Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 07/07 |
| Data do Acordão: | 05/17/2007 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | JOÃO LUÍS MARQUES BERNARDO |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS APOIO JUDICIÁRIO |
| Sumário: | Compete aos tribunais administrativos conhecer de impugnação judicial de decisão denegatória de concessão de apoio judiciário, proferida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, em situação em que o requerente visa interpor um recurso contencioso nos tribunais administrativos. |
| Nº Convencional: | JSTA00064344 |
| Nº do Documento: | SAC2007051707 |
| Data de Entrada: | 03/01/2007 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TAF DE LISBOA (2.º JUÍZO) E OS JUÍZOS CÍVEIS DA COMARCA DE LISBOA (9.º JUÍZO - 2.ª SECÇÃO) |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO DE JURISDIÇÃO TAF LISBOA - JUÍZOS CÍVEIS DE LISBOA. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | L 34/2004 DE 2004/07/29 ART10 ART11 ART24 N1 ART28 N1. DL 325/2003 DE 2003/12/29 ART9 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS PROC7/06 DE 2006/07/06.; AC CONFLITOS PROC 13/06 DE 2006/06/20.; AC CONFLITOS PROC10/06 DE 2006/06/22.; AC CONFLITOS PROC4/06 DE 2006/12/20. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos: I - A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo veio requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição entre: O Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (2.° Juízo) e Os Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa (9.° Juízo). Porquanto: Ambos os tribunais se declararam, com trânsito em julgado, incompetentes, em razão da matéria, julgando competente o outro, para conhecerem da impugnação judicial de decisão denegatória de concessão do benefício de apoio judiciário proferida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social. II - No seguimento da tramitação prevista na lei, a Sr. Procuradora da República emitiu Parecer no sentido de que deve ser julgado competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa. III - No plano factual, há que ter em conta o seguinte: ... solicitou no Instituto de Solidariedade e Segurança Social o benefício de apoio judiciário; Com vista a interpor, nos tribunais administrativos, recurso contencioso de anulação de acto administrativo; Tal pedido foi, inicialmente, deferido; Por decisão de 13.7.2004, o ISSS retirou-lhe o benefício; Intentou ele, então, acção administrativa especial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, visando a revogação desta decisão; Ali, por despacho de 29.9.2006, o Sr. Juiz julgou o próprio tribunal incompetente em razão da matéria e ordenou a remessa dos autos aos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa; Nestes, o Sr. Juiz do 9.° Juízo - ao qual o processo foi distribuído - julgou, em 6.12.2006, também o próprio tribunal incompetente em razão da matéria, entendendo ser competente o tribunal que lhe remetera o processo; Ambas as decisões transitaram em julgado. IV - Não havendo dúvidas, face aos artigos 115º. a 117º. do Código de Processo Civil, de que este tribunal é o competente para solucionar o conflito e nada obstando, também em qualquer outro domínio, que se conheça de mérito, importa, tomar posição consistente em saber qual é o tribunal competente para conhecer da impugnação judicial de decisão do ISSS que retirou o apoio judiciário que havia sido concedido com referência a acção a intentar nos tribunais administrativos. V - Este caso é idêntico a outros que se têm levantado e a jurisprudência tem tomado posição constante a favor da competência dos tribunais administrativos. É o caso dos Acórdãos deste Tribunal de 6.7.2006, 20.6.2006, 22.6.2006 (em dois acórdãos com esta data) e 20.12.2006 e, bem assim, do Supremo Tribunal de Justiça de 22.9.2005. Todos os acórdãos se podem ver em www.dgsi.pt. Esta maciça orientação jurisprudencial constitui, por si só, um valor a favor da tomada de posição no sentido referido e tem, para além disso, como efeito, a desnecessidade de que sejam tecidas longas considerações fundamentantes. VI - De qualquer modo, e com prejuízo de se repisarem argumentos já vertidos nos ditos arestos, sempre se dirá o seguinte: O artigo 28.°, n.°1 da Lei n.° 34/2004, de 29.7.2004 refere que é competente para conhecer da impugnação o tribunal de comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que a acção se encontra pendente. Este preceito deve, no entanto, ser interpretado tendo em conta, logo à partida, uma regra básica da realidade processual de que o acessório segue o principal. Depois, há que ter em consideração que o incidente do apoio judiciário sempre foi um incidente do processo a que dizia respeito e que o legislador, quando determinou a competência das autoridades administrativas para a sua decisão numa primeira fase, agiu apenas com intuitos de aliviar os tribunais, nunca tendo pretensão de autonomização relativamente à causa principal. Mesmo, quando, no artigo 24.° n.°1 da mencionada lei, refere que o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, quis apenas afastar uma realidade que vinha sendo comum de o pedido de apoio judiciário bloquear o andamento daquela causa principal. Basta lerem-se os demais números daquele artigo para assim se concluir. Ademais, a vantagem em o incidente de recurso de denegação do apoio judiciário correr no tribunal onde se pretende intentar a acção é manifesta. Muitas vezes, elementos da própria acção são indiciadores de que os dados fornecidos relativamente a tal incidente não são verdadeiros. Sendo também na acção principal que surgem a maior parte dos dados que conduzem ou podem conduzir ao cancelamento ou caducidade do benefício (artigo 10º. e 11º. da citada lei). Então, se em casos como o nosso, se atribuísse a jurisdição aos tribunais judiciais, ou o juiz do processo principal tinha que fornecer os dados ao juiz dos tribunais judiciais para ele decidir da extinção do benefício (ou do recurso dessa extinção) ou o juiz da causa principal passava a ter jurisdição para se intrometer na decisão que o colega da outra jurisdição tomara. Qualquer das hipóteses é de repudiar. VII - Impõe-se, portanto a jurisdição administrativa. Mas, quanto ao, supra referido, 2.° juízo. há a ter em conta a extinção emergente do artigo 9.°, n.°1 do Decreto-Lei n.° 325/2003, de 29.12. Limitamo-nos, pois, a fixar tal jurisdição deixando a distribuição, entre os tribunais de Lisboa, a quem de direito (podendo até dar-se o caso de já dever ser tido em conta o recente Decreto-Lei n. ° 182/2007, de 9.5.) VIII - Termos em que se resolve o conflito de jurisdição, considerando competente a jurisdição administrativa. Sem custas. Lisboa, 17 de Maio de 2007. – João Luís Marques Bernardo (relator) - Azevedo Moreira - Manuel Joaquim Oliveira Pinto Hespanhol - Fernanda Xavier - José Rodrigues dos Santos - Edmundo Moscoso. |