Acórdão do Tribunal dos Conflitos | |
| Processo: | 0340 |
| Data do Acordão: | 03/21/2006 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. ÂMBITO DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. |
| Sumário: | I - O critério para a repartição de competência entre tribunais administrativos e tribunais judiciais para conhecimento de acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais passa pela distinção entre os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar), hipótese em que serão competentes os tribunais judiciais, e os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um órgão da administração judiciária (ou a este serviço globalmente considerado, quando não seja individualizável a responsabilidade de um concreto agente dessa administração- falta do serviço), no exercício da actividade estranha à função de julgar, hipótese em que serão competentes os tribunais administrativos. II - Tendo a autora fundado o pedido de indemnização contra o Estado, em alegados danos provocados pela actuação negligente dos serviços do Tribunal, ao emitirem mandado de notificação para a sua comparência, como arguida no julgamento de um processo crime por emissão de cheque sem provisão, quando não era a verdadeira arguida e constavam no processos elementos identificativos desta, a competência para conhecer da dita acção cabe à jurisdição administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00062900 |
| Nº do Documento: | SAC200603210340 |
| Data de Entrada: | 03/01/1999 |
| Recorrente: | A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SANTO TIRSO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO. |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTO TIRSO - TAF PORTO. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TAF PORTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART3 ART8 N1 ART51 N1 H. ETAF02 ART5 N1. CONST89 ART213 N1 ART214 N3. CONST97 ART211 N1. CPC96 ART66. CADM40 ART815 PAR1 B. DL 48051 DE 1967/11/21 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS PROC278 DE 1996/01/18.; AC STA PROC285/03 DE 2003/02/27.; AC CONFLITOS PROC266 DE 1994/05/12.; AC CONFLITOS PROC294 DE 2001/01/23.; AC STA PROC8350 DE 1996/02/13.; AC STA PROC36811 DE 1998/10/15.; AC STA PROC45862 DE 2000/10/12.; AC STA PROC46313 DE 2000/10/12. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1976 PAG91. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA (LIÇÕES) 4ED PAG110. |
| Aditamento: | |
| Texto Integral: | Acordam no Tribunal dos Conflitos: I - RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, vem requerer a resolução do presente conflito negativo de competência entre os Mmos Juízes do Tribunal Judicial de Santo Tirso e do extinto Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) do Porto (a que sucedeu o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto), que se atribuem mutuamente competência, negando a própria, para conhecer de uma acção de responsabilidade civil, instaurada pela ora requerente contra o Estado Português, por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente causados pela actuação do Tribunal Judicial de Santo Tirso, ao notificá-la, através da G.N.R de Amarante, para comparecer naquele Tribunal a fim de ser julgada no processo comum singular nº669/95 do 2º Juízo Criminal, por crime de emissão de cheque sem provisão, sem que a autora, ora requerente, fosse arguida daquele processo, apenas, por mero acaso, tendo o nome igual ao da verdadeira arguida. Alega que o mandado de notificação não continha as indicações indispensáveis para que o respectivo cumprimento pudesse ser efectuado sem erro, sendo certo que aquele Tribunal dispunha no processo de elementos identificativos da verdadeira arguida, suficientes para evitar o erro que veio a verificar-se. * O conflito foi instruído com certidões de ambos os despachos, conforme se vê de fls.5 a 12, constando dos autos que transitaram em julgado, sendo, posteriormente, requisitada e junta fotocópia da petição da referida acção de indemnização (cf. fls.48 e seguintes).* O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da competência do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, acompanhando de perto o acórdão deste Tribunal de Conflitos, proferido em 12 de Maio de 1994, no Proc. 266, cujo sumário transcreve.* Colhidos os vistos legais, urge decidir.* II - FUNDAMENTAÇÃOEstamos perante um conflito entre duas ordens jurisdicionais – a jurisdição comum e a jurisdição administrativa, o qual surge face à pretensão da ora requerente, formulada em acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado Português, de ser indemnizada por este, por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais, que lhe teria causado a actuação do Tribunal Judicial de Santo Tirso, ao ter emitido, erradamente, em nome da requerente, mandado de notificação para comparecer, na qualidade de arguida, no julgamento do processo comum nº669/95, do 2º Juízo Criminal daquele Tribunal, por crime de emissão de cheque sem provisão, quando a requerente não era a verdadeira arguida e constavam do processo elementos de identificação desta que, segundo alega, teriam evitado o erro cometido. A acção foi inicialmente intentada junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso, onde obteve o nº65/97 do 2º Juízo de competência especializada cível, tendo o Senhor juiz, por despacho de 05.06.1997, julgado procedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal em razão da matéria, por considerar competentes os tribunais administrativos, pelo que absolveu o Réu da instância (cf. certidão junta a fls.3 e segs.). A requerente veio a intentar nova acção, agora junto do Tribunal Administrativo do Porto, onde obteve o nº168/98, tendo o Senhor Juiz, por despacho de 29.06.1998, julgado igualmente procedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal em razão da matéria, por considerar competente a jurisdição comum e absolveu o Réu da instância (cf. certidão junta a fls. 6 e segs.). O conflito está, pois, delineado, como se vê dos despachos judiciais que o geraram, entre a jurisdição comum e a jurisdição administrativa. Ora, a competência do Tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao « quid decisum» (Cf. Prof. Manuel de Andrade, Noções de Processo Civil, 1976, p.91 e, entre outros, o Ac Tribunal de Conflitos de 18.01.1996 Conflito nº 278 e, entre muitos outros, o Ac. STA de 27.02.2003 rec.285/03) e fixa-se no momento da propositura da acção (cf. artº8º,nº1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL 229/84, de 27.04, com as alterações introduzidas pelo DL 229/96, de 29.11 e artº5º nº1 do mesmo diploma, na redacção actual). Por outro lado e como é sabido, são da competência dos tribunais judiciais ou comuns as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (cf. artº66º do CPC e também o artº213, nº1 da CRP/89, artº211º, nº1 da CRP, na redacção actual). Portanto, para decidir o presente conflito negativo de competência, haverá que apurar, em primeiro lugar, se a causa está atribuída a uma outra jurisdição, no caso, à jurisdição administrativa, o que se fará, como se disse, face aos termos em que a autora, ora recorrente, configura a relação jurídica processual e às disposições legais vigentes à data em que a acção foi proposta. Se não estiver e por força do citado artº66º do CPC, ela caberá na competência dos tribunais judiciais. Vejamos, então, se a competência para conhecer a referida acção de indemnização, instaurada pela ora requerente contra o Estado, cabe aos tribunais administrativos: Tendo as acções intentadas pela ora requerente contra o Estado sido propostas na vigência do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo DL 129/84, de 27.04, na redacção dada pelo DL 229/96, de 29.11, a competência do tribunal terá de ser aferida face ao referido diploma legal. Dispunha o artº 3º do ETAF, na apontada redacção, que «Incumbe aos tribunais administrativos e fiscais na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais». O legislador ordinário veio, assim, consagrar neste preceito legal, o núcleo essencial do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, posteriormente também levado ao texto constitucional pelo artº214º, nº3 da Constituição da República Portuguesa, versão de 1989 (actualmente artº 212, nº3). Como é sabido, a distribuição da competência entre os tribunais comuns e os tribunais administrativos, relativamente às acções de responsabilidade civil contra o Estado assentava, essencialmente, na distinção entre actos de gestão pública e actos de gestão privada, sendo, por regra, aqueles da competência dos tribunais administrativos e estes da competência dos tribunais comuns. Aliás, o artº51º, nº1, h) do ETAF, o artº815º § 1º, b) do Código Administrativo e o artº 1º do DL 48 051 de 21 de Novembro de 1967 apontavam para essa distinção. Nem sempre foi fácil a repartição das referidas competências, existindo zonas de fronteira, que deram origem a vária doutrina e jurisprudência, nem sempre convergente, sobre a matéria. Contudo, é inegável a constatação de que a doutrina e a jurisprudência evoluíram ainda na vigência do anterior ETAF, no sentido de um “alargamento” da competência da jurisdição administrativa, a partir da sua aferição por referência ao conceito de relação jurídica administrativa, imposto pelo citado preceito constitucional, consignado no também citado artº3º do ETAF. Com efeito, pode considerar-se pacífico, que os tribunais administrativos são hoje, sem qualquer dúvida e já eram assim considerados mesmo antes da recente reforma do contencioso administrativo, os tribunais comuns em matéria administrativa, o que significa que são competentes para conhecer de todos os litígios decorrentes de relações jurídicas administrativas, que expressamente não estejam excluídos ou atribuídos por lei a outra jurisdição. (cf. neste sentido, Prof. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 4ª edição, p.110 e segs. e doutrina e jurisprudência ali citada.) No que respeita aos pedidos de indemnização contra o Estado, por actos de órgãos ou agentes da administração judiciária praticados no exercício das suas funções e por causa delas, a questão tem sido particularmente discutida e deu origem a jurisprudência divergente, como se dá nota em vários acórdãos deste Tribunal de Conflitos (cf. por exemplo, os Acs. do Tribunal de Conflitos de 12.05.1994, Conflito 266 e de 23.01.2001, Conflito 294. ) No entanto, pode, hoje, considerar-se pacífico o entendimento de que estando em causa responsabilidade emergente da função de julgar, a competência cabe aos tribunais judiciais, pois os actos e actividades próprias dos juízes na sua função de julgar são praticados no exercício específico da função jurisdicional e não da função administrativa. Todos os outros actos e omissões de juízes, bem como toda a actividade e actuação dos restantes magistrados, órgãos e agentes estaduais que intervenham na administração da justiça, em termos de relação com os particulares ou outros órgãos e agentes do Estado, e, portanto, sejam estranhos à específica função de lugar, inscrevem-se nos conceitos de actos e actividades administrativas ou de “ gestão pública administrativa”, da competência da jurisdição administrativa. Com efeito, pode considerar-se firmada a jurisprudência deste Tribunal de Conflitos e também do STA, na sequência do já citado acórdão do Tribunal de Conflitos de 12.05.1994, Conflito nº266, no sentido de que, «o critério para a repartição de competência entre tribunais administrativos e tribunais judiciais para conhecimento de acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais passa pela distinção entre os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar), hipótese em que serão competentes os tribunais judiciais, e os casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um órgão da administração judiciária (ou a este serviço globalmente considerado, quando não seja individualizável - falta de serviço) no exercício de actividade estranha à função de julgar, hipótese em que serão competentes os tribunais administrativos.» (cf. entre outros, os citados acórdãos deste Tribunal de Conflitos e ainda, entre outros, os Acs. do STA de 13.02.1996, rec. 38.350, de 15.10.98, rec. 36.811, de 12.10.2000, rec. 45.862 e de 12.10.2000, rec. 46.313. ) Passando agora à análise do presente conflito, verificamos que o pedido de indemnização formulado contra o Estado, tal como a autora, ora recorrente, o configurou na petição de acção apresentada em juízo, ou seja, o «quid disputatum», não assenta em prejuízos decorrentes de qualquer acto praticado no exercício da função de julgar, mas sim num alegado erro de identificação da arguida, cometido num mandado de notificação emitido para comparência daquela no julgamento de um processo crime por emissão de cheque sem provisão, pois, segundo alega a autora, foi ela notificada naquela qualidade, quando é outra a verdadeira arguida, embora com o mesmo nome e encontrava-se devidamente identificada no processo. Estar-se-á, pois, aparentemente, perante um erro ou lapso dos serviços no preenchimento do mandado de notificação, e, portanto, na execução do despacho judicial que a ordenou, não se imputando qualquer erro ou lapso a tal despacho, ou seja, a causa de pedir, tal como está configurada pela autora, não envolve a apreciação de qualquer «erro in judicando», antes a autora imputa aos serviços da administração judiciária, globalmente considerados, uma actuação negligente que a terá prejudicado. O facto de o mandado de notificação ter, eventualmente, sido assinado pelo juiz e de nele se mencionar a sanção legal para a não comparência do notificando ao julgamento, como vem referido no despacho do Senhor Juiz do extinto TAC do Porto, mas não foi alegado pela autora, não traduz, só por si, qualquer acto materialmente jurisdicional. Estamos, pois, no que ao presente caso concerne, no âmbito das relações jurídicas administrativas que se podem estabelecer entre a administração judiciária e os particulares na administração da justiça e não no âmbito da específica função de julgar, pelo que, acolhendo a jurisprudência supra citada, haverá que dirimir o presente conflito no sentido de considerar competente a jurisdição administrativa. * III- DECISÃOTermos em que acordam em decidir o presente conflito de jurisdição no sentido de declarar competente a jurisdição administrativa, para conhecer e julgar o referido pedido de indemnização formulado pela ora requerente contra o Estado. Sem custas. Lisboa, 21 de Março de 2006. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Manuel José da Silva Salazar – António Bento São Pedro – Fernando de Azevedo Ramos. |