Acórdãos T CONFLITOS

Acórdão do Tribunal dos Conflitos
Processo:0340/25.6BEAVR.SA1
Data do Acordão:04/16/2026
Tribunal:TRIBUNAL DOS CONFLITOS
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Sumário:Compete aos tribunais judiciais conhecer da acção em que não é demandada qualquer entidade pública e que visa a defesa do direito de propriedade da A. em face da realização de obras ilegais pelos RR.
Nº Convencional:JSTA000P35455
Nº do Documento:SAC202604160340
Recorrente:AA E OUTRO
Recorrido 1:BB E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DOS CONFLITOS


1. A HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA DE CC, REPRESENTADA PELOS HERDEIROS AA e DD intentaram no Tribunal da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, acção declarativa de condenação contra BB e MARIDO EE, formulando os seguintes pedidos:
a) serem os Réus condenados a procederem de imediato à reposição do seu prédio no estado em que se encontrava antes do início dos trabalhos, procedendo ao desaterro do depósito ilegal de terras colocadas no seu prédio e removendo a canalização ilegal das águas, por forma a não prejudicar o direito de propriedade da Autora, nos termos supra exposto;
b) serem os Réus condenados a indemnizar a Autora pelo dano emergente da privação do uso do prédio no montante de 7.000,00€ (sete mil euros), a que acrescerá o valor do dano verificado até à reposição do terreno no estado em que se encontrava antes do início dos trabalhos, bem como juros moratórios vencidos e vincendos calculados à taxa legal, desde a verificação do dano até efectivo e integral pagamento;
c) serem os Réus condenados a indemnizar a Autora por danos não patrimoniais no montante de 2.000,00€ (dois mil euros), a que acrescem os juros moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a verificação dos danos até efectivo e integral pagamento;
d) Por fim, condenar os Réus ao pagamento das custas processuais.”.
Alegou, em síntese, que é dona e legítima proprietária de um prédio rústico composto por cultura, pinhal e mato, que identifica, o qual se encontra contíguo a um prédio rústico pertencente aos Réus. Refere que, entre Julho e o fim de Setembro de 2021, os Réus procederam no seu prédio ao depósito de terras e, em seguida, canalizaram para o prédio da Autora as águas pluviais e as águas provenientes de uma nascente, por meio de implantação de duas manilhas e colocação de canos, que passaram a desembocar no prédio da Autora.
Acrescentou que desses trabalhos resultou uma alteração da cota natural do prédio, em cerca de 2 metros, e que os mesmos foram realizados sem previamente efectuar o competente pedido de licenciamento municipal ou de impacto ambiental, tendo sido violado o disposto no artigo 1351.º do Código Civil.
Com tais trabalhos o prédio da Autora passou a receber directamente as águas provenientes do prédio dos Réus, ficando o solo alagado, o que lhe tem causado elevados prejuízos. A conduta ilícita dos Réus causou danos patrimoniais e não patrimoniais do que resulta estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil, e da consequente obrigação de indemnizar a Autora, de acordo com as disposições dos artigos 483.º, 486.º, 493.º e 496.º, todos do Código Civil.
Em sede de contestação, os Réus defenderam-se por excepção e por impugnação.
Em sentença proferida em 24/02/2025, em sede de audiência prévia, o Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, Juiz ..., declarou-se materialmente incompetente para conhecer da acção por considerar que “(…) a Autora assenta a sua pretensão de condenação dos RR quanto ao pedido formulado sob alínea a), precisamente na circunstância de não terem aqueles procedido à obtenção de autorização/licenciamento com vista à realização das movimentações de terras e canalização das águas pluviais e de nascente, o que se reconduz à defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos precisamente no âmbito de relações jurídicas administrativas.
Não está em causa uma apreciação meramente incidental, mas um pedido de natureza estritamente administrativa, que é o de saber se a falta de licenciamento transporta a sua reposição imediata do prédio no estado em que antes se encontrava.
(…) a reposição por violação da falta de licenciamento quanto a tais obras urbanísticas apenas terá lugar em caso de total inviabilidade da respetiva legalização (que aliás estará em curso).
Ora, o procedimento de legalização da obra em causa cabe na esfera dos poderes administrativos do Presidente da Câmara Municipal, única entidade competente para determinar e averiguar se a obra, depois das necessárias modificações, ficará conforme às disposições regulamentares convocáveis. Em suma, o peticionado pela Autora em primeira linha terá de produzir-se por indeferimento do correspondente ato de licenciamento da obra, matéria que, por envolver relações jurídico-administrativas estritas, cabe na competência dos tribunais administrativos. Igualmente quanto ao demais peticionado, por relacionado com o imputado acto ilegal, e decorrente precisamente disso mesmo, a sua apreciação mostra-se igualmente arredada destes autos.”.
A requerimento da Autora, com oposição dos Réus, foi determinada a remessa do processo ao TAF de Aveiro, com aproveitamento dos articulados.
O TAF de Aveiro, por sentença proferida em 16/06/2025, também se declarou materialmente incompetente por considerar que “(…) a Autora alega que as obras realizadas pelos Réus estão sujeitas a licenciamento e que esse licenciamento foi recusado pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, sem que, até à data os Réus tenham procedido à reposição da legalidade urbanística, também é verdade que: (i) nem a Autora demandou o Município de Santa Maria da Feira; (ii) nem a Autora imputa a este Município qualquer facto ou omissão ilícitos; (iii) da mesma forma que, tão pouco assaca qualquer responsabilidade ao Município pelos danos que alegadamente lhe foram causados (imputando-os, pelo contrário, aos Réus).”.
Conclui que “(…) não só a Autora não demandou qualquer entidade pública, nomeadamente, o indicado Município, como os Réus, enquanto sujeitos privados, não actuaram no exercício de prerrogativas de poder público ou de normas de direito público, ou seja, não estamos perante um litígio emergente de uma relação jurídico-administrativa, mas perante uma relação jurídica de natureza privada, à qual não é aplicável o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas públicas.”.
Tendo ambas as decisões transitado em julgado foi suscitada oficiosamente a resolução do conflito negativo de jurisdição e os autos remetidos a este Tribunal dos Conflitos.
As partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 91/19, de 4 de Setembro. A Autora veio responder alegando que não recorreu da decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira por entender que os tribunais administrativos também podiam ser competentes para resolver o litígio. Por sua vez, os Réus vieram juntar requerimento a defender que a acção apresenta uma causa de pedir de natureza administrativa e um pedido de natureza cível, pelo que “(…) considerando o estado actual do processo, e inaplicabilidade do regime previsto no art. 265.º do CPC, será de aplicar o n.º 2 do art. 99.º do CPC, reconhecendo-se a inviabilidade da remessa do processo para a jurisdição administrativa, por impossibilidade de aproveitamento dos articulados, absolvendo-se os RR. da instância, cabendo, pois, aos AA., querendo, apresentar em juízo nova acção.”.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser de “atribuir a competência em razão da matéria para o julgamento do litígio ao tribunal da jurisdição comum, mais precisamente ao Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, onde o mesmo inicialmente foi apresentado.”.

2. A competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o Autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos.
Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas “que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” [artigos 211.º, n.º 1, da CRP; 64.º do CPC; e 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” [artigos 212.º, n.º 3, da CRP e 1.º, n.º 1, do ETAF].
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no artigo 4.º do ETAF com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (n.ºs 1 e 2) e negativa (n.ºs 3 e 4).
No caso vertente, a acção visa a defesa do direito de propriedade da Autora perante o escoamento de águas pluviais e de nascente que consideram indevido, por resultarem das obras realizadas pelos Réus e que alegadamente desrespeitam normas urbanísticas. Por isso, pede a condenação dos Réus a reporem o prédio no estado em que se encontrava antes das obras, de modo a fazer cessar os alegados danos no seu prédio, bem como a sua condenação em indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Tomando em consideração o pedido e a causa de pedir e constatando que os Réus, sujeitos privados, não actuaram no exercício de prerrogativas de poder público ou ao abrigo de disposições ou princípios de direito administrativo e que na presente acção não é demandada qualquer entidade pública, concluímos que a questão dos autos não emerge de qualquer relação jurídica administrativa, mas de uma relação no âmbito do direito privado (cfr., em situações paralelas, os Acs. deste Tribunal dos Conflitos de 16/02/2005, Proc. n.º 014/04, de 15/12/2021, Proc. n.º 020/20, de 19/04/2022, Proc.n.º 07/22.7YFLSB, de 14/07/2022, Proc. n.º 027/21 e de 20/06/2024, Proc. n.º 0971/18.0BESNT, disponíveis em www.dgsi.pt).
Deste modo, a competência material para apreciar a presente acção cabe à jurisdição comum.

3. Pelo exposto, acordam em resolver o conflito negativo de jurisdição, atribuindo a competência aos tribunais da jurisdição comum, concretamente ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, Juiz ....

Sem custas.

Lisboa, 16 de abril de 2026. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Nuno António Gonçalves.