Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 07/11 |
| Data do Acordão: | 01/26/2012 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR |
| Descritores: | ACÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS DANO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO |
| Sumário: | É da competência dos tribunais administrativos, e não dos judiciais, a acção mediante a qual o Autor exige das Rés, uma, a Estradas de Portugal, S. A., que integra o sector empresarial do Estado, e outra, a sua empreiteira, indemnização pelos danos causados a um seu prédio por obra de construção de uma auto estrada. |
| Nº Convencional: | JSTA00067386 |
| Nº do Documento: | SAC2012012607 |
| Data de Entrada: | 04/29/2011 |
| Recorrente: | A...E OUTRA NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE FELGUEIRAS E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC PRE CONFLITO |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO RL |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TAF |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / CONFLITO JURISDIÇÃO |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART107 N2 ART66 ETAF02 ART4 CONST76 ART211 N1 ART212 N3 LOFTJ99 ART18 N1 DL 239/2000 DE 2000/12/21 ART3 N1 ART4 N1 CPTA02 ART10 N7 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC1966/05 DE 2005/09/28; AC TCF PROC6/2010 DE 2010/05/05 |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos: 1. A…… e mulher B…… intentaram, no Tribunal da Comarca de Felgueiras, acção declarativa com processo ordinário contra Estradas de Portugal S.A. e C……, com vista ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os prédios que identificam e respectiva água e à condenação das Rés a reporem a água que a eles era fornecida, no estado em que se encontrava antes do início das obras, bem como no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos resultantes das obras levadas a cabo para construção da auto-estrada A7, no Sub-Lanço Guimarães-Fafe, no decurso das quais as rés procederam a detonações que causaram danos nas minas com perda da água que alimentava os prédios dos Autores, facto que, pelos incómodos causados na sua vivência diária, deve ser indemnizado a título de danos não patrimoniais. As Rés, nas suas contestações, suscitaram, entre outras, a questão da competência material dos tribunais comuns para apreciação do mérito da acção. Na réplica, os Autores, alem de defenderem a competência dos tribunais comuns, vieram requerer a intervenção principal provocada de D……S.A., como concessionária. Por despacho de fls. 603, atenta a configuração da lide, foi julgada manifesta a falta de personalidade judiciária de C……, tendo sido convidados os Autores a apresentarem nova petição com indicação das empresas que integravam o consórcio. No cumprimento deste despacho, os Autores apresentaram nova petição inicial demandando EP-Estradas de Portugal S.A., D…… S.A., C……, E……, S.A., também denominada E’…… S.A., F…… S.A., G…… S.A. e H……, S.A., formulando pedido idêntico ao constante da anterior petição inicial. Estradas de Portugal, S.A., notificada da nova petição inicial, remeteu para a contestação anteriormente apresentada, que deu por reproduzida. Por seu turno, D……. S.A. e C…… apresentaram contestação conjunta onde suscitaram a questão da incompetência do tribunal comum, o mesmo tendo feito F…… S.A., que, na sua contestação, dá por reproduzida, nessa parte, tudo quanto foi alegado por D…… S.A. e C…… na respectiva contestação. Por seu, turno, E’…… S.A. suscitou a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros I……, S.A. J……, que resultou da fusão da extinta Companhia de Seguros I……, S.A., contestou e, tendo alegado, além do mais, a existência de um contrato em regime de co-seguro, requereu a intervenção acessória provocada das seguradoras Companhia de Seguros L……, S.A., Companhia de Seguros M……, S.A., e Companhia de Seguros N…… Portugal S.A, que vieram a aderir à contestação apresentada por J…… . Segundo Estradas de Portugal S.A., a relação material controvertida, tal como é configurada pelos Autores, tem natureza jurídico-administrativa, pois a responsabilidade que pretendem imputar à Ré dimana de um acto que se compreende nos seus poderes de gestão pública, maxime em sede de definição da rede rodoviária e de aprovação dos respectivos projectos. Os demais Réus que suscitaram a questão da incompetência dos tribunais comuns alegam que o terreno onde se situava a mina considerada destruída com a construção das auto-estrada foi expropriado, bem como o foi aquele onde se situava um depósito em cimento onde a água caía antes de ser distribuída por diversos prédios entre eles o dos Autores, que deveriam por isso ter sido interessados na expropriação. A pretensão dos Autores decorre, assim, de um acto administrativo - a Declaração de Utilidade Pública - e, tendo a relação material controvertida natureza público-administrativa, a acção deveria ter sido intentada nos tribunais administrativos, sendo, por consequência, os tribunais comuns incompetentes. Na réplica, os Autores sustentam que se está perante actos ilícitos das Rés, praticados no âmbito das suas actividades, que não têm a ver com a expropriação, mas com a violação culposa dos direitos e dos bens dos Autores, não tendo sido expropriada a água que corria e abastecia a sua habitação. Portanto - dizem - não estar no âmbito de qualquer acto público ou de poderes públicos, mas de responsabilidade civil por actos ilícitos, para conhecimento da qual é competente o Tribunal Judicial de Felgueiras. Por despacho de 2-02-2010, a fls. 1318, foi decidido que o Tribunal Judicial de Felgueiras é absolutamente incompetente em razão da matéria para os termos da acção, tendo os Réus sido absolvidos da instância. Considerou-se nesse despacho que a competência se afere pela estrutura da relação jurídica que se discute, tal como o Autor a apresenta. Como o pedido indemnizatório tem por base actos de gestão de praticados por EP-Estradas de Portugal, de que teriam resultado prejuízos para os Autores, importa averiguar se os actos que provocaram tais danos são actos de gestão pública ou de gestão privada. Feita a distinção entre tais actos, conclui o despacho que, em face da configuração da lide, EP-Estradas de Portugal agiu na veste de ente público, no exercício da função pública, sendo os actos/omissões de gestão pública causadores de danos, aqueles que a Autora pretende ver ressarcidos. Daí a incompetência dos tribunais comuns. Os Autores recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de fls. 1373-1386, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Mantendo-se irresignados, os Autores recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, visando a uniformização de jurisprudência. EP- Estradas de Portugal S.A. veio pronunciar-se no sentido da não admissão do recurso, em virtude de o requerente não ter indicado o acórdão fundamento, nos termos do art. 754° n°2 do Código de Processo Civil. Por despacho de fls. 1461, foram os recorrentes notificados para procederam à indicação de acórdão que, no domínio da mesma legislação, esteja em contradição com o proferido nos autos. Vieram, então, os recorrentes mencionar dois acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, com os n°s 24/09.2TCGMR.G1 da 1ª Secção Cível e 2236/08-2 da 2ª Secção Cível, tendo, em consequência, sido ordenada pelo relator a junção de cópia dos referidos arestos. Juntas as alegações pelos recorrentes, foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho do Conselheiro Relator, considerou-se, com fundamento no n° 2 do art. 107° do Código de Processo Civil, que, destinando-se o recurso interposto a fixar o tribunal competente, é o mesmo da atribuição do Tribunal de Conflitos, para onde os autos foram enviados. 2. O Ministério Público junto do Tribunal dos Conflitos teve vista dos autos, e pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. Aduz que, nos termos do art. 4° do ETAF, norma que delimita o âmbito da jurisdição administrativa, compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação dos litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público e que os tribunais judiciais não podem conhecer dos litígios que envolvam a Administração Pública, enquanto poder administrativo, isto é, no exercício de uma actividade de gestão pública. Sendo a EP-Estradas de Portugal, E.P.E., uma empresa pública, a competência é dos tribunais administrativos, mesmo que com o dono da obra seja demandado o empreiteiro particular. 3. O presente recurso, interposto da decisão da Relação que julgou incompetente em razão da matéria o tribunal comum e competente a jurisdição administrativa, tem a especialidade de, nos termos do art. 107° n.° 2 do Código de Processo Civil, ser decidido pelo Tribunal dos Conflitos. Com vista a prevenir um conflito futuro, a lei processual civil submete ao tribunal com competência para dirimir os conflitos entre as jurisdições comum e administrativa a apreciação do recurso, de forma a que a questão da competência material fique definitivamente decidida com trânsito em julgado. Se assim não acontecesse, “se o recurso fosse interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e se este tribunal viesse a confirmar a decisão da Relação no sentido da incompetência do tribunal judicial, com o fundamento de que a competência para conhecer da causa pertencia aos tribunais administrativos, a decisão do Supremo não vincularia os tribunais administrativos, por não dispor de jurisdição sobre aquela ordem de tribunais e, deste modo, quando a acção viesse a ser proposta nos tribunais administrativos, estes não estariam impedidos de se declararem incompetentes, por entenderem que a competência pertencia aos tribunais judiciais” (ac. STJ. de 28-09-2005 - proc. 1966/05). A única questão a decidir respeita, pois, à fixação do tribunal competente. 4. A competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre o pedido e a causa de pedir. Ora, da conjugação dos articulados resulta que a 1ª Ré, EP-Estradas de Portugal, mediante o pagamento de um preço, encarregou a 2ª Ré de realizar os trabalhos de construção civil do lanço Guimarães-Fafe (sublanço Calvos-Fafe) da A7/IP5. As obras de construção iniciaram-se em Agosto de 2003, tendo exigido o corte e escavação de rochas, em diversos locais do referido lanço, para o que as Rés tiveram de recorrer à utilização de explosivos, cujas detonações provocaram o estremecimento de prédios, designadamente dos Autores, o que foi causa directa e imediata de que várias minas deixassem de brotar, tendo as Rés, ou alguém a seu mando, cortado a passagem subterrânea de água que, encanada, provinha das minas. Os autores ficaram privados da água nos seus prédios, que usavam para o seu uso doméstico, para o gado e para rega, com o que sofreram danos. Assim, o que está em causa na presente acção não é o reconhecimento da propriedade do prédio, mas a responsabilidade civil das Rés decorrente do dano que o Autor sofreu. De harmonia com o disposto no n° 1 do art. 211º da Constituição, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, enquanto, segundo o nº 3 do art. 212°, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Dando execução à primeira das referidas normas constitucionais, o art. 18° n° 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro) e bem assim o art. 66° do Código de Processo Civil, estabelecem que aos tribunais judiciais cabe julgar todas as causas que não estejam especialmente atribuídas a outras espécies de tribunais. Dispõe o art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal [al. a)]; questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa [al. g)]; responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos [al. h)]; responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público [al. i)]. Segundo a petição inicial, a actividade lesiva do direito dos autores teve lugar quando a ré, que é um consórcio particular, executava um contrato de empreitada de obras públicas que lhe foi adjudicado por EP-Estradas de Portugal, EPE. Esta, nos termos do disposto nos arts. 3° n° 1 e 4º n° 1 do Decreto-Lei n° 239/200, de 21 de Dezembro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por objecto a prestação do serviço público, em moldes empresariais, de planeamento, gestão, desenvolvimento e execução da política de infra-estruturas rodoviárias definida no Plano Rodoviário Nacional. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil extracontratual do Estado, o qual é demandado na pessoa da entidade pública empresarial. E a circunstância de, no decurso da acção, a EP-Estradas de Portugal, ter passado à categoria de sociedade anónima de capitais públicos, por força da publicação do Decreto-Lei n° 374/2007, de 7 de Novembro, em nada altera a questão, pois, nos termos do art. 3° deste diploma, a EP-Estradas de Portugal S.A. rege-se pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, constante do Decreto-Lei n.° 558/99, de 17 de Dezembro. Acresce que, não só nos termos do art. 4º do ETAF, mas ainda de harmonia com o disposto no art. 10º n° 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os particulares ou os concessionários podem ser demandados no foro administrativo no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares. A competência para conhecer do litígio que os autores submeteram a tribunal é, por conseguinte, da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme se decidiu no Tribunal Judicial de Felgueiras e foi confirmado pela Relação de Guimarães. Sendo neste mesmo sentido que, em caso similar, decidiu este Tribunal dos Conflitos, por acórdão de 5 de Maio de 2010-Proc. 6/2010. Termos em que acordam no Tribunal dos Conflitos em julgar competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais para conhecer do litígio entre os Autores A…… e mulher B…… e as Rés EP-Estradas de Portugal SA, D…… S.A., C……, e outros, em consequência do que julgam improcedente o recurso interposto pelos autores. Sem custas. Lisboa, 26 de Janeiro de 2012. – Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – João Moreira Camilo – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – João Mendonça Pires da Rosa – Luís Pais Borges. |