Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 05/03 |
| Data do Acordão: | 07/03/2003 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | MILITAR. PENA DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | I - A aplicação de uma pena disciplinar de 15 dias de detenção a um militar pela entidade competente decorre de uma função pública, no exercício de um poder público e sob o domínio de normas de direito público. Integra-se, pois, na actividade de gestão pública a prática desse acto administrativo. II - Assim como são competentes os tribunais administrativos para a apreciação da legalidade de tal acto punitivo, competentes serão também para o apuramento da responsabilidade civil extracontratual em acção própria ( DL nº. 48.051.) com vista ao ressarcimento indemnizatório dos danos dele emergentes( artº. 71º. LPTA). |
| Nº Convencional: | JSTA00059542 |
| Nº do Documento: | SAC2003070305 |
| Data de Entrada: | 03/10/2003 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TAC DE LISBOA E A 1ª VARA CÍVEL DE LISBOA |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC PRE CONFLITO. |
| Objecto: | AC RL. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART120. ETAF96 ART3 ART6. CONST97 ART211 ART212. LOTJ87 ART18. RDM77 ART6. DL 48051 DE 1967/11/21 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1997/11/06 IN BMJ N471 PAG439. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos I - A..., com os demais sinais dos autos, inconformado com o acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso de agravo interposto do despacho da 1ª. Vara Cível da Comarca de Lisboa pelo qual, com fundamento em incompetência absoluta, foi indeferida liminarmente a petição inicial da acção ali intentada contra o Comandante da Esquadrilha de Submarinos da Base Naval do Alfeite, contra o Chefe de Estado Maior da Armada e contra o Estado Português, dele recorre para este Tribunal. Nas alegações do agravo, concluiu da seguinte maneira: « 1. A natureza dos presentes autos é marcadamente civil, alegando o A. na sua p.i. a existência de danos de natureza civil, danos esses que merecem a tutela do direito e que pela sua gravidade objectiva devem ser reparados pelos RR ( art.º. 496º., nº. 1 do CC.). 2. Não assiste, assim, qualquer razão ao douto Acórdão recorrido quando afirma que a competência para apreciar a presente causa pertence aos Tribunais Administrativos e não aos Tribunais Comuns. 3. Pelo que o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 496º., nº. 1, 497º., nº. 1, 562º., 563º., 564º. e 569º. do Código Civil, tendo ainda violado ( por incorrecta interpretação ) o disposto no artº. 51º., nº. 1, alínea h) do ETAF, o artº. 233º., alínea a) do CPC e o art. 66º. do CPC, o art. 14º. da LOTJ e, finalmente, o art. 101º. do CPC em conjugação com o art. 233º. do CPC. Pelo que o douto Acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que, por mais douto e acertado, ordene o prosseguimento dos autos » . O digno Magistrado do MP, em representação do Estado, alegou no sentido de que a competência para a apreciação jurisdicional da matéria em apreço pertence aos tribunais administrativos, por se tratar de acção de responsabilidade civil extracontratual emergente da aplicação de sanção disciplinar a agente militar no quadro de um acto administrativo de gestão pública. Consequentemente, conclui pelo improvimento do recurso. * Cumpre decidir.*** II - Os FactosPara a decisão do recurso, considera-se assente a seguinte factualidade: A..., solteiro, militar, cabo L da Esquadrilha de Submarinos da Base Naval do Alfeite, foi punido com 15 dias de detenção pelo 1º. Comandante da Unidade ... CMG com o fundamento de se ter ausentado da unidade pelas 15 horas do dia 8 de Fevereiro de 1996, sem prévia autorização do Comandante da Esquadrilha de Submarinos, mantendo-se na situação de ausência durante cinco dias. Tendo o ora recorrente apresentado reclamação, foi, porém, mantida a decisão punitiva ( doc. Fls.12 ). O recorrente apresentou, então, recurso hierárquico para o Sr. Chefe de Estado Maior da Armada ( fls. 13 ), sobre o qual foi proferido o seguinte despacho datado de 30/07/97: « Concordância com o parecer nº. 8/97 da Assessoria Jurídica, indefiro o presente recurso hierárquico, devendo as conclusões daquele parecer ser comunicadas ao Recorrente » ( fls. 14 ). Desta decisão foi interposto recurso para o STA ( fls. 26 ), mas os autos viriam a ser remetidos oportunamente para o TCA por ser o competente. Neste último tribunal foi a instância declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide, em virtude de a infracção que determinara a aplicação da sanção disciplinar de 15 dias de detenção ter sido amnistiada ( fls. 30 ). Intentou a presente acção de condenação nas Varas Cíveis de Lisboa contra o 1º. Comandante ..., Chefe de Estado Maior da Armada e contra o Estado Português, tendo a respectiva petição sido liminarmente indeferida por despacho de 28/02/2001 com o fundamento em incompetência absoluta em razão da matéria ( fls. 35/38 ), o que viria a ser confirmado pelo Acórdão da Relação de Lisboa, ora objecto de impugnação (fls. 129/132). *** III - O DireitoO objecto único do presente recurso consiste em definir a competência para o conhecimento jurisdicional da acção que contra o Estado e outros o recorrente intentou, pedindo a condenação solidária destes no pagamento de uma indemnização a título de danos morais que computa em 12.000.000$00 ( doze milhões de escudos ). Competentes serão os tribunais administrativos, tal como o decidiram as instâncias anteriores, ou os tribunais comuns, tese por que se bate o recorrente ? Sem qualquer margem para dúvidas, podemos assegurá-lo, na demanda condenatória que o ora recorrente inicialmente apresentou nos tribunais cíveis é visada a efectivação de responsabilidade civil extracontratual. É esse o propósito claro do então impetrante de acordo com a estrutura da relação jurídica-administrativa por si desenhada na petição de fls. 2 e segts. E, subjacente a esse objectivo, deparamo-nos com um indiscutível acto administrativo que lhe manteve a pena disciplinar de detenção militar no âmbito de um procedimento disciplinar contra si movido. Ora, que a natureza administrativa de tal decisão não é questionável, demonstra-o, desde logo, a própria atitude reactiva do interessado inconformado que, de pronto, lhe moveu censura directa para o STA. Foi esse acto danoso que o levou a impugná-lo directamente pela via contenciosa e é, agora, a mesma a razão de lesividade que de novo o traz ao tribunal para se ver ressarcido dos danos que diz ter sofrido. Como se vê, a identidade de fundamentos é evidente, como patente se tornará a igualdade no plano da competência absoluta em razão da matéria para o julgamento desta acção. Com efeito, se na base do recurso contencioso estava um acto dotado da força e das características específicas do acto administrativo ( cfr. artº. 120º. do CPA.), o tribunal administrativo seria, como se achou, competente para a apreciação da ilegalidade de que ele padecia. Nada, portanto, que surpreenda, face ao disposto nos artºs. 3º., 6º. do ETAF, 211º. e 212º., nº. 3, da CRP e 18º. da LOTJ. Mas, se a relação jurídica administrativa constituiu matéria cuja sindicância cabia, e coube, à jurisdição administrativa, não se vê que outro motivo haveria de justificar a imputação de competência diferente se em causa agora está o julgamento de acção condenatória radicada na mesma realidade de facto e dominada por regras do mesmo direito. Vigora, aqui, por conseguinte, o princípio da identidade de jurisdição: se competentes os tribunais administrativos para o recurso contencioso, competentes serão para as acções que tenham por fundamento a prática do mesmo acto administrativo. Por outro lado, o acto administrativo referido foi praticado em domínio sancionatório, no quadro da disciplina, hierarquia e autoridade militar a que o recorrente está sujeito de acordo com os mais elevados interesses fundamentais do Estado. E representa, desse modo, o resultado concreto de uma função pública enquadrada no exercício de um poder público e sob o domínio de normas de direito público, para cuja competência a lei estabeleceu os respectivos poderes ( art. 6º. do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo DL nº. 142/77, de 9/04 ). Ora, tendo os danos surgido em consequência directa de uma actividade administrativa regulada pelo direito público, como se disse, não faz sentido algum afirmar que tenham uma “ natureza civil ”, como o faz o recorrente, e que, por causa disso, seja na mesma medida “ marcadamente civil ” a natureza dos autos. Dito isto, é de gestão pública o acto que levou à punição do recorrente, subsumível, portanto, ao conceito plasmado no artº. 1º. do DL nº. 48 051, de 21/11/67. Colhe, assim, o nosso aplauso a solução tomada no aresto recorrido de não sufragar a tese do recorrente, segundo a qual a competência absoluta para dirimir este litígio caberia aos tribunais cíveis. Em razão da matéria, concluindo, a competência para a acção pertence aos tribunais administrativos (no sentido da efectivação da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos para ressarcimento dos danos provenientes de procedimento disciplinar instaurado a militar em acção própria a instaurar nos tribunais administrativos, pode ver-se o Ac. do STA de 6/11/97, Rec. nº. 38 477, in BMJ, nº. 471, pág. 439). IV - Decidindo Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, declarando-se competente o tribunal administrativo. * Sem custas.* Lisboa, Tribunal de Conflitos, 2003/07/03Cândido de Pinho ( Relator ) Oliveira Guimarães Adérito dos Santos Azevedo Ramos Vitor Gomes Silva Salazar |