Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:08/07
Data do Acordão:09/18/2007
Tribunal:CONFLITOS
Relator:URBANO DIAS
Sumário:*
Nº Convencional:JSTA0008254
Nº do Documento:SAC2007091808
Recorrente:A... E OUTROS, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASCAIS E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:
I –
A recorrida A… veio arguir nulidade processual com fundamento no facto de não ter sido notificada do requerimento de interposição de recurso, sendo que a Relação de Lisboa lhe deu, oportunamente, conhecimento de que o “o recurso interposto pelos aqui Recorrentes para o Supremo Tribunal de Justiça (...), tinha sido admitido, subindo de imediato, nos próprios autos, com efeito suspensivo”.
Como assim, só então “ficou a saber que os Recorrentes tinham interposto tal recurso, ..., pois não foi notificada da interposição do requerimento de recurso.
Mais disse que “após a interposição da admissão do recurso, ... ficou a aguardar a notificação das respectivas alegações de recurso para, oportunamente, contra-alegar”.
Como assim, “não logrou apresentar as suas contra-alegações.
Por via da arguida nulidade, pretende a mesma obter a declaração de nulidade do processado “após admissão do recurso por parte do Tribunal da Relação de Lisboa.
II –
Respondeu a recorrente, pugnando pelo indeferimento do requerido, sublinhando que, da sua parte, foram cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente, notificando a recorrida da apresentação das suas alegações.
III –
Cumpre decidir.
O acórdão foi proferido em 12 de Junho de 2007.
Foi notificado às partes em 14 de Junho do mesmo ano.
À primeira vista, parece que a nulidade vem arguida tempestivamente.
Mas...
Prescreve o n° 1 do art. 205° do CPC:
“Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, ...; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.
Ora bem.
Pelos vistos, a recorrida queixa-se de não ter sido notificada do requerimento de interposição do recurso.
Apenas e só.
Já não de tudo o mais, nomeadamente do despacho que admitiu o recurso e da apresentação das alegações por parte da recorrente.
Razões estas bastantes para podermos concluir que a arguição da nulidade vem fora de tempo.
Com efeito, muitos outros actos, para além do requerimento de interposição de recurso, foram comunicados à recorrida e só agora, ultrapassado em muito o prazo de 10 dias consagrado no art. 153°, n° 1 do CPC, é que se lembrou de colocar a questão da falta de notificação para contra-alegar.
Anota-se que está perfeitamente documentada nos autos a notificação das alegações (cfr. fls. 241), como notou – e bem – a recorrente.
Se nulidade houve, a mesma está definitivamente sanada (cfr. art. 208° do CPC).
Pelo que fica dito, vai indeferida a arguição.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Setembro de 2007. Urbano Aquiles Lopes Dias (relator) – António Bento São Pedro – João Moreira Camilo – Rosendo Dias José – Paulo Armínio de Oliveira e Sá – Maria Angelina Domingues.