Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 017/09 |
| Data do Acordão: | 01/27/2010 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | SALRETA PEREIRA |
| Sumário: | |
| Nº Convencional: | JSTA000P11414 |
| Nº do Documento: | SAC20100127017 |
| Recorrente: | A… NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE VILA NOVA DE GAIA E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO |
| Recorrido 1: | * |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal de Conflitos A… intentou no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia a presente acção de indemnização sob a forma sumaríssima contra B… e Estradas de Portugal, EP, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 1.429,62, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Por despacho de 14 de Março de 2007 foi o processo remetido ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, face ao requerimento apresentado pela B… de produção de prova pericial e ao preceituado pelo nº 3 do art°. 59° da Lei 78/2001, de 13 de Julho. Em 9 de Outubro de 2007, o 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia julgou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, absolvendo os RR da instância e ordenando a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo do Porto. Após trânsito desta decisão, os autos foram remetidos ao TAF do Porto, que, por decisão de 07.01.2009, veio também a declarar-se incompetente em razão da matéria, atribuindo aos Tribunais Comuns a competência para dirimir o litígio. Também esta decisão transitou em julgado, criando o conflito negativo de jurisdição, que urge resolver. O Ministério Público veio suscitar junto deste Tribunal a resolução do conflito. As autoridades em conflito nada vieram responder. O Exmo. Procurador da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da competência da jurisdição administrativa. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Decidindo: A questão que nos é colocada é a de decidir se cabe à jurisdição comum ou à administrativa o julgamento da acção proposta pelo A contra os RR. Como todos sabem, a competência dos Tribunais Comuns é residual, cabendo-lhes julgar todos os litígios que não são especificamente atribuídos a outra jurisdição (art°. 66° do CPC). Vejamos, então, se o julgamento do litígio questionado foi atribuído a outra ordem jurisdicional. O n° 3 do art°. 212° da CRP dispõe que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. O art°. 4º do ETAF enuncia exemplificativamente litígios sujeitos ao foro administrativo, tendo eliminado o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido. O critério material da distinção assenta, agora, em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa — conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público (Vieira de Andrade - Justiça Administrativa, 9ª ed., 103). Fernandes Cadilha, in Dicionário de Contencioso Administrativo, 117/118, afirma: “Por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração), que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas”. A competência do Tribunal afere-se pelo pedido formulado pelo A e pelos fundamentos que invoca, pelo que a análise da petição dos AA é determinante. O A intentou uma acção indemnizatória, em que pretende ser ressarcido dos danos sofridos pelo seu automóvel, quando circulava na IP 1, em obras, provocados pela sua reabertura ao trânsito com gravilha em excesso. Trata-se de um litígio em que o A vem invocar a responsabilidade civil extracontratual de Estradas de Portugal, EP, pessoa colectiva de direito público. O único elemento perturbador consiste no facto de o A ter demandado, em simultâneo, o empreiteiro da obra, B…. Todavia, o n° 7 do art°. 10º do CPTA permite a demanda conjunta de particulares, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas. Competindo aos Tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (art°. 4° n° 1 al. g) do ETAF) e sendo permitida a demanda conjunta de particulares, estão verificados os pressupostos para a atribuição da competência em razão da matéria à jurisdição administrativa (Acs. do Tribunal de Conflitos de 20.02.08, proc. n° 19/07, e de 28.11.07, proc. n°6/07). Nos termos expostos, resolve-se o presente conflito, considerando competente, em razão da matéria, para julgar a presente acção a jurisdição administrativa. Sem custas. Lisboa, 27 de Janeiro de 2010. José Amílcar Salreta Pereira (Relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Custódio Pinto Montes - António Bento São Pedro -Manuel Joaquim Sousa Peixoto - António Políbio Ferreira Henriques. |