Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:07/07
Data do Acordão:05/17/2007
Tribunal:CONFLITOS
Relator:JOÃO LUÍS MARQUES BERNARDO
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
APOIO JUDICIÁRIO
Sumário:Compete aos tribunais administrativos conhecer de impugnação judicial de decisão denegatória de concessão de apoio judiciário, proferida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, em situação em que o requerente visa interpor um recurso contencioso nos tribunais administrativos.
Nº Convencional:JSTA00064344
Nº do Documento:SAC2007051707
Data de Entrada:03/01/2007
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TAF DE LISBOA (2.º JUÍZO) E OS JUÍZOS CÍVEIS DA COMARCA DE LISBOA (9.º JUÍZO - 2.ª SECÇÃO)
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO DE JURISDIÇÃO TAF LISBOA - JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA.
Decisão:DECL COMPETENTE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:L 34/2004 DE 2004/07/29 ART10 ART11 ART24 N1 ART28 N1.
DL 325/2003 DE 2003/12/29 ART9 N1.
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS PROC7/06 DE 2006/07/06.; AC CONFLITOS PROC 13/06 DE 2006/06/20.; AC CONFLITOS PROC10/06 DE 2006/06/22.; AC CONFLITOS PROC4/06 DE 2006/12/20.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Tribunal de Conflitos:
I -
A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo veio requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição entre:
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (2.° Juízo) e
Os Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa (9.° Juízo).
Porquanto:
Ambos os tribunais se declararam, com trânsito em julgado, incompetentes, em razão da matéria, julgando competente o outro, para conhecerem da impugnação judicial de decisão denegatória de concessão do benefício de apoio judiciário proferida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
II -
No seguimento da tramitação prevista na lei, a Sr. Procuradora da República emitiu Parecer no sentido de que deve ser julgado competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
III -
No plano factual, há que ter em conta o seguinte:
... solicitou no Instituto de Solidariedade e Segurança Social o benefício de apoio judiciário;
Com vista a interpor, nos tribunais administrativos, recurso contencioso de anulação de acto administrativo;
Tal pedido foi, inicialmente, deferido;
Por decisão de 13.7.2004, o ISSS retirou-lhe o benefício;
Intentou ele, então, acção administrativa especial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, visando a revogação desta decisão;
Ali, por despacho de 29.9.2006, o Sr. Juiz julgou o próprio tribunal incompetente em razão da matéria e ordenou a remessa dos autos aos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa;
Nestes, o Sr. Juiz do 9.° Juízo - ao qual o processo foi distribuído - julgou, em 6.12.2006, também o próprio tribunal incompetente em razão da matéria, entendendo ser competente o tribunal que lhe remetera o processo;
Ambas as decisões transitaram em julgado.
IV -
Não havendo dúvidas, face aos artigos 115º. a 117º. do Código de Processo Civil, de que este tribunal é o competente para solucionar o conflito e nada obstando, também em qualquer outro domínio, que se conheça de mérito, importa, tomar posição consistente em saber qual é o tribunal competente para conhecer da impugnação judicial de decisão do ISSS que retirou o apoio judiciário que havia sido concedido com referência a acção a intentar nos tribunais administrativos.
V -
Este caso é idêntico a outros que se têm levantado e a jurisprudência tem tomado posição constante a favor da competência dos tribunais administrativos. É o caso dos Acórdãos deste Tribunal de 6.7.2006, 20.6.2006, 22.6.2006 (em dois acórdãos com esta data) e 20.12.2006 e, bem assim, do Supremo Tribunal de Justiça de 22.9.2005. Todos os acórdãos se podem ver em www.dgsi.pt.
Esta maciça orientação jurisprudencial constitui, por si só, um valor a favor da tomada de posição no sentido referido e tem, para além disso, como efeito, a desnecessidade de que sejam tecidas longas considerações fundamentantes.
VI -
De qualquer modo, e com prejuízo de se repisarem argumentos já vertidos nos ditos arestos, sempre se dirá o seguinte:
O artigo 28.°, n.°1 da Lei n.° 34/2004, de 29.7.2004 refere que é competente para conhecer da impugnação o tribunal de comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que a acção se encontra pendente.
Este preceito deve, no entanto, ser interpretado tendo em conta, logo à partida, uma regra básica da realidade processual de que o acessório segue o principal.
Depois, há que ter em consideração que o incidente do apoio judiciário sempre foi um incidente do processo a que dizia respeito e que o legislador, quando determinou a competência das autoridades administrativas para a sua decisão numa primeira fase, agiu apenas com intuitos de aliviar os tribunais, nunca tendo pretensão de autonomização relativamente à causa principal. Mesmo, quando, no artigo 24.° n.°1 da mencionada lei, refere que o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, quis apenas afastar uma realidade que vinha sendo comum de o pedido de apoio judiciário bloquear o andamento daquela causa principal. Basta lerem-se os demais números daquele artigo para assim se concluir.
Ademais, a vantagem em o incidente de recurso de denegação do apoio judiciário correr no tribunal onde se pretende intentar a acção é manifesta. Muitas vezes, elementos da própria acção são indiciadores de que os dados fornecidos relativamente a tal incidente não são verdadeiros. Sendo também na acção principal que surgem a maior parte dos dados que conduzem ou podem conduzir ao cancelamento ou caducidade do benefício (artigo 10º. e 11º. da citada lei).
Então, se em casos como o nosso, se atribuísse a jurisdição aos tribunais judiciais, ou o juiz do processo principal tinha que fornecer os dados ao juiz dos tribunais judiciais para ele decidir da extinção do benefício (ou do recurso dessa extinção) ou o juiz da causa principal passava a ter jurisdição para se intrometer na decisão que o colega da outra jurisdição tomara.
Qualquer das hipóteses é de repudiar.
VII -
Impõe-se, portanto a jurisdição administrativa.
Mas, quanto ao, supra referido, 2.° juízo. há a ter em conta a extinção emergente do artigo 9.°, n.°1 do Decreto-Lei n.° 325/2003, de 29.12.
Limitamo-nos, pois, a fixar tal jurisdição deixando a distribuição, entre os tribunais de Lisboa, a quem de direito (podendo até dar-se o caso de já dever ser tido em conta o recente Decreto-Lei n. ° 182/2007, de 9.5.)
VIII -
Termos em que se resolve o conflito de jurisdição, considerando competente a jurisdição administrativa.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Maio de 2007. – João Luís Marques Bernardo (relator) - Azevedo Moreira - Manuel Joaquim Oliveira Pinto Hespanhol - Fernanda Xavier - José Rodrigues dos Santos - Edmundo Moscoso.