Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 019/08 |
| Data do Acordão: | 11/27/2008 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS ACÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOGADO |
| Sumário: | Compete aos tribunais judiciais conhecer de acção na qual se exige o pagamento de honorários por serviço prestado em causa que correu termos em tribunal administrativo e fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00065391 |
| Nº do Documento: | SAC20081127019 |
| Data de Entrada: | 10/01/2008 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNCHAL E O TAF DO FUNCHAL |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO DE JURISDIÇÃO TAF FUNCHAL - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO FUNCHAL |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TRIBUNAL JUDICIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART4. CONST97 ART211 N1. LOFTJ99 ART18 N1. CPC96 ART66 ART76 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS PROC5/08 DE 2008/05/15.; AC TC 372/94 IN DR IIS DE 1994/09/03.; AC TC 347/97 IN DR IIS DE 1997/07/25.; AC TC 284/2003 DE 2003/05/29.; AC STAPLENO PROC40247 DE 1998/02/18.; AC STA PROC45633 DE 2000/06/14.; AC STA PROC45636 DE 2001/01/24.; AC STA PROC45431 DE 2001/02/20.; AC STA PROC1329/02 DE 2002/10/31.; AC CONFLITOS PROC27/03 DE 2004/05/12.; AC CONFLITOS 5/08 DE 2008/05/15. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO ANOTADA 3ED ANOTAÇÃO IV AO ART214. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VI PAG21 - PAG25. FREITAS DO AMARAL E OUTRO GRANDES LINHAS DA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG21. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG107. SÉRVULO CORREIA IN ESTUDOS EM MEMÓRIA DO PROF CASTRO MENDES PAG254. RUI MEDEIROS BREVÍSSIMOS TÓPICOS PARA UMA REFORMA DO CONTENCIOSO DA RESPONSABILIDADE IN CJA N16 PAG35 PAG36. JORGE MIRANDA OS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO IN CJA N24 PAG3. REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO VIII PAG14. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VI PAG204. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos 1. RELATÓRIO 1.1. Ao abrigo do disposto no art. 117º, nº 1 do C.P.Civil, vem oficiosamente requerida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a resolução de conflito negativo de competência, entre esse mesmo Tribunal e o Tribunal Cível da Comarca do Funchal. 1.2.Notificadas, as partes não se pronunciaram. 1.3. Neste Tribunal de Conflitos o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, nos seguintes termos: “Vem suscitada a resolução do presente conflito negativo de jurisdição entre o 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por ambos os tribunais, denegando a própria, se atribuírem reciprocamente competência para o julgamento da acção de honorários em causa, em que se pede a condenação do R. no pagamento de quantia, a título de honorários e despesas, relativa à prestação de serviços jurídicos por parte da A. De acordo com os termos da respectiva petição, a acção funda-se no incumprimento, por parte do R., do contrato de mandato celebrado entre ele e a A. Como já em idênticas situações este Tribunal dos Conflitos teve oportunidade de decidir, o contrato de mandato judicial é um negócio tipicamente privado, entre dois sujeitos privados (arts. 35º e 36º do CPCivil), pelo que o conhecimento das questões dele emergentes está subtraída à competência dos tribunais administrativos, restrita a litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, nomeadamente aos que tenham por objecto contratos constitutivos, modificativos ou extintivos de uma relação de direito administrativo – cfr. art. 212º, nº 3 da CRP e arts. 1º, nº 1 e 4º, nº 1, f) do ETAF, redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro. Neste sentido, os Acórdãos do Tribunal de Conflitos, de 15/5/08, proc. 05/08 e de 12/5/2004, proc. 027/03 e jurisprudência neles invocada. Assim, em face da competência residual dos tribunais judiciais consagrada nos arts. 21º, nº 1 da CRP, nº 1 da LOFTJ e 66º do CPCivil, deverá, em nosso parecer, decidir-se o presente conflito, atribuindo-se a competência ao tribunal judicial onde a acção de honorários foi proposta.” Vêm os autos à sessão, sem vistos, como determina o artigo 88º e § 1º do Decreto nº 19243, de 16 de Janeiro de 1931. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 OS FACTOS Com interesse para a decisão do presente recurso estão provados os seguintes factos: 1. “ A…”, com sede na Rua …, freguesia …, município do Funchal, instaurou no tribunal judicial da comarca do Funchal, contra B…, devidamente identificado nos autos, acção de honorários destinada a obter o pagamento da quantia € 8 987,79 , acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, pelos serviços jurídicos de advogado prestados em processos que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, 2. Na acção referida em 1. o juiz do 1º Juízo Cível do Funchal, proferiu o seguinte despacho: “Estatui o art. 76º, nº 1 do CPC que: “ Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta”. Conforme resulta de fls. 26 os processos relativamente aos quais são peticionados os honorários correram os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal. Pelo que, nos termos daquele referido preceito legal forçoso é concluir ser o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal o competente para a tramitação dos presentes autos, termos em que julgo o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal o competente para a tramitação dos presentes autos para onde determino o envio dos presentes autos. Notifique.” 3. Por seu turno o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal despachou do seguinte modo: “ A presente lide (acção de honorários de advogado referente a um mandato judicial com relação num processo deste Tribunal Administrativo de Círculo) não visa compor um litígio de direito administrativo (v. art. 4º do ETAF). Visa compor um litígio de direito privado entre um advogado e o seu cliente. O art. 76º do CPC não tem por desiderato desaplicar o art. 212º-3 CRP ou o art. 4º do ETAF. O art. 76º CPC refere-se, logicamente, apenas aos diferentes tribunais/comarcas dentro da ordem judicial. Pelo que declaro esta jurisdição sem competência legal para apreciar este processo” 2.2. O DIREITO 2.2.1. A questão a resolver no presente conflito é a de saber a que ordem de tribunais está atribuída a competência para conhecer da acção de honorários em causa, tendo em conta que a competência se determina “pela natureza da relação jurídica tal como a mesma é apresentada na petição inicial pelo autor, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir” Acórdão do Tribunal de Conflitos 5/08 de 2008.05.15. Ora, a acção que originou o conflito está proposta com fundamento em incumprimento da prestação de uma das partes num contrato de mandato acordado entre uma sociedade de advogados e o seu cliente B…. Tal contrato, de mandato judicial é, pois, um negócio regulado na lei civil – arts. 35º e 36º do C. P. Civil – celebrado por dois sujeitos privados e que produz efeitos estritamente de direito privado. Vindo o conflito suscitado com um tribunal da ordem administrativa, veremos em primeiro lugar, qual é o âmbito da respectiva jurisdição. Para o efeito convocamos, em primeiro lugar a lei constitucional que prescreve (art. 212º/3 da CRP) o seguinte: “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Deste modo, o artigo consagra uma reserva material de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos. E o primeiro problema que a sua interpretação suscita é o de saber se a reserva é absoluta, quer no sentido negativo, quer no sentido positivo, implicando, por um lado, que os tribunais administrativos só poderão julgar questões de direito administrativo e, por outro lado, que só eles poderão julgar tais questões. Na Doutrina, embora com vozes dissonantes a defender a natureza absoluta ou fechada da reserva, significando que o legislador ordinário só pode atribuir o julgamento de litígios materialmente administrativos a outros tribunais se a devolução estiver prevista a nível constitucional GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, in Constituição Anotada, 3ª e., 1993, anotação IV ao art. 214º e/ou que só são admissíveis os desvios impostos por um obstáculo prático intransponível, de ordem logística, ligado à insuficiência da rede de tribunais administrativos e justificadas pela necessidade de salvaguardar o princípio da tutela judicial efectiva que ficaria comprometida pelo “entupimento” e irregular funcionamento daqueles se, porventura, o legislador ordinário, seguindo a via constitucional, atribuísse, de imediato, aos tribunais administrativos o julgamento de todos os litígios de natureza administrativa MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, in “Código de Processo Nos Tribunais Administrativos”, Vol. I, pp. 21-25 DIOGO FREITAS DO AMARAL e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, pp. 21 e segs, é dominante a interpretação com o sentido de que a cláusula consagra uma reserva relativa, um modelo típico, que deixa à liberdade do poder legislativo a introdução de alguns desvios, aditivos ou subtractivos, desde que preserve o núcleo essencial do modelo de acordo com o qual o âmbito regra da jurisdição administrativa corresponde à justiça administrativa em sentido material. Neste sentido, por exemplo: VIEIRA DE ANDRADE, in “ A Justiça Administrativa”, 4ª ed., p. 107 e segs. SÉRVULO CORREIA, in “Estudos em Memória do Prof. Castro Mendes, “ 1995,p. 254 RUI MEDEIROS, “Brevíssimos tópicos para uma reforma do contencioso de responsabilidade”, in CJA, nº 16, pp. 35 e 36. JORGE MIRANDA, “ Os parâmetros constitucionais da reforma do contencioso administrativo”, in CJA, nº 24, p. 3 e segs. Esta última linha de leitura, que não é repelida pelo texto (que não diz explicita e inequivocamente que aos tribunais administrativos competem apenas questões administrativas e que estas só a eles estão atribuídas) e assenta na ideia de que a finalidade principal que presidiu à inserção da norma constante do nº 3 do art. 214º foi a abolição do carácter facultativo da jurisdição administrativa e não a consagração de uma reserva de competência absoluta dos tribunais administrativos, tem sido acolhida pela jurisprudência do Tribunal Constitucional [vide, entre outros, os acórdãos nº 372/94 (in DR II Série, nº 204, de 3 de Setembro de 1994), 347/97 (in DR II Série, nº 170, de 25 de Julho de 1997) e 284/2003, de 29 de Maio de 2003] Este entendimento é, também o da jurisprudência maioritária do STA (vide, por exemplo, os acórdãos do Pleno de 1998.02.18 - recº nº 40 247 e da Secção de 2000.06.14 - rec. nº 45 633, de 2001.01.24 - rec. nº 45 636, de 2001.02.20 - rec. nº 45 431 e de 2002.10.31 - rec. nº 1329/02). Não se vê razão para divergir desta interpretação. Consideramos, pois, que o legislador ordinário, desde que não descaracterize o modelo típico, segundo o qual a regra é que o âmbito da jurisdição administrativa corresponde à justiça administrativa em sentido material, pode sem ofensa à lei constitucional, alterar o perímetro natural da jurisdição, quer atribuindo-lhe algumas competências em matérias de direito comum, quer atribuindo aos tribunais comuns algumas competências em matérias administrativas. Essa foi, igualmente, a leitura do legislador do actual ETAF, de acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei que lhe deu origem (publicada in “Reforma do Contencioso Administrativo”, vol. III, p. 14) e que passamos a transcrever, na parte que interessa: “(…) Neste quadro se inscreve a definição do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que, como a Constituição determina, se faz assentar num critério substantivo, centrado no conceito de "relações jurídicas administrativas e fiscais". Mas sem erigir esse critério num dogma, uma vez que a Constituição, como tem entendido o Tribunal Constitucional, não estabelece uma reserva material absoluta, impeditiva da atribuição aos tribunais comuns de competências em matéria administrativa ou fiscal ou da atribuição à jurisdição administrativa e fiscal de competências em matérias de direito comum.” Posto isto, uma vez que, como já vimos, a presente acção visa dirimir um dissídio emergente de uma relação jurídica de direito privado, a competência para dela conhecer só caberá à jurisdição administrativa se houver lei ordinária que lha atribua. E não é o caso. Os litígios desta natureza não estão incluídos no âmbito da jurisdição administrativa delimitada pelo art. 4º do ETAF, nem se conhece lei especial que lhe confira competência. Deste modo, a competência para conhecer da acção pertence aos tribunais da jurisdição comum. Na verdade, nos termos previstos no art. 211º/1 da Constituição “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Este princípio constitucional está concretizado no art. 18º/1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) que diz que «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem judicial» e, também ipsis verbis no art. 66º do Código de Processo Civil. 2.2.2. E a norma do art. 76º/1 do CPC que dispõe que para a acção de honorários é competente o tribunal da causa onde foi prestado o serviço, não impõe solução diversa, uma vez que não consubstancia uma regra especial de repartição material de competências. A norma, pela sua inserção sistemática (Secção IV do Capítulo III, do Livro II) consagra uma regra de competência territorial, pressupondo a sua aplicação que esteja resolvida previamente a questão da competência em razão da matéria. Socorrendo-nos das palavras de Alberto dos Reis (“Comentário ao Código de Processo Civil), I, p. 204) “é manifesto que o artigo 76° nada tem que ver com o problema da competência em razão da matéria; tem unicamente por fim resolver o problema da competência territorial, supondo, por isso, já resolvidos os problemas de competência que logicamente estão antes deste, e consequentemente o problema da competência em razão da matéria. Sendo assim, é bem de ver que se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato não é competente, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários, o preceito do artº 76° não pode funcionar. O artigo manda propor a acção no tribunal da causa em que foi prestado o serviço; com esta determinação não quis atribuir-se competência ao tribunal da causa, seja qual for a sua natureza, para conhecer da acção de honorários, o que quis prescrever-se foi que, se esse tribunal tiver competência objectiva para julgar a acção de honorários, a essa competência acrescerá a competência territorial para a referida acção. Por outras palavras: o artigo 76° pressupõe necessariamente que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários; e partindo deste pressuposto, atribui-lhe também competência, em razão do território, para a mesma acção. Se o pressuposto falha, como no caso de o mandato ter sido exercido perante um tribunal militar, administrativo, fiscal, etc , cessa a disposição do artigo”. Em suma: a competência para conhecer da causa é dos tribunais judiciais, tal como em casos similares foi entendido nos acórdãos de 2004.05.12 – proc. nº 27/03 e de 2008.05.15 - proc. nº 05/08, deste Tribunal de Conflitos. 3. DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar os tribunais judiciais os competentes para conhecer da acção. Sem custas. Lisboa, 27 de Novembro de 2008. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) - Lázaro Martins de Faria – Fernanda Martins Xavier e Nunes – António José Cortez Cardoso de Albuquerque – António Bento São Pedro – Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos. |