Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:03/09
Data do Acordão:03/25/2009
Tribunal:CONFLITOS
Relator:URBANO DIAS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P10281
Nº do Documento:SAC2009032503
Recorrente:MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE CELORICO DE BASTO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:
A… e mulher, B…, intentaram, no Tribunal Judicial de Celorico de Basto, acção popular, sob a forma ordinária, contra C…, pedindo que, com a declaração de que o caminho identificado nos artigos 9° a 22° da petição pertence ao domínio público, cuja jurisdição e administração cabe à Junta de Freguesia de Moreira do Castelo, seja condenado a reconhecer isso mesmo, que o dito caminho faz parte do domínio público, e a abster-se, no presente e no futuro, de perturbar o domínio público subjacente ao caminho identificado nos artigos 9° a 31° do mesmo articulado, e, ainda, a abster-se, no futuro, de praticar outros actos que, de alguma forma, constituam actos de apropriação do domínio público e aéreo ou terrestre do caminho público identificado nos supra citados artigos 9° a 22°.
Em síntese, alegaram que
- O dito caminho confronta directamente com um prédio do R. e que este, numa extensão de 6 metros de largura colocou uma ramada, a qual ocupa toda a largura do mesmo;
- Este caminho tem como utilidade a circulação de veículos automóveis, tractores, alfaias agrícolas e transporte a pé de toda a freguesia de Moreira do Castelo e, bem assim, o acesso dos particulares e público em geral aos seus terrenos florestais e agrícolas;
- A abertura, pavimentação, reparação e beneficiação, no dito caminho, e bem assim as obras de conservação sempre estiveram a cargo da Junta de Freguesia de Moreira do Castelo, assim como sempre foi este órgão de administração pública local que suportou, por conta do seu orçamento, todas as despesas;
- O dito caminho, desde tempos imemoriais, é utilizado pelo público em geral, à vista de toda a gente, sem oposição ou autorização de quem quer que seja, na convicção de estar afecto ao uso de todas as pessoas, que sempre o consideraram como pertencente ao domínio público, dele retirando todas as utilidades;
- Sobre o mesmo caminho, o R. tem plantado diversas videiras, cujo alinhamento se prolonga durante cerca de 35 metros e em linha recta;
- A dita ramada cobre a quase totalidade o caminho público referido;
- Como assim, o R. apropriou-se de algo que pertence ao domínio público.
2.
O R contestou, por impugnação, pugnando pela improcedência da acção.
3.
Em sede de audiência preliminar, o juiz da comarca de Celorico de Basto julgou o tribunal incompetente, em razão da matéria, julgando competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
4.
Remetido o processo para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao abrigo do preceituado no artigo 105°, n° 2, do Código de Processo Civil, proclamou o juiz deste último Tribunal a sua incompetência, igualmente, em razão da matéria, dizendo que a decisão do pleito pertencia à jurisdição dos tribunais comuns.
5.
Por via de tais oposta posições assumidas pelos juízes referidos, o M°P° pede, ora, a resolução do conflito.
6.
É o que nos cumpre fazer.
A nossa tarefa, porém, está, in casu, deveras facilitada na sua totalidade, na justa medida em que este Tribunal de Conflitos decidiu caso absolutamente semelhante ainda há bem pouco tempo.
Com efeito, perante um outro conflito entre as mesmas entidades (juiz da comarca de Celorico de Basto e juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga), cuja causa de pedido e pedido eram exactamente os mesmos dos que aqui estão em apreciação (o mesmo caminho, a mesma ramada, a mesma factualidade, em suma) este mesmo Tribunal, sopesando doutamente as coordenadas envolvidas na decisão, acabou por decidir que a jurisdição competente para dirimir o litígio era a dos tribunal comuns: cfr. acórdão proferido no Processo de Conflitos n° 0178/08, em 09 de Dezembro de 2008, cujo relator foi o Sr. Conselheiro Fonseca Ramos e cujos Adjuntos foram os Srs. Conselheiros Rosendo Dias José, Mário Sousa Cruz, Fernando, Fernando Martins Xavier e Nunes, João Moreira Camilo e Edmundo António Vasco Moscoso.
Data venia, subscrevemos, por inteiro, as razões que determinaram a decisão proferida no citado aresto (consultável na internet: JSTA0009843), razão pela qual, sem necessidade de qualquer outra consideração, decidimos julgar a jurisdição dos tribunais comuns como sendo a competente para o julgamento da causa intentada pelos AA. contra os RR. no Tribunal Judicial de Celorico de Basto.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Março de 2009. - Urbano Aquiles Lopes Dias (relator) - Fernanda Martins Xavier e Nunes - Armindo de Oliveira Rocha - António Bento São Pedro - Camilo Moreira Camilo - António Políbio Ferreira Henriques.