Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 028/13 |
| Data do Acordão: | 12/18/2013 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | TÁVORA VICTOR |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA00068510 |
| Nº do Documento: | SAC20131218028 |
| Data de Entrada: | 09/25/2013 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL ADMINISTRATRIVO E FISCAL DO PORTO E O 2º JUÍZO CÍVEL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VILA DO CONDE |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO |
| Decisão: | DEC COMPETENTE 2JUIZO TJ VILA DO CONDE |
| Área Temática 1: | CONFLITO DE COMPETENCIA |
| Legislação Nacional: | CRP ART211 N1. L 3/99 DE 1999/01/03 ART18 N1 ART64. L 67/2007. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0681/04 DE 2005/01/25.; AC RL PROC546/08.2BVFX.L1-2 DE 2011/02/10.; AC TCF PROC09/12 DE 2013/03/05. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ANOTADA VOLII PAG566. JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO DIAS E FERNANDA PAULA OLIVEIRA - NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO ALMEDINA COIMBRA 2010 2ED PAG345. DIOGO FREITAS DO AMARAL - CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII ALMEDINA 2011 PAG576. PEDRO GONÇALVES - A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS ALMEDINA COIMBRA 1999 PAG321-326. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Conflito nº 28/13. 1. RELATÓRIO. Acordam no Tribunal de Conflitos, A Senhora Procuradora-Geral Adjunta veio, nos termos do estatuído no artigo 115º nº 1, 116º e 117º do Código de Processo Civil, requerer a resolução do conflito negativo de Jurisdição entre o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, aduzindo fundamentalmente o seguinte: “A…………, Lda.”, intentou contra “Ascendinorte Auto-Estradas Norte, SA”, na qualidade de concessionária da exploração e conservação da Auto-Estrada nº 7, acção com vista a obter a indemnização pelos danos sofridos no seu veículo …………, em consequência de acidente ocorrido naquela auto-estrada, os quais a Autora imputa à omissão negligente dos cuidados de manutenção da via a que a Ré estava obrigada (Bases XLIV das Bases do Contrato de concessão aprovadas pelo DL nº 248-A/99 de 6 de Julho). O 2ºJuízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, por decisão de 30 de Abril de 2012, declarou-se materialmente incompetente para julgar a acção; entendeu que são competentes para o Litígio os Tribunais Administrativos já que lhes cabe julgar “questões em que, nos termos da lei, haja lugar à responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (artigo 4º nº 1 alínea i) do ETAF) o que se verifica no caso dos autos por força do disposto no artigo 1º nº 5 da Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro. O TAF do Porto por decisão de 10/12/2012 julgou também verificada a excepção de incompetência absoluta por entender que o objecto do litígio não pertence ao âmbito da Jurisdição administrativa tendo em consideração a natureza jurídica da Ré que é um sujeito privado e que está em causa a aplicação do regime jurisdição da responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados. O Ministério Público teve visto do processo. Cabe decidir: Está em causa nos presentes autos a responsabilidade civil extracontratual (em princípio) da Ré e o ressarcimento dos danos provocados no veículo ………… da Autora A…………. Nos termos do preceituado no artigo 211º nº 1 da CRP os Tribunais Judiciais são os Tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Por uma questão de orgânica e eficiência judiciais a competência é repartida entre os Tribunais de acordo com determinados critérios, designadamente os da natureza e qualidade das causas. Nesta sequência, o artigo 18º nº 1 da Lei 3/99 de 3 de Janeiro (actual redacção) Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, estatui que são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Entretanto o artigo 64º, depois de no nº 1 referir que “Pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica”, adianta no nº 2 que “Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do nº 2 do artigo 102º. Nos termos do estatuído no artigo 212º da Constituição da República, os Tribunais Administrativos e Fiscais são competentes para julgar as acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas (Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Anotada II, pags. 566 s “esta qualificação comporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e recursos que incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular funcionário ou agente de um órgão público (especialmente da administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas sob o ponto de vista material pelo direito administrativo e/ou fiscal. Em termos positivos um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direitos administrativo ou fiscal; em termos negativos isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza privada ou jurídico-civil. ). No caso vertente pretende o Autor ver-se ressarcido das consequências de uma acção omissiva causadora de um acidente, alegadamente provocado por um canídeo que se atravessou na Auto-Estrada nº 7 de que a Ré era concessionária, l provocando assim a colisão com o veículo da Autora na acção. A concessão é uma forma de uso de coisas públicas pelos particulares com vantagens que se pretendem para estes e para a Administração. O Estado mantém aqui a propriedade da coisa objecto do contrato, mas a gestão e administração directa é transferida para a entidade privada com todos os direitos inerentes; pode ainda o Estado fiscalizar a forma como a concessionária exerce tal actividade (Cfr. José Eduardo Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira “Noções Fundamentais de Direito Administrativo”, Almedina, Coimbra, 2010 2ª Edição, pags. 345. Diogo Freitas dos Amaral “Curso de Direito Administrativo” II, Almedina 2011, pags. 576.). E estamos no caso vertente perante uma hipótese deste teor. A fim de dinamizar a execução do Plano rodoviário Nacional o Estado nos termos do DL 248-A/99 de 6 de Julho, concedeu ao consórcio que integra a Ascendi, a concepção, projecto, construção e financiamento de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte do País, nos termos das bases anexas ao Decreto em análise, tal como genericamente vem enunciado desde logo na Base X. Estamos inequivocamente perante uma concessão a uma entidade de direito privado, o que é evidenciado desde logo pela sigla SA que se segue à denominação da Ré na acção – em suma uma pessoa colectiva de direito privado. À data em que ocorreu o acidente, 24 de Setembro de 2011, vigorava já a Lei 67/2007 de 31 de Dezembro. Exarados os considerandos supra-expostos, põe-se agora o problema de saber qual a jurisdição com competência para dirimir a questão que opõe as autoridade em conflito: se a jurisdição administrativa ou se antes a comum. Estatui o artigo 4º nº 1 alínea i) do ETAF que “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”. Com vista a atribuir ao tribunal administrativo a competência para julgar a acção, faz o tribunal cível apelo ao estatuído no artigo 1º nº 5 da Lei 67/2007 onde se pode ler que “As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”. O normativo por último citado toma posição sobre a natureza jurídica da concessão. Os que tenham deste instituto uma ideia organicista tenderão a imputar à Administração Pública a responsabilidade pelos actos do concessionário; estaria assim em causa um acto da Administração Pública. Já quem concebe a concessão como um acto de gestão mas que é privatizada ao ser contratualmente transferida para uma pessoa colectiva de direito privado, tende a defender o princípio próprio da responsabilidade por actos de gestão privada. Tal só não se verifica, sendo de natureza administrativa a actividade do concessionário, “Sempre que os prejuízos que lhe são imputados [à entidade concessionária] decorram do exercício de poderes públicos de que estão investidos; a responsabilidade rege-se nesse caso pelo direito público ou então terá de ser justificada a posição contrária; mas quando tal não suceda, isto é, quando os actos ilícitos pela qual a entidade concessionária privada é demandada se insira nos actos correntes da sua actividade, estamos no âmbito do direito privado (Cfr. para alguns desenvolvimentos Pedro Gonçalves “A Concessão de Serviços Públicos” Almedina, Coimbra 1999, pags. 321 a 326. Cfr. na Jurisprudência Acs. STA 25-01-2005 0681/04; Rel. Lisboa 10-fev-2011 (P. 546/08. 2BVFX.L1-2); Tribunal de Conflitos 05-03-2013 09/12 todos in Bases da DGSI.)”. É o que se passa no caso vertente; pela forma como a Autora configura a relação jurídica, a Ré incorre em responsabilidade civil por negligência na vigilância de um troço de Auto-Estrada cuja gestão lhe estava concessionada, dando azo a que um canídeo surgisse na mesma provocando um acidente, com prejuízos para um veículo da Autora. Na sequência do que dissemos, este quadro factual não se enquadra juridicamente na previsão do artigo 1º nº 5 da Lei 67/2007. Ao caso é aplicável a jurisdição civil pelo que a competência para o julgar é do Tribunal Comum, aqui o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde. * 3. DECISÃO:Pelo exposto acorda-se em julgar competente para julgar o diferendo entre “A…………, Lda. intentou contra “Ascendinorte Auto-Estradas Norte, SA”, o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde. Sem custas. Lisboa, 18 de Dezembro de 2013. – Paulo Távora Victor (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Manuel Augusto Fernandes da Silva – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Sérgio Gonçalves Poças – Jorge Artur Madeira dos Santos. |