Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:01123/25.9T9PBL-A.C1.S1
Data do Acordão:03/12/2026
Tribunal:TRIBUNAL DOS CONFLITOS
Relator:NUNO GONÇALVES
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Sumário:I - Competente para a providencia cautelar, é o tribunal onde corre termos a ação principal.
II - Providência cautelar de suspensão da execução da decisão de apreensão da carta de condução fundada na não definitividade do resultado de impugnação judicial da decisão da ANSR, tem de correr no mesmo tribunal e por apenso àquela impugnação.
Nº Convencional:JSTA000P35353
Nº do Documento:SAC2026031201123
Recorrente:*
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Conflito de Jurisdição

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O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de conflito negativo de jurisdição, acorda:--

a. Relatório:


AA, com os demais sinais dos autos, requereu em 11/08/2025, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, providência cautelar, “como incidente da ação principal n.º .......10”, contra: -----


- ANSR – AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA, -----


peticionando (invocou o disposto nos artigos 112.º, n.º 1 e 116.º, n.º 5 ambos do CPTA.) a suspensão da execução da decisão administrativa de apreensão do seu título de condução de veículos automóveis invocando que não é definitiva por a condenação ter sido impugnada judicialmente (em 8/01/2025, no Tribunal Judicial de Ansião), sem que tenha sido decidida, nos termos.


Para tanto, alega que a Requerida ignorando a impugnação, deu execução à sua decisão condenatória proferida naquele processo de contraordenação, ordenou à GNR de Alvaiázere que procedesse à apreensão do título de condução de veículos automóveis da arguida.


O Juízo Administrativo comum do Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa, (onde o processo recebeu o n.º 58527/25.8BELSB), por despacho de 14/08/2025, notificou a “Requerente para, querendo, (…) se pronunciar sobre a exceção dilatória, (…) [da] incompetência material absoluta do Tribunal para o conhecimento da causa, que determinará, in casu, o seu indeferimento liminar [artigos 147.º e 186.º do Código da Estrada, artigo 61.º do RGCO, 130.º n.º 2 al. d) da Lei 62/2013, de 26 de agosto, artigo 4.º, n.º 1, al. l), a contrario do ETAF, artigo 89.º, n.º 4, alínea a), do CPTA, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea a), do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA]


A Requerente, em 26/08/2025, requereu, então, a “remessa do processo para o Tribunal competente, a saber, Tribunal Judicial de Leiria.


Aquele Juízo Administrativo, por sentença de 3/09/2025, entendendo que “a competência dos tribunais administrativos está circunscrita às ações atinentes às «impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo (…)» [cf. artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF]” e que a “decisão em causa não foi praticado em conexão com um processo contraordenacional por violação de normas de direito urbanístico (mas sim em conexão com um processo contraordenacional por violação de normas estradais), resultando assim evidente que os tribunais administrativos carecem de competência em razão da matéria para conhecer da presente ação”, julgou-se incompetente em razão da matéria, “determinando o indeferimento da petição.”


E, deferindo ao que a Autora veio requerer, remeteu o processo ao Tribunal judicial da comarca de Leiria.


Recebido aí o processo com distribuição ao Juízo local criminal de Pombal, o tribunal, entendendo “não ser materialmente competente para apreciação de uma providência cautelar de suspensão de ato administrativo praticado pela ANSR, o qual respeita, segundo ao que é alegado pela Requerente, ao cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir, pretendendo sustar a decisão de apreensão do título de condução proferido por essa mesma entidade”, por decisão de 12/10/2025, declarou-se “incompetente em razão da matéria, incumbindo a apreciação da presente providência cautelar ao TAF de Leiria, razão pela qual, absolveu a Requerente da instância.


A Requerente, invocando o disposto no artigo 99.º, n.º 2 do CPC, , solicitou em 28/10/2025, a remessa do processo ao Tribunal considerado agora materialmente competente, ou seja, ao Tribunal Fiscal e Administrativo de Leiria.


Após trânsito em julgado da decisão, por despacho de 30/10/2025, foi o processo o processo remetido nos termos requeridos.


Recebidos os autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por despacho de18/11/2025, decidiu que tinha surgido no processo um conflito negativo de jurisdição a suscitar oficiosamente pelo Juízo local criminal de Pombal, devolvendo-lhe o processo.


Tribunal que por despacho de 15/12/2025, entendendo que “estando em causa, (…) a apreciação de providência cautelar de suspensão de ato administrativo praticado pela ANSR (suspensão da decisão de apreensão de carta de condução) e não, (…) providência cautelar que se reportasse ao objeto da execução que constitui o processo principal que neste Tribunal corre os seus termos (execução por falta de pagamento de coima),” suscitou ao Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra a resolução do conflito negativo de competência surgido nos autos.


A Relação de Coimbra, constatando que o conflito surgido nos autos é de jurisdição, transmitiu o processo ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que a resolução compete ao Tribunal dos Conflitos.

b. parecer do Ministério Público:


Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, considerou não estarem preenchidos os pressupostos legais do conflito negativo de jurisdição e, por isso, pronuncia-se pela recusa liminar do pedido de resolução, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro.


c. exame preliminar:


No caso, dois tribunais de diferente ordem jurisdicional – um da ordem administrativa (o TAF de Lisboa), o outro da ordem comum (Juízo local criminal de Pombal) – declaram-se incompetentes em razão da matéria para conhecer e julgar a ação cautelar que a Requerente intentou contra a ANSR.


O Juízo Administrativo comum do Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa, declinou a sua competência em razão da matéria e, considerando competente tribunal da jurisdição comum, remeteu o processo ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.


Que, por sua vez o transmitiu ao Juízo local criminal de Pombal.


Tribunal que também declinou a sua competência em razão da matéria e, considerando competente tribunal da jurisdição administrativa remeteu o processo ao Tribunal Fiscal e Administrativo de Leiria.


Que, por sua vez, devolveu o processo ao Juízo local criminal de Pombal para ser apensado à “execução de coima” que aí corre termos.


Deparando-se com o conflito de jurisdição o tribunal de Pombal, suscitou, oficiosamente, a sua resolução.


Este Tribunal dos Conflitos é o competente para a resolução de conflitos de jurisdição como o vertente.


Não existem questões processuais que devam conhecer-se.

d. objeto do recurso:


Consiste em definir qual das jurisdições – a administrativa ou a comum - é a competente para tramitar e conhecer providência cautelar na qual a Requerente veio peticionar a suspensão da decisão da ANSR proferida em processo de contraordenação por infração a normas do Código da Estrada. de apreensão do título de condução da aqui Requerente, arguida no processo de contraordenação inicialmente identificado.


e. Fundamentação:


i. da competência:


1. pressuposto:


A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa.


Está assente na doutrina e na jurisprudência que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)


A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].” 1.


E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais.


Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”.


2. fixação:


Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.


Também o art. 5.º do ETAF dispõe neste sentido, podendo ler-se no n.º 1 que “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”. Acrescentando o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.”


3. repartição:


Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (cf. artigo 211.º, n.º 1 da CRP e artigo 40.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).


Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”.


Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum.


E que, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos.


Os tribunais administrativos, “são os tribunais comuns em matéria administrativa”, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» [ver Ac TC n.º 508/94, de 14.07.94, in Processo n.º 777/92; e Ac TC n.º 347/97, de 29.04.97, in Processo n.º 139/95]2.


O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada no art. 4.º do ETAF, essencialmente pela positiva, estabelecendo no n.º 1 alínea---- l) que lhe cabe, (no que para aqui pode interessar) “a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:- (…)


l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias (…).”


Nos termos dos artigos 78.º e 364.º do CPC e 112.º n.º 2 do CPTA o tribunal competente para conhecer a ação popular e também o competente para apreciar a providencia cautelar que visa garantir a utilidade da pretensão daquela.


f. apreciação:


No caso dos autos, a Requerente, - arguida no processo de contraordenação .......10, instaurado por infração ao estatuído no artigo 84.º do Código da Estrada -, pretende que o tribunal suspenda a decisão da ANSR de apreensão do seu título de condução, alegando para tanto que a decisão administrativa daquela entidade que a coimou em €375,00 e lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir veículos rodoviários pelo período de 30 dias ainda não é definitiva por ter sido impugnada judicialmente perante o Juízo de competência genérica de Ansião.


Infração que terá ocorrida “no dia 11/03/2023, pelas 17:34 horas no local Largo 1, em frente ao campo de futebol do Atlético Clube Avelarense, em Avelar”.


Do vertente processo consta cópia da referida impugnação judicial, endereçada ao Tribunal Judicial de Ansião.


Nos termos do Anexo I ao Regulamento da LOSJ (DL. n.º 86/2016 de 27 de dezembro), na circunscrição do Juízo local criminal de Pombal em matéria criminal – com competência funcional de tribunal singular- ademais de Pombal, inclui-se também o município de Ansião.


Dai que a Requerente/Autora intentasse no Tribunal Judicial de Ansião impugnação judicial da Decisão Administrativa condenatória que no processo de contraordenação n.º .......10, determinou a aplicação à então arguida de uma coima no valor de € 375,00 e da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias.


A presente providência cautelar foi intentada, “como incidente da ação principal n.º .......10”.


Segundo a Autora, a ANSR deu execução à condenatória, ordenando à GNR de Alvaiázere que procedesse à suspensão do título de condução daquela, sem que a impugnação judicial estivesse decidida.


Ora, uma providência cautelar instaurada como incidente de uma ação deve correr termos no mesmo tribunal e no mesmo processo (por apenso) onde corre a ação, seja qual for a sua natureza jurídica.


Assim, a vertente providência cautelar tem de correr no tribunal onde corre termos, em 1.ª instância, a impugnação judicial da decisão condenatória da ANSR e por apenso à referida impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.


Tem, pois, de processar-se de julgar-se no Juízo Local Criminal de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, por ser esse o tribunal material, funcional e territorialmente competente para conhecer a aludida impugnação judicial em processo de contraordenação.


Acresce que, como estabelece o artigo 4.º, n.º 1, alínea l), do ETAF, a competência dos tribunais administrativos está circunscrita às ações referentes às “impugnações judiciais de decisões da administração pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de mera ordenação social por violação de normas tributárias”.


Natureza jurídica que não tem, evidentemente, as contraordenações ao Código da Estrada.


Daí que a jurisdição administrativa e fiscal não tenha competência em razão da matéria para conhecer da presente providência.


Acresce que a pretendida suspensão da apreensão da carta de condução para execução da sanção acessória de inibição de conduzir ademais de vir subordinada ao resultado da impugnação judicial que se alega ainda não ter sido decidida, nunca poderia, atenta a sua natureza acessória, correr termos e ser decida em nenhum outro tribunal e sem ser por apenso à aludida impugnação precisamente – de que depende -, precisamente para obstar à existência de decisões judiciais contraditórias.


Tão evidente assim é que não se concebe qual seria ação principal que a Requerente viria intentar e em que tribunal. Aliás, na petição inicial afirma expressamente que providencia cautelar é intentada “como incidente da ação principal n.º .......10”.


Tendo o ato da ANSR sido praticado em execução da decisão proferida no processo de contraordenação instaurado por infração a norma do Código da Estrada, em que a causa de pedir é a não definitividade da impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou coima e inibição de conduzir à aí arguida, aqui Requerente, dúvidas não restam que a admissibilidade e, se admitida, o resultado da a providência depende da sorte do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.


Neste conspecto, dúvidas não restam de que a competência para a apreciação do vertente litígio é atribuída aos tribunais da jurisdição comum e de que tem de correr por apenso à impugnação judicial da decisão da ANSR que condenou a arguida, aqui Requerente, por contraordenação da norma do Código da estrada.


f. dispositivo:


Pelo exposto, o Tribunal dos Conflitos acorda em resolver o vertente conflito negativo de jurisdição, atribuindo a competência material para conhecer da presente providência cautelar, aos tribunais da jurisdição comum, concretamente ao Juízo Local Criminal de Pombal – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.


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Não são devidas custas – artigo 5.º n.º 2, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro.



Lisboa, 12 de março de 2026. - Nuno António Gonçalves (relator) – José Francisco Fonseca da Paz.


Sumário:


1. Competente para a providencia cautelar, é o tribunal onde corre termos a ação principal.


2. Providência cautelar de suspensão da execução da decisão de apreensão da carta de condução fundada na não definitividade do resultado de impugnação judicial da decisão da ANSR, tem de correr no mesmo tribunal e por apenso àquela impugnação.


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1. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18.

2. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18