos artigos 76°, n° 1, e 110°, n° 1, alínea c), do Código de Processo Civil, declarou o tribunal incompetente «em razão de território» para conhecer da acção proposta, em que se exigia o pagamento de honorários, considerando competente o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto. Por seu lado, o juiz do TAC do Porto julgou o tribunal administrativo materialmente incompetente, invocando o artigo 212°, nº 3, da Constituição e as disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais sobre a competência, que apenas se referem a relações de natureza administrativa e não a questões de direito privado. Notificadas as entidades em conflito, respondeu apenas o juiz de TAC do Porto, que disse nada ter a acrescentar ao conteúdo da decisão que proferiu no processo. 3. Colhidos os vistos, cumpre decidir: O artigo 76°, n° 1, do Código de Processo Civil, dispõe que para a acção de honorários de mandatários judiciais é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo correr por apenso a esta. Porém, esta norma, pela inserção sistemática (secção IV do Capítulo III, do Livro II. - "competência territorial") é uma norma de competência territorial, pressupondo a sua aplicação que esteja previamente resolvida a questão da competência em razão da matéria. Com efeito, já no domínio do CPC/39 Alberto dos Reis escrevia ("Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, pág 204) que «é manifesto que o artigo 76° nada tem que ver com o problema da competência em razão da matéria; tem unicamente por fim resolver o problema da competência territorial, supondo, por isso, já resolvidos os problemas de competência que logicamente estão antes deste, e consequentemente o problema da competência em razão da matéria. Sendo assim, é bem de ver que se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato não é competente, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários, o preceito do artº 76° não pode funcionar. O artigo manda propor a acção no tribunal da causa em que foi prestado o serviço; com esta determinação não quis atribuir-se competência ao tribunal da causa, seja qual for a sua natureza, para conhecer da acção de honorários, o que quis prescrever-se foi que, se esse tribunal tiver competência objectiva para julgar a acção de honorários, a essa competência acrescerá a competência territorial para a referida acção. Por outras palavras: o artigo 76° pressupõe necessariamente que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários; e partindo deste pressuposto, atribui-lhe também competência, em razão do território, para a mesma acção. Se o pressuposto falha, como no caso de o mandato ter sido exercido perante um tribunal militar, administrativo, fiscal, etc. cessa a disposição do artigo». O artigo 76°, n° 1, do Código de Processo Civil, estabelece, pois, uma regra de competência territorial, que só funciona uma vez resolvida a questão, logicamente precedente, da competência material, rectius, quando a causa em que foi prestado o serviço que deu origem aos honorários («de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente») não seja da competência de um tribunal de outra ordem jurisdicional ou de um tribunal com competência especializada (cfr, v. g., os acórdãos do STJ, de 12/7/2000, proc. n° 5161/99 e de 30/10/2001, proc. 7429). Há, assim, que determinar qual o tribunal materialmente competente para julgar a acção de honorários. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais - dispõe o artigo 211º, n° 1, da Constituição Este princípio constitucional de definição de competências tem tradução na norma geral sobre a competência material dos tribunais judiciais, que consta do artigo 18°, n° 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro) - «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional», e também, ipsis verbis, do artigo 66° do Código de Processo Civil. Deste modo, se um tribunal de outra ordem de jurisdição não for competente para a acção, a competência material pertence aos tribunais judiciais, ou seja, ao tribunal que for competente segundo a ordenação própria das competências dos tribunais judiciais. O conflito vem suscitado com um tribunal administrativo. O princípio geral de competência dos tribunais administrativos vem também definido no plano constitucional: «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais» - artigo 212°, n° 3, da Constituição. Por seu lado, o ETAF (Decreto-Lei n° 129/84, de 27 de Abril), aplicável no caso, dispõe que compete aos tribunais administrativos dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas (artigo 3°); estando excluídos da jurisdição administrativa os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, e os actos cuja apreciação pertença por lei à competência de outros tribunais (artigo 4°, n° 1, alíneas f) e g)). Na competência relativa ao contencioso contratual que compete aos tribunais administrativos conhecer (acções sobre contratos administrativos - artigo 51°, n° 1, alínea g)), a lei dispõe que, para efeitos de competência contenciosa, considera-se como contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo (artigo 9°, n° 1). A acção que originou o conflito está proposta com fundamento no incumprimento da prestação (pagamento) de uma das partes num contrato de mandato acordado entre um advogado e uma sua cliente. O contrato de mandato judicial ou procuração forense constitui um negócio tipicamente privado, formal quanto ao objecto - artigos 35° e 36° do CPC - , entre dois sujeitos privados. O conhecimento das questões emergentes está, pois, fora da competência dos tribunais administrativos, restrita a relações jurídicas administrativas ou aos contratos pelos quais se constitui, modifica ou extingue uma relação de direito administrativo. Não são, assim, competentes para a acção proposta pelo requerente (cfr., v. g., os acórdãos do STA, de 16 de Março de 1993, in "Apêndice ao Diário da República", de 14 de Agosto de 1996, pág. 1479, e do Tribunal de Conflitos, de 27 de Janeiro de 2004, proc. 18/03). 4. Pelo exposto, e decidindo o conflito, consideram-se competentes para conhecer da acção proposta pelo requerente os tribunais judiciais, devendo, consequentemente, o tribunal judicial onde foi proposta decidir em conformidade. Sem custas. Lisboa, 12 de Maio de 2004 Henriques Gaspar – Relator – Costa Reis – Antunes Grancho – Edmundo Moscoso – Políbio Flor – Maria Angelina Domingues |