Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:02346/25.6T8FNC.S1
Data do Acordão:01/14/2026
Tribunal:TRIBUNAL DOS CONFLITOS
Relator:NUNO GONÇALVES
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Sumário:I - A competência do tribunal fixa-se no momento da proposição da ação (perpetuatio jurisdictionis), sendo irrelevantes as posteriores alterações de direito, salvo extinção daquele ou expressa atribuição da causa a outro.
II - A ação executiva assume natureza judicial logo que instaurada ainda que a intervenção judicial somente venha a ocorrer depois.
III - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal conhecer de oposição à execução fiscal instaurada antes da entrada em vigor da Lei 114/2019, de 12 de setembro, para cobrança coerciva de dívidas emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais.
Nº Convencional:JSTA000P35015
Nº do Documento:SAC2026011402346
Recorrente:*
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Conflito de jurisdição

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O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de conflito negativo de jurisdição, acorda: -


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a. Relatório:


AA com os demais sinais dos autos, deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, ao abrigo do disposto, nos artigos 204.º, n.º 1, alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, (CPPT) e 24.º da Lei Geral Tributária (LGT), oposição ao processo de execução fiscal n.º ......19 e apensos, a correr termos no Serviço de Execuções Fiscais do Município do Funchal, para cobrança coerciva de €3.394,62 provenientes de dívidas de “Tarifas de fornecimento de água”, “Tarifa de disponibilidade de serviço”, “Tarifa de recolha de lixo” e “Tarifa de conservação de coletores”, referentes ao período de julho de 2019 a outubro de 2019, em que é devedora originária a sociedade “Capítulos e Teorias, Lda.” com sede no Funchal.


Finaliza peticionando que, na procedência da oposição, “nos termos do artigo 204.º, n.º 1, alínea d) do CPPT, e por violação dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a) e 10.º, n.º 1 da Lei dos Serviços Públicos e artigos 23.º, n.º 2 e 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT”, seja a decisão recorrida revogada e, em consequência, seja a Oponente absolvida e declarada a extinção da reversão com todas as consequências legais.


Para tanto alegou, em síntese: -----


- a prescrição das dívidas exequendas;


- inidoneidade do instituto da reversão para cobrança coerciva das dívidas exequendas;

- ilegitimidade substantiva passiva da Oponente, por falta de prova da gerência de facto da sociedade devedora originária;

- ilegitimidade substantiva passiva da Oponente, por ausência de culpa sua no não pagamento das dívidas exequendas;

- inexistência de personalidade jurídica da sociedade devedora originária.


O Município do Funchal, notificado, apresentou contestação em que, impugnando os factos, defende que “deverá ser julgada improcedente a oposição à execução fiscal apresentada pela Oponente, por desprovida da devida fundamentação legal”.


O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por despacho de 13/11/2024, suscitou a sua incompetência material para conhecer da oposição


As partes, notificadas, nada vieram dizer ou requerer.


O Ministério Público, na vista aberta, pronunciou-se no sentido de que a “competência para o conhecimento da presente oposição não compete aos tribunais administrativos e fiscais, mas sim aos Tribunais Comuns.


O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por sentença de 5/02/2025, julgou “verificada a exceção dilatória d[a sua] incompetência material (…) e, em consequência, absolveu a Oponente da instância executiva, extinguindo a execução, tudo com as demais consequências legais.


Remetido o processo ao Tribunal da comarca da Madeira onde foi distribuído ao Juízo local cível do Funchal,


Tribunal que, por sentença de 27/06/2025, julgou “verificada a exceção dilatória d[a sua] incompetência material” declarando-se “incompetente em razão da matéria para apreciação da presente ação, sendo competente para o efeito o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.”


Juízo que, deparando-se com o conflito negativo de jurisdição assim surgido nos autos, denunciou-se, pedindo ao Tribunal dos Conflitos que o resolva.

b. parecer do Ministério Público:


O Digno Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o art. 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, considerou “que a apreciação da presente oposição cabe à jurisdição Administrativa e Fiscal; concretamente, aos Tribunais Tributários e, dentro deste, ao Juízo Tributário Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.


c. exame preliminar:


No caso, dois tribunais de diferente ordem jurisdicional, - um da ordem administrativa, outro da ordem comum – declararam-se incompetentes em razão da matéria para conhecer e julgar a vertente oposição à execução.


O tribunal da jurisdição comum pediu, oficiosamente, a resolução do conflito negativo de jurisdição.


Este Tribunal dos Conflitos é o competente para a sua resolução.


Não existem questões processuais que devam conhecer-se previamente à apreciação do mérito e que possam impedir o prosseguimento dos autos para julgamento do conflito.

d. objeto do conflito:


Cumpre, assim, resolver o conflito negativo de jurisdição, definindo qual das jurisdições – a comum ou a administrativa – é competente, em razão da matéria, para conhecer da presente oposição à execução.


e. Fundamentação:


i. da competência:


1. pressuposto:


A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa.


Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência que “a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)


A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …»].” 1.


E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”.


2. fixação:


Nos termos da lei - art. 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.


Também o art. 5.º do ETAF dispõe neste sentido, podendo ler-se no n.º 1 que “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”. Acrescentando o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior.”


3. repartição:


Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (cf. artigo 211.º, n.º 1 da CRP e artigo 40.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).


Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”.


Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal comum.


E que, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos.


Os tribunais administrativos, “são os tribunais comuns em matéria administrativa”, tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» [ver AC TC nº508/94, de 14.07.94, in Processo nº777/92; e AC TC nº347/97, de 29.04.97, in Processo nº139/95]2.


O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada no art. 4.º do ETAF, essencialmente pela positiva, estabelecendo no n.º 1 e respetivas alíneas b) e d) que lhes cabe, (no que para aqui poderia interessar) “a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:- (…)


b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;


(…)


d) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos.


Acresce que este artigo 4.º, só na redação dada pela Lei n.º 114/2019 de 12 de setembro, a alínea e) ao n.º 4, veio a excluir do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas á prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva.”


ii. regime jurídico (substantivo):


No caso dos autos, está em causa oposição deduzida contra uma execução fiscal intentada pelo Município do Funchal (entidade pública) com o objetivo da cobrança coerciva de dívidas provenientes de “Tarifas de fornecimento de água”, “Tarifa de disponibilidade de serviço”, “Tarifa de recolha de lixo” e “Tarifa de conservação de coletores”, referentes ao período de julho de 2019 a outubro de 2019.


A execução fiscal foi instaurada com base nas respetivas certidões de dívida, todas elas associadas ao mesmo consumidor – “Capítulos Teorias Lda”.


Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 208.º do CPPT, o processo de execução fiscal foi revertido contra os responsáveis solidários BB, CC e DD, sendo que apenas CC deduziu oposição.


Tal como a Oponente configura a relação jurídica, o que está em causa nos presentes autos é a apreciação de um litígio emergente de uma relação de consumo relativa à prestação de um serviço público essencial – serviço público de fornecimento de água e de recolha e tratamento de águas residuais.


Como acima referimos, e, de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea e) do ETAF, os litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva estão, atualmente, excluídos da jurisdição administrativa.


Acontece que esta alínea e), como também já salientámos, foi acrescentada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2019 e não regulou a sua própria aplicação no tempo3, pelo que, em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 1 do ETAF e 38.º, n.º 1 da LOSJ, a alteração introduzida pela dita Lei não atinge as ações pendentes.


Ora, relembremos que os presentes autos tiveram origem nos autos de execução fiscal n.º 26993/19, instaurados em 05/11/2019 pelo Município do Funchal (cf. fls. 1 do PEF n.º 532/24.5BEFUN, apenso), tendo, em 25/10/2024, sido deduzida oposição judicial, por CC, junto do Serviço de Execuções Fiscais do Município do Funchal, que a remeteu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.


O processo de execução fiscal tem a natureza de processo judicial, que está expressamente reconhecida pelo n.º 1 do artigo 103.º da LGT. O que significa, para além do mais, que, logo que instaurada, a execução fiscal fica na dependência e sob o controlo do juiz do tribunal tributário, não obstante a intervenção deste fique reservada para as situações de conflito de direitos que cumpra dirimir, tarefa constitucionalmente reservada aos tribunais, como resulta do disposto nos artigos 110.º, 111.º, 202.º, n.º 2, e 212.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa, entre os quais se conta a oposição à execução fiscal (cfr. artigo 151.º do CPPT)4


De acordo com o disposto no artigo. 151.º, “1 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos atos praticados pelos órgãos da execução fiscal. 2 - O disposto no presente artigo não se aplica quando a execução fiscal deva correr nos tribunais comuns, caso em que cabe a estes tribunais o integral conhecimento das questões referidas no número anterior.”


Há ainda que trazer à colação o disposto no n.º 1 do artigo 103.º da LGT (Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro), que atribui ao “processo de execução fiscal” “natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos atos que não tenham natureza jurisdicional.”


Nesta conformidade, para efeito de sabermos qual a lei aplicável à determinação da jurisdição competente temos de considerar o momento em que a ação foi proposta, ou seja, aquando da instauração da execução fiscal – 05/11/2019, data esta que é anterior à entrada em vigor da Lei n.º 114/2019.


Relevante se mostra, portanto, a versão das normas do ETAF em vigor em 05/11/2019, a qual permite concluir, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do referido Estatuto que o presente litígio pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal e, de acordo com a alínea c) do artigo 49.º do mesmo diploma, é da competência dos tribunais tributários.


É da competência da jurisdição administrativa e fiscal a ação, cujo requerimento de injunção por parte de empresa concessionária do serviço municipal de distribuição de água, com vista à condenação de um condomínio no pagamento das dívidas respeitantes ao fornecimento de água ao prédio, deu entrada antes de estar em vigor a alteração introduzida pela Lei n.º 114/2019, ao artigo 4.º do ETAF.”5


Pelo exposto, considerando que a execução fiscal foi instaurada antes da entrada em vigor da Lei 114/2019, de 12 de setembro, a apreciação da presente oposição cabe à jurisdição administrativa e fiscal, concretamente aos tribunais tributários, nos termos das alíneas d) do n.º 1 e c) do artigo 49.º do ETAF, na redação então vigente.


f. dispositivo:


Assim, o Tribunal dos Conflitos acorda em resolver o vertente conflito negativo de jurisdição, atribuindo ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a competência jurisdicional material para conhecer da presente oposição à execução fiscal.


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Não são devidas custas – artigo 5.º n.º 2, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro.



Lisboa, 14 de janeiro de 2026. - Nuno António Gonçalves (relator) – José Francisco Fonseca da Paz.

1. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18.

2. Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08/11/2018, processo n.º 020/18

3. Cf. acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 18.01.2022, no processo n.º 2941/21.2T8ALM.S1

4. Cf. Acórdão do STA, de 17/02/2021, processo n.º 01685/18.7BEBRG.

5. Cf. Acórdão Tribunal dos Conflitos de 19/01/2022, processo n.º 035/21.